Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2574
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200210030025745
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: 2 J LAGOS
Processo no Tribunal Recurso: 817/01
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Lagos, de 2 de Maio de 2002, o arguido A, foi condenado, inter alia, pela prática de diversos crimes de furto, na pena única de quatro (4) anos e seis meses de prisão (cf. fls. 466).
2 - Inconformado, interpôs recurso em cuja motivação e respectivas conclusões (fls. 473 e segs.) entendeu que o acórdão recorrido enferma do vício de contradição entre a sua fundamentação e a pena efectivamente aplicada ao arguido recorrente -art. 410 n. 2 al b) do Cód. Proc. Penal...
3 - Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador da República suscitou a questão prévia de que o presente recurso, na medida em que invoca o vício do art 410. do CPP, deveria ser dirigido ao Tribunal da Relação de Évora porque também verse matéria de facto. Conforme se refere no douto Acórdão do STJ, em que foi relator o Exmo. Senhor Conselheiro Simas Santos (Proc. 3435/01- 5ª Secção):
"IV -Assim, o recurso que verse (ou também verse) matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410 (do CPP), terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outra, sem prejuízo de o Supremo conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição de conhecimento do direito".
4 - Remetido o processo a este Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
5 - No exame preliminar, teve-se por pertinente a questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador da Republica e entendeu-se ser competente para conhecer do recurso o Venerando Tribunal da Relação de Évora, pois não versa exclusivamente matéria de direito (art 432. al d), 427 e 428, todos do Cód. Proc. Penal.
6 - Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal.
- Cumpre decidir:
6.1- Analisados os termos das conclusões do recurso (onde, como é sabido, se delimita o seu objecto), constata-se, com efeito, que nelas se discute a matéria de facto provada e designadamente a ocorrência do vício enunciado na alínea b) do n.2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal.
6.2 - Assim, se verifica que o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432 al d) do C.P.P., na versão de 1998).
7. - Por isso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 427, 428 n. 1 e 432 al. d), todos do Cód. Proc. Penal, é competente para conhecer do recurso interposto o Tribunal da Relação de Évora, para onde os autos serão, remetidos (arts. 32-n. 1 e 33. n 1, do mesmo Código).
8. - Em face do exposto, julgando procedente a questão prévia, suscitada, acorda-se:
a) - em declarar incompetente para conhecer do recurso interposto este Supremo Tribunal de Justiça; e
b) - ordenar a remessa, do processo para o Tribunal da Relação de Évora, por ser o competente para dele conhecer.
- Sem custas. Comunicações devidas.

Lisboa, 3 de Outubro de 2002.
Dinis Alves,
Carmona da Mota. (Com declaração de voto em anexo).
Pereira Madeira.

Declaração de Voto
Se o recurso - nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito - pode ter como fundamento a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410 n. 2 b do CPP), então é porque essa contradição insanável da fundamentação terá a ver com a enumeração contraditória dos factos provados e não provados (o que não é o caso) ou com a contradição (insanável em sede de recurso de direito) entre a decisão e a correspondente exposição dos motivos de facto (o que também não será o caso, pois que, aqui, a contradição apontada - incorrectamente adjudicada àquela disposição legal - consistirá numa qualquer contradição (juridicamente sanável) entre, por um lado, o conjunto dos factos provados («os motivos de facto que fundamentam a decisão») e, por outro, a «pena efectivamente aplicada».
Em suma, uma questão «exclusivamente» de direito e, por isso, enquadrada no âmbito da cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
O juiz conselheiro,
Carmona da Mota