Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ CONSELHEIRO IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/ RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/ DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Sumário : |
Em incidente de escusa em que a requerente, Sra Juíza Conselheira do STJ, pede a sua escusa como relatora no processo, a ela distribuído apesar de ter sido anteriormente recusada a sua intervenção como adjunta no mesmo processo, justifica-se a sua escusa por identidade de razões que estiveram na base da sua recusa (requerida pela defesa) como adjunta e atinentes à circunstância de ter sido Relatora de Acórdão final proferido noutro processo com mesmo arguido e relativo a factos conexos com os dos autos onde se suscitaram ambos os incidentes | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 121/08.1TELS.L1.S1 Incidente de Escusa Requerente:- Juíza Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida
* Acordam em Conferência os Juízes na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 2. Cumprido o art. 45.º n.º 3, do C.P.P., a Senhora Juíza Conselheira visada pronunciou-se no sentido de concordar com a recusa requerida, uma vez que o estudo dos factos a que procedeu, no âmbito das suas funções, como relatora do acórdão, no Proc. n.º 4910/08...., podem efetivamente constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade na apreciação da matéria dos autos n.°- 121/08.1TELSB.L1.S1. 3. O pedido é tempestivo e este Tribunal é o competente. 4. Observado o contraditório, os demais arguidos, nos autos, BB, CC, DD e EE vieram, através de requerimentos subscritos pelos seus ilustres advogados, dizer, em síntese, que não concordavam com o pedido de recusa da Senhora Conselheira Adjunta Teresa Féria e que tal violava o princípio do juiz natural, com consagração constitucional no art. 32.º n.º 9. Cautelarmente, invocam a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 40.2 d) e 43.º n.º 1 e 2, do C.P.P., quando interpretadas no sentido em que um{a) Juiz(a) Adjunto(a) de tribunal de recurso possa ser recusado(a) considerando-se motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por noutro processo ter sido Juiz(a) Relator(a) de julgamento de recurso, no qual apreciou uma questão de ne bis in idem por referência aos presentes autos, por violação dos art9 32 2 9 da C.R.P. (…) II. Fundamentação 1. Como é conhecido, os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas têm em vista garantir a imparcialidade do juiz. Os impedimentos consistem nos fundamentos objetivos previstos nos arts. 39.º e 40.º, do C.P.P., e, por sua vez, as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º n.s 1, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Recusa e escusa são, assim, duas figuras processuais que têm por objeto comum obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O que as distingue, ao fim e ao cabo, é a diferente legitimidade para a respetiva dedução. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, peio assistente ou pelas partes civis (art. 43.º n.º 3, do C.P.P.), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (n.º 4, do mesmo preceito). O motivo sério e grave tem de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a despontar e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal. 2. Ora, no caso subjudice, estamos perante um pedido de recusa por parte de um arguido/recorrente, alegando razões, atrás referidas, que podem, na verdade, especialmente de um ponto de vista objetivo, ser consideradas como motivo sério e grave, idóneo a criar desconfiança, hoc sensu, sobre a imparcialidade da Senhora Conselheira Teresa Féria, na intervenção, na mencionada qualidade, do julgamento no Proc. n.s 121/08.1TELSB.LI.SI. A própria visada concorda com a recusa que foi requerida. Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, o pedido de recusa é fundamentado e merece ser atendido, sendo certo que os arts. 40.º d) e 43.e n.ºs 1 e 2 não são materialmente inconstitucionais, pois traduzem um justo equilíbrio entre o princípio do juiz natural e a imparcialidade do juiz. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em deferir o pedido de recusa apresentado da Senhora Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida (art. 43.Q n.2s 1, 2 e 3, do C.P.P.), para intervir, enquanto Adjunta, no recurso do Proc. n.º 121/08.1TELS.L1.S1 devendo a mesma ser substituída de acordo com as atinentes normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário. (…)”
3. O processo foi distribuído em sorteio à Exª Sra Juíza Conselheira no dia 28 de Junho conforme consta do mapa público de distribuição constante do site do STJ: (in https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultastribunaissuperiores.aspx )
4. O pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza Conselheira respalda-se séria e objectivamente na necessidade de garantir e prevenir que sobre o sistema de justiça, em geral, e em particular no caso para que pede dispensa de intervir, recaia o perigo da suspeição e da desconfiança sobre a isenção e imparcialidade da decisão, como a mesma salienta no seu requerimento. De todo o modo, é evidente que as razões de recusa como adjunta são idênticas às que subjazem ao pedido de escusa de intervenção como relatora, merecendo a nossa concordância e que aqui se dão por reproduzidas por economia de escrita, sendo pois de convalidar esta, deferindo-a.
4. Pelo exposto, defere-se o pedido de escusa da Exª Sra Juíza Conselheira Drª Maria Teresa Féria de Almeida, em efetividade de funções na 3a Secção Criminal, para intervir, agora também como relatora, no processo n.°121/08.1TELSB.Ll.Sl.
Notifique Sem tributação Lisboa, 6 de Julho de 2023
Os Juízes Conselheiros Agostinho Torres (Relator) Orlando Gonçalves (Adjunto) Eduardo Sapateiro (Adjunto)
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