Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1493
Nº Convencional: JSTJ00001851
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO DE CRÉDITOS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ALD
MORA
ABUSO DO DIREITO
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200112110014931
Data do Acordão: 12/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 970/00
Data: 10/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 2.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 ARTIGO 3 N1 C ARTIGO 6 N1.
Legislação Comunitária: CCIV66 ART208 ART280 ART281.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANOIV T1 PAG143.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/12/06 IN CJSTJ ANOVII T3 PAG140.
ACÓRDÃO STJ PROC1005/01 2SEC DE 2001/05/31.
ACÓRDÃO STJ PROC975/01 1SEC DE 2001/05/31.
ACÓRDÃO STJ PROC3149/00 7SEC DE 2001/03/22.
ACÓRDÃO STJ PROC305/01 6SEC DE 2001/03/20.
ACÓRDÃO STJ PROC438/01 2SEC DE 2001/03/15.
ACÓRDÃO STJ PROC2116/01 7SEC DE 2001/07/12.
ACÓRDÃO STJ PROC1885/01 2SEC DE 2001/07/12.
Sumário : I - O chamado "seguro-caução"é uma caução prestada através de um seguro de crédito, sendo pois uma caução sob a forma de seguro, um seguro por conta de outrem, que se insere no esquema formal do contrato a favor de terceiro, cobrindo directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6, n. 1, do DL 183/88).
II - No seguro-caução directa, a seguradora garante o credor, no caso de incumprimento da obrigação do devedor, não perdendo porém o credor direito contra o devedor originário, apenas ficando o seu direito melhor garantido.
III - Tanto o seguro-caução (celebrado com o devedor), como o seguro de crédito (celebrado com o credor), garantem o risco de incumprimento pelo devedor - art. 3, n. 1, c) e art. 6, n. 1 do DL 183/88.
IV - O seguro caução clausulado para caso de incumprimento do contrato funciona como reforço da possibilidade de o credor mais facilmente obter o que lhe é devido, não possuindo o significado de renúncia a uma eventual solidariedade entre os devedores.
V - Incorre em mora a locatária que deixou de pagar as rendas nos prazos contratualmente previstos para o pagamento.
VI - Não incorre por em abuso do direito a sociedade financeira locadora/credora que exija o pagamento solidário à locatária e/ou à respectiva seguradora ou que alegadamente transmitiu à locatária confiança quanto à possibilidade de outorga futura de contratos de ALD com terceiros alheios ao CLF.
VII - Não age de boa fé, a seguradora de um contrato de locação financeira que vem posteriormente, e se demandada, arguir a sua nulidade com fundamento em ser o objecto do ALD contrário à lei.
VIII - A viatura alugada em contrato de ALD deve ser considerada para a locatária como um bem de equipamento.
IX - Objecto da garantia prestada pela locatária é o pagamento (pela locatária e/ou pela seguradora desta) das rendas devidas à locadora em consequência do CLF.
Decisão Texto Integral: