Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035000 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO NEGÓCIO FORMAL ERRO NA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030011141 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N482 ANO1999 PAG197 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 502/97 | ||
| Data: | 03/11/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 238. | ||
| Sumário : | I - Tendo a A. e o R. querido vender e comprar dois prédios mas manifestando tão só a vontade de transaccionarem um só, actuando incorrectamente, estamos perante um erro na declaração, erro obstáculo ou obstativo. II - A autora comprou porque a Ré a informou de que o espaço adquirido constituía um único prédio quando na realidade abrangia dois prédios que a ré, vendedora, por erro, pensava ser apenas um. III - Apesar da natureza formal do negócio e da vontade real não transparecer no documento, o negócio é válido de acordo com essa vontade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No 3º Juízo Cível do Tribunal de Círculo de Coimbra, A por haver adquirido por escritura pública lavrada em 23-5-84, o prédio rústico denominado "Os Outeiros", ali identificado, a B, accionou esta, pedindo, nuclearmente: a) Rectificação do lapso de escrita contida naquela escritura, de modo a incluir no seu objecto também a "Quinta do Padre João", por tal corresponder à real e efectiva vontade das partes b) se assim não for entendido reconhecer-se à A o seu direito de propriedade relativamente à "Quinta do Padre João", por acessão industrial imobiliária c) Condenação da Ré a pagar à A, por esbulho de posse e desobediência ao embargo, a quantia de 9646875 escudos, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. d) caso não resultasse provada aquela aquisição, a condenação da Ré no pagamento à A de indemnização, nos termos do enriquecimento sem causa, em quantia a liquidar em execução de sentença. A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção. Proferiu-se sentença que, julgando parcialmente provada a acção: - ordenou a rectificação do lapso de escrita contida na referida escritura, fazendo incluir no seu objecto a Quinta do Padre João - reconheceu à A o direito de propriedade sobre a Quinta do Padre João - condenou a Ré a reconhecer o direito de propriedade sobre o referido prédio e a entregá-lo ao A livre de pessoas e coisas - ordenou o cancelamento do registo do direito de propriedade a favor da Ré sobre a Quinta do Padre João - condenou a Ré a pagar à A a quantia de 5500000 escudos, acrescida de juros desde a citação, à taxa de 15% até 30/9/95 e 10% a partir desta data. Em apelação o douto Ac. Relação de Coimbra - fls. 237 a 252 - confirmou o decidido com a correcção de que a rectificação do lapso de escrita contido na escritura pública se faça de modo a incluir no objecto do contrato a "Quinta do Padre João" delimitada pela área afecta à exploração florestal, não incluindo a zona afecta e arrendada para exploração de barro, reconhecendo-se à A o direito de propriedade sobre essa porção da Quinta e à obrigação da sua entrega por parte da Ré, com o inerente cancelamento do registo. Daí a presente revista. 2- A Ré recorrente nas conclusões das suas alegações afirma, em resumo: a) Não ocorreu erro meramente incidental b) O negócio poderia, isso sim, ser anulado, se tal tivesse sido impetrado, o que não sucedeu, dado que o erro é essencial. c) Não pode este Tribunal considerar a acessão industrial imobiliária por falta de prova de o valor da incorporação sobrepujar o do terreno antes dela. d) Condenação da recorrente em indemnizar a A por força de enriquecimento ilegítimo, dada a actuação da recorrida: incorporação no terreno de determinada quantidade de eucaliptos. Em contra alegação a A pugnou pela bondade do decidido e pela ampliação do objecto de recurso quanto ao pedido de se reconhecer que ela adquiriu a propriedade do prédio em apreço por acessão industrial imobiliária, pedido sobre o qual, nem a sentença, nem o Ac. recorrido, se pronunciaram, dado que o decidido o tornou prejudicado. A Ré posteriormente pronunciou-se pela inadmissibilidade daquela ampliação do recurso e juntou Parecer do Prof. Henrique Mesquita. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Nos termos do nº6 art 713 CPCivil remete-se para o douto Ac. recorrido a matéria fáctica aí dada como assente. Quanto ao 1º pedido - rectificação do lapso de escrita contido na escritura - está sucintamente provado: a) Por escritura pública de 23-5-84 o A adquiriu à Ré o prédio rústico denominado "Os Outeiros". b) A compra deste prédio foi negociada com C, marido da Ré, o qual indicou a localização, a área e os restantes elementos identificativos. c) Nessa altura o marido da Ré definiu o prédio como composto por dois terrenos que localizou nos termos assinalados pelas plantas de fls. 17 e 18. d) Medindo 7,778 ha o assinalado nessas plantas com o nº1 e 9 ha o assinalado com o nº2. e) A Ré, por intermédio do seu então marido, cometeu o lapso de identificar os dois terrenos como um só prédio. f) O preço de compra foi calculado à razão de 100000 escudos o ha. g) Cujo preço global o A integralmente pagou. h) A Ré, por intermédio de seu marido, quis vender e a A quis comprar através daquela escritura ambos os referidos terrenos i) O terreno n. 1 identifica-se como sendo o prédio rústico denominado "Quinta do Padre João". j) Em Junho de 94 uma filha da Ré compareceu nos escritórios da A, perguntando-lhe se havia adquirido dois ou apenas um terreno. l) A A. manifestou a convicção de ter adquirido os dois terrenos. m) A filha da Ré informou então que o terreno identificado com o nº1 não fazia parte da descrição da Conservatória e da inscrição referida na escritura. Ou seja, em resumo, está provado que a Ré, por intermédio de seu marido, o negociador da compra e venda, cometeu o lapso de identificar os dois prédios, "Os Outeiros" e a "Quinta do Padre João" como se fossem um só e que a Ré ainda e sempre por intermédio de seu marido quis vender os dois prédios e a A quis comprá-los. 5- Conforme vimos na sentença ordenou-se a rectificação do lapso de escrita contida na escritura, em apreço, fazendo incluir no seu objecto a "Quinta do Padre João". Qualificou o erro como erro de declaração, tal como vem caracterizado no art 247 CC, enquadrando a situação em apreço, em termos de efeitos, não na previsão do art 247, anulabilidade, mas sim no art 249, rectificação, como se tratasse de erro de escrita. O douto Ac. recorrido seguiu caminho diverso: qualificou o erro cometido pelas partes, como erro incidental que não afecta, portanto, a validade do contrato de compra e venda, dando apenas direito à sua rectificação, uma vez que o contrato seria concluído mesmo sem ele. Tal como o erro de cálculo ou de escrita a que se refere o art 249, embora se não trate de um erro patente ou ostensivo, apoiando-se nos ensinamentos do Prof. Vaz Serra - Rev. Leg. Jup. ano 104, pag. 367, ano 105, pag. 367 e ano 112, pag. 6. Aqui defende-se que perante o erro incidental, em princípio, o negócio deverá valer nos termos em que teria sido concluído, invocando, para tanto, por analogia os art 437 a 439, "donde resulta que o contrato celebrado com erro incidental pode ser modificado de modo a valer nos termos aconselhados pela equidade e pela boa fé". Acabou, assim, por chegar à mesma conclusão do decidido em 1ª instância: há que rectificar a escritura de compra e venda. 6- Assente que a A e Ré quiseram efectivamente na escritura em apreço, respectivamente, comprar e vender dois prédios rústicos pelo preço global aí mencionado, mas que manifestaram tão só a vontade de transaccionarem um só, actuando incorrectamente, há que concluir, prima facie, que estamos perante um erro de declaração, erro obstáculo ou obstativo. Estamos perante uma divergência entre a vontade real e a declarada (aliud dixit, aliud voluit): desvio na vontade de acção. Um erro na formulação da vontade sobre o conteúdo da declaração e não na sua formação (erro vício onde ocorre uma perturbação no próprio fenómeno volitivo) surpreendido em pleno trânsito da vontade para a declaração. Desconformidade não intencional, uma divergência inconsciente, - art 247 - que contém princípio geral. A Ré por lapso manifestou uma vontade - vender o prédio rústico "Os Outeiros" e que não corresponde à sua vontade real - vender também o prédio rústico "Quinta do Padre João". Houve, assim, circunstância acidental, estranha à sua vontade, impeditiva da sua correcta actuação. Por isso o conteúdo da sua declaração não encontra correspondência com o conteúdo da realidade psíquica da sua vontade. Existiu declaração da Ré, que como seu comportamento, objectivamente considerado, valeu como exteriorização do conteúdo da sua vontade negocial de vender "Os Outeiros". Houve coincidência de declaração com a vontade declarada. Mas sucedeu que ambas estão em contradição com a sua vontade funcional, de vender também a "Quinta do Padre João". Erro que não determinou a conclusão da compra e venda, mas que teve decisiva relevância nos termos em que ela foi concluída. 7- A A quis comprar através da escritura em análise, aqueles dois prédios. O problema resolve-se sim, em sede de interpretação do negócio. Observando, como se evidenciou aquele erro frente ao conteúdo de declaração emitida, há que concluir que estamos perante um erro cognoscível. Se a A conhecesse o erro e a vontade real da Ré, a solução do problema estaria no n. 2 art 236 CC: venda válida dos dois prédios, por isso ser a vontade real da Ré, se a tanto não se opuser o art 238. Desta forma o erro seria irrelevante. Só que da escritura nada permite concluir que existiu erro. Foi das circunstâncias envolventes e inerentes ao negócio que o erro da declaração da Ré foi apreensível pela A. delas apurando-se a vontade real da Ré em vender os dois prédios rústicos. Fica de pé, assim, a vontade real. Quer por subsunção ao n. 2 art 236 - Prof. Mota Pinto - Teoria Geral, Pg. 497; ao art 236, sem distinção - Prof. Castro Mendes, Teoria Geral Vol II, Pg. 142; ou ao nº1 art 236, Dr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, Vol II, 2 ed, Pg. 277, a preferível. Sempre com a ressalva da restrição quanto aos negócios formais - o caso dos autos - inserta no art 238. Um claro afloramento desta interpretação está inserto no regime visado no art 249 para o erro de cálculo ou de escrita, revelado pelo contexto ou pelas circunstâncias da declaração, hipótese particular com tratamento especial. 8- Só que estamos perante uma escritura pública, um negócio formal. Há agora que entrar em equação com o estatuído no art 238. Problema levantado no douto Parecer junto. Aqui segue-se o seguinte raciocínio: - Não havendo na escritura em apreço a mínima referência ao prédio "Quinta do Padre João", o contrato de compra e venda, quanto a este prédio é nulo, por falta de forma legal - art. 219 e 238 nº1. - Nulidade parcial a ser declarada oficiosamente - art 286. 9- Será assim? O princípio predominante da consensualidade na formação dos actos jurídicos, eco de autonomia privada é, por vezes, afastado quando o Direito impõe formas solenes e específicas para a dimanação da declaração negocial, ferindo de nulidade - art 220 - a sua inobservância. Nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - art 286. Melhor reflexão das partes que a defenda contra a precipitação, facilidade de prova, publicidade, clareza do conteúdo, acautelar a posição de terceiros, a certeza e a segurança, são factores justificativos daquele procedimento legal. Só que, por vezes, não encontram eco quando observados por níveis éticos, psicológicos e sociais. Há que harmonizar dentro do sistema móvel. Por isso aqueles válidos princípios de segurança da vida jurídica e da certeza do direito não podem impor-se com sacrifício das elementares exigências do "justo". Se é certo que factores teleológicos são os determinantes das disposições legais que prescrevem certas formalidades, com as consequências atrás fixadas, para a sua inobservância, há que ver, em cada caso, se assegurada pelo escopo, a aplicação dessa norma poderá ceder, sem a violentar, a regras vasadas noutras. É sempre o Direito em conjunto que se aplica. 10- O art 236 contém regras para a generalidade dos negócios jurídicos; o art 238 regras específicas quanto aos negócios formais e o art 237, subsidiariamente àqueles, regras aplicáveis para a hipótese de as outras não conduzirem a um resultado conclusivo sobre o sentido do negócio jurídico. O n. 1 do art 236, para o qual se remeteria em tese geral, assenta em três grandes linhas, que o fundamentam: - Defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas, da confiança legítima. - Segurança do comércio jurídico. - Imposição ao declarante de um ónus de clareza. Tudo porque na interpretação negocial visa-se surpreender o sentido objectivo que se pode depreender do comportamento do declarante. Há que figurar uma pessoa como "razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo" - Dr. Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita 1995, Pg. 208. Nos negócios formais - o nosso caso - o sentido objectivo correspondente a esta teoria da impressão do destinatário não pode valer se não tiver "um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso" - n. 1 art 238. Tudo em evidente paralelismo com o estatuído no n. 2 art 9, por o texto do documento que titula o negócio ter papel equivalente ao da letra da lei. Esta restrição constitui "um corolário natural - se não mesmo inevitável do carácter solene destes negócios" - Prof. M. Andrade - Teoria Geral, Pg. 307. Inexistindo, como no caso em apreço não existe, na escritura de compra e venda, em apreço, a mínima referência ao prédio rústico "Quinta do Padre João", a solução legal passa pela nulidade do negócio, em sede interpretativa - Prof. M. Andrade, ob. cit., Pg. 315, onde indica opinião discordante de Lehmann. No mesmo sentido Prof. M. Pinto, Teoria Geral, Pg. 423: "Como fundamento desta solução formulamos o argumento de que o problema é, no fundo, um problema de vício de forma: o sentido obtido, no plano da interpretação, isto é, o sentido correspondente ao critério do art 236 (impressão do destinatário) não está formalizado. Ora, a sanção correspondente ao vício de forma é, como sabemos, a nulidade (art 220)". E Prof. C. Fernandes, ob. cit., Pg. 352 e Prof. Ferrer Correia, Erro Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico - Pg. 245. Verifica-se, assim, que nos negócios formais impera um maior peso dos elementos interpretativos de ordem objectiva, sacrificando a vontade real do declarante ainda que conhecida ou cognoscível por parte do declaratário. Mas esta rigidez é quebrada pelo nº2 art 238, fazendo renascer uma maior carga de subjectivismo. O que foi esquecido no douto Parecer. Com efeito no n. 2 art 238 estipula-se: "Esse sentido pode, todavia, valer, de corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade". A 1ª parte deste n. 2 do art 238 é a projecção prática do princípio da autonomia privada e de regra falsa non nocet: a afirmação da vontade real. Estamos, aqui, no domínio da matéria de facto. Matéria provada e definitivamente. 11- A aplicabilidade da 2ª parte daquele nº2 art 238 levanta sérios problemas. Por ela o sentido subjectivo, embora não projectado minimamente no texto do documento - a compra e venda da "Quinta do Padre João" - uma vez que ele corresponde à vontade real das partes, pode ter validade jurídica se, no caso em apreço, não valerem as razões determinantes que impõem a necessidade de outorga de escritura pública. Sendo as declarações de vontade negocial "condutas comunicativas com pretensões de normatividade" justifica-se que a ordem jurídica tutele a confiança legítima baseada na conduta de outrem, positivamente, considerando o contrato nulo por falta de forma, como vinculante. "Tratar-se-ia, portanto, de um efeito ex lege, não de um efeito do contrato nulo" - Prof. B. Machado, Ver. Leg. Jup. 117, Pg. 232 e 322. Assegurados, daquela forma, em cada caso concreto, os escopos que levaram à imposição de certa formalidade, a sua preterição não justificaria a radicalidade sancionatória da nulidade, em face do princípio da confiança, repassado pela boa fé: haveria como que uma redução teleológica, através de uma restrição da norma - na sua letra e no seu espírito - que impunha a formalidade. O analisado n. 2 do art 238 tem redacção que vem logo do primeiro trabalho preparatório do Cod. Civil, da autoria do Prof. Rui Alarcão - Interpretação e Integração dos Negócios Jurídicos - art 4 nº2, - Bol 84, Pg. 338. Ali se defendeu: "Assim se poderá, sem embargo das graves incertezas, que a solução comporta, chegar aos resultados mais justos e negociáveis". 12- Posto isto, voltemos aos factos: - Foi o marido da Ré quem forneceu os elementos necessários para a outorga da escritura por forma a ela poder abranger a venda de dois prédios rústicos e não só de um: indicou localização e área, definindo o prédio como composto por dois terrenos. - Acordou-se preço em função do ha; - Preço que foi integralmente pago, na altura da escritura - Foi o marido da Ré quem cometeu o lapso de identificar os dois terrenos, como um só prédio - O A quis comprar, através de escritura em 23-5-84 os dois prédios - E a partir daquela data, sempre na convicção de que comprara efectivamente dois prédios, sobre eles actuou como se fosse seu proprietário, sem qualquer oposição - Até 1994 data em que se descobriu que o prédio "Quinta do Padre João" não figurava na escritura. 13- Daqui resulta que as partes ponderaram e claramente definiram o conteúdo do negócio: transacção dos prédios "Os Outeiros" e "Quinta do Padre João". E respeitaram-no de 1984 a 1994. Só a partir de 1994 quando a filha da Ré descobriu que o terreno identificado como "Quinta do Padre João" não fazia parte da descrição da Conservatória e da inscrição matricial referidas na escritura de 23-5-84, é que a Ré, em Janeiro de 95, entrou naquela propriedade com máquinas pesadas de corte e transporte de madeiras, iniciando o corte de eucaliptos. Eucaliptos que tinham sido plantados pela A e sujeitos a ulteriores trabalhos de manutenção, tratamento e limpeza, por esta efectuados, perante a total aquiescência da Ré. Assim A e Ré sentiram que o erro incidental que atravessou a escritura de compra e venda titulada naquela escritura abrangesse também a "Quinta do Padre João", conforme foi sempre a sua vontade real, devidamente ponderada. 14- Termos em que, embora por fundamento diverso, se confirma o douto Ac. recorrido, negando-se a revista. Custas pela Ré recorrente. Lisboa, 3 de Dezembro de 1998. Torres Paulo, Lopes Pinto, Lemos Triunfante. |