Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034207 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230006721 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 500/1/97 | ||
| Data: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 94 n. 4 do RAU não padece de qualquer inconstitucionalidade. II - Com efeito o disposto nesse n. 4 ao cominar com a caducidade o não acatamento dos prazos referidos no presente artigo, designadamente do prazo de 30 dias para comunicação ao senhorio da vontade de exercício do direito a novo arrendamento, representa a aplicação da apontada regra geral, em termos que se devem ter como adequados ou razoáveis, não se vislumbrando pois a violação de qualquer princípio constitucional. III - Por se tratar de situação jurídica (transmissão de direito a arrendamento que não havia caducado) diversa daquele em que está em causa o direito a um novo arrendamento, não tem aplicação, nem sequer por analogia, a declaração de inconstitucionalidade, constante do acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Maio de 1997 (DR. I Série de 8 de Julho de 1997) sobre a eliminação do n. 3 do artigo 89 do RAU. | ||