Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1851
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ACTO ONEROSO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200707120018511
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
- Aos requisitos gerais da impugnação pauliana - anterioridade do crédito e resultar do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (art. 610º-a) e b) C. Civil) -, acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé (art. 612º);
- Em matéria de prova (art. 611º), com desvio dos princípios gerais acolhidos no art. 342º e ss. C. Civil, recai sobre o réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor, satisfazendo-se a lei com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento.
- O que releva para preenchimento do requisito da al. b) do art. 610º é a impossibilidade ou dificuldade prática em executar os demais bens do devedor, como é tipicamente o caso da venda pelo preço justo e real, mas com ocultação da importância recebida.
- A má fé que se exige e há-de verificar-se é a má fé psicológica ou subjectiva que se traduz na actuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, isto é, com a representação pelo agente do resultado danoso ou consciência do prejuízo;
- A má fé a que a lei prevê refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respectiva celebração, de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito no confronto com o do devedor;
- O cônjuge do adquirente que outorgou no contrato não é um sub-adquirente nem terceiro beneficiário da constituição, a título oneroso, de um direito sobre o bem transmitido, pois o bem entra no património comum do casal, para o qual é adquirido, passando a integrá-lo sem dependência de qualquer acto ou formalidade, por mero efeito do contrato de compra e venda e do estatuto patrimonial dos cônjuges ou regime de bens do casamento, sendo que o cônjuge outorgante age por direito próprio, em nome e no interesse do casal, já que a lei não limita ou condiciona a respectiva legitimidade para a prática válida e eficaz dos actos de aquisição.
- É na pessoa do interveniente do contrato que hão-de verificar-se os estados subjectivos relevantes para a sua eficácia ou validade (falta ou vícios de vontade ou o conhecimento ou ignorância de factos que podem influir nos efeitos do negócio; art. 259º-1 C. Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - A Massa Falida de "P...C...& C... Lda", representada pela respectiva liquidatária, intentou acção declarativa, de impugnação pauliana, contra "P...C...& C... Lda", AA e marido, BB, e "Metais P... - Componentes para Torneiras, Lda.", pedindo que se declare a ineficácia da venda de um imóvel que pertenceu ao património da falida à Ré AA, bem como do subsequente arrendamento desse imóvel à "Metais P..." e o consequente cancelamento do registo da aquisição e reversão para a massa falida do bem transmitido.
Para tanto, e em síntese, alegou que todos os intervenientes nos citados negócios sabiam que a "P...C...& C... Lda" se encontrava em situação de falência e agiram com o único propósito de subtraírem o imóvel que deles foi objecto à satisfação dos respectivos débitos.

Os RR. contestaram, sustentando que o negócio impugnado foi celebrado de boa-fé e pugnando pela improcedência da acção.

A final decidiu-se pela procedência da acção, decisão que a Relação confirmou.

Os Réus interpuseram recursos de revista, pugnando pela improcedência da acção, ao abrigo das conclusões que seguem.

A R. “Metais P...:
- Não se encontra demonstrada a existência e ou o valor do débito da sociedade P...C...& C... Lda, à data da celebração do contrato de compra e venda do pavilhão.
- Não resulta dos factos assentes o montante dos créditos da Recorrida, após ter sido decretada a falência daquela sociedade e da anterioridade destes em relação à compra e venda do pavilhão.
- Para se aferir da existência do crédito e da sua anterioridade ao negócio, não basta a referência abstracta de que se registava um passivo na ordem das dezenas de milhares de contos, é necessário a demonstração de uma concreta dívida reclamada por um concreto credor,
- pelo que o requisito - anterioridade dos créditos - de que depende a procedência da acção não está verificado e não podia, portanto, o tribunal recorrido aplicar o regime estatuído no art.º 611° do Código Civil.
- Foi considerado assente um facto – passivo vencido na ordem das dezenas de milhares de contos – sem que se tenha produzido prova documental, indispensável á demonstração da sua existência,
- pelo que a decisão recorrida, por erro na apreciação das provas e fixação dos factos, violou os arts. 362º e 363º C. Civil e 513º e 514º CPC, tendo igualmente cometido a nulidade prevista no art. 668º-d) CPC, por não se ter pronunciado sobre matéria que estava obrigada a apreciar.
- Não estão demonstrados os factos que permitem concluir que o acto impugnado tenha agravado a impossibilidade de satisfação do crédito da Recorrida;
- Os credores da massa falida não foram prejudicados com o negócio de venda do pavilhão, na medida em que os compradores, para além de terem pago o preço, resgataram uma hipoteca que incidia sobre o imóvel;
- O Adquirente tinha, por isso, fundadas razões para crer que o acto de compra era idóneo a provocar a melhoria da débil situação económica do transmitente.
- O requisito da verificação da má fé por parte do devedor e do terceiro adquirente do imóvel não está verificado.
- Para além das razões supra enumeradas, nem os transmitentes do pavilhão nem os seus adquirentes tinham consciência do suposto prejuízo que o acto causou aos credores da massa falida,
- sendo certo que, a substituição de um bem imóvel por uma quantia monetária correspondente ao seu valor e pagamento de um crédito hipotecário, não é indício de prejuízo para a Recorrida
- No caso, a má fé do devedor e do adquirente do imóvel não se presume, na medida em que inexistem factos que possam subsumir-se no disposto nas várias alíneas do art° 158° do CPREF.
- Os requisitos necessários à aplicação do art.º 613° do Código Civil não estão verificados uma vez que face à matéria dada como provada não existe nenhum elemento de facto que sustente a má fé dos intervenientes no contrato de arrendamento.
- Não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a procedência da impugnação pelo que a decisão ora em crise violou o disposto nos art.s 610.º,611.º,612.º e 613.º do Código Civil, o art. 158.º do CPREF e o art.º 668.º, n.º 1 als. b), c) e d) do CPC.

Os Réus BB e mulher:
- O negócio impugnado não afectou a garantia patrimonial da falida por o seu correspectivo – preço e cancelamento da hipoteca que pendia sobre o imóvel suportado pelos Recorrentes – corresponder ao “valor real e corrente deste”.
- A Recorrida, na qualidade de Liquidatária Judicial da Massa Falida de P...C... & Ca, Lda não fez prova da totalidade dos créditos reconhecidos pela sentença de graduação de créditos a que estava obrigada - art. 6110 alínea a) do Código Civil,
- O que também não ocorreu, em modo legalmente admissível, relativamente ao crédito da S...T..., Spa, quando no ponto 10. da matéria de facto provada se afirma que (acerca da falida) "registando um passivo vencido na ordem das dezenas de milhares de contos, nomeadamente para com a S... ... ",
- Atento o carácter vago, genérico e exemplificativo como é referenciada a dívida em causa.
- O uso da expressão "passivo vencido" é claramente um conceito de direito (quanto ao primeiro termo, face à contraposição com um activo, e acerca do segundo, por reportar ao momento em que uma determinada dívida se torna juridicamente exigível) e, por isso, deve-se considerá-lo como não escrito.
- A suposta verificação da dívida (bem como a situação de falência iminente, que a Relação eliminou) não pode advir, como afirma a Recorrida nas alegações da apelação, da circunstância de ser um " facto notório", por se não tratar de facto do conhecimento geral,
- nem resulta, como afirma a Relação, do conhecimento directo do M.mo Juiz a quo", por estes autos estarem apensos à falência, por não ter sido junto o documento que o n.º 2 do art. 5140 do CPC exige, desta forma, se precludindo a necessidade desse meio de prova para demonstração de tal facto.
- Mesmo que tivesse ocorrido a demonstração da dívida da Autora - o que se não concede -, sempre inexistiria a presunção invocada pelo douto Tribunal da Relação de que, em consequência desse facto (a dívida) se presumiria a impossibilidade de ou agravamento da respectiva cobrança, que competiria aos Recorrentes elidir.
- Efectivamente, a lei não prevê neste aspecto qualquer presunção, fixando uma mera repartição do ónus da prova, como forma de não impor à Recorrida a necessidade de fazer a prova de um facto negativo de terceiro - inexistência de património -, o qual passa a recair sobre os intervenientes no negócio impugnado, interessados na respectiva perduração, mas sem que daí se extraia qualquer presunção legal (cuja base, repete-se, nunca ocorreu).
- Acresce que também não se verifica quanto aos Recorrentes a exigência de Má Fé relativamente ao negócio impugnado pois que estes não tinham a consciência de que estavam a prejudicar qualquer credor da Falida.
- Não existe em relação a estes qualquer das presunções de má fé previstas no art. 158.º do CPEREF.
- Aliás, o requisito da má fé é exigível relativamente a ambos os Recorrentes, condenados nestes autos,
Ora, apenas a Recorrente ­mulher AA outorgou na escritura, pelo que a douta sentença, ao abranger o Recorrente­ marido BB, por aqueles estados subjectivos, não tendo este outorgado na dita escritura, violou o disposto no art. 371.º-1 do Código Civil desrespeitando a força probatória que a lei fixa a tal documento autêntico, permitindo ao Supremo, também por aqui, face ao disposto no n.º 2 do art. 722° do CPC sindicar a matéria de facto mal fixada pelas Instâncias no ponto 10. da matéria de facto provada.
- Ao decidir da forma como o fez, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito substantivo aplicável bem como não acatou a exigência legal de documento para a comprovação de certo facto e desconsiderou a força probatória de documento autêntico.

A Recorrida Massa Falida respondeu para defender a manutenção da decisão impugnada.

2. - Face ao conteúdo das conclusões dos recursos, coloca-se a questão de saber se concorrem os requisitos da impugnação pauliana, passando, previamente, pela apreciação três questões de ordem processual, a saber: - se a expressão “passivo vencido” corresponde a um conceito de direito, a eliminar da matéria de facto; - se o mesmo só poderia ter-se por demonstrado através de documento constante dos autos; e, - se há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

3. - Vem fixado o seguinte quadro factual:

1 - Mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 18 de Junho de 2001 no Cartório Notarial de Amares, a firma "P...C...& C... Lda" vendeu a AA, pelo preço declarado de 21 600 000$00 ou 107.740,34 euros, o prédio urbano, destinado a indústria, situado no lugar de Pitancinhos, Lote C2, freguesia de Palmeira - Braga;
2 - Após proceder ao registo da aquisição, a Ré AA arrendou o identificado imóvel à Ré "Metais P... - Componentes de Torneiras, Lda", constituída por descendentes directos dos sócios da Ré "P...C...& C... Lda" e que já nele então se encontrava sedeada;
3 - A data da celebração do contrato de sociedade da Ré "Metais P..." é de 17 de Agosto de 2001 e a data em que essa firma arrendou o citado imóvel à Ré AA é de 1 de Setembro de 2001;
4 - Da "Metais P..." são sócios CC, DD, EE e FF, os quais são filhos, respectivamente, de GG, HH, II e JJ, todos sócios-­gerentes da Ré "P...C...& C... Lda";
5 - O mencionado imóvel é ocupado pela "Metais P..." desde Setembro de 2001, volvidos dois meses sobre a data em que a Ré AA o adquiriu;
6 - A compra e venda e o arrendamento referidos nos pontos 1. e 2. foram realizados com o prazo inferior a 2 anos relativamente ao início do processo conducente à falência e, até, à própria falência, que foi decretada em 18 de Janeiro de 2002;
7 - Sobre o imóvel em causa incidia uma hipoteca a favor do B. N. U. para garantia do capital de 25 000 000$00, hipoteca essa que os RR. AA e marido resgataram em 28 de Dezembro de 2001, mediante o pagamento da quantia de 34.915,86 euros;
8 - O preço declarado na escritura, acrescido do montante em divida ao BNU e que se encontrava garantido pela hipoteca sobre o imóvel transmitido, ascendia a 28 600 000$00 e correspondia aproximadamente ao valor real e corrente deste;
9 - O R. BB emitiu e entregou a favor da "P...C...& C... Lda" três cheques no valor global de 21 600 000$00, o primeiro dos quais no montante de 6 600 000$00, com a data da escritura, e os restantes no montante de 7 500 000$00 cada, com vencimento em 25 de Junho e 1 de Julho de 2001, respectivamente; o montante de cada um desses cheques foi integralmente levantado antes da data em que o subsequente foi apresentado a pagamento;
10 - Os intervenientes na escritura sabiam que a "P...C...& C... Lda" se encontrava em situação de registar um passivo vencido na ordem das dezenas de milhares de contos, nomeadamente para com a firma "S...T..., SPA", e que o ajuizado imóvel era o único bem susceptível de garantir, ao menos parcialmente, o pagamento desses débitos, tendo todos perfeita consciência de que a transmissão prejudicava os credores da alienante e sendo intuito dos sócios desta subtrair o imóvel em causa ao alcance daqueles seus credores;
11 - Na data da celebração do contrato de arrendamento, os RR. AA e marido e FF, agindo esta em representação da "Metais P...", subscreveram o documento constante de fls. 250, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
12 - Os RR. AA e marido têm emitido recibos das rendas estabelecidas no contrato de arrendamento e incluíram-nas na respectiva declaração de rendimentos para efeitos fiscais referente ao ano de 2001;
13 - Os RR. AA e marido são proprietários da empresa “Móveis Minho”, com sede em Lomar - Braga, onde exerce a actividade de fabrico de mobiliário;
14 - Na escritura outorgada em 8 de Fevereiro de 1994, a Ré "P...C...& C... Lda" foi representada pelos seus únicos sócios-gerentes: JJ, GG, HH e II.

