Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7244/04.4TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DIREITO DE HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPROPRIEDADE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / USO E HABITAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, p. 54 e seguintes.
- Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª ed., p. 341.
- França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, 2002, p. 243.
- Menezes Cordeiro, Direitos Reais, vol. I, 1979, pp. 503/504, vol. II, p. 947.
- Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1985, pp. 200/206.
- Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pp. 357/359, 551.
- Vaz Serra, RLJ, 105º, 233-234.
-Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pp. 375/391 e 395/396 e 407.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 829.º-A N.ºS 1 E 3, 1022.º, 1038.º, AL A), 1405.º, N.º1, 1406.º, N.º1, 1412.º, N.º1, 1484.º, N.º2, 1489.º, N.º1, 1490.º, 1485.º, 1488.º, 1489.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 268.º, 272.º, 273.º, 664.º, 713.º, N.º5,
DEC. LEI Nº 303/2007 DE 24/08: - ARTIGOS 11.º, 12.º.
LEI N.º 7/2001, DE 11-05: - ARTIGOS 4.º, N.º1, 5.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17/01/80, PROC. Nº 068258, 20/02/91, PROC. Nº 002825, 23/04/91, PROC. Nº 080043, 17/04/97, PROC. Nº 96B811, E DE 14/02/02, PROC. Nº 01B4287, SUMARIADOS NO ITIJ.
-DE 17/5/88, 5/5/88 E 25/2/81, PROFERIDOS NOS PROCESSOS 075926, 075979 E 069119, SUMARIADOS NO ITIJ.
-DE 2/07/92, PROC. Nº 082088.
-DE 31/01/91, PROC. Nº 079995, SUMARIADO NO ITIJ.
-DE 15/02/07, PROC. Nº 06B4630, NO ITIJ.
-DE 13/09/11, PROC. Nº 2903/05.7TBCSC.L1.S1, NO ITIJ.
Sumário :
I - O art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11-05, confere ao membro sobrevivo da união de facto o direito real de habitação da casa de morada comum, durante o prazo de 5 anos, que se traduz num direito de uso e fruição (art. 1484.º, n.º 2, do CC), pelo qual não é devida qualquer contrapartida financeira.

II - Extinto esse direito e assumindo o sobrevivente, a partir de então, os poderes de fruição da fracção inerentes à sua qualidade de comproprietário, demonstrada a licitude da utilização, mantém-se indevido o pagamento de uma quantia mensal pela respectiva ocupação.

III - A sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829.º-A, n.º 1, do CC, tem por fim – não indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora –, mas forçar o devedor a cumprir, isto é, determiná-lo a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado, vencendo a resistência da sua oposição ou da sua inacção.
Decisão Texto Integral:

    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



         I - RELATÓRIO       

AA, residente na Rua …, … – ….º, Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, residente na Av. …, nº …, Edifício ..., ….º …, Cascais, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, como contrapartida pela utilização exclusiva que a ré faz da fracção identificada, o montante mensal de 750,00€, igual a metade da renda que poderia ser percebida pelo arrendamento da fracção, desde que a adquiriu por sucessão de seu pai até entrega, e, bem assim, na sanção pecuniária compulsória de 680,00€ mensais, montante que a autora suporta a título de pagamento do empréstimo, desde a citação até à sua desocupação, venda, ou adjudicação no processo de divisão de coisa comum, acrescidos de juros.

Para tanto alega, em síntese, ser, com a ré, comproprietária de uma fracção de prédio imóvel destinada a habitação, adquirida por seu pai, entretanto falecido e de que é herdeira universal, e pela ré, mediante empréstimo que se encontra a pagar com a ré, sendo a sua quota parte de tal ónus no montante mensal de 680,00€, sucedendo que a fracção é habitada exclusivamente pela ré sem nada lhe pagar como sucedâneo da utilização de que a autora se encontra privada, quando essa fracção se estivesse no mercado de arrendamento renderia mensalmente o valor mínimo de 1.500,00€.

A autora já instaurou acção de divisão de coisa comum respeitante à fracção, devendo a ré pagar a título de cláusula penal por cada mês de atraso na desocupação da mesma para se proceder à sua venda.

