Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001851 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SEGURO DE CRÉDITOS VEÍCULO AUTOMÓVEL ALD MORA ABUSO DO DIREITO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200112110014931 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 970/00 | ||
| Data: | 10/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 2. DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 3 N1 C ARTIGO 6 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | CCIV66 ART208 ART280 ART281. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANOIV T1 PAG143. ACÓRDÃO STJ DE 1999/12/06 IN CJSTJ ANOVII T3 PAG140. ACÓRDÃO STJ PROC1005/01 2SEC DE 2001/05/31. ACÓRDÃO STJ PROC975/01 1SEC DE 2001/05/31. ACÓRDÃO STJ PROC3149/00 7SEC DE 2001/03/22. ACÓRDÃO STJ PROC305/01 6SEC DE 2001/03/20. ACÓRDÃO STJ PROC438/01 2SEC DE 2001/03/15. ACÓRDÃO STJ PROC2116/01 7SEC DE 2001/07/12. ACÓRDÃO STJ PROC1885/01 2SEC DE 2001/07/12. | ||
| Sumário : | I - O chamado "seguro-caução"é uma caução prestada através de um seguro de crédito, sendo pois uma caução sob a forma de seguro, um seguro por conta de outrem, que se insere no esquema formal do contrato a favor de terceiro, cobrindo directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6, n. 1, do DL 183/88). II - No seguro-caução directa, a seguradora garante o credor, no caso de incumprimento da obrigação do devedor, não perdendo porém o credor direito contra o devedor originário, apenas ficando o seu direito melhor garantido. III - Tanto o seguro-caução (celebrado com o devedor), como o seguro de crédito (celebrado com o credor), garantem o risco de incumprimento pelo devedor - art. 3, n. 1, c) e art. 6, n. 1 do DL 183/88. IV - O seguro caução clausulado para caso de incumprimento do contrato funciona como reforço da possibilidade de o credor mais facilmente obter o que lhe é devido, não possuindo o significado de renúncia a uma eventual solidariedade entre os devedores. V - Incorre em mora a locatária que deixou de pagar as rendas nos prazos contratualmente previstos para o pagamento. VI - Não incorre por em abuso do direito a sociedade financeira locadora/credora que exija o pagamento solidário à locatária e/ou à respectiva seguradora ou que alegadamente transmitiu à locatária confiança quanto à possibilidade de outorga futura de contratos de ALD com terceiros alheios ao CLF. VII - Não age de boa fé, a seguradora de um contrato de locação financeira que vem posteriormente, e se demandada, arguir a sua nulidade com fundamento em ser o objecto do ALD contrário à lei. VIII - A viatura alugada em contrato de ALD deve ser considerada para a locatária como um bem de equipamento. IX - Objecto da garantia prestada pela locatária é o pagamento (pela locatária e/ou pela seguradora desta) das rendas devidas à locadora em consequência do CLF. | ||
| Decisão Texto Integral: |