Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230020672 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4305/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O DL 39/95 de 15/2 - gravação da prova - veio criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição em sede de matéria de facto. II. Tal visou não uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas apenas de pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso, sob pena de rejeição. III. Se cumprido tal encargo, a Relação deve (vinculadamente) reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados - artº 712º, nº 2 do CPC. IV. Se a Relação, apesar da impugnação deduzida, se limitar, em tal eventualidade, a reproduzir («per remissionem») todos os factos dados como assentes na sentença recorrida, sem proceder a tal «reapreciação» concreta e especificada, violando assim a letra e o espírito do próprio nº 6 do artº 713º do CPC, incorre em nulidade processual, susceptível de influir no exame e discussão da causa, como tal sujeita ao regime de arguição constante dos artºs 153º, 201º, nº 1, 205º e 664º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", por si e em representação de seu filho menor, B, intentou, com data de 6-10-98, acção sumária contra a "COMPANHIA DE SEGUROS C", alegando, em síntese, que o seu falecido marido e pai, respectivamente, foi vítima de um atropelamento mortal pelas 20 h do dia 11-10-95, no chamado Eixo Norte Sul da cidade de Lisboa, o qual se teria ficado a dever à condução de D, que alegadamente tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CO, com excesso de velocidade, e com desconsideração, desatenção e imperícia. Concluiu pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 18.000.000$00, acrescida dos correspondentes juros de mora até integral pagamento. 2. Contestou a R. atribuindo a responsabilidade pelo evento à própria vítima, por ter efectuado o atravessamento repentina e imprudentemente uma artéria vedada à circulação de peões. 3. Por sentença de 17-9-01, o Mmo Juiz da 15ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-12-02, proferido por mera remissão, negou provimento ao recurso, assim confirmando a sentença recorrida. 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados conforme requerido ao abrigo do disposto no artº 512º do CPC; 2ª- A recorrente impugnou a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto nos termos do disposto no artº 690-A do CPC; 3ª- Atento o disposto no nº 1 da al. a) e n° 2 do artº 712º do CPC, cabia à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão sobre a matéria de facto, podendo esta ser alterada; 4ª- O acórdão recorrido limitou-se a negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos da decisão impugnada nos termos do artº 713º, nº 6 do CPC; 5ª- Tendo sido impugnada a matéria de facto, tinha que se pronunciar sobre a mesma, pelo que não era possível o acórdão recorrido ter sido proferido apenas com remissão para os fundamentos da decisão impugnada atento o disposto do artº 713º nº 6 do CPC; 6ª- Assim sendo, o acórdão da Relação é nulo por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto nos termos do da al. d) do nº 1 do artº 668º CPC. Deve ser julgado procedente o recurso e, em consequência,: - ser anulado o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto; - ser ordenado que o processo volte à Relação para que este Tribunal se pronuncie sobre a matéria de facto impugnada, julgando os factos conforme o requerido e dando provimento ao recurso de apelação. 6. Contra-alegou a Ré sustentando a correcção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto deu a 1ª instância como assentes os seguintes pontos: 1º- No dia 11 de Outubro de 1995, cerca das 20 horas, D, circulava no Eixo Norte-Sul, cidade de Lisboa; 2º- Conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula CO; 3º- A referida D circulava na faixa central do seu sentido de trânsito, no sentido Sul-Norte; 4º- Ao aproximar-se do posto de iluminação n° 69.036 da citada artéria deu -se um embate entre o veículo segurado na Ré, e D; 5º- O referido D atravessava a faixa de rodagem no sentido Est-Oeste, perpendicular ao sentido da marcha do veículo; 6- Em consequência do referido embate, o D teve morte imediata; 7º- Havendo a causa directa da morte sido as lesões traumáticas crâneo-encefálicas graves sofridas pela vítima; 8º- Que sobrevieram em resultado directo do embate sofrido pelo falecido; 9º- O falecido era solteiro, e estava casado com a A. segundo usos e costumes, e era pai do 2° Autor; 10º- Faleceu sem deixar testamento, tem como herdeiro, pelo menos, o referido filho; 11º- O veículo conduzido pela D encontrava-se segurado na Ré, para a qual a respectiva proprietária transferira a sua responsabilidade civil, nos termos da Apólice nº 838.350; 12º- À data da sua morte, D tinha 22 anos de idade; 13º- O estado do tempo era bom; ... 16º- As condições de visibilidade eram boas; 17º- Quando o automóvel descrevia uma curva para a sua esquerda, à aproximação do candeeiro de iluminação pública n° 69.036, surgiram repentinamente dois peões a atravessarem a via em correria, da direita para a esquerda do automóvel; 18º- O aparecimento dos peões à frente do carro fez-se de súbito, de modo repentino e inesperado; 19º- O embate ocorreu entre a parte lateral direita da frente do automóvel e o peão. 9. Qualificação do recurso. Na respectiva alegação, a recorrente limita-se a arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e, bem assim, a violação ou a errada aplicação da lei adjectiva. Não faz incidir a sua insurreição contra uma qualquer pretensa violação da lei substantiva. E daí que o presente recurso deva qualificar-se como de «agravo em 2ª Instância», que não de «revista», contra o que erroneamente fez a Relação - conf. artºs 721º, nºs 1 e 2 e 755º, nº 1 do CPC 95. 10. Não reapreciação da matéria de facto (prova gravada) pela Relação. Aventada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Nulidade processual. Poderes da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça. A este propósito, entendemos oportuno recordar o que se deixou exarado no recente Ac deste Supremo Tribunal datado de 18-9-03, in Proc 2227/03 - 2ª Sec com o mesmo Relator do dos presentes autos. O DL 39/95 de 15/2 consagrou, na área do processo civil, uma solução legislativa "substancialmente inovadora" estabelecendo a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida. Entre os objectivos perseguidos com o aludido diploma - enunciados no respectivo preâmbulo - constam os seguintes: - criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto; - reforçar a força persuasiva das decisões judiciais e o prestígio na administração da justiça. O sistema anterior, dito de oralidade pura - em que só certos depoimentos poderiam ser reduzidos a escrito - conduzia, na prática, a deixar sem controlo a motivação das decisões sobre a matéria de facto, o que tornava inoperacional um 2º grau de jurisdição no puro domínio factual. Esse DL introduziu no CPC o artº 522º-B, com a seguinte redacção: "As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei (esta última parte foi aditada pelo DL 183/00 de 10/8). Não pretendeu, todavia, o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas "visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Para lograr estes objectivos, impôs o legislador uma dupla via: - por um lado, instituiu um específico ónus de alegação do recorrente- impugnante da decisão de facto, no que tange à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, impondo-lhe o encargo de indicar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como o de motivar o seu recurso; neste último ónus não se inclui agora também o ónus de motivar o recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (o DL 183/00 de 19/8 eliminou, de resto, essa obrigação de transcrição, substituindo-a pela obrigatoriedade de o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta); - por outro lado, alargou os poderes cognitivos das Relações sobre a matéria de facto, alterando a al. a) do nº 1 do artº 712º, de molde a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passou a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida. Neste última hipótese - estatui o nº 2 do mesmo artº 712º - a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados Ora, que nos mostram os autos ? A recorrente deu escrupuloso e oportuno cumprimento ao condicionalismo previsto nos artºs 522º-C, nº 2 e 690º-A nºs 2 e 5 do CPC; basta compulsar o conteúdo das respectivas alegações de apelação apresentadas a fls 123 e ss com tradução nas respectivas conclusões, tudo por reporte e referência à base instrutória. Porém, a Relação, apesar da impugnação deduzida, limitou-se a reproduzir («per remissionem») todos os factos dados como assentes na sentença recorrida, o que viola frontalmente a letra e o espírito do nº 6 do artº 713º do CPC. Na esteira do Ac desta Secção de 26-6-03, in Proc 1898/03, acerca da reapreciação da prova gravada, é de atentar que o que no recurso se suscita não é propriamente a causa típica de nulidade do acórdão revidendo por omissão de pronúncia (como erradamente a qualifica a recorrente) - artº 668º, nº 1 al. d) do CPC - mas uma verdadeira e própria nulidade processual, já que nele a requerente se insurge contra a abstenção pura e simples da Relação em reapreciar a matéria de facto com recurso à prova testemunhal gravada. Hemos pois que entender - face à liberdade de subsunção ou qualificação que assiste ao tribunal, que tal actuação configura uma verdadeira e própria arguição de nulidade processual, susceptível de influir no exame e discussão da causa, de resto para tanto deduzida dentro do prazo legal de 10 dias (conf. artºs 153º, 201º, nº 1, 205º e 664º do CPC). E, com efeito, apesar de a recorrente haver dado escrupulosa e oportuna observância ao condicionalismo previsto nos artºs 522º-C, nº 2 e 690º-A nºs 2 e 5 do CPC, com transcrição da prova gravada por sua própria iniciativa, a Relação entendeu (tácita ou implicitamente) que nada tinha que reapreciar, assim postergando, de modo ostensivo, a lei processual e os direitos da parte em ver reapreciados os indicados e concretos pontos controvertidos incluídos na base instrutória. Nem se diga que assim o Supremo se intromete em matéria de competência exclusiva da Relação em sede factual, domínio em que o Tribunal de 2ª Instância é, soberano. A Relação recusou-se - é certo - a usar dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto que o artº 712º do CPC que lhe confere se verificada uma qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 desse preceito, e o não uso desses poderes - e só esse não uso que não também o seu uso - é, na esteira da jurisprudência corrente, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista. Não uso esse que, todavia, é apenas decidido a jusante do «iter» procedimental do julgamento da matéria de facto. A montante, existe ainda a suscitada questão da reapreciação da prova gravada, poder-dever que lhe é conferido (de modo vinculado) pelo nº 2 desse mesmo artº 712º, por reporte ao segundo segmento da al. a) do nº 1 do mesmo preceito, preceitos legais estes de que a Relação fez completa tábua rasa. Tal postergação representa uma clara "irregularidade" com manifesta influência "no exame e decisão da causa" para usar a fórmula legal contida no nº 1 do artº 201º do CPC, o que consubstancia uma nulidade processual atípica, inominada ou secundária. Nulidade que inquina inexoravelmente o julgamento da matéria de facto, sendo que, quando um acto tenha que ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (nº 2 do mesmo artigo). 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - conceder provimento ao recurso; - revogar o acórdão recorrido; - anular todo o processado a partir da comissão da apontada nulidade processual, incluindo nessa anulação o próprio julgamento «de meritis»; - ordenar a baixa dos autos à Relação para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Juízes Desembargadores, seja reapreciada a matéria de facto acerca dos pontos controvertidos expressamente assinalados pela ora recorrente com recurso à prova gravada, procedendo depois em conformidade a novo julgamento sobre o mérito substantivo da apelação. Custas segundo o critério que vier a ser adoptado a final. Lisboa, 26 de Junho de 2003 Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares |