Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042173
Nº Convencional: JSTJ00012940
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: PENA DE PRISÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ199111200421733
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 636/90
Data: 12/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A atenuação especial da pena, prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, só terá lugar quando o Juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.