Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607120019193 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Pratica o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, e não o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do mesmo diploma legal, o arguido que, ao ser interceptado pela autoridade policial, detém, debaixo do banco do condutor do seu veículo automóvel, 45 sacos de plástico contendo 15,007 g de heroína (peso líquido) e 1 saco de plástico contendo 0,498 g de cocaína (peso líquido). II - Se, para além destes factos, ponderarmos que o arguido está inserido em termos familiares, não assumiu as suas responsabilidades e não se mostra arrependido, afigura-se justificada e adequada a fixação da pena em 4 anos e 8 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – O arguido AA, julgado, juntamente com outro, foi condenado pelo Tribunal Colectivo do Barreiro do seguinte modo: a) Como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1º do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ás tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma, na pena de quatro (4) anos e oito (8) meses de prisão. b)Como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de quatro (4) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena global de quatro (4) anos e dez (10) meses de prisão. II – Apresentou, então, o requerimento de folhas 353 no qual interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. E, com tal requerimento, juntou a motivação que culminou com as seguintes conclusões: 1°- O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo2l°, n° 1 do D.L n.º 15/93 de 22 de Janeiro (com referência às tabelas I-A e I-B) na pena de quatro anos e oito meses de prisão. 2°- Na douta sentença foi dado como provado, no que ao âmbito do presente recurso respeita , que (1)No dia 22 de Janeiro de 2005, cerca das 2 horas, na Quinta 000000000 o arguido AA conduzia o veículo automóvel de matrícula 00- 00-00 da marca OPEL, modelo CORSA, de cor preta ... (2). Na sequência intercepção feita pela autoridade policia/ e ... (4). na sequência da busca efectuada ao veículo supra mencionado foi apreendida, mais precisamente debaixo do banco do condutor uma bolsa preta em pele que continha os seguintes produtos estupefacientes, pertencentes ao arguido AA. 45 sacos de plástico contendo um produto estupefaciente designado por heroína, com o peso líquido de 15,007 gramas; 1 saco de plástico contendo um produto estupefaciente designado por cocaína, com o peso líquido de 0, 498 gramas; ':. '(11) ... conhecia bem as características e natureza dos produtos estupefacientes que lhe foi apreendida (21)... mantém uma relação de namoro com BB, estudante, de quem tem um filho menor de 15 meses de idade e que se encontra ao encargo desta, contribuindo ... para o sustento da filha , na medida das suas possibilidades (24).. , negou a prática dos factos e não revelou arrependimento...” 3º- Mas, nenhuma prova foi feita de que a bolsa preta em pele que estava debaixo do banco do condutor e que continha os produtos estupefacientes lhe pertenciam. 4°- A propriedade do veículo não estava registada em seu nome, nem foi considerado que o mesmo era usado para a prática do tráfico de estupefacientes, tanto assim que o tribunal ordenou a sua entrega a quem provar pertencer-lhe; 5°- Assim, poderia o veículo ter sido conduzido poucas horas antes, por outra pessoa que aí tivesse colocado os referidos produtos; 6°- Pelo que entende o recorrente que perante a prova feita em audiência de julgamento a decisão proferida tinha de ser no sentido da sua absolvição. 7°- Resulta do texto da decisão recorrida que a convicção do Tribunal sobre a matéria de facto baseou-se no depoimento das testemunhas CC DD e EE, agentes da GNR que procederam à sua intercepção e esclareceram que, naquele dia, cruzaram-se na via pública com o referido veículo Opel Corsa, sobre o qual tinham a informação que dois indivíduos de raça negra que no mesmo circulavam procediam à venda de estupefacientes, razão pela qual interceptaram o veículo; 8° -Não podia o Tribunal concluir, como concluiu que, por o recorrente circular com o carro e naquele dia ir a conduzi-lo, era o proprietário do produto estupefaciente que se encontrava dentro do veículo; 9°- A condenação do ora recorrente, baseou-se em presunções, ou seja, "na realidade de tais factos objectivos conjugados com as regras de experiência comuns" O que, salvo melhor opinião não podia determinar a sua condenação porque 10°- Tendo o recorrente negado a autoria material da prática do crime de tráfico de estupefacientes não havendo provas de nenhuns actos objectivos de venda e não estando a propriedade do veículo registada em seu nome deveria ter sido determinada a sua absolvição com a aplicação do principio geral do direito seguido pela nossa lei que "na dúvida deve o arguido ser absolvido "princípio geral que o Tribunal violou . 