A ré devidamente citada contestou, alegando, em síntese, que viveu em união de facto com o falecido pai da autora na fracção em causa, durante mais de dois anos consecutivos, pelo que tem direito real de habitação gratuita da fracção por cinco anos e direito de preferência na venda pelo mesmo prazo, pretensões que deduziu já em sede própria, assim devendo improceder a acção.

A autora replicou impugnando a alegada união de facto, admitindo apenas a existência de uma relação terminada antes da morte do pai sem o carácter de identidade com a situação dos cônjuges.

Foi suspensa a instância, por verificada prejudicialidade da acção nº 7339/04.4TBCSC que corria termos no 4.º Juízo Cível de Cascais, em que fora pedido o reconhecimento dos direitos decorrentes da invocada união de facto entre a ré e o pai da autora, cessada após junção aos autos de certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença proferida nessa acção, a qual foi julgada procedente e declarou que a ora ré goza do direito real de habitação por cinco anos sobre a fracção em causa nestes autos e, no mesmo prazo, do direito de preferência na sua venda.

Foi proferido despacho de organização da matéria de facto assente e base instrutória, do qual não houve reclamações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, fixada sem reparos a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia mensal de 650,00€, até ao final do respectivo mês, desde 9 de Julho de 2009, enquanto se mantiver a compropriedade e a ocupação exclusiva do imóvel, sendo as prestações vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o termo do mês correspondente e até pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.

Inconformadas, apelaram autora e ré, motivando o acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/13 que, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o recurso da autora e procedente o da ré, revogando a decisão recorrida na parte em que a condenou, consequentemente a absolvendo do pedido correspondente.

Continuando irresignada, a autora pede revista. Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões:

1ª - Considerando que:

(a) Foi reconhecido à recorrida, o direito real de habitação da fração a que os autos se referem, pelo prazo de cinco anos, com início em 08-08-2004 e término em 08/08/2009;

(b) Que, o conteúdo de tal direito não confere ao seu titular, o seu uso, gratuito do bem em causa, mas simplesmente o direito de usar daquela habitação, pelo prazo de cinco anos;

(c) Considerando-se no caso, que aquela fração se estivesse arrendada desde tal data - 08/08/2004, renderia aos proprietários a título de renda mensal o valor de 1300,00€ e sendo a recorrente comproprietária de metade, tem o direito de receber da Ré e ora recorrida desde a data do óbito do seu Pai 650€ mensais até à data em que a recorrida desocupe a fração em causa, acrescida de juros vincendos à taxa legal.

2ª - Tendo em vista o exposto na 2ª questão, em face dos factos provados nas alíneas (E,F,I,L,S) da matéria de facto provada, considerando que o direito real de habitação reconhecido á recorrida terminou em 08/08/2009, e, dado que a mesma não desocupou a fração, entende-se que a título de sanção pecuniária compulsória, deve ser condenada tal como se pediu na ação, sendo no caso, o início de tal prestação devida após 08/08/2009, até à data em que a desocupe a fração em causa.

3ª - A R. decisão recorrida, no entendimento da recorrente, violou as seguintes normas:

(a) Do Código Civil: artigo 829°.A do CC quanto à sanção pecuniária compulsória e o art°. 1405°, totalmente desconsiderado na decisão recorrida.

(b) Do Código de Processo Civil: artigo 659°, n°.2 e 3 na medida em que não aplicou si logísticamente a lei aos factos provados, produzindo-se uma decisão que, aos olhos da recorrente fere elementares regras de justiça material e formal, conferindo a uma das partes um enriquecimento ilegítimo e sem causa à custa do património da recorrente,

Em face do exposto, Requer a V. Exas:

1 Que, em face das conclusões apresentadas, seja o R. acórdão recorrido, revogado na parte da decisão de que se recorre;

2 Que, em consequência se condene a recorrida:

2.1 A pagar a prestação fixada de 650€ desde a data do óbito do Pai da Apelante - 08/08/2004, até à data em que aquela desocupar o andar;

2.2. Que a recorrida seja condenada ainda a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento à Apelante do valor de 680,00€ com inicio em 08/08/2009, até à data da desocupação da fração.

3 A que acrescem juros legais sobre tais quantias vencidas e vincendas, desde a data da citação no 1° caso e desde 08/08/2009 no segundo caso.

A recorrida/ré contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



            É pelo teor das conclusões da recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684.º nº 3 e 690.º, nº 1 do Código de Processo Civil[2] - CPC), e nelas suscitam-se as seguintes questões:

            a) Se a ré deve pagar uma prestação mensal pelo uso e fruição do imóvel;

            b) Se a ré deve ser condenada a título de sanção pecuniária compulsória. 



            II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Vêm assentes os seguintes factos:

A) A autora é filha de CC e de DD.

B) CC faleceu em … de Julho de 20.., no estado civil de divorciado de DD.

C) No dia 20 de Julho de 2004, por escrito notarial outorgado no 14.º Cartório Notarial de Lisboa, a autora declarou que: "(...) O falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e, deixou como única herdeira a sua filha AA (...) Que não há, assim, pessoa alguma que, segundo a lei, prefira na sucessão à sobredita herdeira, ou que, com ela, concorra à herança aberta por óbito do mencionado CC."

D) Por escrito notarial datado de 18 de Dezembro de 2003, EE e FF, declararam vender, à ora ré e a CC, que declararam comprar, em comum, a fracção autónoma destinada exclusivamente a habitação, designada pelas letras "...", correspondente ao Bloco … Andar Porta …, com um estacionamento na terceira cave com o número setenta e quatro, do prédio urbano sito na Avenida …, lotes …, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º …, da referida freguesia, nos precisos termos constantes de fls. 23 a 29 dos presentes autos.

E) Na data referida em D) e para aquisição da fracção autónoma aí identificada, a ré, CC e a Caixa Geral de Depósitos celebraram um acordo, que denominaram de "Contrato de empréstimo com hipoteca", nos precisos termos constantes de fls. 30 a 36, dos presentes autos.

F) Encontra-se averbada na Conservatória do Registo Predial de Cascais, a aquisição a favor da ré e de CC, do prédio referido em D), pela Ap. 18/2003-11-04, por sucessão por compra.

H) Encontra-se averbada na Conservatória do Registo Predial de Cascais, a aquisição de 1/2 a favor da autora, do prédio referido em D), pela Ap. 25/2004-09-27, por sucessão por de CC.

I) Em substituição de seu pai, a autora paga à Caixa Geral de Depósitos, o valor mensal de €680,00, correspondente à sua quota-parte do valor devido para pagamento da obrigação derivada do acordo referido em E).

J) A ré paga à Caixa Geral de Depósitos, o valor mensal de € 680,00, correspondente à sua quota-parte do valor devido para pagamento da obrigação derivada do acordo referido em E).

K) A autora instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, acção especial de divisão de coisa comum, relativa à fracção referida em D), que corre termos no 4.º Juízo Cível com o n.º 7053/04.0TCSC.

L) Desde da data referida em D), a ré tem usado e fruído a fracção autónoma aí identificada.

M) A ré paga as contribuições devidas ao condomínio do prédio referido em D).

N) A fracção autónoma referida em D) é destinada a habitação.

O) E sita numa zona habitacional nobre e de forte valorização desta cidade, com quatro assoalhadas, em estado "novo", estacionamento para veículo automóvel e arrecadação.

R) A ré é divorciada.

S) Por sentença transitada em julgado, proferida em 21/02/2007, na acção declarativa com Processo Ordinário que correu termos sob o n.º 7339/04.4TBCSC, no 4.º Juízo Cível deste Tribunal, decidiu-se, nos precisos termos constantes da certidão junta aos presentes autos a fls. 135 a 146 e que aqui se reproduz na íntegra, além do mais que, “a autora goza do direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a fracção autónoma correspondente ao nono andar porta C, do bloco três do prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, Edifício ..., em Cascais, identificado em 7., e, no mesmo prazo, do direito de preferência na sua venda”.

T) A fracção autónoma pode ser arrendada por valor mensal não inferior a € 1.300,00.

DE DIREITO

            A) Se a ré deve pagar uma prestação mensal pelo uso e fruição do imóvel

Considera a recorrente que o reconhecimento à recorrida do direito real de habitação da fracção em causa, pelo prazo de cinco anos, com início em 08/08/04, confere-lhe o direito de usar aquela habitação, mas não de modo gratuito.

Se essa fracção estivesse arrendada proporcionaria aos proprietários a título de renda mensal o valor de 1300,00€, e sendo a recorrente comproprietária de metade tem o direito de receber da recorrida, desde a data do óbito do seu pai, 650,00€ mensais até à data em que a ré desocupe a fracção em causa, acrescida de juros vincendos à taxa legal.

Vejamos.

A sentença da 1ª instância considerando que por decisão transitada em julgado proferida na acção ordinária n.º 7339/04.4TBCSC, do 4.º Juízo Cível, fora reconhecido à recorrida/ré a titularidade do direito real de habitação sobre o imóvel pelo período de cinco anos, até 8/07/09[3], linearmente concluiu que durante esse quinquénio não teria de pagar qualquer quantia à comproprietária recorrente/autora pela ocupação da fracção.

Mas por se alterar o enquadramento jurídico a partir de 9/07/09, estabeleceu o pagamento de 650,00€ mensais pela ocupação desde essa data, como decorrência do regime da compropriedade, mais precisamente do que dispõe o nº 1 do art. 1405.º do Código Civil (CC), e do art. 5.º da Lei nº 7/2001 de 11/05, com a redacção conferida pela Lei nº 23/10 de 30/08.

A recorrente logo manifestou o seu desacordo com a exclusão do montante estabelecido para o período quinquenal inicial após a morte de seu pai, sustentando, tal como agora, que o direito real de habitação reconhecido conferia o direito de usar aquela habitação mas não de modo gratuito.

A Relação não só não acolheu a sua tese como, indo mais longe, decidiu que igualmente para lá de 8/07/09 a sua pretensão não tinha procedência e revogou a decisão recorrida libertando a recorrida/ré da obrigação de pagar aquela quantia mensal de 650,00€.

A questão tal como suscitada nesta revista foi colocada à Relação em termos idênticos, e bem resolvida no acórdão recorrido, com fundamentação adequada a que por isso se adere, nos termos do art. 713.º, nº 5, do CPC, dado que a recorrente nada acrescentou de inovador ao argumentário que expôs na apelação especialmente direccionado à mesma, insistindo no mesmo guião com alheamento do que aquele tribunal explanou na demonstração da sua improcedência. Importa tão somente precisar o que segue.

A questão merece diferenciado tratamento temporal.

Resulta do que vem assente na alínea S) dos factos descritos, que à recorrida/ré foi reconhecido o direito real de habitação da fracção, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Lei 7/20011, desde a morte do pai da recorrente/autora, ocorrida em 8/07/04, e durante cinco anos, por demonstrada que foi a sua vivência em união de facto.

Dispunha este normativo à data do referido decesso que “Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda[4].

É sabido que uma das mais relevantes medidas de protecção da união de facto foi conceder uma protecção temporária ao sobrevivente da união para evitar uma ruptura brusca na sua vida, com o consequente reconhecimento, intuitu personae, ao membro sobrevivo do direito real de habitação pelo prazo de cinco anos, e temos por óbvio que se o legislador lho confere quando a casa seja propriedade exclusiva do membro falecido por maioria de razão lhe confere esse mesmo direito quando ele seja seu comproprietário, por a casa ser pertença dos dois, como é o caso[5] (cfr. al. D) dos factos provados).

A recorrente manifesta a sua discordância pela gratuitidade do uso expressando que a decisão absolutória implica um benefício económico injusto e indevido traduzido na circunstância de estar ela a pagar 680,00€ mensais para que a recorrida/ré habitasse o andar, sendo essa interpretação manifestamente contrária quer ao que se refere no art. 1405.º do CC quer à letra e espírito do artigo 4.º, n.º 1, da Lei 7/2001, mas não tem razão.

Ao atribuir um direito real de habitação ao membro sobrevivo, o legislador concedeu-lhe um direito de uso da casa de morada disciplinado pelo artigo 1484.º, n.º 2 do CC.

Daí decorre que tenha o “usus” e o “fructus” da coisa, mas apenas na medida das necessidades pessoais do seu titular e da família[6], como direito real que é, diminutivo do direito do usufruto cuja conexão o legislador revela no art. 1490.º do CC, e não conforme direito pessoal como a locação, cuja natureza obrigacional aparenta influenciar a recorrente[7].

Sabendo-se que o direito de habitação é regulado pelo seu título constitutivo (art. 1485.º do CC), o presente direito real de habitação não deriva de um negócio jurídico, antes se constituiu por via de disposição legal, uma das várias permitidas (cfr. art. 1485.º do CC), na qual não se impôe ao beneficiário alguma limitação ou obrigação, nomeadamente alguma contraprestação monetária de carácter compensatório ou retributivo, para além das insertas nos arts. 1488.º e 1489.º do CC, ao passo que o arrendamento se estabelece exclusivamente pela via do contrato, que tem como um dos seus elementos essenciais a obrigação do locatário de pagar a renda (cfr. arts. 1022.º e 1038.º, al a) do CC), o que o revela como um contrato necessariamente oneroso, o que não sucede com aquele direito real.

Como apropriadamente se escreveu no acórdão recorrido “... o legislador não atribuiu ao membro sobrevivo da união de facto um direito a contratar um arrendamento nos cinco anos subsequentes ao decesso; também não entendeu reconhecer-lhe a faculdade de constranger o sucessor do companheiro falecido na titularidade do direito de propriedade à celebração de um contrato de constituição onerosa de um direito real de habitação.

Contrariamente, o legislador reconheceu ao membro sobrevivo da união de facto o direito real de habitação por cinco anos. Esta natureza real estabelece uma ligação entre o titular do direito e a coisa de tal modo que «o direito real representa a afectação, realizada em certos termos, duma coisa aos fins de um sujeito» “.

Destituída, pois, de qualquer razoabilidade a analogia à hipotética qualidade de locadora a que a recorrente apela, por se estar perante uma situação bem diversa da de uma normal relação contratual de arrendamento[8], mas perante a atribuição de um direito real com específico interesse que o legislador quis acautelar e assegurar[9].

Por sua vez, o pagamento que suporta das prestações do empréstimo contraído para aquisição da fracção decorre naturalmente de a recorrente suceder na posição de seu pai no contrato respectivo, e pretender manter a sua posição de comproprietária. Seria, sim, injusto impor à outra comproprietária a obrigação de lhe pagar um montante equivalente ao valor locatício por forma a minorar-lhe os custos da sua qualidade de consorte, custos que a recorrida também suporta, quando legalmente já tem a seu exclusivo cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos (art. 1489.º, nº 1 do CC).

Portanto, no período compreendido entre 8/07/04 (data da morte do pai da recorrente) e até 8/07/09, tendo a recorrida/ré estado na fracção como titular do direito real de habitação conferido pelo art. 4.º, nº 1 da Lei nº 7/2001, não é devida alguma contrapartida financeira.



Esse direito extinguiu-se pelo decurso do respectivo prazo de 5 anos, assumindo a recorrida/ré a partir de 9/07/09 o exercício dos poderes de fruição inerentes à sua qualidade de comproprietária[10].

Também por esta via entende a recorrente que sendo comproprietária de metade tem o direito de receber da recorrida os mesmos 650,00€ mensais até à data em que ela desocupe a fracção em causa. De novo não lhe assiste razão.

Recorrente e recorrida são comproprietárias da fracção em partes iguais, que se destina a habitação, mas só a primeira habita nela (D), L) e N) dos factos provados).

 Nos termos do artigo 1405.º nº 1 do CC os comproprietários participam separadamente nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, e conforme o 1406.º, n.º 1 do CC, “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[11] a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte (princípio da solidariedade), mas a possibilidade de uso integral da coisa, como se o contitular da propriedade fosse titular único, vale apenas como princípio supletivo. Em primeiro lugar há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados, acordo que tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como de acordo posterior.

Na falta de acordo, vigora o princípio do uso integral da coisa, sujeito, porém, a duas limitações: a primeira imposta pelo fim a que a coisa se destina, o comproprietário tem de subordinar o uso da coisa ao fim concreto (que pode resultar da lei, do título ou do acordo das partes) a que ela se destina, a segunda, resultante da concorrência do direito dos demais consortes, a impor que faculte aos outros consortes a possibilidade de igualmente se servirem dela, mas “em relação às utilizações da coisa que os outros comproprietários possam fazer ou tenham necessidade de fazer”.

Revertendo estes princípios normativos ao caso em apreço, nada se mostra alegado e demonstrado no sentido de que tivesse sido estabelecido algum acordo quanto à utilização da fracção, nomeadamente o seu gozo indirecto através da locação[12].

Perante esta constatação, não sendo controversa a correcção do seu uso, na decisão recorrida concluiu-se que “a autora haveria de alegar e provar que o facto de a Ré se encontrar a habitar a fracção autónoma a privava, a ela Ré (trata-se de lapso, deve ler-se Autora), de uma concreta utilização, mas como o não fez era lícita a utilização que dela faz a recorrida.

A isto contrapõe a recorrente que a recorrida ocupa a fracção “à total revelia e vontade da recorrente”, e que o recurso que faz à presente acção e à de divisão de coisa comum que intentou, ainda pendente, demonstram a sua oposição à permanência da recorrida no local. Só que esta invocação não tem o menor suporte.

Que a fracção esteja a ser ocupada “à total revelia e vontade da recorrente”, não é o que resulta dos factos provados. Pode inclusive afirmar-se que a acção supõe o acordo da autora sobre a continuação da utilização exclusiva do imóvel por parte da ré, uma vez que confinou o seu pedido principal ao pagamento mensal de 750,00€ correspondente à utilidade económica decorrente desse uso, na medida da sua quota e como lenitivo da sua quota-parte do ónus que suporta perante o credor hipotecário, sem nunca alegar o que quer que fosse no sentido de que também pretendesse habitar a fracção ou que, na impossibilidade de habitação conjunta, pretendesse a sua locação.

De facto, nunca a recorrente expressou a sua oposição a que a recorrida use a fracção, quando o poderia fazendo cessar essa utilização exclusiva[13], antes se limitando a pedir um montante pecuniário como contrapartida pela ocupação exclusiva[14]. Somente agora na revista, claramente numa estratégia de colmatação da lacuna apontada no acórdão recorrido, expressou que essa ocupação seria contra a sua vontade e à sua revelia.

Ora, o princípio da estabilidade da instância não permite uma mudança da causa de pedir, salvas as situações consignadas na lei (art. 268.º do CPC). Apenas pode ser alterada em conformidade com o disposto nos artigos 272.º e 273.º do CPC.

Não ocorrendo esses casos, para lá de em outras circunstâncias, o autor está inibido de em sede de recurso argumentar com base em causa de pedir diferente da que referenciou no seu articulado inicial.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, pelos quais se procede ao reexame da matéria apreciada na decisão recorrida, e não meios de renovação da causa[15]. É imprescindível, conforme tem sido posto em relevo desde há muito tempo por toda a doutrina e jurisprudência[16], que exista identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.

Só interessa apurar se está, ou não, provada a causa de pedir que, nos termos dos articulados, se fixou, pois o tribunal apenas pode tomar conhecimento das questões postas pelas partes, e essas mesmo só no âmbito dos factos por elas articulados, embora não esteja vinculado às alegações das partes na qualificação jurídica da causa de pedir (art. 664.º do CPC).

Como se sumariou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2/07/92, “II - Da conjugação do disposto nos artigos 660, n. 2 e 664, ambos do Código de Processo Civil, resulta, de acordo com a teoria da substanciação, não ser lícito ao juiz, ao decidir, sair da causa de pedir invocada pelo autor.

III - Quando o autor não consegue provar a causa de pedir em que fez assentar a procedência das suas pretensões, estas hão-de forçosamente improceder, dada a necessária identidade que deve existir entre a causa de pedir e a causa de julgar[17].

Também do intentar a acção de divisão de coisa comum não emana necessariamente que seja sinónimo de oposição à ocupação da fracção pela recorrida. Do que nela se trata é apenas encontrar uma forma de acabar com a indivisão da compropriedade, já que, em princípio, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer nessa indivisão (cfr. nº 1 do art. 1412.º do CC), o que a recorrente justifica na petição por as suas relações com a recorrida serem inadequadas à continuidade da compropriedade (art. 8.º).

Assim sendo, perante falta de acordo sobre o uso da fracção, mostrando-se correcta a utilização que da mesma é feita, e indemonstrada a privação da consorte/recorrente do seu uso a que tem direito, nos termos expostos, impõe-se o princípio do uso integral da fracção, ou seja, a licitude da utilização pela recorrida.

