Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | EDP ACTIVIDADES PERIGOSAS CONCORRÊNCIA DE CULPAS PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606010010122 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - É possível a concorrência entre a culpa presumida do lesante e a culpa efectivamente provada do lesado, na hipótese do artº 492º do C. Civil. II - Mas já o não é nas hipóteses dos nºs 1 e 2 do artº 493º do mesmo código, uma vez que aí o legislador exige que o lesante, para excluir a presunção da sua culpa, prove que não teve nenhuma culpa, ou que tomou todas as providências. III - As expressões "nenhuma" e "todas" significam que o legislador entendeu que podem ser eticamente imputados à culpa do lesante, danos que dela não dependeram inteiramente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", BB e CC moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 19.670.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida, a parte respeitante aos danos patrimoniais, dos respectivos juros de mora legais, contados desde a citação. A ré contestou e requereu a intervenção da Empresa-B, que a aceitou e que, para além de fazer sua a contestação da ré, veio invocar o limite máximo da sua responsabilidade de 20.000 contos e a dedução da franquia de 200 contos. O ISSS (CNP) veio pedir a condenação da ré no pagamento dos montantes pagos à 1ª ré a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, no total de € 11.993,83, acrescidos dos juros moratórios. A ré respondeu a este pedido. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar aos autores 50% do quantum indemnizatório a que estes teriam direito: € 1.047,48, 15.000,00, 2.500,00, 1.875,00 - por danos patrimoniais, perda do direito à vida, dores próprias da vítima e danos morais de cada autor, respectivamente. Acrescem os juros de mora legais, sendo que os que incidem sobre as quantias referentes a danos não patrimoniais vencem-se desde a sentença e os restantes a partir da citação. Mais foi a ré condenada a pagar à 1ª autora uma quantia a liquidar em execução de sentença pela perda do direito a alimentos, até ao montante de 12.000.000$00. Foi ainda condenada a pagar ao ISSS metade da quantia peticionada por este instituto. Apelaram os autores, a ré e a interveniente seguradora, mas o Tribunal da Relação manteve o decidido em 1ª instância, com a correcção de que o montante pago ao ISSS deverá ser deduzido ao montante da indemnização a receber pela 1ª autora. Recorreram novamente todos os apelantes, embora o recurso da interveniente seguradora tenha sido julgado deserto, por falta de alegações. Nas suas alegações de recurso apresentam os recorrentes, em síntese, as seguintes conclusões: revista dos autores, 1. A culpa presumida e a culpa efectiva não são dois títulos diferentes de imputação subjectiva do facto lesivo, mas apenas dois meios distintos de provar uma só e verdadeira culpa, pelo que, se o presumido culpado não logra ilidir a correspondente presunção legal é, forçosamente, total e exclusivamente culpado pela produção dos danos. 2. Deste modo nunca seria possível o tribunal entender que a ré não logrou ilidir a presunção de culpa do artº 493º nº 2 do C. Civil e apenas atribuir-lhe 50% de culpa. 3. Essa não elisão da presunção de culpa impede de atribuir ao lesado qualquer espécie ou medida de culpa. 4. Sendo impossível a concorrência entre culpa presumida e culpa "efectiva", a decisão em causa incorreu em contradição que gera a nulidade do artº 668º nº 1 al.c) do C.P.Civil, para além de ter violado os artºs 493º nº 2 e 570º do C. Civil. revista da ré, 1. O facto que esteve na origem do acidente dos autos foi a descuidada utilização duma escada pela própria vítima, o que desde logo afasta a culpa presumida da ré, nos termos do artº 570º do C. Civil. 2. Nem se demonstra que a recorrente não tenha observado todas as regras técnicas a que legalmente lhe competia atender, nomeadamente aquelas que se reportam à distância mínima das linhas às copas das árvores. 3. Não se provou, é certo, se o decote efectuado na cerejeira em questão foi suficiente para garantir essa distância mínima da linha à respectiva copa, que devia ser de, pelo menos, dois metros; porém, também não se provou o contrário. 4. Acresce que foi a escada utilizada e não a proximidade da árvore aos condutores que originou o sinistro. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls.554 a 557. III Apreciando. revista dos autores, Têm os autores razão quando referem que não existem duas culpas de diferente natureza, uma a presumida, outra a efectivamente demonstrada. Em ambos os casos trata-se do mesmo juízo ético de censura duma conduta. Só que determinado por modos diferentes. No primeiro normativamente - a lei, aprioristicamente diz que o culpado é quem se encontra em determinada posição - . No segundo de forma factual - culpado é quem se provar que agiu de forma negligente - . O princípio geral é o de que compete ao lesado demonstrar a culpa em concreto do lesado. Logo, a excepção é a lei fixar os critérios da culpa, portanto a culpa presumida. Verifica-se esta situação em hipóteses em que a determinação da culpa resulta de inobservância de critérios específicos, especiais ou técnicos, muitas vezes inacessíveis ao lesado. Então, o legislador seguindo o princípio de que o ónus da prova deve recair sobre aquela parte que está mais bem posicionada para provar, vem inverter a referida regra de que é o lesado que tem de provar a culpa do lesante e determina que é este que tem de provar a sua não culpa. No entanto, tirando as regras quanto à prova, tudo se passa como nos casos comuns em que não ocorre a inversão do dito ónus da prova. Assim, nada impede que o lesante alegue e prove a concorrência da culpa do lesado. A culpa presumida não tem forçosamente de ser um critério global de culpa em bloco, que, sempre que exista, exclui a do próprio lesado. Ou seja, o lesante pode ilidir apenas em parte a presunção de que agiu culposamente. Quando o nº 2 do artº 570º do C. Civil refere que a culpa do lesado exclui a culpa presumida está simplesmente a determinar que a presunção em causa é ilidível, mas não que não possa haver concorrência entre culpas determinadas de um ou de outro modo. Isto mesmo admite Antunes Varela - Obrigações 2ª ed. I 476, anotação 2)- : "A culpa presuntiva do proprietário ou do possuidor na obra de construção que deu lugar à derrocada do prédio não afasta a possibilidade de se alegar e provar que outras pessoas (nomeadamente os técnicos) concorreram culposamente para a produção do dano.". É a hipótese do artº 492º do C. Civil. Os vícios do edifício ou da obra podem não estar acessíveis ao lesado e é por isso que a lei impõe que o proprietário ou detentor dos mesmos demonstre que não houve culpa da sua parte. Sem que tal impeça, como atrás consignámos, que este último demonstre a concorrência de culpa alheia. Hipótese diferente, porém é a do preceito seguinte, a do artº 493º, que prevê a culpa na vigilância de coisas ou animais e no exercício de actividades perigosas. Aqui o legislador não se limitou a presumir a culpa. Foi mais longe e, atendendo à gravidade social do perigo gerado pelas actividades em questão considerou que sempre que exista alguma culpa por parte do lesante pode este ser censurado pela totalidade do dano. Há algum paralelismo com o crime preterintencional do direito penal. Neste pune-se um efeito que não cabe no âmbito da intenção, mas que a ela é moralmente reconduzível. Naquela, também, embora não se esteja no campo da responsabilidade pelo risco, pois uma conduta censurável é sempre exigível, entende o legislador que à culpa concreta do lesado podem ser imputado danos que nem só dela dependeram. Senão vejamos. No nº 1 do preceito estipula-se que a responsabilidade pelos danos só é evitada se aquele que tiver os deveres de vigilância aí previstos provar que nenhuma culpa houve da sua parte. Compare-se a expressão utilizada pelo legislador nesta preceito "salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte" com a utilizada no preceito anterior - artº 492º - "salvo se provar que não houve culpa da sua parte". Sem estarmos ainda no campo na responsabilidade objectiva, pelo risco, há indubitavelmente uma "objectivação" da culpa. Uma consequência desta construção jurídica é que não pode existir concorrência entre a culpa presumida e uma eventual culpa do lesado. O presumivelmente culpado responde em qualquer caso pela totalidade dos danos. E no nº 2 o legislador vai mais longe, não chegando sequer a falar em culpa. O exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias. Não basta ter sido mais ou menos diligente. Tratando-se de actividades que pela sua natureza exigem a observância dum conjunto de medidas técnicas, são estas que têm de ser tomadas integralmente - o preceito fala em "todas" - . Ou, por outras palavras, a culpa do lesante é equiparada à falta de demonstração pelo próprio de que agiu com total competência. Deste modo, não é também possível, nesta hipótese, a concorrência entre a culpa presumida e a culpa do lesado. E por maioria de razão. A questão da culpa é, neste nº 2 reduzida a uma questão de rigorosa competência técnica que o lesante não pode deixar de observar, sob pena de, atenta a natureza da actividade que prossegue, criar um perigo de danos tal, que torna irrelevante, na perspectiva do legislador, a eventual contribuição do lesado para que tenha ocorrido o evento danoso. Por esta razão, no caso dos autos, a consideração pelas instâncias de que existiu por parte da Empresa-A alguma inobservância das providências que ao caso se impunham importa a sua total responsabilidade pelos danos em causa. Nesta medida, procede o recurso dos autores. A terem direito a uma indemnização, nesta não deve ser deduzida qualquer percentagem correspondente à quota de responsabilidade da vítima na produção do sinistro. Onde lhes falece razão é o considerarem que a decisão enferma do vício de nulidade do artº 668º nº 1 al. c), ou seja, da contradição entre os fundamentos e o decidido. Esta irregularidade consiste numa contradição lógica entre a decisão e os seus fundamentos. O acórdão em apreço não disse que não existe concorrência entre a culpa presumida e a culpa efectiva para depois decidir com base nessa concorrência. O que fez foi considerar que existiam duas culpas provadas, a do lesante e a do lesado, para decidir com base nesta última concorrência. Não entendemos que fosse necessário recorrer ao mecanismo da culpa "efectiva" da Empresa-A para, pelas razões atrás expostas, determinar a sua plena responsabilidade. Pode ter havido um erro de direito ou de julgamento, mas nunca a dita contradição. recurso da ré, 1. Pretende a ré recorrente que a causa do sinistro foi a utilização indevida duma escada de metal bom condutor de electricidade e não o facto da linha condutora de electricidade se encontrar demasiado perto da copa da árvore onde aquela escada foi utilizada. Coloca desta maneira um problema de nexo de causalidade. Este tem duas vertentes, uma factual que respeita ao processo material ou naturalístico que conduziu ao evento - é a questão de saber se acção ou omissão foram condição ou uma das condições do dano - , outra jurídica que tem a ver com a adequação desse processo ao conceito legal de nexo de causalidade - trata-se de saber se a acção ou a omissão é, em geral, apropriada a produzir o dano - . Da primeira, como é de jurisprudência firme, não pode tratar o STJ, pois refere-se à fixação da matéria de facto. Dos factos provados retira-se que "Ao encostar a escada de alumínio a uma das cerejeiras, o Lucindo, subitamente, tombou no chão, fulminado, por uma descarga eléctrica, proveniente dos fios condutores que passavam por sobre ela e, em consequência ...morreu vítima de asfixia por electrocussão." -pontos E, F e 2 dos factos assentes - . Este é o processo causal naturalístico que agora não pode voltar a ser discutido. A escada entrou em contacto com os fios e a vítima recebeu uma descarga eléctrica que lhe foi fatal. Quanto à vertente jurídica do nexo de causalidade a questão coloca-se do seguinte modo: A colocação dos fios por cima da árvore foi condição sine qua non do contacto com a escada. O efeito que daí se seguiu, a descarga letal, não dependeu de causas extraordinárias, fortuitas ou excepcionais, sendo antes uma consequência objectivamente normal dos factos anteriores. Verifica-se, portanto, uma causalidade adequada na sua formulação negativa, a qual é entendido ser a adoptada no artº 563º do C. Civil. - cf. Antunes Varela ob.cit. I 747 e segs. - . E existindo tal nexo, pode o dano ser imputado ao lesante e, consequentemente, se se verificarem os restantes pressupostos, a respectiva responsabilidade civil. Nem se diga que a utilização duma escada de alumínio é um facto incomum, que o não é. Aliás, se fosse necessário à vítima ter de utilizar uma escada isolante, para evitar qualquer perigo de contacto, era sinal que a Empresa-A não estava a tomar todas as cautelas, uma vez que o normal é eliminação de todo o risco de acidente quanto a actividades normais como o da apanha de fruta. 2. Alega também a recorrente que tomou todas as providências necessárias para evitar o perigo de acidente, nomeadamente quanto à distância que deveria existir entre os fios e a copa das árvores. Mas, estranhamente, é a própria ré que admite que assim não aconteceu. Com efeito, diz que a distância mínima deveria ser a de dois metros e que este facto não se provou, acrescentado que também não se provou o contrário. De acordo com o que atrás consignámos, quanto à prescrição do artº 493º nº 2 do C. Civil, aquele que exerce actividades perigosas, para se eximir à responsabilidade por danos causados por essa actividades, tem o ónus de provar que tomou todas s providências impostas pelas circunstâncias. Assim, se não se provou a distância mínima não ficou assente que o lesante tomou todas as providências. Acrescenta a recorrente que também não se provou o contrário, mas este facto só realça a falta de prova da sua tese, dado que lhe competia o ónus de provar. Termos em que procede o recurso dos autores e improcede o da ré. Pelo exposto, acordam em conceder a revista dos autores e negar a revista da ré e, em consequência, revogam o acórdão recorrido na parte em que arbitrou àqueles indemnizações de metade do valor dos danos determinados, condenando a ré a pagar aos autores tais indemnizações, mas pelo valor fixado aos danos, no mais confirmando o mesmo acórdão. Custas pelas partes neste Tribunal e nas instâncias na proporção do decaimento. Lisboa, 1 de Junho de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |