Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612210043375 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO RECURSO | ||
| Sumário : | Apurando-se que: - em 2006, o arguido, viajando de avião de Caracas, Venezuela, para Lisboa, transportava, na sua bagagem de mão e no interior do seu corpo, diversas bolotas de cocaína, com o peso líquido de 967,891 g; - o arguido conhecia a natureza estupefaciente daquela substância e agiu deliberada, livre e conscientemente; justifica-se a manutenção da pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado em 1.ª instância, como autor de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO AA, filho de BB e de CC, natural do Funchal, nascido em 22/06/1967, casado, e, antes de preso, residente na Rua ....., ....., Valência, Caracas, Venezuela foi condenado na 2ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21.º, nº 1, do D-L nº 15/93, de 22-1, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Inconformado com a decisão, interpôs recurso para este STJ, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - Quando está em causa um crime de tráfico de estupefacientes o Julgador deixa-se condicionar pelo maior desvalor social deste crime o que se reflecte nas penas elevadas aplicadas. II - Sendo que, no caso em concreto, a aplicação de uma pena de prisão de quatro anos e seis meses é uma pena muito pesada. III - Trata-se de um crime extremamente censurável. Certo. Mas não devemos perder de vista o princípio do equilíbrio e da proporcionalidade. Por um lado julga-se o cometimento de uma crime, por outro julga-se a personalidade de uma pessoa. E a favor da sua pessoa existem inúmeros aspectos positivos: a) A confissão integral e sem reservas; b)A ausência de antecedentes criminais, tendo levado uma vida sem mácula; c) A quantidade do produto estupefaciente não é elevada; d) O recorrente sempre foi uma pessoa trabalhadora e lutadora desde jovem, tal como resulta da leitura do douto acórdão recorrido. V- Por seu turno o art. 40.°, n.° 2 do Cód. Penal consagra que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. VI- E quanto à culpa, no douto acórdão recorrido pode ler-se que, “a culpa do arguido é mediana, tendo em conta, designadamente, que a sua actuação surge num contexto de dificuldades económicas, o baixo rendimento que iria auferir por tal transporte e o facto de pôr em risco a sua vida”. VII - Por outro lado o art. 71.° do Cód. Penal manda atender à culpa e às exigências de prevenção, quer as de prevenção geral, quer as de prevenção especial. VIII - Ora no caso concreto, tal como refere o douto acórdão, são reduzidas as necessidades de prevenção especial. IX - Tal como salienta o douto acórdão recorrido “o grau de ilicitude é médio tendo em conta o modo de execução dos factos – utilização de meio aéreo de transporte –o facto de, no fenómeno do tráfico, ter o menor domínio do facto, e a quantidade apreendida – 967.891 gr. de cocaína (peso líquido total)”. X - Acresce que, de acordo com os factos dados como provados o douto tribunal “a quo” deveria ter tido em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 71º e 72.° do Cód. Penal. XI- Nomeadamente o arrependimento sincero que foi demonstrado e reiterado pelo recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, XII - Bem como através dos testemunhos do irmão e cunhada do recorrente, que foram peremptórios no que concerne ao arrependimento do recorrente. XIII- E, ainda, o facto de ter sido o recorrente a informar as autoridades policiais que tinha droga no seu organismo demonstra claramente um gesto de arrependimento e de colaboração com a justiça. XIV- Facto este que, incompreensivelmente, o douto tribunal “a quo” não valorou. XV- Só uma pessoa em desespero é que, como salienta e bem o douto acórdão recorrido, colocaria em risco a sua vida. XVI- Cremos que a solução mais ajustada subsume-se à aplicação ao ora recorrente de uma pena de três anos de prisão suspensa na sua execução. XVII- Este futuro deliberado para o recorrente ajusta-se mais à realidade e proporcionalidade dos factos, até porque o douto acórdão recorrido dá como provado que em termos futuros o recorrente pretende integrar o agregado familiar do irmão, residente na Madeira, de quem tem o apoio, e retomar a sua antiga profissão, de padeiro, perspectivas de reinserção social que se verificam com alguma consistência. XVIII- Tem assim o recorrente uma vida à frente para provar o que vale. Se não valer, a JUSTIÇA, terá nessa altura, com maior segurança, oportunidade para ajustar a pena à sua personalidade. XIX- Foram, assim, violados os comandos legais ínsitos nos artigos. 71.° e 72.° da lei adjectiva penal (sic). O MP contra-motivou, refutando os argumentos do recorrente e sustentando a manutenção integral do acórdão recorrido. Ficou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 20 de Fevereiro de 2006, pelas 7h00, o arguido chegou ao aeroporto de Lisboa, no voo TP-....., procedente de Caracas. 2. Tendo-se apresentado no Canal Verde foi seleccionado pelos funcionários alfandegários a fim de ser submetido a revisão da bagagem de mão, tendo sido encontrado na posse do mesmo, no interior de uma pequena bolsa que consigo transportava, um saco de plástico que continha 19 embalagens, vulgarmente designadas por "bolotas", contendo um produto suspeito de ser cocaína. 3. O arguido declarou, nessa altura, que transportava no seu organismo mais bolotas com cocaína. 4. Por esse facto e após, por escrito, ter autorizado a realização de exames médicos com vista a confirmar tal facto veio o mesmo a ser conduzido ao Hospital de São José, onde ficou internado por através de exames R/X se ter confirmado a presença no seu organismo de tais corpos estranhos. 5. E ainda no decurso desse dia vieram a ser-lhe apreendidas mais 70 embalagens, contendo idêntico produto que juntamente com as referidas em 2, tinham o peso bruto global de cerca de 1123,900 gramas. 6. Mais lhe foi apreendido: · A quantia de 250 euros; · 73.000 Bolívares; · um passaporte com o n° ........, emitido em nome de AA, emitido em 05-02-2004; · Um bilhete de avião para o percurso Lisboa/Caracas/Lisboa, em nome de AA; · Um cartão de memória da marca Sony, modelo MSAC-M2; · Uma maquina fotográfica da marca Olympus e número de série ............. e respectivo estojo de cor preta; · Um telemóvel Sony Ericsson da Vodafone de cor preta/cinzento, com Cartão SIM .........-.......... (PIN ...........), IMEI ............-..........-. e respectiva bateria; · Uma agenda com capa em ganga azul contendo diversos nomes e números manuscritos; · Vários documentos da operadora Vodafone, emitidos em nome de AA; · Quatro cartões Sim da Vodafone; · Quatro cartões da Vodafone sem os respectivos cartões SIM; · Um cartão de segurança da Vodafone relativo ao nº .................; · Dois cartões Vitoria da Star Aliance relativos às milhas acumuladas nas viagens pela TAP; · Oito cartões de visita com números e nomes manuscritos; · Um documento relativo a um cartão com o nº .........., Pin ...... e Puk ...................; · Dois pequenos pedaços de papel relativos a cinco números de telemóvel da Vodafone; · Quinze pequenos pedaços de papel contendo nomes e números manuscritos; · Uma factura relativa à compra de um Sim Card; · Uma factura relativa à assistência técnica do telemóvel com o número ..--------------.; · Três documentos Western Union; · Cinco documentos relativos a movimentação de dinheiro; · Um documento relativo a facturação; · Um documento relativo à inscrição do AA como membro da Victoria Silver Winner da T AP; · Dez documentos de manifesto de carga; · Um documento relativo à entrada de AA na Venezuela; · Dois tickets relativos a uma viagem para Curação; · Um documento relativo às milhas acumuladas, emitido em nome de AA; · Um bilhete de avião emitido em nome de AA para o percurso Cu ração/Caracas para o dia 19-02-2006; · Um ticket, emitido em nome de AA, relativo a uma reserva de passagem para o percurso Funchal/Lisboa, com a data de 05 de Fevereiro de 2006; · Dois tickets emitidos em nome de AA, relativos a uma viagem para o percurso Amesterdão - Lisboa e Lisboa - Amesterdão; · Dois documentos provisórios de identificação fiscal (no total de 6 fls.) emitidos em nome de AA nos quais constam duas moradas distintas; Rua ..............º .... - Lisboa e Rua do ......... - Funchal; · Três documentos relativos a emissão de Licença de Condução pela República da Colômbia, em nome de AA; · Três documentos (no total de 10 fls.) relativos à constituição da firma "Primus N. V." com sede em Curação, assinado por AA; · Uma factura com o n° ......., emitida por DD-Equipamentos Hoteleiros, com data de 06-02-2006; · Um papel contendo diversas contas manuscritas; · Um ticket de embarque para o percurso Curação - Caracas; · Um bilhete de metro português com data de 06-12-2005; · Um papel contendo fotocópia do livrete da viatura Daihatsu, ..-..-.., e nomes, moradas e números manuscritos; · Um Voucher no valor de €101,19 com data de 19-02-2006; · Dois bilhetes de viagem entre o Aeroporto de Schipol - Amsterdão e Roterdão, com data de 02-12-2005; · Uma factura emitida pela firma Yumuri Hardware, Curação, com data de 16-12-2005. 7. O produto referido em 2 e 5, foi submetido a exame laboratorial e identificado como sendo cocaína (cloridrato) tendo o peso líquido global de 967,891 gramas. 8. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto. 9. Produto esse que aceitara transportar por, para o efeito, lhe ter sido prometida a quantia de 5000 Euros, tendo-lhe ainda sido previamente entregue quantia não apurada bem como os bilhetes de avião a coberto dos quais viajou. 10. As importâncias apreendidas eram parte do lucro que o arguido iria obter com o transporte de tal produto. 11. O arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. 12. O arguido não tem antecedentes criminais. 13. AA, filho mais novo (tem um irmão gémeo) de uma fratria de 3 elementos, cresceu, até aos 16 anos de idade, no interior de uma família estruturada de condição sócio-económica estável, pai mecânico de automóveis e mãe bordadeira (ambos já falecidos), referindo ter usufruído de um acompanhamento parental baseado na afectividade e responsabilidade educativa. 14. Abandonou precocemente, aos 11 anos de idade e após o falecimento da mãe, o seu percurso escolar, tendo concluído a antiga 4ª classe. 15. Começou então, nesta altura a trabalhar no ramo da panificação a distribuir pão, tendo aos 14 anos iniciado uma actividade laboral ligada à restauração como ajudante de cozinheiro, sendo que aos 16 anos compatibilizava as duas actividades. Evolui na sua carreira profissional chegando a cozinheiro de 2ª classe e a padeiro. 16. Aos 16 anos por incompatibilidade relacional com a madrasta, AA sai de casa e inicia uma vida autónoma. 17. Aos 27 anos emigra para a Venezuela, onde, ao nível profissional, trabalha como distribuidor de pão, vindo a constituir-se mais tarde como empresário, gerindo empresas ligadas à área da exportação e importação de produtos alimentares. 18. Ao nível afectivo, contrai matrimónio, na altura em que emigra para a Venezuela, do qual nasceu uma filha, actualmente com 11 anos de idade. Veio a separar-se cerca de 2 anos depois, devido segundo o próprio à dificuldade da mulher em se adaptar a este país. 19. A mulher e filha residem no Funchal, tendo o arguido mantido contactos esporádicos com esta. 20. Ao nível da saúde, AA, após um acidente aos 8 anos de idade, veio a cegar de um olho, tendo realizado em 2001 uma cirurgia de transplante da córnea com sucesso, referindo contudo, estar actualmente a perder a capacidade de ver desse olho. 21. À data dos factos, o arguido encontrava-se numa situação de forte precariedade vivencial aos mais diversos níveis, projectando na altura regressar à Madeira por não vislumbrar qualquer possibilidade de reabilitar a sua vida na Venezuela. 22. O arguido perspectiva futuramente vir a integrar o agregado familiar do seu irmão gémeo, AA, padeiro de profissão e residente na Madeira, com quem mantém um bom relacionamento, e a nível profissional retomar a actividade de padeiro conjuntamente com o irmão, existindo um projecto comum de virem a criar uma empresa neste ramo. 23. O agregado familiar do irmão é constituído por este, pela mulher e 2 filhas, apresentando uma situação sócio-económica estável. com dinâmica funcional, evidenciando estar ao corrente da situação de AA, mostrando total disponibilidade e investimento no apoio ao processo de reestruturação futura da vida deste. 24. O arguido, durante a sua reclusão tem apresentado um comportamento adaptado institucionalmente, associado a uma boa capacidade de estabelecer relacionamentos interpessoais adequados, estando a trabalhar como faxina do refeitório da sua ala. 25. A presente situação jurídico-penal não terá interferido negativamente nos vários aspectos da sua vida, por esta se revelar disfuncional, embora a mesma esteja a ter alguns reflexos ao nível emocional do arguido, nomeadamente em sentimentos de angústia. 