Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701250043962 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Se numa decisão do STJ se entende que o assistente pode pedir a prova pericial, no caso da inércia do assistido, esta asserção não é contraditória com aquele do recurso da Relação em que se entendeu que a assistente não pode invocar uma excepção peremptória que o assistido não alegou, para efeitos de permitir o recurso, nos termos do artº 754º nº 2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra S... – Investimentos Imobiliários SA, sendo interveniente acessória M..., Engenharia e Construção SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 54.000,00, acrescida dos juros de mora, a partir da citação. A ré contestou, requerendo também a intervenção acessória provocada da E.... Foi este incidente admitido. No articulado de oposição a interveniente veio excepcionar a caducidade do direito de accionar. Foi proferido despacho julgando inadmissível a alegação da excepção da caducidade do direito dos autores, e declarado não caducado tal direito. Deste despacho agravou a interveniente. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 45.500,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Apelaram a ré e a interveniente. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo, bem como negou as apelações. Recorreu a interveniente da decisão de fundo, abrangendo no recurso a matéria do agravo, para o que invocou jurisprudência contrária à decisão recorrida. Nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A circunstância de um chamado deduzir na sua contestação uma excepção que, embora não deduzida pela parte principal, conduz à absolvição do pedido, não consubstancia total oposição com a parte principal, sendo, que, no caso a ré também pede a sua absolvição do pedido. 2 O artº 332º nº 1 do C. P. Civil, quando permite que o chamado possa deduzir contestação, seria inútil se permitisse apenas a reprodução ipsis verbis a contestação do réu. 3 As “necessárias adaptações” aí referidas significam precisamente a liberdade de contestar como entender. 4 Daí que o despacho saneador enferme da nulidade de omissão de pronúncia, por o tribunal ter acabado por não se pronunciar sobre matéria que lhe competia decidir. 5 Se foi entendido que a eliminação de todos os defeitos discriminados nos factos controvertidos nºs 1º a 15º custaria não menos de € 43.350,00, então, não se provando o facto controvertido nº 15º, a eliminação dos defeitos constantes dos factos controvertidos 1º a 14º custará forçosamente menos de o que esse montante. 6 Assim, verifica-se a nulidade do artº 668º nº 1 alínea c) do C. P. Civil, dado o tribunal ter condenado em quantia superior aos danos que considerou efectivamente provados. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 793 a 795. III Apreciando 1 No Tribunal da Relação entendeu-se que “A posição de assistente não comporta a possibilidade de alegar excepções peremptórias de que a Ré/chamante prescindiu de alegar, o que é incompatível com a sua função de auxiliar, o que implica uma posição de subordinação e não contrariedade à defesa gizada pela chamante, a que apenas poderia complementar (na defesa) mas não supri-la.” Para permitir a subida do recurso quanto a esta matéria, nos termos do artº 754º nº 2 do C. P. Civil, a recorrente veio juntar dois acórdãos, alegando que eram contrários ao acórdão impugnado. Num deles - Ac STJ de 21-03.06 – a questão versada é diferente, sendo a da impossibilidade de condenação do chamado e não a dos poderes processuais deste, Quanto a esta última matéria, a decisão limita-se a referir, citando Lopes do Rêgo, que o chamado é um auxiliar na defesa. No outro – Ac. STJ de 20.05.97 - , no sumário junto, consigna-se que o assistente só não pode praticar actos que a parte assistida haja perdido o direito de praticar, não podendo também assumir atitudes opostas às da parte principal. Pode, por isso, requerer a produção de prova pericial, em caso de eventual inércia do assistido. Ou seja, nada diz sobre o caso em apreço. Note-se que equiparar a sua doutrina quanto à produção da prova à possibilidade de deduzir excepções, como faz a recorrente, pode ser legítimo em sede de apreciação em concreto da questão vertente. Mas já não o é em sede de avaliação da contradição dos julgados. Não sabemos se o acórdão invocado, se a tivesse tratado, em que sentido decidiria essa eventual equiparação. Deste modo, não ocorre qualquer contradição de julgados que justifique a possibilidade de recurso para o STJ das matérias processuais que fundamentaram o recurso de agravo. Pelo que não se toma conhecimento de tais matérias. 2 Os recorrentes colocam a questão de que o valor dos defeitos reportava-se a diversos items e, apesar de não se terem provados todos eles, continuou a entender-se que o valor global permanecia o mesmo. Existiria, portanto, uma condenação em valor superior ao demonstrado. Embora pareça uma questão de direito, trata-se, apenas de matéria de facto. Que não é agora sindicável por este Supremo. Com efeito, dos factos assentes, retira-se, sem qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição que: a fracção apresentava diversos defeitos - cf. pontos 1 a 14,a fls 794 e 795 - ; “Todos estes problemas vêm de antes da entrega da habitação aos autores”- cf. ponto 16; “A sua eliminação custará não menos de € 43.350,00. Portanto, os factos só podem ser interpretados no sentido de que o valor apurado e que funda a condenação se reporta aos defeitos efectivamente apurados e não abrange qualquer outro defeito não provado. Um eventual erro de cálculo está, neste momento ultrapassado, em termos do seu conhecimento. De qualquer modo, sempre se assinala que a justificação do cálculo existe na decisão a fls. 800. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007 Bettencourt de Faria (relator) Pereira da Silva João Bernardo |