Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1228
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PREJUÍZO
PROVA DA CULPA
LESADO
Nº do Documento: SJ200505120012287
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5931/04
Data: 10/07/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Só existe obrigação de indemnizar se estiver provada, por aquele que pretende a indemnização, a existência de prejuízos.

2. Apenas tem direito à indemnização o titular do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", Imobiliária, SA" intentou, no Tribunal Judicial do Barreiro, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B e mulher C, D e marido E, F e mulher G, H e mulher I, J e mulher K, L e mulher M, N e O e mulher P, pedindo, além da declaração de nulidade da deliberação da assembleia de condóminos de 11 de Maio de 2002, a condenação dos réus:

- a reconhecerem a finalidade da utilização da loja n° 4 "a comércio, indústria ou similar de hotelaria" e a permitirem a colocação de um extractor de fumos a acoplar ao sistema de emissão de fumos do próprio prédio, permitindo e facultando acesso aos funcionários que o vão montar e nada opondo ao seu normal funcionamento;

- solidariamente, a pagarem-lhe, pela infundada recusa e consequente dano que lhe causaram e estão a causar, a quantia de 15.000 Euros;

- solidariamente, a pagarem-lhe, se a inquilina da loja nº 4 rescindir o arrendamento ou deixar de pagar a renda, o valor das rendas mensais que se vencerem, até que a loja seja novamente arrendada, ou que a inquilina retome os pagamentos, como se vier a liquidar em execução de sentença.

Os réus contestaram por excepção e por impugnação.

Julgada improcedente a excepção da ilegitimidade no despacho saneador, fixou-se a matéria assente e foi elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada parcialmente procedente por sentença que declarou anulada a deliberação da assembleia de condóminos de 11 de Maio de 2002, condenando os réus a reconhecerem a finalidade de utilização da loja n° ... - fracção D do prédio sito na Rua ..., Quinta dos Fidalguinhos, Lavradio - a "comércio, indústria ou similar de hotelaria", bem como a permitirem a colocação de um extractor de fumos a acoplar ao sistema de emissão de fumos daquela loja, permitindo e facultando acesso aos funcionários que o vão montar e nada opondo ao seu normal funcionamento, e absolvendo-os do restante peticionado.

Inconformada com a sentença, na parte em que absolveu os réus do pedido de indemnização que formulara, apelou a autora, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 7 de Outubro de 2004, julgando improcedente a apelação confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, agora, a autora recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente procedente.

Em contra-alegações pugnaram os recorridos pela manutenção do acórdão impugnado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso a recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. A recorrente é proprietária de uma fracção, em regime de propriedade horizontal, cujo título constitutivo refere que se destina a "comércio, indústria ou similar de hotelaria".

2. A fracção foi dada de arrendamento para essa mesma finalidade.

3. A arrendatária, para poder utilizar o locado para o fim a que ele se destina, necessitava de colocar um extractor de fumos.

4. Para tal fim, fez submeter um processo pertinente à apreciação da Câmara Municipal do Barreiro;

5. E a recorrente solicitou autorização aos restantes condóminos, ora recorridos, para tal.

6. Essa autorização foi ilícita e sistematicamente negada.

7. A pretensão da recorrente não viola os limites legais do exercício do exercício do direito de propriedade, constantes dos artigos 1422º e 1344º e seguintes do Código Civil.

8. Aliás, o tribunal de 1ª instância reconheceu que a colocação e utilização de tal extractor de fumos "será a forma mais adequada de salvaguardar um ambiente sadio e sem poluição" (fls. 8).

9. O projecto de alteração com o n° ct/16/02, em nome da arrendatária da fracção, onde era colocada à consideração a colocação do extractor de fumos, uma vez sujeito a análise da Câmara Municipal do Barreiro, foi aprovado, conforme se colhe da certidão camarária junta aos autos, datada de 14-11-2003.

10. A falta de projectos de especialidade, invocada no acórdão recorrido, reportam aos projectos das redes prediais de águas e saneamento, bem como de insonorização, conforme se colhe da supracitada certidão camarária, concluindo-se, pois, não ser necessário um projecto de especialidade para colocação de um extractor de fumos, caso contrário, teria sido feita ali referência.

11. O parecer desfavorável emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros, igualmente invocado no douto acórdão recorrido, reporta a três questões - instalação de SADI; localizar hidrante exterior; e para chamar a atenção que a porta de acesso à rua e das instalações sanitárias não necessita de resistência ao fogo (certidão camarária de 14/11/2003). Este parecer desfavorável nada tem, pois, a ver com a instalação do extractor de fumos.

12. A falta de emissão de licença de utilização, invocada pelos recorridos nas suas contra-alegações do recurso de apelação, também não foi motivada por causa referente ao sistema de exaustão de fumos, mas sim "a falta de fecho interior na retrete do WC; deficiência na porta do WC; falta de placa de indicação do WC; falta de luz na retrete do WC de serviço; falta de termo de responsabilidade, certificado de inspecção de rede de gás; falta de colocação de motor no sistema de exaustão de fumos" (sic).

13. A recusa de autorização constitui um acto ilícito, porque destituído de fundamento legal, nos termos do art. 483° C.Civil.

14. Entende a recorrente que a decisão ora recorrida enferma de erro de aplicação da lei substantiva, pois que deveria ter sido atendido o disposto pelo art. 483° do C.Civil, visto estar configurada uma situação inequívoca de responsabilidade civil extracontratual.

15. A recorrente sofreu prejuízos, pois viu o valor locativo da sua fracção diminuído.

16. Está a sofrer danos presentes e futuros, pelo facto de a arrendatária ter resolvido o contrato de arrendamento.

17 Estando reunidos os restantes pressupostos do art. 483° C.Civil, constituíram-se os réus, solidariamente, na obrigação de indemnizar a ora recorrente.

Encontra-se provada a seguinte factualidade:

i) - a autora é dona da loja n°..., sita no rés-do-chão do prédio implantado na Rua ... n° ... - e a antiga Rua ... - inscrita na respectiva matriz urbana do Lavradio sob o art. 2100, fracção D e descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n° 00643/960423-D:

ii) - os réus são os donos, respectivamente, de cada uma das restantes fracções autónomas (1° Dto. e 1º Esq.; 2° Dto. e 2° Esq.; 3° Dto. e 3° Esq.; 4° Dto. e 4° Esq.) do mesmo prédio;

iii) - a loja n° 4 (fracção D) é tipificada no título constitutivo da propriedade horizontal, como sendo composta "por uma divisão ampla e uma casa de banho com área coberta de 42,40 m2, destinando-se a comércio, indústria ou similar de hotelaria … a que corresponde 36,4 1% do valor de todo o prédio";

iv) - por acordo escrito, datado de 02/11/2001, a autora cedeu o gozo e fruição da referida loja a "Q" L.da, com sede na Av. Henrique Galvão n° ..., no Barreiro, convencionando-se que a finalidade da locação seria a instalação de um estabelecimento de restaurante, tipo Take-Away, não lhe podendo ser dado outro uso sem prévia autorização escrita da cedente;

v) - pela cedência foi ajustada a prestação mensal, a título de renda, de 225.000$00 (1.122,30 Euros);

vi) - a "Q" L.da, pretendeu instalar um extractor de fumos, tendo-o como necessário ao exercício da actividade referida em iv);

vii) - em assembleia de condóminos realizada em 11/05/2002, com voto unânime de todos os réus maridos e do réu N, foi deliberado não consentir a colocação do extractor de fumos;

viii) - em 07/06/2002 a autora requereu notificação judicial avulsa da Administração do prédio, na pessoa do então administrador, B (residente no .... e aqui réu), identificando a actividade que se propunha desenvolver no locado, da sua intenção em instalar extractor de fumos, do impedimento dessa instalação se realizar e solicitando o consentimento dessa colocação, a deliberar em assembleia geral de condóminos;

ix) - ao requerimento foram juntos documentos que deram conta das especificações técnicas do extractor, bem como memória descritiva e justificativa da instalação a efectuar;

x) - a notificação judicial avulsa foi efectuada na pessoa de B em 20/06/2002;

xi) - a autora não foi convocada para a Assembleia de Condóminos referida;

xii) - a "Q" L.da, enviou aos réus uma carta dando conta das dificuldades na obtenção de autorização para instalação do extractor de fumos, nos precisos termos do documento de fls. 54;

xiii) - tal carta foi recepcionada por todos os réus, excepto dois, não concretamente apurados, que não a recepcionaram por não terem levantado a carta na estação dos CTT, o que originou a devolução da mesma;

xiv) - o réu B (na qualidade de administrador), autorizou a "Q" L.da, a remover uma pedra mármore onde deveriam ser efectuados furos para fixação do extractor;

xv) - um condómino, N, impediu que operários de empresa contratada para colocar o extractor de fumos, procedesse a essa instalação;

xvi) - a colocação do extractor não prejudica a normal extracção de fumos de cada uma das fracções, não modifica a qualidade do ar actualmente existente em cada habitação e não produz ruídos que afectem o descanso dos condóminos;

xvii) - a "Q" L.da, pretendia passar um cabo eléctrico no interior do tubo destinado à extracção de fumos e gases da loja;

xviii) - a colocação desse cabo eléctrico potenciava riscos de incêndio;

xix) - a ausência de extractor de fumos impede que a "Q" L.da, abra o estabelecimento ao público;

xx) - a "Q" L.da, comunicou à autora que iria deixar de pagar a renda e rescindir o acordo referido em iv);

xxi) - a fracção referida em i), derivado da recusa de autorização de colocação do extractor de fumos, fica diminuída no seu valor locativo;

Importa, apenas, apreciar no âmbito do recurso, a questão do pedido de indemnização no montante de 15.000 Euros deduzido pela autora com fundamento na recusa, por parte dos restantes condóminos, da colocação do extractor de fumos na fracção destinada a comércio e que a recorrente havia arrendado à sociedade" "Q" L.da, para a instalação de um restaurante do tipo Take Away.

Sem embargo de, no essencial, estarmos de acordo com o que as instâncias concluíram quanto à falta de licitude do comportamento dos demais condóminos do prédio de que faz parte a fracção (loja nº 4) da autora, não se nos afigura necessário reapreciar essa questão porquanto a decisão do recurso dela, a nosso ver, não depende.

É que, sem prejuízo da eventual qualificação da actuação dos condóminos - constitui ou não acto ilícito desencadeador da obrigação de indemnizar - a verdade é que o direito à indemnização a título de responsabilidade extracontratual depende, como é sabido, da existência de um dano.

Com efeito, "para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém". (1)

Sendo certo que só "tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado". (2)

Serve este intróito para esclarecer que no caso sub judice apenas está em causa o dano directamente sofrido pela autora - que, aliás, é parte singular na acção - e não também os prejuízos eventualmente sofridos, por via indirecta, pela "Q" L.da, a qual não é sujeito da relação processual nem da relação material que lhe subjaz.

Da matéria de facto resulta, quanto a este aspecto dos possíveis danos, que:

- por acordo escrito, datado de 02/11/2001, a autora cedeu o gozo e fruição da loja nº 4 a "Q" L.da, convencionando-se que a finalidade da locação seria a instalação de um estabelecimento de restaurante, tipo Take-Away, não lhe podendo ser dado outro uso sem prévia autorização escrita da cedente;

- a ausência de extractor de fumos impede que a "Q" L.da, abra o estabelecimento ao público;

- a "Q L.da" comunicou à autora que iria deixar de pagar a renda e rescindir aquele acordo escrito de 02/11/2001;

- a fracção autónoma correspondente à loja n° 4, derivado da recusa de autorização de colocação do extractor de fumos, fica diminuída no seu valor locativo.

Perante estes factos inequívoca é a conclusão de que a autora não demonstrou que, por força da falta do extractor de fumos - tenha-se em consideração que, neste momento, a situação está ultrapassada porquanto é líquido que os réus foram definitivamente condenados a permitirem a colocação de um extractor de fumos a acoplar ao sistema de emissão de fumos daquela loja, permitindo e facultando acesso aos funcionários que o vão montar e nada opondo ao seu normal funcionamento - haja sofrido, de mais a mais numa relação de causa e efeito, quaisquer danos susceptíveis de indemnização.

Danos cuja existência - pressuposto do direito à indemnização - a ela incumbia provar, atento o disposto no art. 342º, nº 1, do C.Civil.

Senão vejamos.

Do facto de, por ausência de extractor de fumos, a "Q" L.da, estar impedida de abrir o estabelecimento ao público, apenas poderiam sobrevir prejuízos para ela própria, que não para a recorrente.

Doutro passo, se é certo que a "Q" L.da, comunicou à autora que iria deixar de pagar a renda e rescindir o acordo de 02/11/2001, não resulta - ao contrário do que a recorrente afirma nas alegações do recurso - que, na realidade, o tenha feito.

Nem se demonstrou que, provavelmente, o venha a fazer, sendo que só nesse caso se justificaria uma eventual possibilidade de consideração da existência de danos futuros, que sempre têm que ser previsíveis (art. 564º, nº 2, do C.Civil).

Finalmente, se é verdade que a fracção autónoma correspondente à loja n° 4, por força da recusa de autorização de colocação do extractor de fumos, ficará diminuída no seu valor locativo, também é certo que essa desvalorização, apenas transitória, estará, como se disse, ultrapassada pela decisão das instâncias que determinou que o extractor seja colocado, após o que o valor locativo será o normal.

Acresce que, como já se referiu, indemonstrado que a "Q" L.da, tenha deixado de pagar as rendas convencionadas ou haja rescindido o contrato de arrendamento, não se vislumbra que dano possa a autora invocar como consequência da recusa dos demais condóminos, suprida para futuro pela decisão proferida nos autos.

Não tem, pois, como se entendeu no acórdão recorrido - embora por diversa razão (que, como acima se disse, não há necessidade de reapreciar) - direito a ser indemnizada pelos alegados danos que sofreu.

Pelo que, em consequência, improcede o recurso.

Nestes termos, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora "A", Imobiliária, SA";

b) - confirmar o acórdão recorrido;

c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 12 de Maio de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.

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(1) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 567.

(2) Antunes Varela, obra citada, pag. 591.