Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I – O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instancia que não admitiu o recurso interposto (art. 643º, 4, 2.ª parte, 652º, 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º, 4, 1.ª parte, do CPC).

II – A faculdade admitida pelo art. 652º, 5, b), do CPC não permite admitir recurso de revista desse acórdão da Relação proferido em Conferência, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade elencados nos n.os 1 e 2 do art. 671º do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Em apenso de restituição e separação de bens relativo ao processo de insolvência tendo como sujeitos passivos AA e BB, foi proferido, em 3/12/2018, despacho em que se decidiu que, perante o requerimento de retirada de três veículos dos autos de apreensão, com fundamento no facto de terem sido vendidos a terceiros, “a separação dos referidos veículos não pode ser decidida por simples despacho nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (tanto mais que o Administrador da Insolvência não apresentou requerimento nesse sentido)” – cfr. fls. 143-144 dos presentes autos.

 

2. Em face do recurso de apelação interposto por AA e BB (que faz fls. 151 e ss destes autos), o juiz de 1.ª instância (Juiz 3 do Juízo de Comércio de …), quanto ao despacho proferido sob 1. (“despacho de fls. 280 que determinou a separação dos veículos não pode ser decidida por simples despacho nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”), proferiu em 10/4/2019 despacho de não admissão, ao abrigo do art. 641º, 2, a), e 643º a contrario, do CPC, por ser “manifestamente extemporâneo” (cfr. fls. 157-158 destes autos).

3. Deduzida Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de acordo com o disposto no art. 643º, 1, do CPC, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora  proferiu decisão singular em 21/8/2019 a manter o despacho reclamado, por extemporaneidade do recurso – cfr. fls. 159-161 destes autos.

4. Os Reclamantes deduziram então Reclamação para a Conferência em 23/8/2019 – cfr. fls. 163 e ss destes autos.


5. Na sequência, o TRL proferiu acórdão (ex vi arts. 643º, 4, 2ª parte, 652º, 3, CPC) em 15/10/2019, que faz fls. 13-14 destes autos, mantendo o despacho reclamado “nos seus precisos termos”.
Assim fundamentou:
“A decisão proferida foi do seguinte teor:
«Não se conformam os reclamantes com o despacho que não lhes admitiu o recurso, no concernente ao despacho que determinou que a separação dos veículos não pode ser decidida por simples despacho.
O recurso não foi admitido por extemporaneidade e efectivamente não merece censura.
Com efeito, tendo os autos a natureza de urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 638° do CPC., o prazo para a interposição de recurso nestes processos é de 15 dias, nos casos previstos no n.º 2 do art. 644° e no artigo 677°, ambos do mesmo normativo.
Como se verifica na situação vertente, o despacho do qual se insurgem foi notificado aos insolventes em 17-12-2018.
O prazo para a interposição do recurso terminava a 2-1-2019, sendo que, se fosse paga a multa a que se reporta o n.º 5 do art. 139° do CPC., terminaria a 7-1-2019. Ora, o recurso entrou em juízo a 8-3-2019, ou seja, ultrapassados os prazos possíveis para a sua admissão, tomando-o extemporâneo».
As razões aduzidas em tal decisão mantêm-se válidas, atento o teor do despacho proferido no tribunal a quo, aqui junto a fls. 17 v., 18 e v. dos autos.
Assim, nada mais há a apreciar, na medida em que, o que está em causa é a extemporaneidade do recurso interposto, como se reafirma a fls. 43 e v. dos autos e não a apreciação da matéria pretendida ver analisada nesse mesmo recurso, pelo que, não há qualquer omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva”.

6. Inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso de revista para o STJ desse acórdão proferido em Conferência, tendo por base o previsto no art. 671º, 1, e 2, a), do CPC (fls. 25 e ss destes autos). Solicitaram nessa impugnação a revogação por nulidade da sentença que decretou a insolvência dos Recorrentes e nova decisão que anule todo o processado posterior à petição do PER, com o consequente encerramento do mesmo e extinção de todos os seus efeitos; subsidiariamente, pedem a revogação das decisões das instâncias e a prolação de decisão que retire os aludidos bens móveis (veículos automóveis) da massa insolvente e que a separação dos referidos veículos seja decidida por despacho nos termos do art. 141º, 3, do CIRE.

7. A Senhora Juíza Relatora do TRL proferiu despacho de admissão do recurso, “tendo em conta que o acórdão (…) põe fim ao processo, mas não obstante se nos colocarem dúvidas” (fls. 118).

8. O valor da causa na acção apensada, onde foi proferido o despacho objecto de recurso de apelação, foi fixado em € 488.825,00, por despacho com tal objecto proferido em 21/6/2020, transitado em julgado em 20/7/2020 (cfr. fls. 175-176).

9. Foi proferido despacho pelo aqui Relator no exercício da competência e para os efeitos do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, confrontando as partes com uma “impugnação própria” susceptível de conferir “carácter de definitividade decisória” ao acórdão recorrido.

Os Recorrentes responderam, pugnando pelo conhecimento do objecto do recurso nos termos do art. 652º, 5, b), do CPC, a fim de ser deferido o solicitado no recurso de revista, que reiteraram nos mesmos e exactos termos anteriormente expostos.

Foram dispensados os vistos nos termos do art. 657º, 4, ex vi art. 679º, do CPC.

Cumpre apreciar e decidir em Conferência.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia da admissibilidade do recurso

10. O acórdão da Relação proferido em Conferência que confirma o despacho singular do Relator em 2.ª instância de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC. Um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância e do Relator em 2.ª instância, ligados pelo resultado decisório comum de rejeição do recurso de apelação dessa decisão de 1.ª instância, segue a disciplina e a lógica do regime do incidente de reclamação, estabelecido no art. 643º do CPC, assim como os seus desfechos possíveis e excludentes: “ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e[,] então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos”[1].

11. Será que, como vêm alegar os Recorrentes, o art. 652º, 5, b), do CPC (recurso nos termos gerais pela parte prejudicada com o acórdão proferido nos termos do art. 652º, 3, do CPC) implica alguma excepção a esta conclusão?

O STJ, em Decisão Singular de 12/2/2018 (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC)[2], respondeu negativamente a esta possibilidade, com clareza e argumentação plural que merecem concordância, uma vez que a recorribilidade nos termos gerais prevista nesse normativo – com atendibilidade do art. 671º, 1 e 2, do CPC – não pode ser de todo e aqui admitida.

Atentemos.

“No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351.   

Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2.

Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nos 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113.          

O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr. artigo 643º.

Assim.
(…)
Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr. Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76.
Ora, não sendo possível a Revista, por o Tribunal da Relação não ter admitido o recurso interposto, o Acórdão produzido em Conferência não se afigura impugnável, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil, por o mesmo não ter conhecido do mérito da causa.
De outra banda, também se não verifica qualquer das situações a que se referem as várias alíneas do nº 2 do artigo 671º, do CPCivil, já que não estamos perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental e que verse unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação.”

12. Estas mesmas razões foram sufragadas pelos recentes Acs. do STJ e desta Secção, de 19/5/2020[3], e de 13/10/2020[4]. Sendo que este último acrescenta um ponto relevante para o objecto recursivo dos aqui Recorrentes, seja quanto à arguição da nulidade da sentença que decretou a insolvência dos Recorrentes, seja quanto à reversão do conteúdo substancial do despacho objecto do recurso de apelação[5]:

“(…) a especificidade da situação não se coaduna com as pretensões delineadas pelo Recorrente manifestadas e elencadas nas conclusões do recurso (…), uma vez que as mesmas (…) extravasam o âmbito da questão que processualmente se mostra passível de conhecimento nesta sede e que se reconduz, unicamente, em primeira linha (questão prévia) à admissibilidade legal do próprio recurso agora interposto (…). Por conseguinte, a questão que se impõe apreciar – admissibilidade da revista (…) – apenas pode ter subjacente o âmbito de cognição deste tribunal neste enquadramento”.

Logo, consistindo o presente objecto recursivo, exclusivamente, na reapreciação do acórdão da Relação de confirmação do despacho singular de não admissão do recurso de apelação, tais pretensões estão manifestamente excluídas de pronúncia nesta sede.

13. Em suma:
(i) o incidente da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresenta-se como um expediente de impugnação que versa sobre a não admissão de recurso e visa em exclusivo o efeito adjectivo-processual de modificação pelo tribunal ad quem do despacho de não admissão do recurso pelo tribunal a quo; uma vez proferido acórdão em Conferência, por efeito de nova reclamação da decisão do Relator que confirmara o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso de apelação, de acordo com o previsto nos arts. 643º, 4, 2.ª parte, e 652º, 3, do CPC, estamos perante decisão definitiva e insusceptível de qualquer outra impugnação;
na medida em que também concorre para esta conclusão;
(ii) a esta decisão inserida no incidente de reclamação e tomada a final em Conferência não se aplica a previsão do art. 652º, 5, b), do CPC, enquanto faculdade de recurso de revista permitida nos termos gerais do art. 671º para as decisões proferidas no âmbito do art. 652º, 3, do CPC, pois nem estamos perante o elenco de decisões da Relação abrangidas pelo n.º 1[6] – em particular, às que se referem como colocando nesse campo «termo ao processo»[7] –, nem sequer perante uma decisão da Relação que aprecie decisão interlocutória proferida pela 1.ª instância que incida exclusivamente sobre a relação processual – antes uma decisão final e definitiva de 2.ª instância no âmbito restrito do incidente de Reclamação.

III. DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.

Custas pelos Recorrentes.

STJ/Lisboa, 10 de Novembro de 2020

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

José Rainho


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] Ac. do STJ de 24/10/2013, processo n.º 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1, Rel. OLIVEIRA VASCONCELOS, para o regime estabelecido no art. 688º do CPC de 1961, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 181/95.7TMSTB-E-E1.S2, Rel. ANA PAULA BOULAROT (aqui 1.ª Adjunta neste Colectivo), in www.dgsi.pt.
[3] Proc. n.º 361/04.2TBSCD-S.C1.S1, Rel. MARIA DA ASSUNÇÃO RAIMUNDO, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:361.04.2TBSCD.S.C1.S1/.       
[4] Processo n.º 4044/18.8T8STS-B.P1, Rel. GRAÇA AMARAL, inédito.
[5] Cfr. supra, ponto 6. do Relatório.
[6] Em abono, v. o Ac. do STJ de 19/12/2019, processo n.º 2589/17.8T8VCT-A.G1-A.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www. dgsi.pt.
[7] Concordante, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, nt. 507 – pág. 353.