26. Em termos futuros, AA pretende integrar o agregado familiar do irmão, residente na Madeira, de que tem o apoio e retomar a sua antiga profissão de padeiro, perspectivas de reinserção social que se verificam com alguma consistência, facilitadas também pela capacidades pessoais ao nível integrativo e adaptativo, que o arguido aparenta possuir. Não resultou provado o facto alegado pelo arguido em audiência de julgamento consistente em dois raptos de que foi alvo e no pagamento dos resgates que fizeram com que ficasse sem bens materiais e praticasse os factos vertidos na acusação. II – ANÁLISE DO RECURSO O objectivo do recurso restringe-se à escolha e medida da pena. O recorrente pretende que a pena seja especialmente atenuada para 3 anos de prisão e de seguida suspensa na sua execução. Mas a pretensão do recorrente é claramente insustentável, como se fundamentará de seguida. A atenuação especial da pena, prevista no art. 72º do CP, só pode fundar-se na diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa ou da necessidade da pena. Por outras palavras, só uma situação que se destaque por forma nítida da situação mediana correspondente à infracção pode justificar a atenuação especial. Analisemos então se a matéria fáctica apurada indicia uma situação de ilicitude ou culpa diminuída ou de menor exigência preventiva. Não se vislumbra qualquer circunstância especialmente mitigadora da ilicitude ou da culpa. A situação apurada pode considerar-se idêntica à da generalidade dos casos de transporte intercontinental de drogas através de “correios”, sobretudo os provenientes da América Latina, como é o caso dos autos. Os “correios” são sempre pessoas sem passado criminal, sem referências policiais de ligação ao mundo da droga, e cuja missão se esgota no transporte e entrega da mercadoria a um desconhecido, em troco de uma compensação remuneratória fixa. São também sempre pessoas com prementes necessidades económicas, que as levam a assumir o risco. Todas elas pensam, uma vez realizada a missão e recebido o dinheiro, seguir vida lícita, e dificilmente serão recrutadas para nova viagem, sob pena de se tornarem suspeitas para as autoridades. A actuação como “correio” de droga não é, pois, normalmente susceptível de atenuação especial, a não ser que ocorram circunstâncias específicas realmente mitigadoras da ilicitude ou da culpa. Nenhuma se verifica, porém no caso dos autos. A confissão, se é que se verificou, uma vez que não consta da matéria de facto, é de valor reduzido ou nulo, face ao flagrante delito. A “confissão” de ter no interior do organismo “bolotas” de cocaína não tem nenhum valor atenuativo, uma vez que, como se acentua no acórdão recorrido, ao fazer essa “confissão”, o recorrente pretendia apenas acautelar a sua saúde, ou mesmo a vida, que não prestar colaboração às autoridades. Quanto ao arrependimento, dele não se faz qualquer menção no acórdão recorrido. No plano da culpa, não há nenhum facto de relevo que funcione a favor do recorrente. No da ilicitude, poder-se-á, dizer, como diz o recorrente, que a quantidade de estupefaciente não é elevada. Efectivamente, 967,891 g de cocaína não são uma quantidade elevada, mas também não são uma quantidade reduzida. O peso da cocaína transportada pelos “correios” oscila entre cerca de 1 kg , como era o caso, e os 5 kg. Diremos que a droga transportada pelo recorrente se situa no limiar do mínimo normal, o que não impede que se deva caracterizar a situação, também neste aspecto, de normal. Quanto, por fim, à necessidade da pena, dir-se-á que, apesar de terem ficado provados factos que apontam para a futura reinserção familiar, social e laboral do recorrente, não havendo assim fortes razões de prevenção especial (negativa), já as exigências de prevenção geral são muito acentuadas, dada a frequência deste tipo de condutas. Em resumo, nenhum dos fundamentos de atenuação especial se constata no caso dos autos. A pena de 4 anos e 6 meses de prisão, situada pouco acima do limite mínimo da moldura penal, apresenta-se como adequada ao circunstancialismo global apurado. Prejudicada fica a questão da suspensão da pena (art. 50º, nº 1 do CP). O recurso é, pois, manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado. III. DECISÃO Tendo em conta o exposto, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA, por manifestamente improcedente, ao abrigo do art. 420º, nº 1 do CPP. Vai o recorrente condenado em 3 UCs, nos termos do nº 4 do mesmo artigo. Lisboa, 21 de Dezembro de 2006 Maia Costa (Relator) Carmona da Mota Pereira Madeira |