Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e a formação de uma convicção própria.
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 28813/17.7T8LSB.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
AA intentou ação com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra o Banco Santander Totta, S.A. O empregador motivou o despedimento. O trabalhador respondeu e apresentou pedido reconvencional. Foi proferida sentença a 9 de fevereiro de 2019 que veio, no entanto, a ser anulada, determinando-se a repetição do julgamento. A 1 de Julho de 2019, foi proferida sentença com o seguinte teor:
Novamente inconformado o Autor interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões: E rematava, pedindo a anulação da decisão da impugnação da matéria de facto relativa aos factos provados n.ºs 6, 7, 9, 15, 17, 18, 20, 26, 31, 53 e 54, e que o processo voltasse ao Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como do disposto nos artigos 154.º, 607.º, números 4 e 5, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. A Ré apresentou contra-alegações, sustentando que o recurso deveria ser liminarmente rejeitado, por falta de fundamento legal, ou, em todo o caso, e se assim não se entendesse, ser-lhe negado provimento. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.
Fundamentação
De Direito
O presente recurso incide sobre a decisão do Tribunal da Relação no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, pelo que neste segmento não pode falar-se de dupla conformidade, como foi decidido, entre outros, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2016, proferido no processo n.º 1106/13.1TBTMR.E1.S1 (Relator MANSO RAÍNHO). Como Tribunal de revista o Supremo Tribunal de Justiça tem uma intervenção muito limitada quanto à decisão do Tribunal da Relação em matéria de facto, como decorre dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º do CPC, mas, para além da possível intervenção no campo da prova vinculada ou tabelada, “compete-lhe (…) vigiar e avaliar se a Relação fez mau uso dos poderes que a proposição descrita no art. 662.º do CPC lhe concede” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2016, processo n.º 1655/12.9TBFAF.G1.S1, Relator SILVA GONÇALVES). Como afirma o Acórdão deste Tribunal proferido a 31/05/2016 no processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1 (Relator GARCIA CALEJO) “o tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12) visou assegurar e que o atual Código confirmou e reforçou”. Acresce que “a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição” como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2016 proferido no âmbito do processo n.º 155/13.4TCGMR.G1.S1 (Relatora ANA PAULA BOULAROT). Como destacou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2017, proferido no processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2 (Relator TOMÉ GOMES), “[n]o que respeita à reapreciação da decisão de facto pelo tribunal de 2.ª instância, é, hoje, jurisprudência seguida pelo STJ que essa reapreciação não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar e produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocado erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos (art. 662.º, n.º 1 do CPC). Em suma, e como também destacou o Acórdão deste Tribunal proferido a 24/09/2013, proferido no processo 1965/04 (Relator AZEVEDO RAMOS), “a Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1.ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração, que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele”. E como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em anotação favorável ao referido Acórdão, “o que se podia dizer no âmbito da anterior redação do Código de Processo Civil continua a valer, até de forma acrescida, para a versão atualmente vigente deste diploma”[1]. E daí que no Acórdão recorrido se afirme frequentemente não se proceder a alteração da decisão em matéria de facto por não se detetar lapso notório (ver, por exemplo, a argumentação a propósito dos factos 6, 7, 9, 17, 26, 31, 53) ou por ser verosímil (facto 20, ainda que a alteração da redação também se funde no rigor da linguagem) Noutros casos, contudo, a decisão resultou da livre convicção do Tribunal da Relação, sem que a mesma estivesse prejudicada por uma auto-restrição na busca de lapsos notórios, tendo antes o Tribunal alterado a redação dos factos provados para evitar a contradição dos mesmos com outros cuja decisão não é sequer objeto do presente recurso – assim na resposta dada quanto à impugnação do facto 15 (em que o que foi invocado para sustentar a alteração da redação foi a contradição com o facto 23), mas também quando quanto ao facto 18 em que a fundamentação do Tribunal se baseia na concordância com o facto 23 (não abrangido pelo presente recurso) e com a resposta do Autor à nota de culpa.
Decisão: Concedida parcialmente a revista, anulando-se a decisão da impugnação da matéria de facto relativa aos factos provados números 6, 7, 9, 17, 20, 26, 31, 53 e 54, determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação de Lisboa para proceder à reapreciação desse segmento da matéria de facto impugnada. Condena-se nas custas a parte vencida a final. 12 de novembro de 2020
Júlio Gomes (Relator) Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes (votou vencida conforme declaração junta) ___________________ Processo n.º28813/17.7T8LSB.L1. S1
Independentemente da leitura que se possa fazer das considerações tecidas no acórdão recorrido a propósito da apreciação da matéria de facto, o certo é que o mesmo acórdão faz uma apreciação exaustiva e minuciosa da impugnação da matéria de facto, como aliás se reconhece no presente acórdão, com a audição das testemunhas e análise dos documentos invocados; no próprio acórdão da Relação, antes de se proceder à reapreciação da matéria de facto, refere-se: Para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo(s) recorrente(s), bem como todas as outras que foram produzidas, imponham quanto a matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida. E passando, agora, a analisar a derradeira vertente do recurso em sede factual apresentado pelo Autor na parte em falta cumpre referir que se ouviu o julgamento na íntegra, em sede probatória, até para evitar cair em descontextualizações. Por outro lado, o Recorrente não alega ter existido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que, atento ao disposto no n.º3 do artigo 674º do CPC, um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais pelo tribunal da Relação não pode ser objeto de recurso de revista. Negaria assim provimento ao recurso de revista interposto.
11.11.2020
Maria Paula Sá Fernandes (2ª Adjunta)
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