Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
137/09.0TBPNH.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO MENDES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
IVA
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / OBJECTO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DA OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO FISCAL - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO.
Doutrina:
- J. J. Abrantes, “ A excepção de não cumprimento do contrato”, 1986, p. 51 e ss..
- Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, pp. 411 a 421.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219.º E SS., 224.º E SS., 280.º E SS., 428.º, N.º1.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA): - ARTIGOS 7.º, 36.º, 72.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9/12/1982, BMJ 322/321, DE 28/5/2002, 27/3/2003, DE 22/4/2004, DE 31/3/2009, 19/5/2010, DE 30/6/2011, E DE 23/11/2011.
Sumário :
I - O IVA é, de acordo com a sua nomenclatura, um imposto indirecto, plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previsto no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.

II - O facto de no contrato de empreitada se não referir o IVA apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não inclui o montante relativo àquele imposto.

III - Tratando-se o IVA de um imposto sobre o consumo que onera, na sua estrutura finalística, o consumidor final – no contrato de empreitada recai sobre o dono da obra –, está ele, salvo convenção em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA -Construções e Transportes, Lda intentou a presente acção declarativa, sob a forma do processo ordinário, contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação destes a pagar-lhe o montante de € 38.975,00, acrescido de juros vencidos no montante de € 1.005,88 e vincendos até integral pagamento.
Alega que celebrou com os RR um contrato de empreitada para construção de uma casa de habitação, tendo ficado acordado o preço de € 135.000,00, a pagar de acordo com a evolução dos trabalhos, e, igualmente, que a A facturaria os serviços à medida da sua execução e aceitação e que, em cumprimento do assim acordado, emitiu as seis facturas que referencia, sendo certo que os RR não efectuaram o seu pagamento integral (terão pago quatro na sua totalidade, uma delas parcialmente e, relativamente a uma outra, nada pagaram, encontrando-se em dívida o montante global de € 38.975,00, correspondendo a serviços já prestados).
Essas facturas deveriam ter sido pagas nas datas das respectivas emissões, o que não aconteceu, nem até agora, não obstante as várias interpelações extrajudiciais feitas aos RR para pagarem acontecendo que a razão invocada por estes para esse não pagamento se traduz no facto de entenderem que, pela circunstância do contrato de empreitada não fazer referência ao IVA, não devem ser onerados com o pagamento deste imposto, fundamento com o qual a A não concorda, na medida em que é desnecessária qualquer referência ao pagamento do IVA, dado que é a própria lei ‑ artigo 16º do CIVA ‑ que, de forma clara e inequívoca, exige tal pagamento, pelo que não poderá deixar de se entender que o preço convencionado não contempla o IVA, a liquidar pelo sujeito passivo.
Por fim, alega ainda a A que comunicou aos RR que, em virtude do seu incumprimento, no que toca ao pagamento, o contrato ficaria suspenso, suspensão essa fundada na “exceptio adimpleti contractus”, não assumindo também qualquer responsabilidade pela intervenção que viesse a ser feita por parte de quaisquer terceiros na obra.
Os RR contestaram e deduziram pedido reconvencional.
Assim, aceitam a existência do contrato de empreitada celebrado com a A, mas pelo preço global e total de € 135.000,00, com IVA já incluído o que é do conhecimento da A a qual bem sabe que quando não faz qualquer menção no contrato ao pagamento de IVA, é porque o mesmo já está, obviamente, incluído, sendo certo que ela própria refere, no seu artigo 4.º da p.i. que o preço a pagar pelos RR era de € 135.000,00.
Por outro lado, afirmam que a forma de pagar não era como alegado pela A., mas antes consoante se encontrava prevista no contrato, sendo certo que as facturas emitidas em nada correspondem à forma de pagamento acordada, nem aos pagamentos efectivamente realizados por eles, RR., pelo que nunca foram por si aceites, desconhecendo como e para quê eram passadas.
Dizem, ainda, que a obra não estava concluída em Março de 2009, como acordaram as partes, faltando executar vários trabalhos e, não obstante, a A abandonou a obra – pese os contactos feitos pelos RR para a concluir ‑, numa altura em que, a despeito dessa falta de conclusão de trabalhos, os mesmos tinham já pago a quase totalidade da quantia prevista no contrato, à excepção de € 17.500,00.
Prosseguindo, mais alegam os RR que a A não voltou à obra, evidenciando, assim, a sua vontade em a abandonar, pelo que os trabalhos se mantêm parados desde essa altura.
E de seguida, dando por reproduzidos os fundamentos já vertidos na contestação, deduzem pedido reconvencional, enunciando os trabalhos que a A. não fez e aqueles que se encontram deficientemente realizados, acrescentando ainda que a mesma deixou caducar a licença da obra.
Concluem os RR. que têm direito à resolução do contrato, com a consequente indemnização, correspondente ao montante que eles terão de despender para concluírem os trabalhos, que, por ser ainda desconhecido, relegam para execução de sentença, para além dos prejuízos de ordem moral que sofreram e continuam a sofrer em virtude da não utilização da casa, em razão de a A. a não concluir, a título do que reclamam desta última € 10.000,00 de quantitativo indemnizatório.
A A. apresentou, por sua vez, resposta às excepções deduzidas pelos RR. e, bem assim, contestação ao pedido reconvencional, dizendo que não corresponde à verdade o alegado pelos mesmos.
No que respeita ao prazo para execução da obra, alega que não foi convencionado qualquer prazo, o que deverá ser decidido nos termos do art. 777.º do CC, sendo certo que ela, A., sempre se disponibilizou a concluir a obra em prazo razoável e sendo que o atraso na conclusão da mesma tem subjacente o não pagamento, por parte dos RR., do preço.
Acrescenta que nunca abandonou a obra e realizou os trabalhos contratados.
Conclui assim que deverá improceder o pedido reconvencional, sendo certo que, em relação aos alegados defeitos de construção, nada poderão os RR exigir nesta sede, dado que apenas depois da conclusão da empreitada, nos termos do art. 1218.º do CC, o dono de obra dispõe de prazo para verificação e comunicação dos defeitos ao empreiteiro e, por outro lado, nenhuma responsabilidade tem ela, A., na alegada produção de danos aos RR., na medida em que apenas a sua actuação determinou que a obra não fosse concluída, não se verificando também os pressupostos para a resolução do contrato nos termos do art. 471.º do CC, dado que eram os mesmos RR que, à data da suspensão, se encontravam em mora.
Os RR apresentaram tréplica,
Seguindo os autos os seus normais trâmites, teve lugar a audiência de julgamento, no culminar da qual foi proferida sentença na qual se decidiu “julgar a acção improcedente e, em consequência absolver os réus BB e mulher do pedido.
Julgar parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência, declarar que entre autora “AA Lda.” e os réus BB e CC, foi celebrado um contrato de empreitada para a construção de uma habitação, decretando-se a resolução deste contrato com culpa exclusiva da autora.
Absolver a autora “AA Lda.” dos demais pedidos contra si deduzidos pelos réus BB e CC”..
Desta sentença interpôs a A recurso de apelação tendo por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sido decidido, na improcedência do recurso, confirmar a sentença recorrida.

II. Inconformada interpôs a A, ao abrigo do disposto no artigo 721º-A, nº 1, alínea c) CPC, o presente recurso de revista excepcional o qual foi admitido pelo acórdão da formação constante de fls. 512 a 517.
A recorrente apresentou as suas alegações que constam de fls. 461 a 479, cujas conclusões aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Dessas conclusões resultam colocadas as seguintes questões:
a) a de saber se no caso de se não fazer referencia no contrato de empreitada à inclusão (ou não) do IVA se deve considerar que o preço acordado já o incorpora ou se, pelo contrário, esse imposto lhe acrescerá (esta primeira questão incorpora, em si mesma, uma sub-questão que é a de saber sobre quem recai ónus da prova sobre a incorporação ou não do IVA no preço acordado);
b) decidida esta questão coloca-se a de saber se deve ou não manter-se a condenação da A no pedido reconvencional.

