Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28813/17.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Data do Acordão: 11/11/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e a formação de uma convicção própria.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 28813/17.7T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA intentou ação com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra o Banco Santander Totta, S.A. O empregador motivou o despedimento. O trabalhador respondeu e apresentou pedido reconvencional.

Foi proferida sentença a 9 de fevereiro de 2019 que veio, no entanto, a ser anulada, determinando-se a repetição do julgamento.

A 1 de Julho de 2019, foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Nestes termos, pelo exposto e de harmonia com as normas legais citadas:
1- Julga-se improcedente, por não provada, a presente ação e declara- se valido e lícito o despedimento do trabalhador BB, sem direito a indemnização ou compensação;
2- Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pelo trabalhador BB e, em consequência, condena-se o R. Banco Santander Totta, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 2.483,31 (dois mil quatrocentos e oitenta e três euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, contados a taxa legal de juros civis, vencidos desde o vencimento das prestações e vincendos ate efetivo e integral pagamento (…)”.
Inconformado o Autor recorreu. No seu recurso invocou a nulidade da sentença e impugnou a decisão da matéria de facto.
A Ré contra-alegou.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em que deu provimento parcial ao recurso:
- Julgou a sentença nula por omissão de pronúncia na parte em que não apreciou a invalidade do procedimento disciplinar invocada pelo Autor;
- Julgou que tal invalidade não se verifica;
 - Determinou a eliminação dos factos dados como provados nos números 5 e 16;
- Alterou a redação dos números 4, 15, 18, 20, 25, 35, 37, 44, 48 e 54;
- Aditou a factualidade provada nos números 68, 69,70 e 71;
- Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2761,93 (dois mil, setecentos e sessenta e um Euros e noventa e três cêntimos) acrescida de juros de mora, contados a taxa legal, vencidos desde o vencimento das prestações e vincendos ate efetivo e integral pagamento;
- E no mais, confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformado o Autor interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:
1. O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão proferido em 29 de Abril de 2020, na parte que julgou improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto no que respeita aos factos provados n.ºs 6, 7, 9, 15, 17, 18, 20, 26, 31, 53 e 54, doravante designado por «douto acórdão recorrido».
2. O Tribunal da Relação, na parte do douto acórdão recorrido que julgou improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto, no que respeita aos factos provados n.ºs 6, 7, 9, 15, 17, 18, 20, 26, 31, 53 e 54, fez um uso meramente formal dos poderes que lhe estão conferidos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, cingindo-se a meras considerações genéricas em redor dos princípios da imediação ou da liberdade de julgamento, em lugar de proceder à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados pelo Recorrente (depoimentos prestados na audiência de julgamento e documentos juntos aos autos), pelo que o presente recurso de revista é admissível quanto a esta parte do douto acórdão recorrido.
3. O Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto relativa, entre outros, aos factos provados n.ºs 6, 7, 9, 17, 18, 20, 26, 31, 53 e 54, tendo observado o ónus imposto pelo artigo 640.º, n.ºs 1 e n.º 2, alínea a), do Código do Processo Civil, tal como é expressamente reconhecido a fls. 99 do douto acórdão recorrido.
4. Na decisão da impugnação de tais factos provados, o douto acórdão recorrido omitiu completamente qualquer referência aos meios de prova indicados pelo Recorrente (depoimentos prestados na audiência de julgamento e documentos juntos aos autos) e, consequentemente, não fez qualquer apreciação dos mesmos.
5. O douto acórdão recorrido, na decisão da impugnação de tais factos provados, após meras considerações genéricas em redor dos princípios da imediação ou da liberdade de julgamento, adotou a seguinte metodologia, que assenta numa corrente jurisprudencial que foi definitivamente afastada pelo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, 26 de Junho: transcrição do facto provado, transcrição da redação pretendida pelo Recorrente, transcrição da fundamentação da sentença recorrida, conclusão de que a fundamentação da decisão recorrida «atenta a prova produzida em julgamento entende-se que o raciocínio levado a cabo não enferma de lapso notório, sempre resultando dos invocados depoimentos.» (factos provados n.ºs 6, 7 e 53), ou conclusão de que «analisada a documentação constante do Processo Disciplinar referida na supra citada motivação, assim, como a prova testemunhal produzida em julgamento entende-se que o raciocínio explanado em sede justificativa não enferma de lapsonotório.» (factos provados n.ºs 9 e 31), ou conclusão de que «atenta a prova produzida (…) nomeadamente a testemunhal produzida em julgamento, entende-se que o raciocínio levado a cabo não enferma de lapso notório (…)» (factos provados n.ºs 17 e 26) ou conclusão de que a fundamentação da decisão recorrida «atenta a prova produzida, nomeadamente a testemunhal produzida em julgamento entende-se que o raciocínio levado a cabo é verosímil» (facto provado n.º 20), ou alteração da redação do facto provado «por uma questão de concordância factual» ou «para evitar contradição na matéria de facto» (factos provados n.ºs 18 e 54).
6. O Tribunal da Relação,nadecisão de impugnação de taisfactos, nãoformou a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados, nem fundamentou, ou, então, fundamentou muito insuficientemente a sua decisão.
7. Na decisão de impugnação de tais factos, o Tribunal da Relação não procedeu à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados pelo Recorrente (depoimentos prestados na audiência de julgamento e documentos juntos aos autos).
8. O Tribunal da Relação fez um uso meramente formal dos poderes que lhe estão conferidos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, cingindo-se a meras considerações genéricas em redor dos princípios da imediação ou da liberdade de julgamento, em lugar de proceder à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados pelo Recorrente (depoimentos prestados na audiência de julgamento e documentos juntos aos autos).
9. Atenta a metodologia adoptada pelo douto acórdão recorrido e a completa omissão de qualquer referência aos meios de prova indicados pelo Recorrente (depoimentos prestados na audiência de julgamento e documentos juntos aos autos) e, consequentemente, da apreciação dos mesmos, o Tribunal da Relação fez um uso meramente formal dos poderes que lhe estão  conferidos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, cingindo-se a meras considerações genéricas em redor dos princípios da imediação ou da liberdade de julgamento, em lugar de proceder à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados pelo Recorrente (depoimentos prestados na audiência de julgamento e documentos juntos aos autos), em violação do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para além da sua decisão não se encontrar fundamentada, ou, então, se encontrar muito insuficientemente fundamentada, em violação do disposto nos artigos 154.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
10. O douto acórdão recorrido, na parte que julgou improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto, no que respeita aos factos provados n.ºs 6, 7, 9, 15, 17, 18, 20, 26, 31, 53 e 54, violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e o disposto nos artigos 154.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, padecendo assim, de erro de julgamento da matéria de direito, devendo ser anulada a decisão da impugnação de tais factos provados e o processo voltar ao Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para ser proferida nova decisão da impugnação da matéria, de facto, que observe o disposto nas referidas disposições legais.

E rematava, pedindo a anulação da decisão da impugnação da matéria de facto relativa aos factos provados n.ºs 6, 7, 9, 15, 17, 18, 20, 26, 31, 53 e 54, e que o processo voltasse ao Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como do disposto nos artigos 154.º, 607.º, números 4 e 5, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.

A Ré apresentou contra-alegações, sustentando que o recurso deveria ser liminarmente rejeitado, por falta de fundamento legal, ou, em todo o caso, e se assim não se entendesse, ser-lhe negado provimento.

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.

Fundamentação

De Direito

O presente recurso incide sobre a decisão do Tribunal da Relação no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, pelo que neste segmento não pode falar-se de dupla conformidade, como foi decidido, entre outros, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2016, proferido no processo n.º 1106/13.1TBTMR.E1.S1 (Relator MANSO RAÍNHO).

Como Tribunal de revista o Supremo Tribunal de Justiça tem uma intervenção muito limitada quanto à decisão do Tribunal da Relação em matéria de facto, como decorre dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º do CPC, mas, para além da possível intervenção no campo da prova vinculada ou tabelada, “compete-lhe (…) vigiar e avaliar se a Relação fez mau uso dos poderes que a proposição descrita no art. 662.º do CPC lhe concede” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2016, processo n.º 1655/12.9TBFAF.G1.S1, Relator SILVA GONÇALVES).

Como afirma o Acórdão deste Tribunal proferido a 31/05/2016 no processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1 (Relator GARCIA CALEJO) “o tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12) visou assegurar e que o atual Código confirmou e reforçou”. Acresce que “a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição” como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2016 proferido no âmbito do processo n.º 155/13.4TCGMR.G1.S1 (Relatora ANA PAULA BOULAROT).

