Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080169
Nº Convencional: JSTJ00009261
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: ARRENDAMENTO
PERDA
DETERIORAÇÃO
COISA
RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPUTABILIDADE
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
CULPA
CULPA IN VIGILANDO
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: SJ199104300801691
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3378/89
Data: 06/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O locatário é, em princípio, responsável pela perda ou deterioração da coisa locada e, portanto para que o não seja precisa de provar que as causas lhe não são imputáveis nem a terceiro a quem tenha facilitado a utilização da coisa.
II - Segundo o disposto no artigo 493, n. 1 do Código Civil, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.