III. FACTOS
‑ A A exerce de forma habitual e lucrativa a actividade de construção civil, o que constitui o seu escopo empresarial (alínea A) dos factos assentes).
‑ No exercício da actividade profissional desenvolvida pela A., esta acordou com os RR., em 17 de Março de 2007, designadamente o seguinte:
“O primeiro outorgante compromete-se a executar a construção de uma moradia para o 2.º outorgante bem como se responsabiliza pelo cumprimento de todas as normas e medidas que constam e fazem parte do projecto; é de referenciar que o azulejo e mosaico é à escolha até 12.50€/m2.
No que se refere à mão-de-obra e materiais para aplicação na referida obra, o 2.º outorgante compromete-se a pagar pela execução da ordem de trabalhos abaixo mencionados a quantia de 135.000,00€ (cento e trinta e cinco mil euros), entregues da seguinte forma:

- Ao assinar o contrato: 7.500,00€
- Ao iniciar a obra: 20.000,00€
- Conclusão da laje térrea: 10.000,00€
- Conclusão da laje de tecto; 27.500,00€
- Após telhado arrematado: 30.000,00€
- Após reboco e assentamento de azulejo: 22.500,00€
- Após colocação de portas exteriores e janelas: 12.500,00€
- Entrega de obra pronta; 5.000,00
- Total -  135.000,00 (alínea B) dos factos assentes).
‑ A A emitiu as seguintes facturas, que entregou aos RR.:
- factura n.º 116, datada de 11/12/2007, no valor de € 18.150 (dezoito mil cento e cinquenta euros);
- factura n.º 126, datada de 4/01/2008, no valor de € 21.175 (vinte e um mil cento e setenta e cinco euros);
- factura n.º 153, datada de 15/04/2008, no valor de € 18.150 (dezoito mil cento e cinquenta euros);
- factura n.º 250, datada de 19/12/2008, no valor de € 50.400 (cinquenta mil e quatrocentos euros);
- factura n.º 271, datada de 20/02/2009, no valor de € 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos euros);
- factura n.º 310, datada de 4/04/2009, no valor de € 22.800 (vinte e dois mil e oitocentos euros) (alínea C) dos factos assentes).
‑ Para pagamento dos trabalhos realizados, os RR entregaram à A o montante de € 117.500 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), da seguinte forma:

- em 31/07/2007, o valor de € 27.500;
- em 21/10/2007, o valor de €10.000;
- em 27/11/2007, o valor de € 7.500;
- em 21/12/2007, o montante de € 20.000;
- em 19/02/2008, o montante de € 15.000;
- em 19/03/2008, o montante de € 10.000;
- em 25/11/2008, o montante de € 10.000;
- em 31/12/2008, o montante de € 17.500 (alínea D) dos factos assentes).