11°- Mesmo que se entenda que foi feita prova no sentido da sua condenação, face aos pressupostos que estiveram na base da medida da pena que lhe foi aplicada , a pena concreta a aplicar pelo crime de tráfico de estupefacientes deveria ter sido de 4 (quatro) anos (mínimo legal) e não de 4 (quatro) anos e oito meses , Com a absolvição do arguido, ou pelo menos a redução da pena que lhe foi aplicada FARÃO VEXAS A HABITUAL JUSTIÇA III – O recurso foi recebido a folhas 359. A folhas 372, o arguido apresentou um requerimento em que diz devolver as guias para pagamento de preparos e despesas relativos à transcrição da prova gravada, porquanto – segundo ainda afirma - ”só impugna matéria de direito”. O Sr. Juiz despachou, então, a folhas 375, dizendo, face à posição do arguido, que não havia lugar a transcrição da prova gravada. E ordenou a subida dos autos ao TRL. IV – Já neste, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que, dizendo respeito o recurso apenas a matéria de direito, era competente o STJ. De qualquer modo, entendeu que, se recebido naquele tribunal, havia que cumprir o disposto no art.º 412.º, n.ºs 1 e 2. O cumprimento destes preceitos foi ordenado pelo Sr. Desembargador. V – Veio nessa sequência o arguido apresentar o requerimento de folhas 189, dizendo admitir que por lapso manifesto recorreu para o TRL, quando o competente era o STJ, nos termos do art.º 432.º do CPP e suprir a deficiência decorrente de não ter dado cumprimento ao art.º 432.º juntando novas alegações. Mas juntou a motivação nos termos da anterior, sendo as conclusões as referidas supra. O Sr. Juiz Desembargador entendeu que se tratava apenas de conhecimento da matéria de direito, pelo que ordenou a subida dos autos a este STJ. Aqui, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entendeu ser este Tribunal competente e promoveu que se designasse dia para a audiência. VI – Há, assim, que conhecer apenas da matéria de direito. É o próprio arguido que o diz e a junção que se referiu no número anterior não pode ser interpretada de outro modo que não seja sincopada da parte factual das conclusões das alegações, incluindo nesta a referência que faz a presunções. De outro modo, haveria que devolver os autos ao Tribunal da Relação. VII – Fica-nos, pois, apenas a questão da medida da pena constante do ponto 11.º das mesmas conclusões das alegações. Ou seja, a questão que se nos depara consiste em saber se a pena que lhe foi aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes deve ser minorada. VIII – Da 1.ª instância vem provado o seguinte: 1.No dia 22 de Janeiro de 2005, cerca das 2H00, na Quinta da 000000, em Alhos Vedros, o arguido AA conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, da marca OPEL, modelo CORSA, de cor preta, onde também se encontrava o arguido FF que havia pedido boleia ao arguido AA para a Discoteca Cleópatra. 2. Na sequência da intercepção efectuada pela autoridade policial e revista aos arguidos foi aprendido ao arguido Jaime a quantia de 180,00€, e ao arguido FF a quantia de 117,00€. 3. Este arguido tinha ainda em seu poder duas pedras do produto estupefaciente denominado canabis (resina), com o peso líquido de 2,256 gramas. 4. Na sequência da busca efectuada ao veículo supra mencionado foi apreendida, mais precisamente debaixo do banco do condutor, uma bolsa preta em pele que continha os seguintes produtos estupefacientes, pertencentes ao arguido AA: -quarenta e cinco (45) sacos de plástico contendo um produto estupefaciente designado por heroína, com o peso líquido de 15,007 gramas; -um (1) saco de plástico contendo um produto estupefaciente designado por cocaína (cloridrato), com o peso líquido 0,498 gramas. 5. No interior do dito veículo encontravam-se ainda os seguintes objectos pertencentes ao arguido AA: -um telemóvel da marca SHARP, de cor cinza, com o IMEI 000000000/8, avaliado em 25,00€; -um telemóvel da marca NOKIA 6310, de cor cinza e azul, com o IMEI 000000008/8, avaliado em 10,00€; -um par de argolas em ouro, com o peso de 2,1 gramas, avaliado em 16,8€; -uma aliança em ouro, com o peso de 1,4 gramas, avaliada em 10,00€; -um anel de homem em ouro, com o peso de 3,5 gramas, avaliado em 24,50 €; -um fio em ouro 3+1, com o peso de 11,5 gramas, avaliado em 86,25 gramas; -uma medalha em ouro, com o peso de 4,5 gramas, avaliada em 31,50 gramas; -um anel de homem em fantasia, sem valor comercial; -duas alianças de prata (entrelaçadas), sem valor comercial; 6. Foi ainda encontrado um telemóvel da marca SIEMENS, de cor cinza e azul, com o IME 000000005/8, avaliado em 25,00€, pertencente a GG; 7. O arguido FF tinha em seu poder os seguintes objectos que lhe pertenciam: -um telemóvel da marca SHARP, de cor preta e cinza, com o IMEI 00000000009/5, avaliado em 10,00€; -um telemóvel da marca MOTOROLA C 650, de cor preta e cinza, avaliado em 25,00€; -uma bateria de telemóvel da marca NOKIA; -um par de argolas em ouro, com o peso de 1.04 gramas, avaliado em 10,50 €. -um anel de homem em ouro, com o peso de 3,2 gramas, avaliado em 22,40€; -um anel em ouro com pedra preta, com o peso de 4,4 gramas, avaliado em 30,80 gramas; -uma aliança em ouro, com o peso de 1,6 gramas, avaliada em 12,00€; -um anel em ouro com pedra preta, com o peso de 3,2 gramas, avaliado em 22,40 €; -uma pulseira em ouro com berloques, com o peso de 8,06 gramas, avaliada em 64,50€; -um fio em ouro de malha barbela, com o peso de 11 gramas, avaliado em 110,00€. 8. O arguido AA efectuava a condução de tal veículo na via pública sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. 9. O arguido FF destinava os 2,256 gramas de canabis (resina) que lhe foram apreendidos ao seu consumo pessoal, cuja quantidade não excedia a necessária para o seu consumo individual durante o período de dez dias. 10. O arguido FF é consumidor esporádico de canabis. 11. Os arguidos conheciam bem as características e natureza dos produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos. 12. Os arguidos ao agirem pela forma descrita, agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo o arguido AA ser proibido por lei a detenção, venda, cedência ou transporte de tais produtos estupefacientes. 13. O arguido AA sabia que não podia conduzir o aludido veículo automóvel na via pública por não estar legalmente habilitado para o efeito, e apesar disso conduziu-o da forma descrita. 14. Ambos os arguidos são cidadãos estrangeiros de nacionalidade Cabo-verdiana. 15. O arguido FF veio para Portugal há cerca de 12 anos onde tem permanecido desde então, tendo autorização válida de residência permanente em Portugal. 16. Tem trabalhado durante estes anos na construção civil como pintor, sendo de modesta condição socio-económica. 17. Vive com uma companheira e tem quatro filhos menores de idade. 18. O arguido confessou os factos apurados e não tem antecedentes criminais. 19. O arguido AA encontra-se em Portugal há cerca de cinco anos e não tem autorização válida de residência. 20. Trabalhou na construção civil, encontrando-se, à data dos factos, sem trabalho há cerca de sete meses, fazendo por vezes alguns biscates. 21. O arguido mantém uma relação de namoro com BB, estudante, de quem tem um filho menor de 15 meses de idade e que se encontra ao encargo desta, contribuindo o arguido para o sustento da filha na medida das suas possibilidades. 22. Os pais do arguido vieram para Portugal há cerca de trinta anos, e aqui têm vivido, vindo a mãe do arguido a falecer cá há cerca de dois anos. 23. O arguido veio para Portugal e ficou a viver com os pais e uma sua irmã, residindo ainda em Portugal outros familiares seus, designadamente, tios, encontrando-se o arguido inserido familiarmente. 24. O arguido negou a prática dos factos e não revelou qualquer arrependimento. 25. O arguido tem como antecedentes criminais uma condenação sofrida em 22/04/02, por condução ilegal, em 80 dias de multa, que pagou. E não se provou: -Que o arguido FF destinasse os referidos produtos estupefacientes á venda a vários indivíduos consumidores desses produtos com vista a obter proventos económicos. -Que os objectos e quantias em dinheiro que se encontravam na posse dos arguidos fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes. IX – A quantidade de estupefaciente apreendido ao arguido recorrente justifica a discussão sobre se não estamos perante um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22.1. No entanto, a abertura da discussão não significa, ela mesma, que a solução seja favorável à hipótese que admitimos. Vai ser antes desfavorável, como vamos ver. X - Aquele art.º 25.