Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
121/08.1TELSB.L1.S1-D-A
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: ESCUSA
JUIZ CONSELHEIRO
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/ RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA/ DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :

Em incidente de escusa em que a requerente, Sra Juíza Conselheira do STJ, pede a sua escusa como relatora no processo, a ela distribuído apesar de  ter sido anteriormente recusada  a sua intervenção como adjunta no mesmo processo, justifica-se a sua escusa por identidade de razões  que estiveram  na base  da sua recusa (requerida pela defesa) como adjunta e atinentes à circunstância de ter sido Relatora de Acórdão final proferido noutro processo com mesmo arguido e relativo a factos conexos com os dos autos onde se suscitaram ambos os incidentes

Decisão Texto Integral:


Processo 121/08.1TELS.L1.S1

Incidente de Escusa

Requerente:- Juíza Conselheira  Maria Teresa Féria de Almeida

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Acordam em Conferência os Juízes na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. A Exª Sra Juíza Conselheira deste Supremo Tribunal de Justiça, Drª Maria Teresa Féria de Almeida, em efetividade de funções na 3a Secção Criminal, veio pedir escusa de intervir no processo n.°121/08.1TELSB.Ll.Sl, desta vez como relatora, face à distribuição do mesmo nessa qualidade, invocando os fundamentos seguintes:
1- Na sequência do Despacho com a referência Citius ...09, proferido a 27.06.2023 pelo Ex.mo Vice-Presidente deste Tribunal, Conselheiro Nuno Gonçalves, foi distribuído à exponente o processo acima mencionado.
2- Autos em que, por Acórdão com a referência Citius ...22, proferido a 16.11.2022, na 3a Secção deste Tribunal, e que se junta, foi decidido deferir o pedido de recusa da exponente, apresentado por um dos recorrentes, para nele intervir enquanto Adjunta.
3- Tal decisão assenta no reconhecimento da existência de um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da exponente na apreciação da matéria dos presentes Autos, atenta a circunstância de ter sido Relatora do Acórdão final proferido no processo n° 4910/08...., relativo a factos conexos com os dos presentes Autos.
4-   Tal circunstância obsta, no entender da exponente, a que possa assumir agora a qualidade de Relatora dos presentes Autos.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 43.° n°l do CPP, requer a V. a Ex.a que se digne deferir a escusa ora formulada.”

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2. Dispensada a informação da Exª Sraª Juíza visto ter sido ela a requerente do pedido e nele salientar claramente a sua posição, cumpre decidir já que do processo constam os elementos necessários a tal. Não se alcança a necessidade de diligências de prova complementares necessárias à ponderação do caso e à decisão.
O pedido formulado inscreve-se formalmente na previsão do artº 43º, nº4,  é tempestivo (artº 44 do CPP) e está devidamente dirigido ao tribunal superior ex vi do artº 45º nº1, a) também do mesmo diploma.
Não se vislumbra manifesto fundamento de recusa ou de rejeição liminar.
Os factos relativos à qualidade e intervenção processual da Exmª Srª Juíza Conselheira  estão comprovados nos autos. 

2. A Exª Sra Juíza Conselheira fora já dispensada de intervir no aludido processo, embora como adjunta, por decisão proferida no mesmo processo n.º 121/08.1TELSB.L1.S1-B ( em incidente de Recusa).
Na verdade, foi ali consignada tal aceitação de recusa  por decisão de  16 de Novembro de 2022 nos termos seguintes:
“ (…)
“I. Relatório
1. O arguido AA veio requerer o presente incidente de recusa, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., da Senhora Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida, enquanto Juíza Conselheira Adjunta, no Proc. Nº 121/08.1TELSB.LI.SI, em fase de recurso neste Supremo Tribunal, invocando, em síntese, o facto da mesma Senhora Conselheira ter intervindo, como Relatora, no Proc. n.º 4910/08...., que julgou, por acórdão proferido em 14/07/2021, improcedente o recurso do ora requerente e confirmou a pena única de 10 anos de prisão que lhe fora aplicada pelo tribunal recorrido. Mais refere que os dois assinalados processos são constituídos por factos contemporâneos, no exercício das mesmas funções, tendo no último sido apreciada a questão ne bis in idem que foi levantada, com referência ao objeto do primeiro. Ainda   segundo  o   requerente,   não   estando  em   causa   qualquer desconsideração à  pessoa da  Senhora  Conselheira,  entende que os factos descritos constituem motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da mesma.

2. Cumprido o art. 45.º n.º 3, do C.P.P., a Senhora Juíza Conselheira visada pronunciou-se no sentido de concordar com a recusa requerida, uma vez que o estudo dos factos a que procedeu, no âmbito das suas funções, como relatora do acórdão, no Proc. n.º 4910/08...., podem efetivamente constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade na apreciação da matéria dos autos n.°- 121/08.1TELSB.L1.S1.

3. O pedido é tempestivo e este Tribunal é o competente.

4. Observado o contraditório, os demais arguidos, nos autos, BB, CC, DD e EE vieram, através de requerimentos subscritos pelos seus ilustres advogados, dizer, em síntese, que não concordavam com o pedido de recusa da Senhora Conselheira Adjunta Teresa Féria e que tal violava o princípio do juiz natural, com consagração constitucional no art. 32.º n.º 9.

Cautelarmente, invocam a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 40.2 d) e 43.º n.º 1 e 2, do C.P.P., quando interpretadas no sentido em que um{a) Juiz(a) Adjunto(a) de tribunal de recurso possa ser recusado(a) considerando-se motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua   imparcialidade,   por   noutro   processo   ter   sido   Juiz(a)   Relator(a)   de julgamento de recurso, no qual apreciou uma questão de ne bis in idem por referência aos presentes autos, por violação dos art9 32 2 9 da C.R.P.

(…)

II. Fundamentação

1. Como é conhecido, os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas têm em vista garantir a imparcialidade do juiz. Os impedimentos consistem nos fundamentos objetivos previstos nos arts. 39.º e 40.º, do C.P.P., e, por sua vez, as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º n.s 1, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Recusa e escusa são, assim, duas figuras processuais que têm por objeto comum obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O que as distingue, ao fim e ao cabo, é a diferente legitimidade para a respetiva dedução. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido,

peio assistente ou pelas partes civis (art. 43.º n.º 3, do C.P.P.), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (n.º 4, do mesmo preceito).

O motivo sério e grave tem de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a despontar e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal.

2. Ora, no caso subjudice, estamos perante um pedido de recusa por parte de um arguido/recorrente, alegando razões, atrás referidas, que podem, na verdade, especialmente de um ponto de vista objetivo, ser consideradas como motivo sério e grave, idóneo a criar desconfiança, hoc sensu, sobre a imparcialidade da Senhora Conselheira Teresa Féria, na intervenção, na mencionada qualidade, do julgamento no Proc. n.s 121/08.1TELSB.LI.SI.

A própria visada concorda com a recusa que foi requerida.

Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, o pedido de recusa é fundamentado e merece ser atendido, sendo certo que os arts. 40.º d) e 43.e n.ºs 1 e 2 não são materialmente inconstitucionais, pois traduzem um justo equilíbrio entre o princípio do juiz natural e a imparcialidade do juiz.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em deferir o pedido de recusa apresentado da Senhora Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida (art. 43.Q n.2s 1, 2 e 3, do C.P.P.), para intervir, enquanto Adjunta, no recurso do Proc. n.º 121/08.1TELS.L1.S1 devendo  a  mesma  ser substituída  de  acordo com  as atinentes normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário. (…)”

3.  O processo foi distribuído em sorteio à Exª Sra Juíza Conselheira no dia 28 de Junho conforme consta do mapa público de distribuição constante do site do STJ: (in  https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultastribunaissuperiores.aspx )

4. O pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza Conselheira respalda-se séria e objectivamente na necessidade de garantir e prevenir que sobre o sistema de justiça, em geral, e em particular no caso para que pede dispensa de intervir, recaia o perigo da suspeição e da desconfiança sobre a isenção e imparcialidade da decisão, como a mesma salienta no seu requerimento.
 A imparcialidade do juiz, inerente ao ato de julgar e pressuposto de uma decisão justa, é essencial à confiança pública na administração da justiça e é "um direito fundamental   dos   destinatários   das   decisões judiciais,   um   dos   elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental" (artigo 6.°, §1, da CEDH e artigo 14.°, n.° 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos).
Nos termos do disposto nos n.°s 1, 2 e 4 do artigo 43.° do CPP, "[o] juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir" quando "correr o risco de [a sua intervenção]ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade ".
Nos termos já supra transcritos, a Exª Sraª Juíza Conselheira ficou dispensada de intervir nesse processo, embora como adjunta.
Porém, considerando desde logo as razões que se ligaram  à sua dispensa como adjunta, abrangentes de um risco de intervenção sério e grave extensível a qualquer qualidade de intervenção, deverá entender-se que, tanto como adjunta como relatora, as razões seriam as mesmas, sendo, no limite , até dispensável que houvesse necessidade de pedir a sua escusa também como relatora, bastando que se declarasse desde logo impedida de intervir  em face daquela primeira decisão e por causa dela, remetendo o processo de novo à distribuição.

De todo o modo, é evidente que as razões de recusa como adjunta são idênticas às que subjazem ao pedido de escusa de intervenção como relatora, merecendo a nossa concordância  e que aqui se dão por reproduzidas por economia de escrita, sendo pois de convalidar esta, deferindo-a.

4. Pelo exposto, defere-se o pedido de escusa da Exª Sra Juíza Conselheira Drª Maria Teresa Féria de Almeida, em efetividade de funções na 3a Secção Criminal, para intervir, agora também como relatora, no processo n.°121/08.1TELSB.Ll.Sl.

Notifique

Sem tributação

Lisboa, 6 de Julho de 2023

Os Juízes Conselheiros

Agostinho Torres (Relator)

Orlando Gonçalves (Adjunto)

Eduardo Sapateiro (Adjunto)