Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2619/05.4TTLSB.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CASO JULGADO
QUESTÃO NOVA
PROFESSOR
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, E 406.º .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, 673.º E 677.º .
CÓDIGO DO TRABALHO (2003): - ARTIGOS 122.º ALÍNEA B), E 387.º ALÍNEA B).
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, N.º 1, E 8.º, N.º 1.
Sumário : I - Os recursos destinam-se a sindicar as decisões impugnadas, havendo o tribunal ad quem de circunscrever o seu veredicto às questões que nelas tenham sido apreciadas, estando impedido de se pronunciar sobre quaisquer outras, salvo se forem do conhecimento oficioso.
II - Não tendo a Ré, no recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação, questionado a qualificação jurídica do vínculo alcançada na sentença proferida pela 1.ª instância nem o segmento decisório que julgou improcedente a por si aduzida excepção da caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de receber a prestação da Autora, estava impedida de, em sede de recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal, suscitar a apreciação daquelas questões, por, quanto a elas, se ter formado caso julgado (artigos 671.º, 673.º e 677.º, do Código de Processo Civil).
III - O montante da retribuição de um professor pode sofrer variações, sem que isso implique a violação do princípio da irredutibilidade, desde que as partes hajam convencionado o respectivo pagamento em função do número de aulas leccionadas (art. 405.º, do Código Civil).
IV - Tendo entre a Autora (professora) e a Ré sido convencionado que a retribuição daquela variaria em função da carga horária que lhe fosse atribuída em cada ano ou semestre lectivo, torna-se claro que uma eventual violação do princípio da irredutibilidade da retribuição pressupunha, por necessário, a prova de que a Ré diminuíra a retribuição da Autora sem que tal correspondesse a uma diminuição paralela da carga horária que lhe estava atribuída.
V - Não resultando provado que essa correspondência houvesse sido beliscada, queda improvada a pretensa violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
VI - Não tendo a Ré atribuído à Autora funções docentes no período compreendido entre Setembro de 2004 e Setembro de 2006, deve remunerá-la por esse período, à razão mensal de € 472,00, por ser este o valor correspondente à última remuneração auferida pela Autora.
VII - Tendo a Ré, na pendência da acção, apresentado articulado superveniente – que veio a ser admitido – no qual alegou ter proposto à Autora a leccionação, abrangendo os primeiro e segundo semestres do ano lectivo de 2006/2007, na cadeira de “História da Arte”, integrada no Curso de Arquitectura – matéria cuja prova logrou efectuar –, e tendo a Autora, em resposta ao enunciado articulado, aduzido que tal proposta da Ré estava condicionada à renúncia, por sua banda, das quantias reclamadas na acção, o que determinou que a não aceitasse, cabia à Autora a prova de que a não aceitação da proposta se havia devido à sobredita exigência da Ré.
VIII - Assim, tendo apenas resultado provado que a Autora não aceitou a proposta da Ré, mas já não que tal recusa se tivesse devido à por si invocada contrapartida renunciatória, é de concluir ter a Autora incorrido em mora, não lhe sendo, consequentemente, devidos os créditos remuneratórios que reclama a partir da data em que lhe foi formulada, pela Ré, a proposta de leccionação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB-“Fundação M... – Cultura – Ensino e Investigação Científica”, pedindo – sob a motivação de que foi admitida ao serviço da Ré, no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, para o desempenho de funções docentes na sua Universidade, que a Ré diminuiu indevidamente a sua retribuição durante os lapsos temporais que identifica e que não lhe atribuiu qualquer serviço no início do ano lectivo de 2004/2005, deixando de lhe pagar a correspondente remuneração desde o final de Agosto de 2004 – que a demandada fosse condenada a:
- atribuir-lhe funções docentes compatíveis com as suas habilitações profissionais;
- a pagar-lhe a quantia já vencida de € 243.180,21, acrescida da que se vencer até decisão final e dos correspondentes juros moratórios.
Excepcionou a Ré a incompetência material do foro demandado – dizendo que as partes convencionaram diversos contratos de docência e não um contrato laboral – a caducidade do vínculo – para o entendimento subsidiário de que se configure um contrato de trabalho – e impugnando, no mais, a tese do petitório inicial, aduzindo, nesse sentido, que:
- a remuneração da Autora é totalmente variável, dependendo cumulativamente do número de horas que lecciona e do número de alunos que se inscrevem na respectiva disciplina, podendo daí resultar um aumento, uma diminuição ou uma exclusão retributiva;
- relativamente ao ano lectivo de 2004/2005, a Ré não teve candidatos para o curso de que a Autora era docente, motivo por que o suspendeu e deixou de remunerar a demandante;
- esse descrito condicionalismo não integra qualquer violação contratual da sua parte mas, tão somente, uma impossibilidade objectiva de receber a prestação da Autora.
1.2.