Como destacou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2017, proferido no processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2 (Relator TOMÉ GOMES), “[n]o que respeita à reapreciação da decisão de facto pelo tribunal de 2.ª instância, é, hoje, jurisprudência seguida pelo STJ que essa reapreciação não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar e produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocado erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos (art. 662.º, n.º 1 do CPC).

Em suma, e como também destacou o Acórdão deste Tribunal proferido a 24/09/2013, proferido no processo 1965/04 (Relator AZEVEDO RAMOS), “a Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1.ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração, que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele”. E como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em anotação favorável ao referido Acórdão, “o que se podia dizer no âmbito da anterior redação do Código de Processo Civil continua a valer, até de forma acrescida, para a versão atualmente vigente deste diploma”[1].
Analisada a motivação do Acórdão recorrido, e pese embora a minúcia com que a prova foi apreciada e o rigor do trabalho realizado, a verdade é que essa não foi a pré-compreensão adotada, como foi expressamente assumido a ff. 148-149, afirmando-se que “[e]ntendemos, pois, que , mesmo apos as introduzidas alterações legislativas , manda a prudência que a mesma [a decisão da 1.ª instância em matéria de facto] continue a só ser postergada quando houver fortíssimos elementos que apontem nesse sentido, nomeadamente por se verificar a existência de evidente. manifesto, lapso de avaliação probatória”.

E daí que no Acórdão recorrido se afirme frequentemente não se proceder a alteração da decisão em matéria de facto por não se detetar lapso notório (ver, por exemplo, a argumentação a propósito dos factos 6, 7, 9, 17, 26, 31, 53) ou por ser verosímil (facto 20, ainda que a alteração da redação também se funde no rigor da linguagem)

Noutros casos, contudo, a decisão resultou da livre convicção do Tribunal da Relação, sem que a mesma estivesse prejudicada por uma auto-restrição na busca de lapsos notórios, tendo antes o Tribunal alterado a redação dos factos provados para evitar a contradição dos mesmos com outros cuja decisão não é sequer objeto do presente recurso – assim na resposta dada quanto à impugnação do facto 15 (em que o que foi invocado para sustentar a alteração da redação foi a contradição com o facto 23), mas também quando quanto ao facto 18 em que a fundamentação do Tribunal se baseia na concordância com o facto 23 (não abrangido pelo presente recurso) e com a resposta do Autor à nota de culpa.

Decisão: Concedida parcialmente a revista, anulando-se a decisão da impugnação da matéria de facto relativa aos factos provados números 6, 7, 9, 17, 20, 26, 31, 53 e 54, determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação de Lisboa para proceder à reapreciação desse segmento da matéria de facto impugnada.

Condena-se nas custas a parte vencida a final.

12 de novembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º -A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do Relator e do Conselheiro Joaquim Chambel Mourisco, sendo assinado apenas pelo Relator.

Júlio Gomes (Relator)

Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes (votou vencida conforme declaração junta)

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Processo n.º28813/17.7T8LSB.L1. S1




 Declaração de Voto

               Independentemente da leitura que se possa fazer das considerações tecidas no acórdão recorrido a propósito da apreciação da matéria de facto, o certo é que o mesmo acórdão faz uma apreciação exaustiva e minuciosa da impugnação da matéria de facto, como  aliás se reconhece no presente acórdão, com a audição das testemunhas e análise dos documentos invocados; no próprio acórdão da Relação, antes de se proceder à reapreciação da matéria de facto, refere-se: Para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo(s) recorrente(s), bem como todas as outras que foram produzidas, imponham quanto a matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida. E passando, agora, a analisar a derradeira vertente do recurso em sede factual apresentado pelo Autor na parte em falta cumpre referir que se ouviu o julgamento na íntegra, em sede probatória, até para evitar cair em descontextualizações.

                Por outro lado, o Recorrente não alega ter existido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que, atento ao disposto no n.º3 do artigo 674º do CPC, um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais pelo tribunal da Relação não pode ser objeto de recurso de revista.

    Negaria assim provimento ao recurso de revista interposto.

              

                        11.11.2020

 Maria Paula Sá Fernandes

(2ª Adjunta) 

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[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia, Cadernos de Direito Privado n.º 44, 2013, pp. 29 e ss., p. 33.