Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I – O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instancia que não admitiu o recurso interposto (art. 643º, 4, 2.ª parte, 652º, 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º, 4, 1.ª parte, do CPC). II – A faculdade admitida pelo art. 652º, 5, b), do CPC não permite admitir recurso de revista desse acórdão da Relação proferido em Conferência, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade elencados nos n.os 1 e 2 do art. 671º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO 1. Em apenso de restituição e separação de bens relativo ao processo de insolvência tendo como sujeitos passivos AA e BB, foi proferido, em 3/12/2018, despacho em que se decidiu que, perante o requerimento de retirada de três veículos dos autos de apreensão, com fundamento no facto de terem sido vendidos a terceiros, “a separação dos referidos veículos não pode ser decidida por simples despacho nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (tanto mais que o Administrador da Insolvência não apresentou requerimento nesse sentido)” – cfr. fls. 143-144 dos presentes autos.
2. Em face do recurso de apelação interposto por AA e BB (que faz fls. 151 e ss destes autos), o juiz de 1.ª instância (Juiz 3 do Juízo de Comércio de …), quanto ao despacho proferido sob 1. (“despacho de fls. 280 que determinou a separação dos veículos não pode ser decidida por simples despacho nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”), proferiu em 10/4/2019 despacho de não admissão, ao abrigo do art. 641º, 2, a), e 643º a contrario, do CPC, por ser “manifestamente extemporâneo” (cfr. fls. 157-158 destes autos).
3. Deduzida Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de acordo com o disposto no art. 643º, 1, do CPC, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora proferiu decisão singular em 21/8/2019 a manter o despacho reclamado, por extemporaneidade do recurso – cfr. fls. 159-161 destes autos.
4. Os Reclamantes deduziram então Reclamação para a Conferência em 23/8/2019 – cfr. fls. 163 e ss destes autos. 6. Inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso de revista para o STJ desse acórdão proferido em Conferência, tendo por base o previsto no art. 671º, 1, e 2, a), do CPC (fls. 25 e ss destes autos). Solicitaram nessa impugnação a revogação por nulidade da sentença que decretou a insolvência dos Recorrentes e nova decisão que anule todo o processado posterior à petição do PER, com o consequente encerramento do mesmo e extinção de todos os seus efeitos; subsidiariamente, pedem a revogação das decisões das instâncias e a prolação de decisão que retire os aludidos bens móveis (veículos automóveis) da massa insolvente e que a separação dos referidos veículos seja decidida por despacho nos termos do art. 141º, 3, do CIRE.
7. A Senhora Juíza Relatora do TRL proferiu despacho de admissão do recurso, “tendo em conta que o acórdão (…) põe fim ao processo, mas não obstante se nos colocarem dúvidas” (fls. 118).
8. O valor da causa na acção apensada, onde foi proferido o despacho objecto de recurso de apelação, foi fixado em € 488.825,00, por despacho com tal objecto proferido em 21/6/2020, transitado em julgado em 20/7/2020 (cfr. fls. 175-176).
9. Foi proferido despacho pelo aqui Relator no exercício da competência e para os efeitos do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, confrontando as partes com uma “impugnação própria” susceptível de conferir “carácter de definitividade decisória” ao acórdão recorrido. Os Recorrentes responderam, pugnando pelo conhecimento do objecto do recurso nos termos do art. 652º, 5, b), do CPC, a fim de ser deferido o solicitado no recurso de revista, que reiteraram nos mesmos e exactos termos anteriormente expostos.
Foram dispensados os vistos nos termos do art. 657º, 4, ex vi art. 679º, do CPC. Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia da admissibilidade do recurso
10. O acórdão da Relação proferido em Conferência que confirma o despacho singular do Relator em 2.ª instância de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC. Um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância e do Relator em 2.ª instância, ligados pelo resultado decisório comum de rejeição do recurso de apelação dessa decisão de 1.ª instância, segue a disciplina e a lógica do regime do incidente de reclamação, estabelecido no art. 643º do CPC, assim como os seus desfechos possíveis e excludentes: “ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e[,] então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos”[1].
11. Será que, como vêm alegar os Recorrentes, o art. 652º, 5, b), do CPC (recurso nos termos gerais pela parte prejudicada com o acórdão proferido nos termos do art. 652º, 3, do CPC) implica alguma excepção a esta conclusão?
O STJ, em Decisão Singular de 12/2/2018 (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC)[2], respondeu negativamente a esta possibilidade, com clareza e argumentação plural que merecem concordância, uma vez que a recorribilidade nos termos gerais prevista nesse normativo – com atendibilidade do art. 671º, 1 e 2, do CPC – não pode ser de todo e aqui admitida. Atentemos.
“No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351. Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2. Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nos 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113. O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr. artigo 643º. Assim. 12. Estas mesmas razões foram sufragadas pelos recentes Acs. do STJ e desta Secção, de 19/5/2020[3], e de 13/10/2020[4]. Sendo que este último acrescenta um ponto relevante para o objecto recursivo dos aqui Recorrentes, seja quanto à arguição da nulidade da sentença que decretou a insolvência dos Recorrentes, seja quanto à reversão do conteúdo substancial do despacho objecto do recurso de apelação[5]: “(…) a especificidade da situação não se coaduna com as pretensões delineadas pelo Recorrente manifestadas e elencadas nas conclusões do recurso (…), uma vez que as mesmas (…) extravasam o âmbito da questão que processualmente se mostra passível de conhecimento nesta sede e que se reconduz, unicamente, em primeira linha (questão prévia) à admissibilidade legal do próprio recurso agora interposto (…). Por conseguinte, a questão que se impõe apreciar – admissibilidade da revista (…) – apenas pode ter subjacente o âmbito de cognição deste tribunal neste enquadramento”. Logo, consistindo o presente objecto recursivo, exclusivamente, na reapreciação do acórdão da Relação de confirmação do despacho singular de não admissão do recurso de apelação, tais pretensões estão manifestamente excluídas de pronúncia nesta sede.
13. Em suma:
III. DECISÃO Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista. Custas pelos Recorrentes.
STJ/Lisboa, 10 de Novembro de 2020
Ricardo Costa (Relator) Ana Paula Boularot José Rainho
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