Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2296
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
PRAZO
Nº do Documento: SJ200609120022966
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Tendo os Autores enviado aos Réus uma carta em que lhes comunicavam que deveria deixar vago o terreno e respectiva casa de lavoura, devolvendo-os até 29-09-200, “caducando dessa
forma o contrato”, indicando como fundamentos da sua pretensão os que a lei faz corresponde à denúncia do contrato, deverá entender-se que, não obstante a referência à caducidade, a carta
contém uma declaração eficaz de denúncia do contrato de arrendamento.
II - A resposta subsequente dos Réus, ao falarem nomeadamente da duração mínima legal do contrato e da duração dos períodos legais de renovação, evidencia que estes entenderam perfeitamente que a intenção dos Autores era a denúncia do contrato.
III - Como o contrato de arrendamento rural em causa foi formalizado em 29-11-1988, mas teve início, conforme nele consta, em 29-09-1988, apesar de nele se fixar o prazo de vigência de um
ano a partir daquele início, só poderia ser denunciado com efeitos a partir de 29-09-1995.
IV - Não o tendo sido, renovou-se, a partir de então, por períodos sucessivos de 1 ano, até se iniciar um prazo de renovação de 1 ano a partir de 29-09-1999, prazo que se encontrava a decorrer
quando entrou em vigor o DL n.º 524/99, de 10-12, que alterou o DL n.º 385/88, de 25-10 (LAR), cuja alteração de prazo de renovação para 5 anos não se lhe aplica, face ao disposto no seu art. 2.º.
V - Daí resulta que o prazo de renovação em vigor à data desse diploma terminaria precisamente em 29-09-2000, data para a qual os Autores declararam aos Réus que pretendiam a extinção da
vigência do contrato. Por isso, e uma vez que a carta foi remetida com a antecedência mínima de 1 ano, (por ser arrendamento a agricultor autónomo) relativamente ao termo do prazo ou da
sua renovação, conforme exigido pelo art. 18.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 385/88, é válida a denúncia efectuada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 30 de Março de 2001, AA e marido, BB, CC e mulher, DD, EE e mulher, FF, GG e mulher, HH, e II e mulher, JJ, instauraram contra KK e mulher, LL, acção com processo ordinário, pedindo:

seja declarado e reconhecido o direito de propriedade deles autores sobre o prédio que identificam, que adquiriram por sucessão hereditária e usucapião;

sejam os réus condenados a reconhecer tal direito;

seja declarada e reconhecida a denúncia, feita por eles autores por carta de 22 de Março de 1999, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2000, do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo celebrado entre o antecessor deles autores e os réus em 29 de Novembro de 1988, tendo por objecto o aludido prédio;

sejam os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização à razão de 100.000$00 mensais, - montante da renda pela qual poderiam actualmente arrendar o mesmo prédio se estivesse desocupado -, desde 29 de Setembro de 2000 e até efectiva entrega, indemnização essa que à data da propositura já ascendia a 600.000$00.

Em contestação, os réus sustentaram que a carta que lhes fôra remetida pelos autores não consubstanciava denúncia, por falar, em vez desta, em caducidade do contrato, acrescentaram que o arrendamento do prédio em causa não era ao agricultou autónomo mas a empresário agrícola, pelo que o prazo legal do arrendamento não havia cessado à data daquela carta, e impugnaram a verificação de prejuízos.

Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus no pedido, com excepção do de condenação no pagamento de indemnização, de que foram absolvidos.

Apelaram os réus, mas sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão cuja aclaração os réus pediram, em vão.

E é desse acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões:

1ª - A carta de fls. 15 refere expressamente a caducidade como extinção do contrato de arrendamento e não a sua denúncia;

2ª - Por tal motivo, não tendo sido correctamente formulada a denúncia, o pedido não poderia proceder;

3ª - Ao ter-se entendido como correcta a pretensão formulada naquela carta, com a consequente extinção do contrato para a data de 29/9/2000, também a mesma não respeitou os períodos de renovação dos contratos;

4ª - Já que, com a entrada em vigor do Dec. – Lei n.º 524/99, de 10/12, os prazos de renovação dos contratos foram alargados para cinco anos;

5ª - Pelo que, tendo o contrato em causa sido celebrado em 29/9/88, e após decorrer o prazo mínimo de sete anos, tal contrato, a partir de 29/9/95, passou a renovar-se por períodos anuais e sucessivos de cinco anos;

6ª - Razão por que só a partir de 29/9/2005 é que o contrato em causa podia ser objecto de denúncia;

7ª - Sendo, por isso, ilegal a suposta denúncia formulada pelos recorridos para o ano 2000;

8ª - Pelo que, ao contrário do sustentado na sentença e acórdão proferidos, a denúncia nunca poderia ser validada nem reconhecida pelo Tribunal;

9ª - Finalmente, a questão do alargamento do prazo contratual que foi colocada em sede de recurso pode e deve ser apreciada;

10ª - Porquanto se trata de uma questão que, embora nova, tem a ver com a aplicação imperativa e imediata da lei;

11ª - O acórdão proferido violou as disposições legais contidas no art.º 18º do Dec. – Lei n.º 385/88 e ainda o art.º 5º, n.º 3, do mesmo diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1º do Dec. – Lei n.º 524/99, de 10/10.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a improcedência da acção.

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Não houve contra alegações.

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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.

Encontramo-nos perante um contrato de arrendamento ao agricultor autónomo, como decidiram as instâncias, e os réus, nas suas alegações da presente revista, não impugnaram.

A primeira questão por eles recorrentes suscitada nas conclusões das suas alegações consiste em saber se a carta de fls. 16, datada de 22/3/99, é eficaz como declaração de denúncia daquele contrato.

Nela, com efeito, o que os autores declaram aos réus é que, conforme o que se encontrava estipulado no parágrafo 2º do contrato (onde se clausulara que o prazo de duração era de um ano com início em 29 de Setembro de 1988, devendo considerar-se prorrogado por períodos sucessivos de um ano enquanto por qualquer das partes não houvesse despedida com antecipação legal), deveriam deixar vago o terreno e respectiva casa de lavoura (habitação), devolvendo-os aos autores até 29 de Setembro de 2000, caducando dessa forma o contrato.

Ou seja, na carta efectivamente não se fala em denúncia, mas em caducidade.

Trata-se, porém, de uma carta proveniente da própria pessoa da autora AA, que a subscreve, e não de algum jurista, pelo que, não exigindo a lei a constituição de mandatário judicial para efeito de remessa da dita missiva, tem de se considerar admissíveis imprecisões ou inexactidões que nesta se contenham, visto não se poder exigir a todas as pessoas que sejam peritas em conhecimentos jurídicos. O que importa é que, dos termos da declaração por essa via feita, o respectivo destinatário possa deduzir com segurança qual a intenção do declarante e qual o fundamento em que este se baseia, mesmo que na declaração não se contenha qualquer expressão jurídica.

Ora, da alusão ao parágrafo 2º do contrato de arrendamento e da indicação da data até à qual pretendiam a devolução resulta com clareza que o que os autores pretendiam era o termo do contrato por efeito de esgotamento do prazo para que vigorava, sem se proceder a nova renovação, - como os réus o entenderam, da mesma forma que o entenderia qualquer declaratário normal -, o que, apesar do desconhecimento pelos autores dos termos jurídicos adequados, reflecte a sua intenção de procederem à denúncia do contrato, visto se tratar de fundamento previsto no art.º 18º do Dec. – Lei n.º 385/88, de 25/10, e isto mesmo que os réus porventura também não soubessem qual o termo jurídico adequado à situação.