Rejeitada, no saneador, a defesa exceptiva da Ré no que concerne à coligida incompetência material, os autos prosseguiram com vista à audiência de discussão e julgamento, durante a qual a mesma Ré apresentou articulado superveniente, cuja admissão pelo tribunal levou a Autora a agravar de tal decisão, pois considerava extemporâneo o dito articulado.
Sequentemente, foi lavrada sentença, cujo segmento decisório assim consignou:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré a:
a) atribuir à Autora as funções de docente de História de Arte no Curso de Arquitectura, Ciências do Património ou Design;
b) pagar à Autora as retribuições vencidas e vincendas desde Setembro de 2004 até à data da atribuição de funções referida em a), pelo montante que se liquidar posteriormente e correspondente à carga horária que lhe caberia, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano”.
De tal decisão apelaram Autora e Ré:
- arguindo aquela a nulidade da sentença – por excesso e por omissão de pronúncia – do mesmo passo que reclamava a condenação da Ré no pagamento das diferenças salariais reportadas aos períodos de tempo identificados na petição inicial, peticionando ainda, no que tange às remunerações devidas a partir de Setembro de 2004, que a condenação da Ré fosse em quantia líquida, a fixar em € 594,67 mensais, correspondente à retribuição que lhe era devida desde Janeiro de 2003;
- censurando a Ré o segmento decisório que a condenava a atribuir funções à Autora e a pagar-lhe a correspondente remuneração desde Setembro de 2004, desde logo porque não tinha alunos inscritos no Curso de História e, ademais, porque a Autora recusara a proposta que lhe fora endereçada para leccionar outro curso sem provar, como lhe cabia, que tal recusa era justificada.
Após ter negado provimento ao recurso de agravo ajuizado pela Autora – que tinha por objecto, recordemo-lo, a admissão, pela 1.ª instância, do articulado superveniente junto pela Ré (onde esta alegava ter feito a sobredita proposta à Autora), o Tribunal da Relação de Lisboa veio a entender, no âmbito das sequentes apelações:
- que não se verificavam as apontadas nulidades decisórias;
- que não ocorrera diminuição retributiva relativamente aos lapsos temporais identificados na P.I.;
- competindo à Autora provar os motivos por que recusara a proposta da Ré para leccionar em 2006, e não havendo ela logrado tal demonstração, recusou a sua prestação de trabalho e entrou, por isso, em mora, não sendo consequentemente exigível à Ré que lhe pague qualquer retribuição desde essa data;
- as únicas retribuições devidas correspondem ao período que decorreu entre Setembro de 2004 e Setembro de 2006 – coincidente com o lapso temporal que medeou entre o início da inactividade da Autora e a data em que a mesma injustificadamente recusou a proposta da Ré – havendo que contabilizar o seu montante mensal em € 472,00, por ser esse o valor da última retribuição auferida pela demandante e que já lhe vinha sendo pago desde Outubro de 2003.
Por virtude desse entendimento, a Relação alterou o segmento decisório da sentença, que assim passou a dispor:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré a:
a) Atribuir à Autora as funções de docente de História, caso a Ré volte a ministrar esse curso, ou as funções de docente de História da Arte nos Cursos de Arquitectura, Ciências do Património ou Design, logo que a mesma se apresente nas instalações da Ré para o efeito;
b) Pagar à Autora as retribuições vencidas entre Setembro de 2004 (inclusive) e Setembro de 2006 (inclusive), à razão de € 472,00 (quatrocentos e setenta e dois euros) mensais, acrescidas de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano;
(...)”.
1.3.
Continuando irresignadas, ambas as partes pedem revista do sobredito Acórdão a este Supremo Tribunal.
Examinando os quadros conclusivos das respectivas doutas alegações, verifica-se que neles se mostram colocadas as seguintes questões:
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REVISTA DA RÉ
1.ª - Qualificação jurídica do contrato aprazado entre as partes, por forma a saber se o mesmo deve ser havido como um contrato de trabalho subordinado ou, pelo contrário, como um contrato de prestação de serviço (conclusões 4.ª a 30.ª);
2.ª - a ser entendido que se trata de um contrato de trabalho, saber se o mesmo caducou por impossibilidade superveniente e temporária de poder a Ré receber a prestação da autora (conclusões 31.ª a 36.ª).
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REVISTA DA AUTORA
3.ª - Saber se a Autora tem direito às diferenças salariais até Agosto de 2004, decorrentes de uma suposta diminuição da sua retribuição (conclusões 3.ª a 25.ª);
4ª - Saber se as remunerações devidas pela Ré à Autora, atinentes ao período que decorreu entre Setembro de 2004 e Setembro de 2006, devem ter por base o valor mensal de € 472,00 ou o de € 594,67 (conclusões 26.ª e 27.ª);
5.ª - Saber se a Autora tem direito a receber da Ré retribuições desde Outubro de 2006 até à atribuição efectiva de funções.
