Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025248 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MINISTÉRIO PÚBLICO PODERES ESPECIAIS DECISÃO ILEGÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199405180462873 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 371/93 | ||
| Data: | 10/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH. CONV EUR DH. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Ministério Público apenas deve mandar fazer exame médico, nos termos do disposto no artigo 43 do Decreto-Lei 15/93, a consumidores habituais de droga, ou seja, a tóxico-dependentes e não a consumidores esporádicos. II - Aliás, como não foi publicada a Portaria a que se refere o artigo 71, ainda não é possível a realização de exame satisfatório para a caracterização do estado de toxicodependência. III - Se qualquer dos participantes processuais entender que o acórdão é ilegível, deve requerer a sua transcrição dactilografada e não recorrer com fundamento em nulidade do acórdão por ser ineligível. | ||