Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
687/15.0T8VRL-C.G1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.


II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.


III. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 687/15.0T8VRL-C.G1.S1 (revista excecional)


MBM/RP/JG


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. Por apenso aos autos de execução para pagamento da quantia certa que AA instaurou contra BB e mulher, CC, estes deduziram embargos de executado, que cumularam com oposição à penhora.


2. Na 1ª Instância, na parte que ora releva, foi decidido:


a) Julgar parcialmente procedentes os embargos de executado e, assim, parcialmente extinta a execução, quanto aos montantes exequendos vencidos à data da instauração do requerimento executivo que excedem os quantitativos de 82.043,48 € e de 8.100,36 €, a título de prestações e juros de mora em dívida, respetivamente, prosseguindo os autos para cobrança da remanescente quantia exequenda.


b) Não atribuir efeito suspensivo ao recebimento dos embargos de executado


c) Determinar, após trânsito em julgado, o levantamento de penhoras de saldos bancários.


3. Interposto recurso de apelação pelos executados, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) confirmou esta decisão.


4. Inconformados, os mesmos interpuseram recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC1, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação:


– Está em causa a questão da inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.


– Os recorrentes entendem que, dos factos assentes, foram pelo Tribunal da Relação omitidos os requerimentos que os executaram apresentaram aos autos, após a prolação da sentença, a impugnar os valores nela constantes e a alegar a sua iliquidez.


– À data da instauração do requerimento executivo, a sentença ainda não tinha transitado em julgado.


– Pelo Tribunal tinham sido proferidos vários despachos, nomeadamente datados de 21.03.2022, 20.04.2022, 01.07.2022 e de 12.09.2022, prolatado após entrada do requerimento executivo, a determinar que, o valor da caução só poderá ser refeito se demonstrarem o ressarcimento ao F. A.T. do valor que é devido, conforme despachos proferidos nos embargos, o que não foi tido em consideração no acórdão em crise.


– O valor da caução era um facto controvertido não resultante do título executivo, que visava ressarcir o sinistrado, sendo que à data em que deu entrada do requerimento executivo (31.05.2022) não se encontrava decidido o valor da caução a prestar pelos embargantes, uma vez que, posteriormente, ainda foram proferidos os despachos 01.07.2022 e de 12.09.2022.


– Como ainda não tinha sido determinado valor da caução à referente pensão anual e vitalícia do sinistrado, à data em que o exequente veio mover ação executiva (31.05.2022) a dívida exequenda ainda não era certa, nem exigível.


– A sentença que serve de título executivo ainda não tinha transitado em julgado, nem a obrigação era líquida.


5. O exequente não contra-alegou.


6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.


7. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se, em face do título executivo em causa (sentença), a obrigação exequenda se apresenta como certa, exigível e líquida.


E decidindo.


II.


8. Com relevo para a decisão, foram fixados pelas instâncias os seguintes factos:


1. Nos autos principais de processo especial emergente de acidente de trabalho, figuram como sinistrado AA e como entidades responsáveis Z..., BB e CC.


2. Nos autos de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória (…) foi proferida decisão (…), na qual se decidiu condenar o F.A.T. a pagar ao embargado (…) uma indemnização por ITA provisória, anual, no valor de 10.220,00 € (…).


3. Em 19/01/2021, nos autos principais, foi proferida sentença (…), na qual se decidiu:


“(…) condenam-se os RR. (…) a pagar ao A. as seguintes indemnizações:


- a relativa ao período de ITA de 365 dias, que ascende a € 11.760,00 (…);


- ITA de 357 dias, que ascende a € 12.327,21 (…), num total de € 24.087,21 (…);


- a pensão anual e vitalícia devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica – 10/03/2017 - equivalente à IPP de 79,578% com IPATH (…) € 15.770,73 (…);


- subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.194,65 (…);


- indemnização pelos danos morais decorrentes deste sinistro no montante de € 5.000,00 (…);


A estas quantias acrescem os respectivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento.


Mais se condenam os indicados RR. a pagar ao A. o valor de € 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescido dos respectivos juros de mora (…) vencidos desde o auto de não conciliação (…)


Na eventualidade da aqui R. seguradora Z... pagar ao A., a título apenas (…) a pensão anual e vitalícia será de (…) € 4.660,23 (…) a indemnização pelo período de ITA de € 10.135,90 (…); no subsídio por elevada incapacidade perante de € 5.194,65 (…) e na quantia de € 500,00 (…), a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescido dos respetivos juros de mora (…)”


4. Em 02/06/2021, nos autos principais, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães (…), no qual se decidiu (…) “a) julgar improcedente a apelação dos 2.ºs RR. e confirmar a sentença recorrida nessa parte; b) julgar procedente a apelação do FAT, e, em consequência, condenar os 2.ºs RR. a título principal e a 1.ª R. a título subsidiário a restituir àquele a quantia de 47.272,62 €, que será deduzida na quantia devida ao sinistrado.”


(…)


7. Em 25/02/2022 os embargantes apresentaram requerimento nos autos principais, solicitando que se oficiasse o F.A.T., a fim de informar quais os montantes pagos ao embargado, de modo a poderem saber os valores em dívida (…).


8. Em 03/03/2022, mediante requerimento apresentado nos autos principais, o F.A.T. informou que liquidou ao embargado o montante global de 47.272,62 € (…).


9. Em 04/03/2022, mediante requerimento apresentado nos autos principais, os embargantes vieram solicitar ao Tribunal que informasse o valor em dívida ao embargado (…)


10. Em 16/03/2022, nos autos principais, a A.S.F. prestou a informação pressuposta pelo artigo 137.º, n.º 1, do C.P.T., esclarecendo que o valor da caução a prestar pelos embargantes seria de € 158.440,17.


11. Em 16/03/2022, nos autos principais, foi proferido despacho no qual se determinou “(…) que se proceda à notificação dos réus BB e CC, para, no prazo de 20 (vinte) dias, virem aos autos prestar caução, por uma das vias previstas no artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro”.


12. Em 14/04/2022, mediante requerimento apresentado nos autos principais, os embargantes vieram solicitar ao Tribunal que informasse o valor em dívida ao embargado (…).


13. Em 16/05/2022, mediante requerimento apresentado nos autos principais, os embargantes vieram impugnar o valor da caução indicado pela A.S.F., por considerarem que deveria ser descontado o valor a pagar ao F.A.T. (…).


14. Em 09/05/2022, nos autos principais, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) na sentença de 19/01/2021 determinou-se que “(…) aos valores acima fixados se terão de subtrair os montantes já liquidados a título de pensão provisória no âmbito da providência cautelar que seguiu os seus termos sob o apenso A e que se encontram a ser liquidados pelo FAT (…)”, mas no acórdão de 02/06/2021 decidiu-se “(…) condenar os 2.ºs RR. a título principal e a 1.ª R. a título subsidiário a restituir àquele a quantia de 47.272,62 €, que será deduzida na quantia devida ao sinistrado (…)”, pelo que o valor da caução a prestar só poderá ser refeito se previamente os responsáveis demonstrarem que ressarciram o F.A.T. do valor que lhe é devido. Nesse enquadramento, indefere-se a pretensão aduzida por BB e CC (…)».


15. O F.A.T. procedeu ao pagamento ao embargado dos seguintes montantes (…):


• 24.087,21 €, a título de I.T. provisórias;


• 23.185,41 €, a título de pensões provisórias.


16. Em 28/11/2018, (…) o F.A.T. informou que já tinha liquidado até essa data o montante de 40.848,86 €, e se propunha pagar a pensão provisória fixada (…).


17. Em 03/12/2018, (…) foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) apesar da circunstância das questões colocadas pelo aqui requerido – FAT– deverem serem apreciadas em sede dos autos principais, entende-se que estando perante a fixação de quantitativo provisório e estando já provisoriamente definido um grau de IPP se deverá reduzir o valor da pensão anual a liquidar pelos serviços acima indicados ao montante indicado no requerimento que antecede, por mais adequado ao valor a definir em definitivo, pelo que se defere o ali solicitado (…)».


18. Em 31/05/2022 AA instaurou ação executiva contra BB e CC, (…) pretendendo o pagamento coercivo do valor global de 91.494,69 € (…).


19. Em 17/11/2022 foi penhorado à ordem do processo executivo (…) o saldo bancário da conta (…), no montante de 216,82 €, de que são titulares BB e CC.


20. Em 15/11/2022 foi penhorado à ordem do processo executivo (…) o saldo bancário da conta (…), no montante de 162,24 €, de que são titulares BB e CC.


III.


9. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.


O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.03.2013, Proc. n.º 4071/11.6TBGMR-B.61, indicado como acórdão-fundamento, decidiu, fundamentalmente, o seguinte:


– Na execução baseada em sentença, a iliquidez da obrigação exequenda é fundamento de oposição, caso não seja suprida, através da competente liquidação, nos autos de processo declarativo, onde aquela foi proferida, conforme arts. 47º, nº 5, e 814º, n° 1, e), do Código de Processo Civil.


– Em caso de liquidação não dependente de mero cálculo aritmético, compete ao exequente, no requerimento inicial da liquidação, alegar os factos de cuja prova esta depende.


– Apurando-se na oposição deduzida à execução que a obrigação é ilíquida, só ao exequente é de imputar a falta da sua liquidação que teria, previamente, de ter ocorrido no âmbito do processo declarativo.


No tocante à matéria em causa [da (i)liquidez da obrigação exequenda], decidiu o acórdão recorrido, em síntese, que “na execução fundada em sentença apenas é necessário que se alegue no requerimento executivo factos que não resultem do título executivo, o que no caso concreto foi cumprido pelo embargado ao expor de modo sucinto como apurou os valores que considera estarem em dívida”, o que, manifestamente, não configura qualquer contradição com aquele.


Com efeito, este aresto, depois de enunciar algo que é óbvio (“na execução fundada em sentença apenas é necessário que se alegue no requerimento executivo factos que não resultem do título executivo”) e que em nada contradiz o primeiro, limitou-se a considerar – sem pôr em causa a necessidade de liquidação – que na situação concreta a quantia exequenda foi adequadamente liquidada.


Deste modo, na ausência de qualquer contradição na matéria em apreço, não se comprova o condicionalismo previsto no art. 672º, nº 1, c), invocado pelo recorrente.


10. Igualmente se encontram inverificados os fundamentos da revista excecional contemplados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.


Com efeito:


Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:


“Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).


– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).


– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).


“Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).


– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).


“Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


11. Ora, a questão de saber se o Tribunal a quo decidiu bem, ou mal, ao julgar que in casu a quantia exequenda foi adequadamente liquidada, bem como que “a sentença há muito havia transitado em julgado”, não envolve qualquer dimensão problemática suscetível de configurar uma questão nova, nem tão pouco controvertida, à luz da jurisprudência ou da doutrina.


O que está em causa é uma mera divergência relativamente à aplicação de normas de direito processual civil que, na sua aplicação ao caso dos autos, não evidenciam a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o valor da caução de forma alguma se pode considerar um “facto controvertido” para efeitos de liquidação da obrigação exequenda.


12. Por fim, quanto aos invocados interesses de particular relevância social, também é patente que não estão em causa “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), nomeadamente, assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).


III.


13. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.


Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 8 de maio de 2024


Mário Belo Morgado (Relator)


Ramalho Pinto


Júlio Manuel Vieira Gomes








___________________________________________

1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