º reporta-se unicamente à ilicitude do facto. Exige que esta se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Como vemos, a quantidade é apenas um dos pontos de referência. Paralelamente – e tendo em vista o que aqui nos interessa – há que ter em conta a qualidade dos produtos e, bem assim, a sua diversidade. Tratava-se, efectivamente, de drogas duras, altamente perniciosas e viciantes. E essa distinção, se bem que não enforme profundamente o mencionado Decreto-Lei, não é por ele ignorada, como resulta do seguinte texto do preâmbulo: “ A gradação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se-nos ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”. Esta distinção veio também ao de cima na Portaria n.º 94/96, de 26.3, ao fixar os limites quantitativos máximos relativos a cada dose diária, estabelecendo 0,1 gramas para a heroína e 0,2 gramas para a cocaína (cloridato), bem menos do que relativamente a outras substâncias designadas vulgarmente como “leves”. Para além da natureza das drogas, há a considerar a sua duplicidade. O arguido tinha consigo quer heroína, quer cocaína, ainda que a quantidade desta seja algo diminuta. E há a atender a que aquela droga estava disseminada por 45 sacos de plástico, revelando esta compartimentação, uma fase de aprontamento levada a cabo pelo arguido ou, pelo menos, por ele aceite. Em todo este quadro, não podemos perder de vista também a quantidade. Foi ela que abriu esta discussão, mas não deixa de ser relevante no sentido de afastar o crime privilegiado. Este tribunal, ponderando, é evidente, outros elementos atinentes à ilicitude, já tem ido para este crime menos grave mas em quantidades de cocaína ou de heroína bem menores, como no acórdão de 23.2.05 (proc. 130/05) em que estavam em causa 4 gramas de heroína e 5 de cocaína. É certo que também já subsumiu neste crime menos grave um caso em que estavam em causa 20 gramas de cocaína, mas aí foi tida em conta a idade de 70 anos do agente e a sua actuação isolada. Afastamos, assim, o crime de tráfico de menor gravidade. XI – Ficamos, então, com a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão do art.º 21.º do mencionado Decreto-Lei. Já nesta moldura, é manifesto que releva muito a pouca quantidade de estupefaciente. Bem distante de outras que se subsumem com frequência neste tipo legal. A prevenção geral continua premente a nível de tráfico de estupefacientes, mas neste domínio, parecem-nos particularmente oportunas as palavras do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 317) que, por isso, e não obstante a acessibilidade da obra, aqui trazemos: “ Decerto que se. p. ex., atento o aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com… o tráfico de estupefacientes, o legislador tiver decidido agravar as molduras penais aplicadas nestas áreas, não pode o juiz – sob pena de irremissível violação do princípio da proibição da dupla valoração – invocar aquelas mesmas circunstâncias gerais para agravar a medida da pena no caso concreto; é esta uma asserção que, apesar de quase evidente, a nossa jurisprudência vem descurando com frequência.” E, a este propósito, pode ainda ver-se, com grande detalhe, Prof.ª Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 594 e seguintes. Já, contudo, quanto à prevenção especial, nada de favorável ao arguido podemos encontrar, para além da inserção familiar e dando de barato que se pode pensar ser, por regra, a família elemento importante no que concerne à ressocialização. Não assumiu o arguido as responsabilidades e não mostrou arrependimento, fazendo pensar numa insensibilidade relativamente à punição. A medida da culpa, vista sob o prisma de constituir um limite para a pena, nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal, também o não favorece, já que e além do mais, estamos perante um caso de dolo directo e de compartimentação ou aceitação de compartimentação da droga. XII – Pelo que vem sendo dito quanto à medida da pena - sempre do crime de tráfico de estupefacientes - cremos que o julgador se deve situar próximo do mínimo do tipo legal, mas não se justifica a fixação mesmo em tal mínimo. Se é certo que não se deve ir, na escolha da pena concreta, para a média entre os limites da respectiva moldura penal – estando totalmente posta de parte esta ideia que chegou a ser seguida - também nada justifica – ao contrário do que se passava com o Código Penal de oitocentos – que o julgador se arrime intensamente ao limite mínimo da previsão legal sempre que se não verifiquem circunstâncias agravantes (cfr-se, quanto a ambas estas tomadas de posição, Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 210). A pena de 4 anos e oito meses de prisão, quanto a este crime, vinda do tribunal recorrido, é de acolher. XIII – Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Lisboa, 12-07-2006 João Bernardo (relator) Pires Salpico Silva Flor Soreto de Barros |