Isto é, mesmo falando a carta em caducidade, os réus entenderam perfeitamente que a intenção dos autores e os fundamentos em que estes se baseavam eram os da situação que a lei faz corresponder à denúncia do contrato, conhecessem ou não a distinção entre as duas figuras jurídicas. É o que resulta dos termos da carta (fls. 19) que, em resposta tardia àquela, remeteram à autora AA em 3/1/00, ao falarem nomeadamente na duração mínima legal do contrato e na duração dos períodos legais de renovação.

Assim, no que a esta questão respeita, não se pode reconhecer razão aos recorrentes: a carta remetida pelos autores aos réus contém uma declaração eficaz de denúncia do contrato de arrendamento.

A questão restante consiste em determinar se foram observados ou não os períodos de renovação: os réus sustentam que só a partir de 29/9/05 o contrato em causa poderia ser objecto de denúncia.

Como se vê do disposto no art.º 5º, n.ºs 1 e 2, inalterados, do acima citado Dec. – Lei (L.A.R.), o arrendamento rural a agricultor autónomo não pode ser celebrado por prazo inferior a sete anos a contar da data em que teve início, valendo tal prazo se tiver sido estipulado prazo mais curto. E, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, na redacção inicial, findo tal prazo mínimo, ou o convencionado se for superior, entende-se renovado o contrato (a agricultor autónomo) por períodos sucessivos de um ano enquanto não for feita denúncia nos termos da lei; dispositivo esse que foi alterado pelo Dec. – Lei n.º 524/99, de 10/12, nos termos do qual (art.º 1º) os sucessivos períodos de renovação passaram a ser de cinco anos, e isto mesmo para os contratos que já à data do início da vigência desse diploma se encontrassem em vigor, embora não se aplicando essa alteração aos períodos de renovação que então se encontrassem em curso.

Como é óbvio, por outro lado, não pode esse dispositivo ser interpretado, em relação aos contratos então em vigor, no sentido de a sua aplicação imediata implicar que os prazos de renovação já decorridos tivessem de ser de cinco anos: se os prazos, de um ano, já estavam extintos, não podem ser renovados. O que daquele dispositivo claramente resulta é que, mesmo nesses contratos então vigentes, os prazos de renovação futuros, salvo o que estivesse em curso, passavam a ser de cinco anos.

Ora, o contrato de arrendamento rural em causa foi formalizado em 29 de Novembro de 1988 (fls. 15), tendo porém tido início, como dele consta, em 29 de Setembro desse ano; pelo que, apesar de nele se fixar o prazo de vigência de um ano a partir daquele início, só poderia ser denunciado com efeitos a partir de 29 de Setembro de 1995.

Como não o foi, renovou-se, a partir de então, por períodos sucessivos de um ano, até se iniciar um prazo de renovação de um ano a partir de 29 de Setembro de 1999. Era esse prazo que se encontrava a decorrer quando entrou em vigor o citado Dec. – Lei n.º 524/99, cuja alteração de prazo de renovação para cinco anos não se lhe aplica, face ao disposto no seu art.º 2º.

Daí resulta que o prazo de renovação em vigor à data desse diploma terminaria precisamente em 29 de Setembro de 2000, que foi a data para a qual os autores declararam aos réus pretender a extinção da vigência do contrato.

Por outro lado, face ao disposto no art.º 18º, n.º 1, al. b), - também inalterado -, da L.A.R., o senhorio deve avisar o arrendatário com a antecedência mínima de um ano (por ser a agricultor autónomo) relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação.

E tal foi feito, visto que a carta remetida pelos autores aos réus, datada de 22/3/99, foi por estes recebida, como ficou assente, em 25/3/99, portanto muito mais de um ano antes da data do termo da renovação.

Por isso, também no respeitante a esta questão não pode ser reconhecida razão aos recorrentes.

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Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o decidido na acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

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Lisboa, 12 de Setembro de 2006
Silva Salazar (Relator)
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida