Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021128 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL MORATÓRIA AVAL LIVRANÇA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040841832 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG488 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 312/92 | ||
| Data: | 02/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GUILHERME MOREIRA IN BFDC 5 PAG229. ALBERTO REIS PROC EXEC VOLI PAG293. VASCO XAVIER RDES ANO24 PAG241. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 10 do Código Comercial, com a redacção do Decreto-Lei 363/77, de 2 de Setembro, só se aplica às dívidas de títulos cambiários da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges quando provada a comercialidade substancial (unilateral ou bilateral) da relação fundamental subjacente à emissão ou endosso do título. II - O aval de favor reduz-se a uma relação de garantia a qual implica que as dívidas daquele resultantes devem considerar-se civis ou comerciais conforme a natureza subjacente à subscrição do título pelo avalizado. | ||