Acertada, pois, a conclusão extraída no acórdão impugnado segundo o qual “a licitude da utilização não permite julgar configurada uma situação de responsabilidade extracontratual fundada na ilicitude da conduta, não se verifica responsabilidade objectiva e inexiste fonte de responsabilidade contratual.

Por outro lado, a licitude da utilização afasta a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa - artigo 473.º, n.º 1, do CC.

Entendemos, por isso, que não deve manter-se a condenação da Ré a pagar quantia mensal pela ocupação da fracção, antes deve ser absolvida de tal pedido”.

 Sem dúvida que o pedido da recorrente tem que improceder.

B) Se a ré deve ser condenada a título de sanção pecuniária compulsória

Sustenta a recorrente que em face dos factos provados nas alíneas (E, F, I, L, S) da matéria de facto provada, considerando que o direito real de habitação reconhecido à recorrida terminou em 08/08/09, dado que a mesma não desocupou a fracção, a título de sanção pecuniária compulsória deve ser condenada tal como pediu na acção, sendo o início de tal prestação devida após 08/08/09 e até à data em que a desocupe a fracção em causa.

No corpo das alegações a recorrente clarifica a razão de ser deste seu singular pedido, explicitando que instaurou acção de divisão de coisa comum do bem em compropriedade e que está na disponibilidade da recorrida, de modo unilateral, pôr fim a tal regime, pelo que não o tendo feito deverá ser condenada, a título de cláusula penal, por cada mês de atraso no cumprimento da sua obrigação de proceder à divisão de coisa comum, ou desocupar o bem em causa para se proceder à sua venda, no pagamento de 680,00€, valor que corresponde ao montante da amortização mensal que suporta pelo mútuo bancário.

É óbvio que as instâncias desatenderam este pedido. A Relação ponderou e decidiu que:

 “Não se vê em que pode fundar-se a pretensão sabido que é que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1, do artigo 829.º-A, do CC, está estabelecida para a violação de decisões judiciais declarativas do direito, respondendo a preocupações variadamente manifestadas quanto à ausência de medidas que determinassem ao respeito pelo cumprimento das decisões judiciais, sobretudo em circunstâncias em que esse cumprimento dificilmente seria conseguido de forma cabal pelos meios coercitivos normais.

Ora, nos autos a Autora não pediu a entrega da fracção o que desde logo leva a considerar que não possa determinar-se uma sanção para o incumprimento de uma decisão que neles não pode ser proferida.

Ou seja, não havendo condenação, não pode haver sanção para o seu desrespeito “.

A recorrente insiste, mas em vão.

De acordo com o n.º 1 do art. 829.º-A do CC, a sanção pecuniária compulsória aplica-se “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.

É uma medida que entronca num sistema que tem ligações à "astreinte" em França, afastado dos modelos alemão (Zwangsgeld/Zwangshalft e Ordnungsgeld/Ordnungshaft) e anglo-americano (contempt of Court) que consagram meios de coerção pessoal e/ou patrimonial.

Pretende-se com ela obter um meio que simultaneamente assegure o cumprimento das obrigações e o respeito pelas decisões judiciais, a favor do prestígio da Justiça pois que contribui para uma melhor, mais célere e mais efectiva administração desta, com dispensa quase sempre de processo executivo, por natureza longo, dispendioso e muitas vezes ineficaz[18].

O próprio Estado está interessado nessa efectivação, destinando-se-lhe montante igualitário com o credor (n.º 3, do art. 829º-A).

O fim da mesma não é, pois, o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, o de o determinar a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado, vencendo a resistência da sua oposição ou da sua inacção.

Como escreve Calvão da Silva, “A sanção pecuniária compulsória não é, pois, medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado[19].

Ora, não pediu a recorrente nesta acção que a recorrida desocupasse a fracção, e já vimos do antecedente que nada o justificaria. A recorrida é sua comproprietária, é lícita a utilização que dela faz, não há fundamento factual e legal que suporte alguma sanção pecuniária.

