Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001084 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | COMPETENCIA CAMINHOS DE FERRO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803010750701 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG346 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O decuplo da importancia referente ao bilhete do passageiro do caminho de ferro que viaje sem ele e se recuse a paga-la, e a que por isso fica obrigado, nos termos dos n. 7 e 8 do artigo 14 da Tarifa Geral de Transportes - PARTE I "Passageiros e bagagens", aprovada pela Portaria n. 403/75, de 30 de Junho, na redacção que lhe deu a Portaria n. 1116/80, de 31 de Dezembro, constitui uma indemnização "a fortait" por perdas e danos, causalmente ligada ao ilicito contravencional previsto e punivel pelo n. 1 do artigo 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39 780, de 22 de Agosto de 1954, mantido em vigor pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 205-B/75, de 16 de Abril. II - Arquivado ao tempo da vigencia do Codigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n. 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, o inquerito preliminar relativo a contravenção supra referida, e competente, nos termos do artigo 30 do mesmo Codigo, o Tribunal Civel para conhecer do pedido de condenação no pagamento da indemnização mencionada no item precedente conexa com essa contravenção. | ||