Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017091 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA AGRAVADA VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA CRIME PARTICULAR QUEIXA DO OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040428203 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 332/91 | ||
| Data: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O procedimento criminal por violação de segredo de correspondência, nos termos do n. 4 do artigo 182 do Código Penal depende de queixa do ofendido. II - Constatando-se dos autos que as pessoas ofendidas não apresentaram a necessária queixa pelo referido crime e dado o que dispõe o artigo 68 n. 1 alínea a) do Código de Processo Penal torna-se imperiosa a absolvição do arguido pelo crime previsto e punido pelos artigos 182 n. 1 e 183 do Código Penal. | ||