Se algum motivo a poderia justificar sê-lo-ia, quando muito, no âmbito da instaurada acção de divisão de coisa comum, cujas vicissitudes nestes autos se desconhecem.

Como tal, improcedem todas as conclusões do recurso.


III-DECISÃO

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

      

      Lisboa, 14/01/14               

Gregório Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

_______________________
[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] No regime anterior ao estabelecido pelo Dec. Lei nº 303/2007 de 24/08 ainda aqui aplicável (cfr. arts. 11º e 12º deste diploma), tal como os demais normativos deste diploma por diante citados, uma vez que a acção foi intentada em 18/11/04.

[3] Pedro Manuel Prata Viegas dos Santos, pai da recorrente/autora, faleceu em 08/07/04 (B) dos factos provados).
[4] Foi posteriormente alterado pela Lei nº 23/2010, de 30/08. Porém, nos termos do artigo 12.º, do CC, é aqui aplicável; cfr. Ac. deste STJ de 13/09/11, Proc. nº 2903/05.7TBCSC.L1.S1, no ITIJ.
[5] A situação da compropriedade não se encontrava expressamente prevista na Lei nº 7/2001 na sua redacção original, tendo vindo a sê-lo na Lei nº 23/2010, art. 5.º, nº 3, precisamente neste sentido, e, porventura, num prazo mais dilatado (nºs 2 e 4).
[6] O que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 551, vinca o “carácter estritamente pessoal do direito, muito próximo, na sua finalidade, da prestação alimentar”.
[7] Cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, vol. I, 1979, págs. 503/504, vol. II, pág. 947.
[8] O legislador previu e distinguiu o caso de o falecido ser o titular do arrendamento no art. 5.º da Lei nº 7/2001, alterando a al. c) do nº 1 do art. 85.º do DL nº 321.º-B/90, de 15/10 de molde a atribuir ao membro sobrevivo o direito à transmissão do arrendamento. Protecção que manteve na posterior Lei nº 23/2010 de 30/08 (art. 5.º, nº 10).
[9] Embora não sendo herdeiro legal do de cujus, na medida em que lhe é deferido um direito que onera um bem da herança, França Pitão, in Uniões de Facto e Economia Comum, 2002, pág. 243, qualifica, sob o ponto de vista sucessório, o companheiro sobrevivo encabeçado neste direito real de habitação como um legatário, uma vez que sucede num bem certo e determinado – o direito de habitação a termo certo.
[10] A Lei nº 23/2010 de 30/08 (art. 5.º, nº 7) veio, posteriormente, a estabelecer que esgotado o prazo de 5 anos, então, sim, o membro sobrevivo poderá permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais de mercado.
[11] Ob. cit., pág. 357/359.
[12] Nem as posições assumidas pelas partes no processo mostram disponibilidade para tal, desde logo comprometida com a acção de divisão de coisa comum instaurada. Nessa eventualidade já seria viável que um dos comproprietários pudesse ser simultaneamente locatário, do que se aproximaria a pretensão da recorrente (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., nota 3).
[13] Cfr. neste sentido o Acórdão deste STJ de 15/02/07, Proc. nº 06B4630, no ITIJ e Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª ed., pág. 341, nele citado.
[14] Como refere no art. 26.º da petição, a instauração da presente acção “visa apenas colocar as partes, titulares do direito unitário de compropriedade num plano de igualdade e justiça”.
[15] Acs. do STJ de 17/01/80, Proc. nº 068258, 20/02/91, Proc. nº 002825, 23/04/91, Proc. nº 080043, 17/04/97, Proc. nº  96B811, e de 14/02/02, Proc. nº 01B4287, sumariados no ITIJ.
[16] Cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, págs 54 e seguintes; V. Serra, RLJ, 105º, 233-234; e Acs. do STJ de 17/5/88, 5/5/88 e 25/2/81, proferidos nos processos 075926, 075979 e 069119, sumariados no ITIJ.
[17] No Proc. nº 082088; no mesmo sentido o Ac. do STJ de 31/01/91, Proc. nº 079995, também sumariado no ITIJ.
[18] Neste sentido, Preâmbulo do Dec. Lei 262/83, Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1987, págs. 375/391 e 395/396, e ainda Pinto Monteiro, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, 1985, págs. 200/206.
[19] In, ob. cit., pág. 407.