3. - Mérito do recurso.

3. 1. 1. - Omissão de pronúncia.

A Recorrente “Metais P...” argúi a nulidade do acórdão, imputando-lhe omissão de pronúncia e a consequente comissão de nulidade prevista no art. 668º-1-d) CPC, ao que parece a pretexto de não ter analisado a prova existente no processo de falência relativamente aos montantes dos créditos reconhecidos.

Como é sabido, a nulidade arguida é a sanção para a omissão de apreciação de qualquer questão submetida à apreciação do Tribunal.
Na instância de recurso, há-de tratar-se de questão colocada nas conclusões da respectiva alegação – art. 684º-3 e 690º-1 CPC.
Ora, percorridas as conclusões do recurso de apelação, e mesmo o corpo das alegações, da apelação, não se encontra qualquer referência aos meios de prova utilizados ou utilizáveis, permitidos ou proibidos, mas, tão só, a um excesso de resposta aos quesitos 3 a 8 (que a Recorrente erradamente qualificou como “excesso de pronúncia”ao mencionar a existência de «um passivo na ordem das dezenas de milhares de contos».

Consequentemente, não tendo sido colocada a questão como objecto do recurso, nem se reportando a matéria de conhecimento oficioso, não pode falar-se de qualquer omissão e decorrente nulidade.

De qualquer modo, sempre se dirá que, em reapreciação da prova, a Relação fez apelo à certidão junta a fls. 138, da qual consta o exacto montante da dívida – esc. 33 760 357$00 -, e ao facto de os autos serem apenso do processo de falência, onde constam todos os elementos sobre créditos e dívidas da falida.

3. 1. 2. - Violação da exigência de prova legal vinculada.

Alegam os Recorrentes que a prova da existência de passivo vencido na ordem de dezenas de milhares de contos só poderia ser demonstrado por prova documental, não o tendo sido.

Ao fixar a matéria de facto, a Relação fez apelo, quanto a esse ponto, ao depoimento de uma testemunha, à certidão de fls. 128, da qual consta o montante certo do crédito da “S...T...”, e aos elementos constantes do processo de falência de que estes autos são apenso, o que vale por dizer que não se fundou a prova do facto em elementos externos, mas constantes do próprio processo, embora noutros apensos, o que, como será bom de ver dispensa a junção de quaisquer certidões.

Ora, não indicam os Recorrentes o preceito ou preceitos da lei que imponham, e que, consequentemente teriam sido violados, que as dívidas de uma empresa e seus montantes só possam ser documentalmente provadas nem identificam por que espécie de documentos.

Consequentemente, não ocorre o pressuposto que permitiria a este Supremo interferir na matéria de facto que vem fixada, fixação que, como é sabido, ressalvados os casos excepcionais previstos no 2.º segmento do n.º 2 do art. 722º CPC, é da exclusiva competência das Instâncias e, em consequência, insindicável pelo Tribunal de revista (cfr. art. 729º CPC).

3. 1. 3. - “Passivo vencido”: matéria de facto ou de direito.

As Recorrentes insistem na tese de que a expressão “passivo vencido” é um conceito de direito.

A Relação afastou esse entendimento argumentando que não está em causa a declaração de falência e que se trata de termo correntemente utilizado, sendo, no caso concreto, um conceito de facto.

Não se diverge do decidido.