‑ Em 8/06/2009, o R. remeteu uma carta à A., que esta recebeu, e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Na qualidade de dono da obra que por mim lhe foi adjudicada, o prazo de conclusão desta terminou em Março de 2009, como é do seu conhecimento.
A demora não é da minha responsabilidade.
Assim venho notificá-lo para que a conclusão da minha obra deverá acontecer até ao próximo dia 30 de Junho, fazendo-se nessa data a recepção provisória da mesma, seguida de vistoria, de forma a podermos lavrar o auto de recepção definitiva.
Findo esse prazo, se a obra não estiver pronta, será a Sociedade Adjudicatária responsabilizada pelo pagamento da multa diária de 500,00 euros, por cada dia de atraso.” (alínea E) dos factos assentes).
‑ Em 15/07/2009, a A remeteu uma carta ao R., que este recebeu, e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“ (…) Vimos pela presente comunicar-lhe que com base na mora de v/Ex. não procederemos ao cumprimento da prestação seguinte, enquanto esta não cessar.
Ou seja, com fundamento na excepção do não cumprimento, com previsão no art. 428º do Código Civil, consideramos que o prazo para a conclusão da obra ficará suspenso pelo período de tempo que perdurar o não cumprimento das prestações vencidas até à presente data, no valor global de €38.975, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor.
Mais, desde já declina qualquer responsabilidade por defeitos provenientes da interferência de outras empresas com a execução de trabalhos realizados durante o desde data do vencimento da última prestação (04/06/2009), prolongando-se até final do período de tempo em que durar a suspensão dos trabalhos.” (alínea F) dos factos assentes).
‑ A obra referida em B) deveria respeitar o projecto e o caderno de encargos aprovado pela Câmara Municipal de T... (alínea G) dos factos assentes).
‑ Em 29/09/2009, o R. remeteu uma carta à A., que esta recebeu, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“ (…) Junto lhe envio 2 relatórios, elaborados por 2 gabinetes de engenharia distintos, que fiscalizaram a obra que lhe adjudique, e que constataram e apontam defeitos e trabalhos por executar.
Notifico V. Exa. que deverá no prazo de dez dias após a recepção desta carta, retomar os trabalhos e concluí-los, sem parar.
Igualmente o notifico de que considero que se no fim do 10º dia, não retomar os trabalhos, que não é sua intenção fazê-lo, e por essa razão conclui-los-ei, apresentando-lhe em seguida a respectiva factura.” (alínea H) dos factos assentes).
‑ No dia 31/12/2008, os RR entregaram à A. um cheque no valor de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros), para pagamento dos trabalhos realizados por esta (resposta ao facto 6º da base instrutória).
‑ Em Março de 2009, na obra dos réus, faltava executar a colocação de portas interiores e janelas, fazer os roupeiros e colocá-los, assentar o soalho em madeira nos quartos, salas e corredor e concluir as ligações da rede de esgotos domésticos (resposta ao facto 7º da base instrutória).
‑ Em Março de 2009 a autora deixou a obra dos réus, não mais retomando os trabalhos (resposta ao facto 8º da base instrutória).
‑ Relativamente aos trabalhos efectuados pela autora verifica-se na casa dos réus o seguinte: uma ligeira ondulação da cornija a nível do alçado principal; o tecto dos alpendres está executado em PVC, quando, de acordo com o projecto, deveria ser executado em madeira; falta de esquadria em todas as divisões; paredes revestidas a granito sem sancas e remate ao tecto; rodapés mal aplicados, nomeadamente na sala; na sala está previsto soalho em madeira e foram aplicados mosaico e pinturas mal executadas nos quartos e salas (resposta ao facto 9º da base instrutória).
‑ A licença caducou no final do prazo, sem ter sido renovada pela autora (resposta ao facto 12º da base instrutória).
‑ O montante referido em 6) destinava-se ao pagamento de granito amarelo escacilhado e respectiva aplicação numa parede da cozinha, numa parede da sala e nas paredes laterais do hall de entrada, obra que o projecto de arquitectura não contempla e que foi adjudicada como extra ao acordado (resposta ao facto 16º da base instrutória).

IV. Do mérito -
Tal como vem enunciada nas decisões (conformes) das instâncias a primeira e central questão que se coloca, e sempre se colocou nos autos, é a de saber se o preço inscrito no contrato de empreitada firmado entre as partes já incluía, ou não, o valor respeitante a incidência do IVA, sendo certo que a posição da A ao exigir a condenação dos RR no pedido se suporta na não inclusão do IVA no preço referido no contrato (o contrato é nesse ponto omisso), enquanto os RR se defendem e reconvêm alegando a existência de um acordo no sentido de ter sido acordada a inclusão do IVA no preço estipulado[1] e que houve incumprimento da A ao suspender os trabalhos com fundamento na falta de pagamento do IVA.
Perante os factos articulados foi elaborada a Base Instrutória e nela, entre outros, foi formulado o quesito ou ponto de facto n.º 5 no qual se perguntava:
‑ “O preço acordado foi de € 135.000 (cento e trinta e cinco mil euros), ao qual acresce IVA á taxa legal em vigor?”[2].
A este quesito foi dada a resposta de “Não Provado” e com base em tal fundamento, julgaram as instancias a pretensão da A (recorrente) improcedente, “na medida em que não logrou demonstrar qualquer incumprimento, ou qualquer situação de mora, por parte dos RR., no que à alegada obrigação de pagamento respeitava”.
Porque elucidativa do entendimento que esteve na base da decisão contida na sentença (confirmada pelo acórdão recorrido transcrevemos esta passagem da mesma: “No caso presente, decorre com toda a clareza, da matéria de facto provada, que foi convencionado e acordado o valor de € 135.000,00 para a empreitada contratada.
O que está em discussão, quanto a este aspecto, é apenas saber se nesse valor se deve considerar como já incluído o IVA respectivo, ou se o mesmo deve acrescer a tal valor, sendo certo que nada se apurou acerca de tal questão.
Isto porque, não logrou a autora demonstrar, como alegou, que o preço de € 135 000 era sem IVA incluído.
Com efeito, e pelos motivos que já deixámos expostos na motivação da resposta à matéria de facto, designadamente na resposta dada ao facto 5º da base instrutória, consideramos que a autora não provou o por si alegado no que respeita ao preço, quer dizer que os € 135 000 eram sem IVA incluído, ou seja, a posição por si sustentada no que a este se reporta.
Importará, quanto a este aspecto, esclarecer, e tal como, aliás, foi também a perspectiva da Exma. Colega que seleccionou os factos que integram a base instrutória nessa perspectiva, que é nosso entendimento que o ónus de provar que o preço de € 135 000 seria acrescido de IVA, recaía sobre a autora.”
A improcedência da acção e parcial procedência da reconvenção decorre, no contexto assinalado e sufragado pela Relação, da circunstância de a A não ter provado que o preço estipulado não incluía o IVA, sendo que este entendimento, que fez vencimento nas decisões das instancias, contraria, como veremos, a jurisprudência dominante deste STJ.
Relativamente ao que vem sendo esse entendimento dominante no STJ, desde logo quanto à repartição do ónus da prova, consagrou-se no acórdão de 23/11/2011 (relator Conselheiro Nuno Cameira) que “alegando os donos da obra que o preço acordado incluía o IVA, deduzem excepção por se tratar de facto impeditivo do direito do A[3][4], entendendo-se, nesse aresto, que na estrutura da relação jurídico fiscal o devedor de facto ou devedor principal é o contribuinte de facto, o adquirente dos bens ou serviços, aparecendo nessa mesma relação o contribuinte de direito (prestador dos serviços ou fornecedores dos bens) como responsável pela cobrança e liquidação[5][6]. Na lógica da posição que fez vencimento neste acórdão, e ao contrário do decidido no acórdão sub judicio, deve partir-se do princípio que o facto de no contrato se não referir o IVA apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não incluiu o montante relativo àquele imposto[7].
Independentemente da questão da formulação do quesito e perante a inexistência de outra factualidade alegada que possa dar lugar a ampliação da base instrutória perspectivada no sentido do apuramento da vontade real das partes quanto à inclusão ou não do IVA no preço contratualmente estipulado, estamos finalmente colocados perante a questão de saber quais as consequências a retirar da circunstancia de o contrato ser omisso quanto à incidência do IVA, reconhecendo-se desde já que nenhum impedimento legal existe a que as parte contratantes estipulem qual delas deve ser a responsável de facto pelo pagamento[8].
Com efeito, e na linha do sustentado no acórdão supracitado, nada impossibilita que no quadro das relações (internas) contratuais se estabeleça um acordo – no caso entre empreiteiro e dono da obra – no sentido de que o preço englobe o imposto uma vez que um tal acordo não contrariará nenhuma norma legal imperativa, seja quanto à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (artigos 219º e seguintes, 224º e seguintes e 280º e seguintes CC).
Acompanhamos esta a posição que, mais recentemente, vem sendo maioritária neste STJ, isto é, a posição que entende que na falta de estipulação em contrário a omissão relativa à integração no preço estipulado do IVA devido o adquirente de serviços não isento de IVA deve entregar ao prestador de serviços o imposto sobre o consumo em causa, recaindo, apesar disso e nos termos legais, sobre este ultimo, na condição de contribuinte passivo, a sua liquidação ao fisco.
Várias são as razões que alicerçam a nossa posição desde logo sendo pertinente lembrar que o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) é, de acordo aliás com a sua nomenclatura, um imposto indirecto plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtractivo indirecto, tributando, regra geral e fora dos casos excepcionais previsto no CIVA, todos os actos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.
A incidência deste imposto sobre os preços pode ser convencionada contratualmente na modalidade de IVA incluído ou de IVA a acrescer, sendo que de acordo com a posição que defendemos, sustentada nomeadamente no disposto no artigo 36º nº 1 CIVA (a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência ao adquirente dos bens ou serviços), e na linha do que antes tivemos ocasião de referir, se deve entender que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído (o onus da prova recai sobre o adquirente) se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer.
Na verdade tratando-se de um imposto sobre o consumo que onera, como já referimos, na sua estrutura finalística o consumidor final (no contrato de empreitada o IVA recai sobre o dono da obra) está ele, salvo estipulação em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido (recorda-se que nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b) CIVA o imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização das prestações de serviços).
Refira-se, ainda e também, que em todos os casos e sobretudo quando o IVA incide sobre prestações de serviços (situação em que o mesmo se torna devido a partir da realização da prestação de serviços) se dispõe que (artigo 36º CIVA[9]) a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente daqui resultando, na medida em que a importância relativa ao IVA não está incluída no preço, mas acresce (adiciona-se) ao preço, um decisivo argumento no sentido de que o legislador fez prevalecer a modalidade de IVA a acrescer sobre a modalidade IVA incluído, modalidade que apenas será aplicável no caso de demonstração de acordo nesse sentido.
Acrescente-se, ainda, em sustentação da posição que vimos defendendo que, dada a cada vez maior relevância económica da incidência do IVA, não pode deixar de ter-se em conta que, por via de regra e segundo o “quod plerumque accidit”, o valor do IVA deve ser considerado como elemento decisivo para a formação da vontade de contratar não fazendo sentido que o adquirente de bens ou serviços parta do pressuposto que o preço orçamentado incluía o IVA e dispense qualquer referência nesse sentido no contrato celebrado.
Assim e concluindo, o facto de no contrato nada se referir quanto ao IVA e o facto de nada se ter provado a esse propósito apenas significa que o valor contratual estipulado não incluía aquele imposto, estando-se perante uma situação comum de IVA a acrescer (artigos 7º e 36º CIVA).
Desta forma e em consonância com as regras jurídicas da hermenêutica contratual, não se colocando a hipótese de estarmos perante uma situação de isenção de IVA, torna-se, na linha do exposto e perante uma situação em que os RR - enquanto consumidores finais - foram adquirentes dos serviços prestados no contexto do contrato de empreitada, evidente que estavam e estão eles RR obrigados ao pagamento do imposto (IVA) que incide sobre o preço a pagar pelos serviços de construção que adquiriram[10], em montante que totaliza € 22475,00[11].
Por esta razão se discorda em absoluto com o entendimento das instâncias em sentido contrário ou seja no sentido de que a A (recorrente) nada podia exigir dos RR a título de IVA, devendo, em consequência ser, nesse segmento concedida a revista.
Na sequencia desta decisão e como consequência necessária da mesma deve ser igualmente concedida a revista relativamente ao segmento em que se condena parcialmente a A no pedido reconvencional ou seja em que declara resolvido o contrato de empreitada por culpa exclusiva da A.
Na verdade a sentença, e o acórdão que a confirma, na sequencia do entendimento e no (errado) pressuposto que os RR nada deviam à A (nomeadamente a quantia exigida pela A e relativa a IVA) decidiu julgar resolvido o contrato de empreitada por considerar que a suspensão dos trabalhos decidida pela A com fundamento no alegado não pagamento da importância reclamada era destituída de todo o fundamento.
Na ausência desse pressuposto óbvio se torna, mostrando-se impertinente qualquer outra justificação sustentadora deste juízo, que é destituída de qualquer fundamento o segmento das decisões das instancias em que foi decretada resolução do contrato de empreitada por culpa exclusiva da A. Com efeito demonstrado o incumprimento parcial (mora) por parte dos RR (donos da obra) era legitima a recusa temporária da prestação por parte da empreiteira, nos termos do disposto no artigo 428º nº 1 CC[12], através da invocação da exceptio non rite adimpleti contractus.
DECISÃO – com fundamento no que fica exposto acorda-se em conceder a revista e, em consequência, decide-se:

a) Condenar os RR BB e mulher a pagarem à A a quantia de € 22475,00 relativa ao IVA que incide sobre os serviços prestados e facturados, nos termos referidos, quantia a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
b) Absolver a A do pedido reconvencional.


Custas deste recurso pelos recorridos.
Custas nas instâncias por A (reconvinda) e RR (reconvintes) na proporção do decaimento.

Lisboa, 4 de Junho de 2013

Mário Mendes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

____________________
[1] Na posição da A a modalidade seria a de IVA a acrescer e na posição dos RR a modalidade seria a de IVA incluído.
[2] Considerando a formulação do quesito conclui-se que se partiu do pressuposto que o ónus da prova recairia sobre a A.
[3] Em sentido contrário o acórdão de 19.5.2010 de que é relator o Conselheiro João Camilo, do qual., com todo o respeito, se discorda uma vez que, ao contrário do que ali se defende, o montante do IVA peticionado não se deve considerado, independentemente das consequências económicas, como um direito do A mas tão só o cumprimento de uma obrigação deste enquanto contribuinte de direito, responsável pela cobrança e liquidação do imposto.
[4] Posição no mesmo sentido está subjacente aos acórdãos deste STJ de 27.3.03 e 22.4.04, respectivamente (relator Conselheiro Boavida Barros) e 28.5.2002 (relator Conselheiro Joaquim de Matos).
[5] V. Acórdão do STJ, de 31.3.2009 do qual é igualmente relator o Conselheiro Nuno Cameira.
[6] Como refere Saldanha Sanches (Manual de Direito Fiscal, páginas 411 a 421) todas as obrigações que recaem sobre o sujeito passivo – liquidação, cobrança e entrega do imposto cobrado – são acessórias na medida em que não constituem um dever de pagamento do imposto (esse dever recai sobre o contribuinte de facto) mas apenas o dever de cumprimento de obrigação de cooperação com o fisco no sentido da viabilização do imposto devido.
[7] Neste sentido o acórdão deste STJ, de 30/6/2011 (relator Cons. Álvaro Rodrigues).
[8] Estamos no campo dos direitos disponíveis e a lei fiscal nada impõe nesse domínio estabelecendo mesmo (artigo 72º CIVA) uma responsabilidade solidária dos contribuintes de facto e de direito.
[9] Na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 102/2008, de 20/6.
[10] Acompanha-se o decidido no acórdão de 30.6.2011, já citado na nota 6.
[11] Sobre as facturas de 31/7/2007, 21/10/2007/ 27/11/2007, 21/12/2007, 19/2/2008 e 19/3/2008 à taxa legal de 21% e sobre as facturas de 26/11/2008 e 31/12/2008 à taxa legal de 20%.
[12] V. na doutrina (por todos) JJAbrantes “ A excepção de não cumprimento do contrato”, 1986, páginas 51 e seguintes e na jurisprudência (por todos) o acórdão deste STJ, de 9/12/1982, BMJ  322/321.