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1.4.
Cada uma das partes contra-alegou na revista da outra, sustentando a sua improcedência.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta – cujo douto Parecer mereceu a expressa discordância da Autora na parte que a desfavorecia – sustenta que este Supremo Tribunal não deve apreciar o objecto da revista da Ré – por nele apenas se integrarem “questões novas” – e deve negar a revista da Autora.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS
As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade:
1 - a Ré é uma Fundação que se dedica ao ensino, tendo inicialmente a denominação de CEUL – Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, CRL – e possuindo, entre outros estabelecimentos, a Universidade Lusíada;
2 - em 1/3/87 a R. admitiu ao seu serviço a A. para o desempenho de funções docentes, desempenhando, desde então, a A. aquelas funções na Universidade Lusíada, no Departamento de História da R., ministrando disciplinas do Curso de História;
3 - à data em que a A. começou a exercer funções na Universidade Lusíada, esta estava dividida em departamentos, cada um dirigido por um director. Actualmente, a divisão é efectuada por faculdade e não por departamento;
4 - no ano lectivo de 1987/88, a R. atribuiu à A. funções de regente. A A. a partir do ano lectivo de 1992/93, sempre exerceu funções de docente com regência;
5 - em 1/3/87, as partes subscreveram o acordo junto aos autos a fls. 83, denominado “Contrato de docência”, nos termos do qual a R. confia à A. a docência das aulas práticas da disciplina de História Geral de Arte, do 2~.º semestre do ano lectivo de 1986/87, cuja regência está atribuída ao Prof. Doutor CC;
6 - na cl.ª 4.ª, as partes estabeleceram que “os honorários respectivos são atribuídos nos termos do anexo junto que se considera parte integrante deste contrato”, o qual se encontra junto a fls. 84, cujo teor se dá por reproduzido, onde se estabeleceu a retribuição de 1.250$00 por cada aula dada;
7 - posteriormente, em 1/10/87, a A. e a R. subscreveram o acordo junto aos autos a fls. 85, nos termos do qual a Ré confiou à A. “... a regência da área disciplinar de História de Arte do Departamento de História da Universidade Lusíada”, com início em 1/10/87 e termo em 30/9/88;
8 - na cl.ª 4.ª estabeleceram que “os honorários respectivos são atribuídos nos termos do anexo junto que se considera parte integrante deste contrato”, o qual se encontra junto a fls. 86 cujo teor se dá por reproduzido, onde se estabeleceu o vencimento mensal correspondente a uma turma no montante de 45.500$00, pago nos 12 meses de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano lectivo, acrescendo-lhe os respectivos subsídios de férias e do 13.º mês pagos conjuntamente com os vencimentos de Agosto e de Dezembro;
9 - as partes subscreveram o acordo junto aos autos a fls. 87 e 88, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual a R. confiou à A. o exercício de funções de docente na Universidade Lusíada, com a categoria de assistente. Na cl.ª 2.ª as partes estabeleceram que à A. competia “essencialmente ministrar aulas práticas, para o que deverá acompanhar estritamente o programa desenvolvido nas aulas teóricas e actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente”, com início em 1/10/89 e termo em 30/9/90;
10 - na cl.ª 6.ª estabeleceu-se que “o valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em cada momento em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cl.ªas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao vencimento mensal que consta do anexo, parte integrante do presente contrato”, junto a fls. 89, cujo teor se dá aqui por reproduzido e onde se estabeleceu que “o vencimento mensal ilíquido correspondente às aulas práticas da disciplina de História de Arte Clássica e medieval com a carga horária de 3 horas semanais, do 2.º ano do Departamento de História, é de 36.000$00, pago de 1 de Outubro a 30 de Setembro seguinte, acrescendo-lhe o subsídio de férias no mês de Julho e o correspondente ao 13.º mês, no mês de Dezembro”;
11 - as partes subscreveram o contrato junto aos autos a fls. 90 a 92, datado de 1/10/92, nos termos do qual a R. confiou à A. o exercício das funções de docente na Universidade Lusíada com a categoria de assistente em regência, com início em 1/10/92 e termo em 30/9/93;
12 - na cl.ª 7.ª as partes estabeleceram que o valor dos honorários devidos é calculado de acordo com a tabela de remunerações em cada momento em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores, correspondendo, no ano lectivo corrente, ao vencimento mensal que consta do anexo”.
13 - no anexo, com a mesma data – 1/10/92 – junto a fls. 93, cujo teor se dá por reproduzido, as partes estabeleceram que o vencimento mensal e ilíquido correspondente à disciplina de História da Arte Clássica e Medieval com a carga horária de 8 horas semanais, do 2.º ano do Departamento de História, é de 213.950$00, pago de 1/10 a 30/9 seguinte, acrescendo-lhe o subsídio de férias no mês de Julho e o correspondente ao 13.º mês, no mês de Dezembro;
14 - as partes subscreveram o acordo de fls. 94, denominado “anexo ao contrato de docência assistente disciplinas anuais”, onde estabeleceram que o vencimento mensal ilíquido correspondente à disciplina de História de Arte Clássica e Medieval com a carga horária de 8 horas semanais, do 2.º ano do Departamento de História, é de 231.1000$00, pago de 1/10 a 1/9 seguinte, acrescendo-lhe o subsídio de férias no mês de Julho e o correspondente ao 13.º mês, no mês de Dezembro;
15 - a A. desempenhava as suas funções docentes de acordo com os programas que ela própria elaborava, como regente, depois de aprovados pelo Director do Departamento;
16 - eram os regentes que escolhiam a bibliografia a adoptar em cada ano;
17 - os horários das aulas eram estabelecidos pela R. no início de cada ano lectivo, tendo em consideração a disponibilidade dos professores;
18 - a R. permitia que os professores pudessem efectuar trocas do horário directamente entre si, tendo que comunicar a troca à secretaria;
19 - a R. fiscalizava o cumprimento dos horários pelos professores, tendo um funcionário que estava incumbido de verificar se os professores incluindo a A., se encontravam a dar aulas no horário que lhes estava distribuído;
20 - a R. convocava por escrito a A. e os demais professores do Curso de História para estarem presentes nas datas que lhes comunicava, para efectuarem vigilâncias nos exames das disciplinas de História de outros Cursos pertencentes a outros Departamentos, que não o de História;
21 - por determinação da R. a A. e os demais professores tinham que assinar folhas de presença nos dias dos exames e vigilâncias;
22 - a R. efectuava nas remunerações que pagava à A. a dedução para efeitos de IRS, aplicando as taxas previstas nas tabelas constantes do C.I.R.S. para os trabalhadores por conta de outrem;
23 - e concedia-lhe férias anuais remuneradas e pagava-lhe subsídios de férias e de Natal;
24 - no início do ano lectivo de 2004/05 a R. não atribuiu qualquer serviço docente à A., tendo deixado de lhe pagar qualquer retribuição desde o mês de Setembro de 2004, inclusive;
25 - a R. pagou à A. as seguintes remunerações mensais:
a) desde a admissão até Setembro de 1990 – 36.000$00 (€ 179,57);
b) desde 10/90 até 12/90 – 84.600$00 (€ 421,98);
c) desde 1/91 até 9/91 – 169.200$00 (€ 843,97);
d) desde 10/91 até 9/92 – 194.580$00 (€ 970,56);
e) desde 10/92 até 9/93 – 213.950$00 (€ 1.067,18);
f) desde 10/93 até 3/94 – 231.100$00 (€ 1.152,72);
g) desde Abril de 94 até 10/94 – 248.700$00 (€ 1.240,51);
h) de 11/94 até 10/95 – 151.741$00 (€ 756,88);
i) de 11/95 até 10/96 – 296.391$00 (€ 1.478,39);
j) de 11/96 até 9/97 – 308.248$00 (€ 1.537,53);
k) de 10/97 até 1/99 – 464.316$00 (€ 2.316,00);
l) de 2/99 até 10/99 – 689.660$00 (€ 3.440,01);
m) de 11/99 até 10/2000 – 407.876$00 (€ 2.034,48);
n) de 11/2000 até 10/2001 – 283.611$00 (€ 1.414,65);
o) de 11/2001 até 12/2002 – € 699,16;
p) de 1/2003 até 9/2003 – € 594,67;
b) de 10/2003 até 8/2004 – € 472,00;
26 - por determinação da R., se a A. faltasse às aulas, tinha que justificar a falta dada, em impresso próprio existente na R., onde mencionava as horas que tinha faltado e o motivo da ausência;
27 - no Departamento de História, se um docente, incluindo a A., quisesse levar os seus alunos a uma visita de estudo no exterior do estabelecimento da R., tinha que requerer autorização ao Director do Departamento;
28 - a R. nunca comunicou à A. nem aos restantes professores do Departamento de História que os seus contratos tinham findado;
29 - desde 1987 que as partes acordaram que a remuneração da A. variava em função da carga horária que lhe estava atribuída em cada ano ou semestre lectivo;
30 - na R. todos os docentes ganham em função do número de horas de aulas que ministram;
31 - a A. tinha que efectuar um sumário da matéria dada em cada aula num livro destinado para o efeito, o qual devia reproduzir o programa;
32 - no ano lectivo de 2003/04, o Presidente da R. chamou os professores do Departamento de História e comunicou-lhes que, face à diminuição do número de alunos com a consequente redução das receitas, tinha que diminuir a sua remuneração, o que se verificou também relativamente à A.;
33 - a A. tinha autonomia nas avaliações que efectuava e para dar as aulas como melhor entendesse;
34 - fora do horário das aulas que lhe estava atribuído, a A. é que decidia o período de tempo que devia permanecer nas instalações da Universidade e o período de tempo de que necessitava para preparar as aulas;
35 - a carga horária atribuída à A. era fixada em função da distribuição do serviço docente feita pelo Director do Departamento de História;
36 - é também o Director do Departamento de História que, em função das aptidões de cada docente, atribui a cada docente a disciplina que vai leccionar;
37 - a R. não obriga os seus docentes à exclusividade;
38 - é a A. quem elabora os enunciados dos exames que efectua aos seus alunos;
39 - é a R. quem procede ao pagamento à A. da sua remuneração mensal;
40 - a carga horária de cada disciplina é fixada pelo Ministério da Educação quando aprova o plano de estudos de qualquer curso ministrado na R., o qual lhe é proposto pela R.;
41 - a A., como qualquer docente, tem de utilizar no exercício da sua actividade, os seus próprios livros, sebentas, apontamentos e todo o material de investigação que tenha recolhido;
42 - a A. dava aulas no estabelecimento da R.;
43 - cada curso universitário possui um Departamento próprio e a cada um destes corresponde um Conselho Escolar;
44 - a A. tinha assento no C.E. do Departamento de História, participando na tomada de decisões de que este Conselho está incumbido no Estatuto da Universidade Lusíada;
45 - é a Ré que fixa os horários de funcionamento das aulas e que distribui os alunos pelas aulas e estas pelos períodos diversos ou pós-laboral;
46 - enquanto docente e regente, a A. integrava júris de exames, orais e escritos, nos quais procedia à avaliação dos alunos;
47 - todos os docentes da Universidade Lusíada, e assim também a A., sabem que o número de alunos em cada disciplina varia conforme os anos e os semestres;
48 - no ano lectivo 2003/04, o n.º de alunos inscritos no Curso de História foi o seguinte: 1.º ano – 0; 2.º ano – 4; 3.º ano – 16; 4.º ano – 22;
49 - no ano lectivo de 2004/05, o n.º de alunos inscritos no Curso de História foi o seguinte: 1.º ano -0; 2.º ano – 0; 3.º ano – 2; 4.º ano -14;
50 - no ano lectivo 2005/06, o n.º de alunos inscritos no Curso de História foi o seguinte: 1.º ano – 0; 2.º ano – 0; 3.º ano – 1; 4.º ano – 0;
51 - em face da falta de candidatos, a R. decidiu suspender o funcionamento do Curso de História;
52 - nos Cursos de arquitectura, ciências do património e design ministrados na Universidade Lusíada, há disciplinas de História de Arte;
53 - além do referido em supra 2-, a A. deu aulas de história de arte noutro departamento que não o de história;
54 - a A. é docente desde Outubro de 2004 no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa;
55 - o docente universitário pode participar em colóquios e conferências;
56 - é o Director do Departamento quem efectua a calendarização dos exames, auscultando os professores sobre as suas disponibilidades;
57 - é também o Director do Departamento que, de acordo com os conhecimentos específicos de cada docente, decide quem vai integrar os júris dos exames;
58 - a comunicação das datas de exame é efectuada pela secretaria a R.;
59 - com o fim de chegarem a acordo nesta acção após 7/9/2006, a R. propôs à A. atribuir-lhe a docência de uma disciplina de História de Arte no Curso de Arquitectura, que a A. não aceitou por não concordar com as condições que lhe foram propostas pela R.;
60 - a A. dava aulas ao 2.º ano do Curso de História;
61 - a A. é Mestre em História de Arte;
62 - a A. e os demais colegas do Departamento de História aperceberam-se da progressiva diminuição de alunos, tendo tentado junto dos alunos que procuravam a Universidade e ainda não estavam decididos quanto ao curso a escolher, elucidá-los e orientá-los para o Curso de História.
São estes os factos.
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3- DIREITO

3.1.
Tal como as partes se posicionaram nos articulados, a divergência nuclear entre elas assentava na qualificação do convencionado contrato.
Na verdade, todas as pretensões accionadas pela Autora tinham, como pressuposto indispensável, a existência de um vínculo laboral, do mesmo passo que a Ré qualificava o convénio como um contrato de prestação de serviço, a consequenciar, sem mais, a improcedência total da acção.
A 1.ª instância acolheu a tese da Autora, concluindo como segue:
“Fica, pois, evidenciado perante esses indícios, conjuntamente avaliados, que a obrigação contratual da A. consiste no desenvolvimento de uma actividade, sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., existindo subordinação jurídica da A. perante a R., e não independência, a qual é limitada à parte técnica e científica da docência. Estamos, portanto, na presença de um autêntico contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços (...)”.
Na sua precedente apelação, a Ré não questionou a qualificação assim operada, limitando-se a censurar as obrigações que, entroncando nela, lhe foram impostas pela sentença da 1.ª instância:
- dar ocupação efectiva à Autora;
- remunerar-lhe os períodos correspondentes à sua inactividade.
Tal postura adjectiva condicionou a pronúncia da Relação, levando-a mesmo a consignar, de forma expressa, que já não constituía “...objecto de discussão nos autos a natureza contratual definida na sentença recorrida, pelo que se tem como assente estar-se perante um contrato de trabalho subordinado”.
Mal se compreende, por isso, que a Ré se afadigue, na sua revista, a repristinar a sobredita questão, chegando mesmo a coligir a mais recente jurisprudência do Supremo nesse domínio.
Como é sabido, os recursos destinam-se a sindicar as decisões impugnadas, havendo o tribunal “ad quem” de circunscrever o seu veredicto às questões que nelas tenham sido apreciadas, estando impedido de se pronunciar sobre quaisquer outras, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Ora, não sendo este o caso, é forçoso concluir que o correspondente segmento da sentença adquiriu força de caso julgado – artigos 671.º, 673.º e 677.º do Código de Processo Civil – estando definitivamente assente, deve então que as partes contratualizam entre si um vínculo de natureza laboral.
3.2.
O mesmo se diga relativamente à outra questão ora suscitada pela Ré, pois que também ela constitui, como iremos ver, uma “questão nova”.
Com efeito, defende a demandada nesta sede que, a admitir-se a existência de um contrato de trabalho, teria o vínculo de ser declarado cessado, por necessária caducidade.
Sucede que a sentença da 1.ª instância, perante idêntica questão que já decorria da defesa exceptiva da Ré, firmou o entendimento seguinte:
“Por fim, e contrariamente ao sustentado pela Ré, não se verificou a extinção do Contrato de Trabalho vigente entre as partes, não tendo a A. alegado que foi alvo de um despedimento (ilícito), nem tendo sequer a R. comunicado à A. qualquer extinção de tal contrato (facto 28). Nem opera a caducidade do mesmo por impossibilidade de a A. prestar a sua actividade à R. ou de esta a receber, visto que tal impossibilidade teria de ser absoluta e definitiva, o que não é o caso, como já se viu (artigo 387.º, al. b), do CT)”.
Como se vê, aquela sentença afirmou que o contrato de trabalho aprazado entre as partes se mantinha válido, não só porque nenhuma delas o fizera cessar, mas também porque não ocorrera uma impossibilidade definitiva e absoluta de ser oferecida a prestação por banda da Autora ou de a Ré a receber – únicas circunstâncias susceptíveis de operar a referida caducidade – visto que o lapso de tempo em que a demandante não leccionara constituía uma impossibilidade meramente temporária.
A Ré também não questionou este segmento decisório na sua apelação: limitou-se a significar, bem ao invés, que não lhe cabia retribuir a Autora pelos períodos de inactividade, tanto porque não tinha alunos inscritos na respectiva cadeira, quanto porque a Autora recusara a proposta de leccionar outra disciplina.
De resto, ao convocar expressamente uma tal proposta a ré está a admitir, sem equívocos, que o vínculo se mantinha.
Recuperando, pois, a fundamentação exarada a propósito da questão anterior, somos de concluir que o sobredito segmento decisório também adquiriu foros de caso julgado, estando este Tribunal impedido de reapreciar a temática em análise.
3.3.
De harmonia com a postura que, a tal propósito, sempre defendeu no decurso da acção, pretende a Autora ver reconhecido que a Ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição no tocante a diversos pagamentos, que identifica, processados até Agosto de 2004, data em que cessou o pagamento remuneratório: reclama, por isso, o seu direito à percepção das diferenças salariais correspondentes.
Nesse sentido, subscreve um entendimento segundo o qual “... uma vez definida a retribuição através do seu pagamento regular e periódico, goza o trabalhador da garantia da sua não diminuição”.
E após convocar os artigos 21.º n.º 1 al. c), 82.º e 84.º da L.C.T. e 122.º al. d), 249.º e 252.º do C.T. de 2003, conclui que “... o facto de a R. proceder à diminuição da retribuição da A. tem que ser aferido de acordo com as estipulações normativas citadas e não com o facto de a A. ter acordado ou conhecer a prática ilegal da R. de diminuir a retribuição em razão da distribuição da carga horária”.
As instâncias rejeitaram o transcrito entendimento, sob a motivação de que a retribuição variável é legalmente admitida, nada impedindo que a mesma seja determinada – como aqui se verifica – em função do horário de leccionação atribuído ao docente.
Como bem recorda a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, este Supremo Tribunal já teve ensejo de abordar a vertente temática: fê-lo, designadamente, através do Acórdão de 5 de Abril de 2006, proferido no Recurso n.º 3227/05, onde expressou que o montante da retribuição de um professor pode sofrer variações, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade, desde que as partes hajam convencionando o respectivo pagamento em função do número de aulas leccionadas.
Cremos que o comando do artigo 406.º do Código Civil é suficiente para confortar o descrito entendimento.
No caso dos autos, as partes convencionaram, desde 1987, que a remuneração da Autora variava em função da carga horária que lhe fosse atribuída em cada ano ou semestre lectivo – ponto n.º 29 da matéria de facto.
E os pontos n.ºs 6, 8, 10, 12, 24 e 25 vêm demonstrar que assim sucedeu ao longo do tempo.
Assumida a plena legalidade da variação retributiva nos moldes convencionados, torna-se claro que uma eventual violação do princípio da irredutibilidade pressupunha, por necessário, a prova de que a Ré diminuíra a retribuição da Autora sem que tal correspondesse a uma diminuição paralela da carga horária que lhe estava atribuída.
Ora, não vindo demonstrado que essa correspondência tivesse sido beliscada no concreto dos autos, queda também improvada a pretensa violação do convocado princípio.
Confirmamos, pois, o juízo das instâncias quanto à inexigibilidade, neste contexto, das reclamadas diferenças salariais.
3.4.
Face à posição que já se assumiu relativamente à revista da Ré, está definitivamente assente que a Autora deve ser remunerada pelo período que decorreu entre Setembro de 2004 e Setembro de 2006.
A tal propósito, as instâncias qualificaram essa retribuição em € 472,00 mensais, justificando a decisão com o argumento de que esse valor era aquele que correspondia à última remuneração auferida pela Autora, de harmonia com os parâmetros contratuais estabelecidos.
Numa tese subsidiária – pois continua a sustentar, em primeira linha, a irredutibilidade da retribuição – considera a Autora que o valor atendível seria antes o de € 594,87, uma vez que a diminuição retributiva verificada posteriormente – desses € 594,87 para os sobreditos € 472,00 – não foi motivada por um menor número de aulas, turmas ou carga horária mas, tão somente, pela simples diminuição de receitas da Ré, decorrente da diminuição de alunos inscritos.
Em abono desse entendimento, convoca a factualidade firmada no ponto 32, na parte em que se alude “... à diminuição do número de alunos com a consequente redução das receitas”.
Salvo melhor opinião, o argumento não colhe.
Já sabemos que a retribuição de Autora era fixada em função da carga horária que se lhe atribuía em cada ano ou semestre lectivo – facto 29.
Ora, se o número de alunos diminuiu no ano lectivo de 2003/04, conforme documenta o ponto 32, também é natural que a carga horária tivesse diminuído.
E, se porventura isso não aconteceu – ou seja, se a Autora manteve a precedente carga horária com retribuição diminuída – cabia-lhe alegar e provar esse concreto circunstancialismo.
Não se evidencia, pois, que a diminuição ocorrida tenha sido motivada por outros parâmetros que não aqueles que estavam efectivamente contratualizados.
Por outro lado, mal se perceberia que a Autora pudesse ganhar mais em período de inactividade de que em tempo de leccionação.
Ora, vindo provado que o valor mensal da sua última retribuição, reportada ao período de Outubro de 2003 a Agosto de 2004, foi de € 472,00 mensais, bem andaram as instâncias ao coligir esse valor para fixar a remuneração da Autora atinente ao período que decorreu entre Setembro de 2004 e Setembro de 2006.
3.5.1.
Está em causa, por fim, a questão de saber se a Ré deve ser compelida a pagar à Autora as retribuições que se venceram a partir de Setembro de 2006, bem como as que viessem a vencer-se até que se verifiquem as condições para que a Autora retome a sua prestação laboral.
Tal questão tem a ver com a matéria do articulado superveniente apresentado pela Ré – fls. 281 e seguintes.
Nele noticia a demandada que endereçou uma proposta de leccionação à Autora, abrangendo os primeiro e segundo semestres do ano lectivo de 2006/2007, na cadeira de “História de Arte”, integrada no Curso de Arquitectura, sabendo que a Autora “... recusou a referida leccionação sem justificação aparente”.
Em resposta a tal articulado – fls. 334 e seguintes – a Autora sustenta que só recusou a sobredita proposta porque a mesma estava condicionada à renúncia, por sua banda, das quantias reclamadas na presente acção.
As instâncias emitiram juízos opostos sobre a temática em análise.
Assim:
- a sentença entendeu que pelo facto de a Ré ter proposto à Autora “... na pendência desta acção, atribuir-lhe a docência da disciplina de História da Arte no Curso de Arquitectura e de a A. não ter aceite (facto n.º 59), cabia à R., para excluir a sua culpa na violação do direito daquela à ocupação efectiva, demonstrar que as condições que propôs à A. eram as consentâneas com o contrato celebrado entre as partes e que esta as recusou de modo injustificado”, vindo a concluir, logo após, do seguinte jeito:
“Havendo actuação culposa da R. no que diz respeito à não atribuição de funções docentes na área de História da Arte nos outros Cursos que não o de História e mantendo a A. a disponibilidade da sua força de trabalho, a R. deve remunerá-la pelos períodos correspondentes à sua inactividade, ou seja, desde Setembro de 2004 até à data em que ocorrer a atribuição de funções docentes, e pelo valor equivalente à carga horária que lhe caberia”.
- o Acórdão revidendo, em contrapartida, discorreu como segue:
“Como se viu, apenas se provou que a autora não concordou com as condições que lhe foram propostas. Então, a quem competia a demonstração da existência da condição cuja autoria a autora imputou à ré?
A ré, ao articular supervenientemente a formulação da proposta de leccionação, mais não fez do que defender-se por excepção. Já a Autora, reconhecendo a proposta e aceitando-a na sua vertente da leccionação, ao invocar a sua recusa por a mesma englobar uma proposta de renúncia de créditos, apresentou uma contra-excepção.
Tal como na matéria da excepção, em caso de contra-excepção, incumbe a quem excepciona a prova dos respectivos factos – art. 342.º, n.º 2 do CC..
À Ré competia provar que apresentou uma proposta de leccionação recusada pela Autora, o que fez. À Autora competia a prova de que a recusa se deveu à existência associada de uma renúncia de créditos, prova que não foi feita.
Assim, ficou afastada a actuação culposa da R. no que diz respeito à não atribuição de funções docentes na área de História da Arte nos outros cursos que não o de História, pois foi a própria autora que recusou uma proposta nesse sentido, sem que se tenha conseguido demonstrar ter existido razão justificativa para tal recusa.
Daqui decorre que a autora incorreu em mora debitória para com a ré, desde essa altura, o que exclui qualquer direito a remunerações que fossem contrapartida do trabalho que não prestou a partir dessa recusa.
Mas daqui não resulta que a ré esteja desobrigada de atribuir trabalho à autora para todo sempre, mostrando-se a mesma disponível para trabalhar e pondo, desse modo, fim à mora em que incorreu. É que a recusa assinalada não põe fim ao contrato de trabalho existente, sendo que a autora não rescindiu, nem a ré a despediu ou fez cessar o contrato de trabalho por qualquer meio juridicamente admissível” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Dissentindo do juízo expresso pelo Acórdão, sustenta a Autora ser encargo da Ré alegar e provar que a sua recusa foi infundamentada, enquanto facto constitutivo do direito da Ré à cessação do pagamento retributivo a partir da falada recusa.
3.5.2.
No estado actual da acção – e porque se mostra já decidido, desde a sentença da 1.ª instância, que as partes se acham vinculadas a um contrato de trabalho que ainda persiste – a matéria do articulado superveniente conexiona-se com o dever, imposto à entidade patronal, de dar ocupação efectiva aos seus trabalhadores – artigo 122.º alínea b) do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicável (cfr. artigos 3.º n.º 1 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Neste contexto, caberia à Ré, por norma, provar que as condições da sua proposta se adequavam à contratação aprazada.
Compaginando, porém, as posições assumidas pelas partes sobre a matéria, não se duvida que a proposta da Ré pressupunha uma prestação, por banda da Autora, com um conteúdo funcional idêntico – ou muito próximo, daquele a que a Autora se vinculara contratualmente.
É a própria Autora que o confirma, ao dizer que a sua recusa teve um único fundamento: a suposta renúncia da sua parte, como contrapartida da oferta, aos créditos reclamados na presente acção.
Aliás, a factualidade assente também comporta essa similitude funcional, pois está provado:
- que a Autora, ao serviço da Ré, não leccionou apenas no Departamento de História, pois também o fez noutro Departamento – pontos n.ºs 2 e 53;
- que a questionada proposta pressupunha a leccionação da cadeira de “História da Arte”, em cuja área científica a Autora possui o grau de Mestre, sendo que a mesma já leccionara disciplinas idênticas ou similares no Departamento de História – pontos n.ºs 5, 7, 13 e 61.
Aqui chegados, só podemos subscrever o entendimento da Relação:
- era à Autora que competia provar a – por si – invocada contrapartida renunciatória exigida pela Ré.
E, como não o logrou fazer – cfr. ponto n.º 59 da factualidade assente – incorreu em mora, não lhe sendo consequentemente devidos os créditos remuneratórios que reclama a partir dessa recusa.
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4- DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- não apreciar o objecto da revista da Ré;
- negar a revista da Autora;
- confirmar na íntegra o Acórdão impugnado.
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Custas pela Autora e pela Ré na proporção do respectivo decaimento.
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Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 28 de Abril de 2010.

Sousa Grandão (Relator)

Pinto Hespanhol

Vasques Dinis