Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046287
Nº Convencional: JSTJ00025248
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PODERES ESPECIAIS
DECISÃO ILEGÍVEL
Nº do Documento: SJ199405180462873
Data do Acordão: 05/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 371/93
Data: 10/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH.
CONV EUR DH.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Ministério Público apenas deve mandar fazer exame médico, nos termos do disposto no artigo 43 do Decreto-Lei 15/93, a consumidores habituais de droga, ou seja, a tóxico-dependentes e não a consumidores esporádicos.
II - Aliás, como não foi publicada a Portaria a que se refere o artigo 71, ainda não é possível a realização de exame satisfatório para a caracterização do estado de toxicodependência.
III - Se qualquer dos participantes processuais entender que o acórdão é ilegível, deve requerer a sua transcrição dactilografada e não recorrer com fundamento em nulidade do acórdão por ser ineligível.