Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a necessidade de indicar um único acórdão em oposição ao acórdão recorrido é algo que resulta da letra da lei (no art. 437.º, n.º 1, do CPP, referem-se “dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas” e, no n.º 2 do mesmo preceito, determina-se que é igualmente admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou diferente relação ou do STJ, e dele não for admissível recurso ordinário) e tem sido objecto de entendimento unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, recorrente nos presentes autos e neles melhor identificada, notificada do Acórdão proferido em 6 de Janeiro de 2021, veio reclamar do mesmo, assim concluindo: «a) À recorrente não cabia certificar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, mas à Secretaria; b) A lei não proíbe que se juntem dois ou mais acórdãos que contradigam o acórdão recorrido, pelo que a interpretação que foi feita, quanto a essa proibição, em perspectiva de restrita literalidade, torna a norma causa fim em si próprio, enquanto revogou os demais elementos que orientam a interpretação da lei – os elementos histórico, sistemático e teleológico; c) Alem disso, o acórdão é nulo porque, tomando por base a indicação de 4 acórdão(s), quando decidiu o recurso estava apenas baseado no acórdão do Tribunal da Relação …., tirado no Proc. nº 1965/05….., de 21-11-2005. II. Realizada a conferência, cumpre decidir: A) Nos pontos 59 e 60 da sua reclamação, afirma a reclamante: «59. Sobre o requerimento do “caso julgado” do “acórdão proferido em último lugar”, foi escrito no acórdão sob reclamação: “No caso vertente, a recorrente não juntou certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que se mostra concordante com o facto de referir que o mesmo ainda não transitou em julgado, o que a se, constituiria motivo de rejeição. E de facto não existem nos autos elementos que nos permitem concluir em sentido diverso”. E acrescenta: “Verifica-se, assim desde logo, que a recorrente não deu cumprimento à exigência inultrapassável daquele dispositivo legal de certificar a data de trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que impede que o Supremo Tribunal avalie da existência do pressuposto formal – tempestividade. 60. As proposições transcritas no parágrafo anterior constam do relatório do acórdão. O que ora passa a ser escrito é feito por cautela, pois não parece ter sido objecto de consideração na parte cognitiva e decisória. Com ressalva do devido respeito, não só o entendimento vertido fez das palavras das normas fundamento e fim em si, como nem a retrata correctamente. (…)». As expressões contidas no artº 59º da reclamação constam do acórdão reclamado. Contudo – e como bem assinala a reclamante no ponto 60 da mesma peça – constam do relatório, mas já não da parte decisória. Mais concretamente, constam da transcrição do parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal. No acórdão recorrido não se assumiu, como seu, esse entendimento do Ministério Público. A referência ao (não) trânsito do acórdão recorrido é exclusivamente feita por referência à posição sustentada pela própria recorrente. Aí se diz, efectivamente, que “é a própria recorrente quem sustenta, de forma repetida, a inexistência de um dos pressupostos de índole formal do recurso de fixação de jurisprudência”, transcrevendo-se, de seguida, os pontos 15 a 22 da motivação de recurso. E conclui-se, dizendo: “assim postas as coisas, sempre este recurso extraordinário de fixação de jurisprudência seria de rejeitar”, indicando-se em sentido concordante uma das expressões utilizadas pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no referido parecer, apenas para salientar isso mesmo: que na óptica da recorrente, o acórdão recorrido não se mostrava transitado. Aliás, o recorrente não afirma apenas na sua motivação que o acórdão recorrido não transitou: reafirma-o em “resposta” a um despacho proferido no Tribunal da Relação …. pelo Exmº Desembargador relator: “Quanto ao entendimento do TR…. de que há caso julgado, não só não há caso julgado, como é ilegal e incongruente que venha defender o que entendeu”. Por outras palavras: No acórdão reclamado não se afirma que competisse à recorrente a certificação do trânsito do acórdão recorrido. O que se afirmou – e dessa forma se concluiu – é que “sempre na óptica da recorrente – este recurso extraordinário de fixação de jurisprudência sempre seria de rejeitar, porquanto se não mostra transitado o acórdão recorrido”. E acrescenta-se: “Mas ainda que assim não fosse, sempre subsistiria outro motivo para a rejeição deste recurso”, entrando-se de seguida na abordagem da pluralidade dos acórdãos fundamento. Esclarecida esta questão – suscitada pela reclamante “por cautela” - abordemos as restantes questões por ela suscitadas. B) Entende a reclamante que a lei “não proíbe que se juntem dois ou mais acórdãos que contradigam o acórdão recorrido”. A necessidade de indicar um único acórdão em oposição ao acórdão recorrido é algo que resulta da letra da lei (no artº 437º, nº 1 do CPP referem-se “dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas” e, no nº 2 do mesmo preceito, determina-se que é igualmente admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou diferente relação ou do STJ, e dele não for admissível recurso ordinário) e tem sido objecto de entendimento unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se refere no acórdão reclamado. Neste concreto ponto, a reclamante limita-se a invocar a sua discordância o que, sendo naturalmente legítimo, não constitui fundamento para a reclamação do acórdão. Na verdade, com a reclamação do acórdão proferido, a reclamante pretende repristinar a decisão do julgado; contudo, nele se decidiu com a fundamentação necessária, sendo certo que uma coisa são os argumentos utilizados pela recorrente/reclamante, e outra as questões que constituem objecto do recurso e que foram decididas. C) Por fim, entende a reclamante que o acórdão “é nulo porque, tomando por base a indicação de 4 acórdão(s), quando decidiu o recurso estava apenas baseado no acórdão do Tribunal da Relação ….., tirado no Proc. nº 1965/05…., de 21-11-2005”. Afirma a reclamante estar convencida de que “só por lapso terá o Supremo Tribunal de Justiça argumentado e decidido como o estivesse perante 4 anteriores acórdãos e não um. E, por isso, o acórdão será nulo porque decidiu com base em facto inexistente”. Não é assim, como bem sabe a reclamante. No acórdão reclamado escreveu-se, a este propósito e depois de se justificar a impossibilidade, in casu, de um convite ao aperfeiçoamento: «A recorrente, notificada do teor da resposta apresentada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação …, discordando deste entendimento, requereu em 27/11/2020, que se o mesmo fosse subscrito neste Supremo Tribunal, fosse desconsiderada a referência a 3 dos 4 acórdãos fundamento que invocou. Mas como é evidente, do mesmo modo que não podia ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, também não pode a recorrente apresentar, por sua iniciativa, um aperfeiçoamento desse requerimento. Como bem se refere no Acórdão deste STJ de 9/10/2013, Proc. 272/03.9TASX, 3ª sec., “As exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual, integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais. É jurisprudência uniforme do STJ e do TC, que o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha”; no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 19/6/2013, Proc. 140/08.8TAGVA.L1-A.S1, 3ª sec. Ou, como se diz no Ac. STJ de 28/9/2005, CJ ASTJ, ano XIII, T. III, 178, “a indicação de um (único) acórdão fundamento, transitado em julgado, constitui (…) um pressuposto fundamental do recurso extraordinário, que devendo constar do requerimento de interposição (art. 438º, nº 2 do CPP), não poderá ser corrigido”, pois que, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, op. e loc. cit., a eventual “sanação implicaria a formulação de um novo recurso”. Quer dizer: no acórdão reclamado não se ignorou o “aperfeiçoamento” que, por iniciativa própria, a requerente introduziu à sua motivação de recurso. Sobre tal “aperfeiçoamento” e sobre a respectiva inadmissibilidade tomou expressa posição. Não se verificou qualquer lapso e, naturalmente, não se verifica a imputada nulidade. E daí que soçobre, também esta pretensão da reclamante. III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em indeferir a reclamação, condenando a reclamante nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 10 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP) Sénio Alves (Juiz relator) Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3. |