Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.º SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PRISÃO PREVENTIVA DESPACHO NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDENCIA/NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art 27.º, da CRP, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”. II - Por sua vez, o n.º 1 do art. 31.º da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. III - O n.º 2 do art. 222.º do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” IV - A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. V - Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste STJ, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. VI - A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. VII - Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste STJ tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. VIII - É com estes limites que este STJ pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade. IX - Resulta, deste modo, e pese embora o peticionado pelo arguido, que não lhe assiste razão, dado que o mesmo foi detido em flagrante delito e a realização do seu interrogatório judicial teve lugar antes de se perfazerem 48 horas sobre a sua detenção. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva pelas razões e com os fundamentos referidos no despacho judicial proferido em 15.3.2021, por existirem fortes indícios pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 15.01. O crime de tráfico de estupefacientes e outras actividades ilícitas é um crime doloso punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, pelo que a medida de coação de prisão preventiva é, em abstrato, admissível [art. 202.º, n.º 1, als. a) e b)]. No despacho que aplicou a medida considerou-se haver perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa [art. 204.º, alíneas c) e d)]; foram ainda invocados os arts. 191.º 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, todos do CPP. X - A prisão preventiva foi aplicada há exactamente um mês, pelo que não se mantém para além do prazo fixado pela lei, não se verificando causa para a sua extinção pelo decurso do prazo a que alude o art. 215.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. XI - Neste momento, para o efeito do disposto no art. 222.º CPP, é legal a prisão preventiva aplicada, por entidade competente e motivada por facto pelo qual a lei permite, pelo que não procede o pedido do arguido. XII - Acresce, ainda, que a providência de habeas corpus não visa apreciar eventuais ilegalidades pretéritas, mas situações concretas de privação ilegal e actual da liberdade, pelo que cessada a situação de detenção, por aplicação posterior de medida de coacção de prisão preventiva, é desnecessário, por extemporâneo, decidir sobre a legalidade da detenção que já findou, pois no desenvolvimento do iter processual foi substituída por prisão preventiva. Princípio estruturante da providência de habeas corpus é o princípio da atualidade do pedido, segundo o qual, a providência excepcional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é actual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa já cessou, não se justifica o uso da providência excepcional, que deixa de ter objeto. Mais se diga que o controlo efetuado pelo STJ, na providência de habeas corpus, tem como objecto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coacção, apelidada de ilegal pelo ora requerente, não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. XIII - O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial. Tudo em conformidade com o n.º 2 do art. 222.º, do CPP. XIV - Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a al. b), do n.º 2, do art. 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. XV - Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8881/19.8T9LSB-A. S1 Providência de Habeas Corpus
Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. 1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos supra referidos, que se encontra em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ….. (EP..), requerer a concessão da providência de Habeas Corpus com o fundamento do artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), o que faz com os seguintes fundamentos: (…) 1.º- O peticionante foi detido quando se encontrava na Rua de ……, pelas 14h do dia 13 de Março de 2021. 2.º - Havendo testemunhas dessa mesma detenção. 3.º - O peticionante não foi detido em flagrante delito, uma vez que não se encontrava a praticar, nem tinha acabado de praticar qualquer crime. 4.º - O peticionante foi detido sem qualquer Mandado de Detenção emitido fora de flagrante delito nos termos do disposto no art.º 257. ° do CPP. 5.º - Pelo que a detenção do arguido se mostra ilegal. 6.º - Na sequência dessa detenção ilegal o Peticionante foi conduzido á sua residência onde, segundo diz, elementos da PSP efectuaram uma busca à mesma sem que tivesse sido exibido qualquer mandado de Busca ou sem que o Peticionante tivesse autorizado a realização dessa busca. 7.º - Assim, a busca domiciliária reportada nos autos não foi autorizada pelo requerente e não foi precedida de exibição de qualquer mandado de busca que a legitimasse. 8.º - O Peticionante não assistiu à efectuação dessa busca. 9.º - Pelo que eventuais produtos estupefacientes desse modo apreendidos não podem assim valer como meio de prova. 10.º - Dadas as nulidades (de detenção, revista e das buscas) verificadas. 11.° - Conduzido a instalações da PSP, onde dormiu duas noites, o peticionante apenas foi presente à M.ª Juiz de Instrução Criminal na Segunda-Feira dia 15 de Março cerca das 16h. 12.º - Já após o prazo legal de 48h de apresentação ao M.° JIC. 13.° - Atenta a exigência consignada no art.° 141.º n.º 1 do CPP e art.º 28.º n.º 1 da CRP 14.°- Pelo que a detenção e subsequente prisão do peticionante do arguido se mostram, por isso, a todos os títulos ilegais e assim devem ser declaradas por este Supremo Tribunal de Justiça. 15.°- A qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência extraordinária do Habeas Corpus. (art.º 222 n.º 1 do CPP). Requer-se, por isso, (…) 2. A Senhora Juíza lavrou despacho, datado de 12.04.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte: (…) Compulsados os presentes autos de inquérito 8881/19.8T9LSB, verifica-se que o arguido foi detido nas circunstâncias referidas no auto de detenção de fls. 1549 a 1551 e informação de serviço de fls. 1537 e seguintes em flagrante delito, pelas 16 horas do dia 13/3/2021. Foi realizada busca à residência do arguido, mediante mandado de busca emitido nos autos, conforme resulta de fls. 1588 a 1591 dos autos. O arguido foi apresentado neste Tribunal para ser sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 15/3/2021. Interrogatório judicial que teve início pelas 15.40 horas desse dia, conforme resulta de fls. 1754 e seguintes. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Face ao referido que resulta dos autos e pese embora o referido pelo arguido é nosso parecer que não lhe assiste razão, dado que o mesmo foi detido em flagrante delito e a realização do seu interrogatório judicial teve lugar antes de se perfazerem 48 horas sobre a sua detenção. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva pelas razões e com os fundamentos referidos no despacho proferido em 15/3/2021 (v. fls. 1769 a 1771 dos autos), que em nosso entender se deve manter, por não assistir razão ao arguido. * Autue por apenso o requerimento de fls. 1964 a 1969, deixando ao seu lugar cópia. Extraia e junte ao referido apenso certidão de fls. 1537 a 1776 e de fls. 1971 até ao presente despacho e remeta o apenso com urgência ao Supremo Tribunal de Justiça. (…) 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.
II. 4. Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”. 5. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260. 6. O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 7. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º, do CPP. 8. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt). A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. 9. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. 10. E, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.
III. Dito isto, 11. Cumpre decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II. e com o fundamento invocado pelo peticionante - alínea b), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP – se este se encontra ilegalmente preso, em violação, como alega, do disposto nos artigos 31.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP.
12. Entende o requerente que todos os actos que conduziram à sua privação de liberdade se encontram inquinados de ilegalidade. A saber: i. a detenção do peticionante, efectuada no dia 13 de Março de 2021, é ilegal, porquanto: - O arguido não foi detido em flagrante delito, uma vez que não se encontrava a praticar, nem tinha acabado de praticar, qualquer crime; e, - Foi detido sem qualquer Mandado de Detenção emitido fora de flagrante delito nos termos do disposto no artigo 257. °, do CPP; ii. A revista e as buscas são nulas, porquanto: - Foram efectuadas pelos agentes da PSP sem qualquer mandado judicial, sem autorização do peticionante que não assistiu às mesmas; iii. O 1.º interrogatório de arguido detido, não observou o disposto no artigo 141.º do CPP, porquanto: - O seu interrogatório perante a Senhora Juíza de Instrução Criminal ocorreu no dia 15 de Março, cerca das 16h, já após o prazo legal de 48h. 13. Nas alegações em sede de audiência, o Ilustre Mandatário do ora requerente veio dizer que relativamente à questão da ilegalidade da detenção do peticionante, efectuada no dia 13 de Março de 2021, (e referida supra em 12. i.) a mesma foi feita em flagrante delito, pelo que retira esse fundamento, mantendo apenas os restantes. 14. Vejamos. Digamos desde já, que não lhe assiste qualquer razão. E reitere-se que na sequência de tudo o dito em supra II., a providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ao cidadão, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. É com estes limites que este Supremo Tribunal de Justiça pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade. 15. Assim, a fim de enquadrar a matéria com relevância para a decisão da presente providência, compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado (fls. 9 [1]) no presente apenso, tal seja: a) O ora peticionante foi detido nas circunstâncias referidas no auto de notícia de detenção de fls. 22 a 24 e informação de serviço de fls. 10 a 21 em flagrante delito, pelas 16 horas do dia 13.3.2021, estando indiciado que: - No dia 13.03.2021, cerca das 16h 20m, o ora requerente AA deslocou-se, ao volante do veículo com a matrícula ..-ZU-.., até à Rua de ....., em ….. onde parou junto ao n.º ..; alguns momentos depois, o seu irmão BB acompanhado por CC chegaram àquele local, no automóvel com a matrícula ..-JH-.., tendo aquele imobilizado o seu veículo paralelamente ao do ora peticionante; CC saiu da viatura e entrou no veículo do AA; este entregou àquela uma meia que continha uma embalagem de cocaína, com o peso bruto de 109,89 gr, que esta colocou dentro da sua mala; imediatamente após, a PSP interceptou estes indivíduos- cfr. despacho exarado pelo Procurador junto do DIAP- ... secção ….. - fls. 258 e sgts., e auto de 1.º interrogatório de detido - de fls. 268 e sgts. b) Posteriormente a esta detenção foi realizada busca à residência do ora requerente, em cumprimento do mandado de busca e apreensão emitido nos autos, conforme resulta de fls. 67 a 82 (assinados pela Senhora Juíza de Instrução em 15.2.2021 e a serem cumpridos no prazo de 30 dias); c) Este acto foi realizado na presença do ora peticionante - fls. 68; d) Em cumprimento de mandados de busca e apreensão de fls. 67 e fls. 83, 85, 89, 91, foi realizada busca no veículo de que o ora peticionante é usufrutuário, com a sua autorização e na sua presença -fls. 30, 84, 86, 90, 92 (termo de autorização de busca e certificação); e) O ora peticionante prestou Termo de Identidade e Residência (TIR)- fls. 51; f) E foi constituído arguido- fls. 52; g) A informação de serviço de fls. 10 a 21, bem como o restante expediente, nomeadamente o auto de detenção do arguido foi remetido eletronicamente às 23h27m, do dia 13.03.2021, ao Senhor Procurador titular do inquérito- fls. 171; h) Por despacho do Senhor Procurador de 15.03.2021, foram validadas a constituição de arguido, as buscas e apreensões, tendo sido determinada a presença do(s) arguido(s) ao JIC para 1.º interrogatório de detido- - fls. 258 a 264; i) Este despacho e respectivo expediente foi remetido pelas 14h50m do dia 15.03.2021 - fls. 265, e recebido no TIC às 15h03m- fls. 266; j) O interrogatório judicial (com gravação) teve início pelas 15.40 horas desse dia, conforme resulta de fls. 268 a 281; k) O arguido quis prestar declarações - fls.277; l) Tendo a gravação das declarações prestadas sido iniciada pelas15h 59m 37 s - fls.277; m) Foi proferido despacho judicial pela Senhora Juíza de Instrução Criminal que validou as detenções dos arguidos e as buscas e apreensões realizadas - fls.283; n) Mais foi determinada, pela Senhora Juíza de Instrução Criminal, a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, por resultarem dos autos fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido (p.e p.) pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e se ter considerado haver perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa – fls. 283 a 285; o) O arguido foi notificado pessoalmente deste despacho- fls. 287. 16. Resulta, deste modo, e pese embora o peticionado pelo arguido, que não lhe assiste razão, dado que o mesmo foi detido em flagrante delito, como veio alegar em sede de audiência o seu Ilustre Mandatário, e a realização do seu interrogatório judicial teve lugar antes de se perfazerem 48 horas sobre a sua detenção. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva pelas razões e com os fundamentos referidos no despacho judicial proferido em 15.3.2021, por existirem fortes indícios pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 15.01. O crime de tráfico de estupefacientes e outras actividades ilícitas é um crime doloso punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, pelo que a medida de coação de prisão preventiva é, em abstrato, admissível [artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b)]. No despacho que aplicou a medida considerou-se haver perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa [artigo 204.º, alíneas c) e d)]; foram ainda invocados os artigos 191.º 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, todos do CPP. A prisão preventiva foi aplicada há exactamente um mês, pelo que não se mantém para além do prazo fixado pela lei, não se verificando causa para a sua extinção pelo decurso do prazo a que alude o artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Neste momento, para o efeito do disposto no artigo 222.º CPP, é legal a prisão preventiva aplicada, por entidade competente e motivada por facto pelo qual a lei permite, pelo que não procede o pedido do arguido. 17. Acresce, ainda, que a providência de habeas corpus não visa apreciar eventuais ilegalidades pretéritas, mas situações concretas de privação ilegal e actual da liberdade, pelo que cessada a situação de detenção, por aplicação posterior de medida de coacção de prisão preventiva, é desnecessário, por extemporâneo, decidir, embora in casu, no início da audiência esta questão tenha deixado de constituir um dos fundamentos da presente providência, sobre a legalidade da detenção que já findou, pois no desenvolvimento do iter processual foi substituída por prisão preventiva. Princípio estruturante da providência de habeas corpus é o princípio da atualidade do pedido, segundo o qual, a providência excepcional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é actual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa já cessou, não se justifica o uso da providência excepcional, que deixa de ter objeto. Mais se diga que o controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na providência de habeas corpus, tem como objecto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coacção, apelidada de ilegal pelo ora requerente, não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial[2] . Tudo em conformidade com o n.º 2 do artigo 222.º, do CPP. 19. Esta providência está, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. E a excepcionalidade desta providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva, “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”. 20. Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea b), do n.º 2, do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 21. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP). 22. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 (duas) UC.
IV. 23. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante; b) O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. 15 de Abril de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP e assinado eletronicamente pelos signatários.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto) António Clemente Lima (Presidente)
_______________________________________________________
|