É sabido que fundamentos de facto da decisão devem consistir em puros elementos de facto, nomeadamente as ocorrências da vida real, actos e factos do homem, quer do mundo exterior, quer do foro psíquico, e juízos respeitantes a certos conceitos de uso corrente, mas já não os que envolvem noções jurídicas ou que integrem, eles mesmos, a resolução da causa. Estes últimos, na verdade, não são factos para os fins previstos nos arts. 659º-2 e 3, 653º e 511º CPC.
Reconhecendo-se, embora, apresentar-se com cada vez menor nitidez a linha de delimitação entre matéria de facto e matéria de direito, mormente no que respeita à passagem de conceitos jurídicos para o âmbito da utilização frequente na linguagem comum e que, por isso, poderão integrar-se na matéria de facto, ao menos “quando não constituam o próprio objecto do quesito e as partes não disputem sobra eles” (ac. RE, de 21/2/91, in CJ XVI-1-304, citando ANSELMO DE CASTRO, “Lições...”, III, 1966, 424), certo é que, com a Jurisprudência dominante, se entende que a base instrutória não pode conter conclusões ou juízos de valor, dando lugar a respostas com «cargas valorativas» que compete ao julgador sentenciador extrair da factualidade provada (vd. ac.s STJ, 29/10/96; RP, 20/9/90; RL, 9/12/93; e, A. VARELA, “Os Juízos de Valor....”, in, respectivamente, CJ, IV-3º-84; XV-4º-211;XVIII-5º-149; e, XX-4º-11 e ss.).
Quando tal suceda – quando contenha matéria conclusiva -, vem-se entendendo que - por não conter matéria de facto -, o quesito se deve ter como abrangido na previsão do art. 646º-4 CPC.
Dispõe este preceito que se têm por não escritas as respostas sobre questões de direito, norma que está em correspondência e sanciona a violação do art. 511º-1.
Consequentemente, padecendo as respostas do vício que o Recorrente lhes imputa deve a respectiva matéria ter-se como não escrita.

Entende-se, porém, como vem decidido e face ao sentido fixado pela Relação, as respostas impugnadas, não contêm juízos valorativos, nem são conclusivas de forma a merecerem a sanção prevista no referido art. 646º-4.

Com efeito, não se mostra possível, como aludido, estabelecer uma linha de separação de natureza fixa entre matéria de facto e matéria de direito, o que sempre dependerá quer da estrutura da norma aplicável, quer do objecto e termos da causa, em maior ou menor medida. Poderá mesmo dizer-se que “o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro”.
Nesta linha de pensamento, poder-se-á dizer que se o apuramento dos elementos de facto se efectua à margem da aplicação directa da lei, tratando-se apenas de averiguar realidades cuja existência não depende da interpretação de qualquer norma jurídica, estaremos no campo da matéria de facto. Já será matéria de direito tudo quanto respeite ao recurso a uma disposição legal para encontrar o sentido com que devem valer as expressões utilizadas.
Serão, assim, factos ou a eles equiparados “os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que sejam de uso corrente na linguagem comum” e os juízos de facto ou os juízos sobre factos retirados do mundo exterior ao direito, ou seja, não incluídos nas normas jurídicas nem «radicados no próprio terreno do direito» (ac. STJ, de 8/11/95, CJ/STJ III-3º-294; cfr. tb. ac. de 22/2/95, CJ/STJ III-1º-279 e A. VARELA, loc. cit., 11/13.).

As expressões que os Recorrentes pretendem ver banidas da matéria de facto, mormente com o sentido que lhe foi atribuído pelo Tribunal da Relação – ao qual cabe, repete-se, a fixação da matéria de facto (art. 729º-1 CPC) -, traduzem conceitos usados na linguagem comum, vulgar e habitualmente na vida comercial, não integram mais que realidades do mundo exterior ao direito e nada tem que ver com conceitos normativos identificáveis com matéria de direito.

Consequentemente, quer face aos termos da causa e desenvolvimento do litígio, quer àqueles com que foram utilizadas e interpretadas nas instâncias, as expressões em questão não têm de se considerar não escritas.

3. 2. - Pressupostos da impugnação.

3. 2. 1. - As instâncias tiveram por verificados todos os requisitos da impugnação pauliana, mas os Recorrentes continuam a pôr em causa a presença de qualquer deles, os gerais e o especial privativo da natureza onerosa do acto impugnado.

Requisitos gerais da impugnação são como enunciados no art. 610º C. Civil, ser o crédito anterior ao acto, ou, se posterior, ter sido o acto impugnado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
A tais requisitos acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé, que consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – art. 612º-1 e 2.

No tocante à prova, com desvio dos princípios gerais acolhidos no art. 342º e ss. C. Civil, estipula-se no art. 611º recair sobre o credor o ónus de alegação e prova do montante do passivo e ao devedor ou terceiro interessados na subsistência do acto impugnado, a alegação e prova de que o devedor possui bens susceptíveis de penhora de, pelo menos, igual valor, ou seja, corre por conta do réu ou réus a demonstração da suficiência do património do devedor, do mesmo passo que a lei se satisfaz com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito (cfr. ac. STJ, de 15/6/04, CJ II-142).
Tal significa, “em termos práticos, que provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento” (ac. STJ, de 19/5/05, proc.05B1533, ITIJ). É o que resulta, efectivamente, da distribuição do ónus da prova consagrado no dito art. 611º, impondo ao devedor ou ao adquirente o encargo de demonstrar a solvabilidade daquele e consequente irrazoabilidade da pretensão do credor impugnante.

No que mais especificamente concerne ao requisito corporizado na al. b) do art. 610º, aí se acolhe, como é sabido, a proposta de Vaz Serra (“Responsabilidade Patrimonial”, BMJ 75º-198/209): - É preciso que “do acto resulte para o credor a impossibilidade prática de obter a satisfação do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade”.
Aboliu-se, assim, a referência à insolvência do devedor a que aludia o Código de Seabra por se ter entendido que aquela «impossibilidade prática ou o seu agravamento devem justificar a impugnação» (P. DE LIMA e A. VARELA, “C. Civil, Anotado, I, 4ª ed. 626). Cuidou-se de prevenir hipóteses em que, continuando, embora, o devedor solvente os outros bens se mostram praticamente inexecutáveis.

E, contrariamente ao que invocam os Recorrentes, de nada vale esgrimir aqui com o argumento de que não houve diminuição de garantia porque foi pago um preço correspondente ao valor real do imóvel alienado e expurgada a hipoteca, isto é, entrou um valor em dinheiro no património da devedora equivalente ao bem transmitido.

Como já dito, o que releva é a impossibilidade ou dificuldade prática em executar os demais bens do devedor, como é tipicamente o caso da venda pelo preço justo e real mas com ocultação da importância recebida.
O dinheiro é, na verdade, um bem que, pela sua natural fungibilidade é facilmente “mobilizável e sonegável à acção dos credores” (ac. STJ, de 19/10/04, proc. 04B049, ITIJ).
Não fora assim e, certamente, desapareceriam os casos de impugnação relativos a actos onerosos, com excepção dos feridos de simulação de preço, os únicos em que a insolvência ou o seu agravamento, tal como a consciência do prejuízo, são inerentes à inferioridade do valor efectivo da contraprestação relativamente ao valor real da coisa vendida.

Finalmente, a má fé, que, como aludido, é requisito específico da impugnação dos actos onerosos,

O pressuposto, anda associado ao acabado de analisar, pois que a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito resultante da alienação de bens, justamente por o preço, representado por dinheiro, ser dificilmente penhorável, não pode deixar de fazer representar o adquirente a possibilidade de o credor poder vir a ser prejudicado.

De qualquer modo, a má fé que se exige e há-de verificar-se é a má fé psicológica ou subjectiva que se traduz na actuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, isto é, com a representação pelo agente do resultado danoso, no momento da celebração do acto.
Havendo consciência do prejuízo que o acto poderá causar é indiferente que o agente esteja convencido de que ele se produza, que apenas o admita como possível ou mesmo que confie que o mesmo não venha a verificar-se. A má fé abrange, deste modo, não só o dolo, em qualquer das suas modalidades, mas também a negligência, desde que consciente (cfr. acs. STJ de 26/5/94, CJ/STJ II-II-114; de 11/12/96, BMJ 462º-421).

Resta referir, quanto a este ponto, porque os Recorrentes invocam a circunstância de o requisito má fé poder ser apenas considerado quanto à Ré AA e já não contra o Réu marido, que não outorgou na escritura de compra e venda, que o que está em causa, como a lei claramente refere, é o acto ou negócio impugnado, no caso o contrato de compra e venda, e o estado psicológico dos respectivos outorgantes no momento da respectiva celebração (arts. 610º e 612º cit.).
Como se escreve no citado acórdão de 19/5/05, “a má fé a que a lei se reporta envolve a representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito no confronto do do devedor”, relevando o «estado de espírito das partes – dos intervenientes na alienação - ao emitirem a declaração negocial – o chamado “animus contrahendi”» (acs. STJ, de 28/10/04 e 25/3/04, procs. 04B3307 e 04B2989, ITIJ).
O cônjuge não é um sub-adquirente nem terceiro beneficiário da constituição, a título oneroso, de um direito sobre o bem transmitido a que seja aplicável o regime do art. 613º C. Civil.
Diferentemente, o bem entra no património comum do casal, para o qual é adquirido, passando a integrá-lo sem dependência de qualquer acto ou formalidade, por mero efeito do contrato de compra e venda e do estatuto patrimonial dos cônjuges ou regime de bens do casamento, sendo que o cônjuge outorgante age por direito próprio, em nome e no interesse do casal, já que a lei não limita ou condiciona a respectiva legitimidade para a prática válida e eficaz dos actos de aquisição, diferentemente do que sucede com os de alienação, que faz depender de consentimento do outro cônjuge (arts. 1682º e 1687º C.C.).
Por isso, é na pessoa do interveniente do contrato que hão-de verificar-se os estados subjectivos relevantes para a sua eficácia ou validade (falta ou vícios de vontade ou o conhecimento ou ignorância de factos que podem influir nos efeitos do negócio), tal como, de resto, a lei prevê na representação (art. 259º-1 C. Civil).

De notar que não se está, aqui, perante acto de aquisição, com intervenção de ambos os cônjuges, estando um de má fé e outro de boa fé, o que, face à incindibilidade da impugnação, suscitaria a questão da protecção do adquirente de boa fé.
No caso, de resto, não só a boa fé não foi invocada, para ser demonstrada pelo Recorrente marido, como só agora, em sede de recurso, pretende prevalecer-se da alegada exclusividade da má fé do seu cônjuge.

Acresce que, admitir, sem mais, o afastamento da impugnação em casos como o presente, como mera consequência da entrada do bem no património comum do casal e a pretexto de um dos cônjuges não ter intervindo na escritura que formaliza a aquisição, seria ainda, a nosso ver, abrir a porta a situações de fraude, pois que bastaria fazer intervir no acto de aquisição apenas um dos cônjuges para, independentemente do estado de espírito do outro, inviabilizar a impugnabilidade da aquisição ou impor ao credor a prova cumulativa da má fé do cônjuge do adquirente, requisito que não só a lei não prevê, como seria de muito difícil demonstração probatória, tendo em conta a documentada (pré-ordenadamente apenas aparente) falta de intervenção no negócio, apesar da aceitação dos seus efeitos.

3. 2. 2. - Ora, percorrendo os factos provados, verifica-se oferecerem um quadro que integra à saciedade os pressupostos legais da impugnação Paulina, com o conteúdo acabado de concretizar.

Com efeito, a Autora-recorrida, encabeçando os interesses da massa falida, respeitantes a todos os credores, demonstrou ter a ora falida, à data da alienação do imóvel, dívidas de dezenas de milhares de contos (mais precisamente de 33 760 357$00 a “S...T..., SA”), sendo o bem alienado o único susceptível de garantir, pelo menos parcialmente, a dívida, de tal sorte que, volvidos seis meses sobre a data da venda, foi declarada a falência da devedora.

Nada se provou sobre a existência de património para satisfação do crédito, sendo até seguro não dispor dele atento o estado de falência judicialmente declarado.

Do ponto de vista do agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito ou da insolvência, dificilmente se encontra quadro mais elucidativo.

A má fé, por sua vez, está claramente reflectida no ponto 10. da matéria de facto, adquirido que está que a Ré compradora tinha perfeita consciência de que aquisição que efectuava prejudicava os credores da vendedora, cujos sócios, dolosamente, pretenderam subtrair o imóvel aos credores, não sendo necessária, como se disse, a demonstração da má fé na pessoa do cônjuge que não figura como outorgante na escritura de compra e venda.

3. 3. - Do conjunto da fundamentação de facto mantida e da de direito que foi sendo assinalada, conclui-se não merecerem acolhimento as conclusões vertidas nas alegações dos recursos dos Recorrentes.

O decidido no acórdão impugnado não pode, pois, deixar de manter-se.

4. - Decisão:

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar ambas as revistas:
- Confirmar a decisão do acórdão impugnado; e,
- Condenar os Recorrentes nas custas dos respectivos recursos.

Lisboa, 12 Julho 2007

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias