Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DETENÇÃO ILEGAL POSSE INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200810020027527 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Da violação da lei substantiva não pode decorrer a violação de normas processuais, designadamente a nulidade do acórdão. 2. Por virtude da sua acção de ocupação ilegal da garagem, sem título, a ocupante posicionou-se em relação à mesma como mera detentora precária, exercitando o poder de facto que caracteriza o corpus da posse, mas sem agir como beneficiária do direito de propriedade. 3. Não tem, por isso, a ocupante, na acção de reivindicação, no confronto da autora, de a esta exigir indemnização pelas benfeitorias necessárias que na referida garagem tenha realizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, intentou, mo dia 30 de Novembro de 2000, contra a Herança Jacente aberta por óbito de BB, representada pelo cabeça-de-casal, CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 9 356 004$ - 500 000S a título de danos morais, 100 000$ por despesas com deslocações para consultas com o seu advogado, 2 756 004$, correspondentes aos gastos com as obras de restauro de identificada garagem e 6 000 000$ por virtude de destruição do locado. Fundamentou a sua pretensão na titularidade de contrato de arrendamento relativo a identificada garagem, no dispêndio com o seu restauro e no prejuízo derivado da sua destruição por CC. A ré, em contestação, invocou a litispendência, sob a argumentação de ter intentado e estar pendente, contra a autora, uma acção de reivindicação da mencionada garagem, e, em impugnação, negou o arrendamento da garagem àquela ou a realização nela de obras, pediu a condenação da autora a indemnizá-la no montante de 250 000$ por litigância de má fé, bem como a suspensão da instância baseada em questão prejudicial decorrente da pendência daquela acção. No despacho saneador, foi julgada não verificada a excepção dilatória da listispendència e, com base na existência de questão prejudicial, foi declarada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na outra acção. A suspensão da instância foi declarada cessada por despacho proferido no dia 24 de Novembro de 2003, com fundamento na deserção da instância na acção de reivindicação, e, seleccionada a matéria de facto e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 22 de Novembro de 2007, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora o valor das benfeitorias realizadas na garagem, segundo as regras do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença, até ao valor correspondente a 2 756 004$. Apelou a ré, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2008, dando provimento ao recurso, absolveu-a do pedido, Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente completou as obras que o seu pai começou, mas não foi ela quem as fez, mas aquele, que era o inquilino; - não ficou provado que a senhoria não soubesse do falecimento do referido inquilino, e após a sua ocorrência ainda recebeu uma renda e passou um recibo; - só a recorrida beneficiou com as obras feitas pelo inquilino, e, a não haver lugar indemnização, sempre existiria locupletamento sem causa a que o artigo 473º do Código Civil se reporta; - o acórdão recorrido é injusto porque violou os artigos 473º e 1273º do Código Civil, e, consequentemente, as alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, devendo ser revogado, para subsistir a sentença proferida no tribunal da primeira instância. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não está provado que a recorrente tenha acabado as obras realizadas pelo inquilino na garagem ou que ele as tivesse realizado; - alteração da matéria de facto não é fundamento do recurso de revista; - a recorrente litiga de má fé porque forja novo contrato de arrendamento inexistente, ocupa casa alheia, articula na acção e neste recurso factos falsos, ficciona factos provados inexistentes, entorpece a acção da justiça e impede artificialmente o trânsito em julgado da causa; - deve ser condenada como litigante de má fé em montante a favor da recorrida, segundo o prudente arbítrio. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Em 6 de Janeiro de 1964, DD, por um lado, e EE -casado, comerciante conhecido no Cartaxo por ..... - por outro, declararam, a primeira dar de arrendamento ao último, por um ano e seguintes, sucessivamente renováveis, pela renda mensal de 50$, a garagem situada no Largo do ........, freguesia e concelho do Cartaxo, inscrita na matriz predial sob o artigo 763, e o último aceitá-lo. 2. A garagem permitia arrumar dois ou três veículos automóveis e situava-se no centro da cidade do Cartaxo, em plena zona antiga. 3. DD faleceu, e FF que residia no Cartaxo, passou a assinar os recibos das rendas e a recebê-las, na qualidade de senhoria. 4. EE faleceu no dia 27 de Novembro de 1987, sucedendo-lhe a mulher, já falecida, e uma filha, a autora, e a senhoria FF ainda passou o recibo da renda relativo ao mês de Dezembro de 1987, com data de 1 de Dezembro de 1987, mas já não passou recibos das rendas a partir do mês de Janeiro de 1988 e seguintes. 5. Após a morte de EE, FF não pretendia dar a garagem de arrendamento, e a autora passou a fazer o depósito das rendas na Caixa Geral de Depósitos, dando desse facto conhecimento à senhoria, e ocupou a referida garagem. 6. Em virtude do estado do prédio e da garagem referido na alínea G dos factos assentes, foram realizadas obras de restauro da mesma, tendo a autora, em 1990, gasto quantia não concretamente apurada na colocação de um telhado de zinco e de um portão de ferro, na aquisição de areia, cimento, tijolo e tintas e em mão-de-obra. 7. O prédio onde fica a garagem e o quintal encontrava-se muito velho, tendo já caído o telhado do mesmo e o da garagem não caiu porque a autora pôs nele um telhado de zinco. 8. A Câmara Municipal do Cartaxo notificou os réus, em 11 de Outubro de 1999, para procederem à demolição do prédio e do armazém que o integra e, em 16 de Novembro de 1999, notificou a autora para proceder de imediato ao despejo da garagem por ela utilizada, uma vez que a sua segurança poderia vir a ficar comprometida com a demolição do armazém adjacente, que iria ser ordenada, por se verificar a existência de risco iminente de desmoronamento. 9. Após vistoria realizada pelas 10 horas do dia 6 de Dezembro de 1999, os peritos elaboraram o auto n.° 111/99, nele referindo as anomalias detectadas na garagem e ainda o seguinte: “Perante esta situação, os peritos concluíram que a citada garagem só será susceptível de reabilitação desde que se proceda com a maior brevidade possível à realização das obras necessárias, dando-se para o efeito o prazo de 10 dias para início dessas obras”. 10. Após ter recebido os ofícios camarários insertos a folhas 25 e 36, este último acompanhado de fotocópia autenticada do auto de vistoria n.° 111/99, junto a folhas 37, o cabeça-de-casal demoliu o prédio, construído em pedra e cal há mais de cem anos, o armazém contíguo ao prédio e a garagem contígua ao armazém, a qual se encontrava em condições de ser utilizada. 11. Com a data de 27 de Janeiro de 2000, GG, engenheiro civil, fez e subscreveu o relatório de avaliação inserto a folhas 42 e 43, propondo para a garagem o valor comercial de 6 000 000$. 12. A autora deslocou-se várias vezes a Lisboa para falar com o seu advogado por causa deste litígio, tendo gasto em deslocações quantia não concretamente apurada. III Abstraindo da pretensão formulada pela recorrida de ser indemnizada pela recorrente por virtude da litigância de má fé no recurso, a questão essencial decidenda é a de saber se a última tem ou não direito a exigir da primeira indemnização por benfeitorias realizadas na garagem em causa. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - o regime dos recursos aplicável; - delimitação negativa do objecto do recurso; - o quadro de facto provado no confronto com o alegado pela recorrente e a invocação por esta das normas relativas à nulidade do acórdão da Relação; - o regime da posse e da indemnização por benfeitorias; - tem ou não a recorrente direito a indemnização por benfeitorias? - tem ou não a recorrida direito a exigir da recorrente indemnização por litigância de má fé? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos com uma breve referência ao regime processual do recurso aplicável. Considerando que a acção foi intentada no dia 30 de Novembro de 2000, não é aplicável ao recurso de revista em análise o novo regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/20007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao que decorre do mencionado Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). 2. Continuemos com a delimitação negativa do objecto do recurso. Na sentença proferida no tribunal da primeira instância ficou decidido que a recorrente não era titular de contrato de arrendamento relativamente à garagem em causa, nem tinha direito a compensação por danos não patrimoniais, nem a indemnização por virtude da demolição da garagem ou em razão das despesas com deslocações para consulta com advogado. AA não decorreu dessa parte da referida sentença, pelo que não foi objecto do recurso de apelação e, consequentemente, não pode ser objecto do recurso de revista (artigo 684º, nº 4,do Código de Processo Civil). Em consequência, conforme acima já se referiu, aliás em conformidade com o quadro de conclusões de alegação envolvente, abstraindo da questão da litigância de má fé, o objecto do recurso cinge-se à problemática de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida indemnização baseada na realização de benfeitoras. 3. Analisemos o quadro de facto provado no confronto com o alegado pela recorrente, e à invocação por esta das normas relativas à nulidade do acórdão da Relação. Ao invés do que foi alegado pela recorrida, a recorrente não impugna a decisão da matéria de facto proferida pela Relação, e se o fizesse, não podia daí extrair alguma vantagem, porque este Tribunal, no recurso de revista, não pode sindicar a decisão da matéria de facto da Relação proferida com base em prova de livre apreciação (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). O que acontece é que a recorrente baseia o recurso em matéria de facto que não foi considerada assente pela Relação, porque, nessa parte, alterou a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância. Assim, temos que a recorrente continua a expressar que continuou as obras na garagem que EE tinha começado, mas o que está provado é que ela, em 1990, na garagem, gastou quantia não concretamente apurada na colocação de um telhado de zinco e de um portão de ferro, na aquisição de areia, de cimento, de tijolo e tintas e em mão-de-obra. O que releva no recurso é o quadro de facto fixado pela Relação, e não aquele que vinha fixado pelo tribunal da primeira instância a que, certamente por erro, a recorrente se refere nas alegações. A recorrente concluiu nas alegações ser o acórdão injusto porque violou os artigos 473º e 1273º do Código Civil, e, consequentemente, as alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Assim, a recorrente faz decorrer da violação da lei substantiva a violação da lei processual, ou seja, um vício do acórdão derivado da contradição entre os fundamentos e a decisão e da condenação em quantidade ou objecto diverso do pedido. Em regra, o tribunal só pode resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de a sentença ou o acórdão ficar afectado de nulidade por vício de limites (artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, alínea e), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). No caso de a sentença ou o acórdão conter fundamentos que estejam em oposição com a decisão, também ocorre a sua nulidade, porque entre eles tem de haver harmonia lógica (artigos 668º, nº 1, alínea c), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). No caso vertente, limita-se a recorrente a invocar as normas das alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, sem que refira algum fundamento de facto e ou de direito justificativo de tal invocação. Isso significa que se não pode considerar que, por via da mera menção daquelas normas, tenha a recorrente invocado a nulidade do acórdão da Relação. Na realidade, dado o contexto, do que se trata é da afirmação, sem fundamento legal, de uma violação de normas processuais decorrente da violação da lei substantiva. 4. Atentemos agora no regime legal da posse e da indemnização por benfeitorias. As benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, envolvendo as necessárias, as úteis e as voluptuárias (artigo 216º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). As necessárias são as que visam evitar a perda, a destruição da coisa; as úteis as desnecessárias para a sua conservação, mas que lhe aumentam o valor; e as voluptuárias as que apenas servem para recreio de quem as faz (artigo 216º, n.º 3, do Código Civil). Assim, em sentido jurídico, são benfeitorias os melhoramentos feitos em coisas por pessoas a elas ligados por alguma relação jurídica, resultante, por exemplo, de locação ou posse. Só são de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, valendo como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa. Por via do critério de delimitação negativa legalmente previsto, são benfeitorias úteis de uma coisa as despesas não imprescindíveis para a sua conservação, mas idóneas ao aumento do respectivo valor. O referido conceito de benfeitorias necessárias e úteis interessa essencialmente nas relações dos locatários sobre as coisas locadas e possuidores sobre as coisas possuídas (artigos 1046º e 1273º a 1275º do Código Civil). A propósito da indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias, relativamente ao contrato de locação em geral, expressa a lei que, fora dos casos previstos no artigo 1036º do Código Civil, atinente a reparações ou outras despesas urgentes no locado, fora dos casos previstos no artigo 1036º, salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada (artigo 1046º, n.º 1, do Código Civil). Os possuidores, de boa fé ou de má fé, têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem o seu detrimento (artigo 1273º, nº 1, do Código Civil). E quando for impossível o levantamento das benfeitorias úteis para evitar o detrimento da coisa, têm os possuidores, de boa ou de má fé, o direito a indemnização pelo valor das benfeitorias segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1373º, nº 2, do Código de Processo Civil). A posse a que o artigo 1273º do Código Civil se reporta é a verdadeira e própria, ou seja, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, o mesmo é dizer a que ocorre em nome próprio (artigo 1251º do Código Civil). A posse e a simples detenção são realidades diversas. A lei estabelece não serem possuidores, mas meros detentores ou possuidores precários, os que exercem o poder de facto sem intenção de agirem como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, e os representantes ou mandatários do possuidor e, em geral, todos os que possuem em nome de outrem (artigo 1253º do Código Civil). Trata-se de situações em que uma pessoa tem a detenção da coisa, o corpus da posse, mas que não exerce esse poder de facto com animus possidendi, ou seja, sem a intenção de exercer o direito real correspondente, por exemplo, o direito de propriedade. 5. Vejamos agora a questão essencial de saber se recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida a indemnização por benfeitorias que reclama. A recorrente não era locatária em relação à referida garagem, mas considerava-se como tal e ocupou-a, ilegalmente, negando a sua entrega a quem era o titular do direito de propriedade sobre ela. Por virtude da referida acção de ocupação, a recorrente posicionou-se em relação à mencionada garagem como mera detentora precária, exercitando o poder de facto que caracteriza o corpus da posse, mas não agiu como beneficiária do direito de propriedade. Foi nessa posição de mera detentora precária, que ela realizou as obras na garagem que estão em causa no recurso, que, dado o seu estado, se configuram como benfeitorias necessárias. As referidas benfeitorias não podem ser consideradas feitas por locatário, porque a recorrente não tinha em relação à garagem a posição de arrendatária, nem como possuidora de boa ou de má fé, porque ela não tinha a posse sobre ela nos termos em este instituto é caracterizado no artigo 1251º do Código Civil. Em consequência, tal como foi considerado no acórdão recorrido, independentemente de na altura da sua realização terem objectivamente enriquecido o património da recorrida, não tem a recorrente o direito de crédito indemnizatório pelas benfeitorias que invocou na acção no confronto daquela. 6. Atentemos, agora na sub-questão de saber se a recorrida tem ou não direito a exigir da recorrente indemnização por litigância de má fé. Esta problemática só se coloca, como é natural, em relação ao recurso de revista ora em apreciação, ou seja, tendo em conta os seus fundamentos de facto e de direito na perspectiva do entorpecimento da acção da justiça ou protelamento do trânsito em julgado, estes invocados pela recorrida. Distingue-se nesta matéria, isto é, no plano do ilícito meramente processual, entre a lide temerária e a lide dolosa. No primeiro caso, a parte incorre em culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, a parte sabia não ter razão para litigar e, não obstante, litigou. Expressa a lei que, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 178 e € 8 900, e em indemnização à parte contrária se esta a pedir (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Diz-se litigante de má fé o que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, ou impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito julgado da decisão (artigo 456º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil). Embora o proémio do nº 2 deste artigo não exclua a abrangência de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, a da alínea d), pela sua estrutura, pressupõe necessariamente o dolo. Não se pode considerar dolosa ou gravemente negligente a atitude da recorrente de não ter verificado que a Relação alterou o segmento da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira que invocou o recurso, ou seja, que ela continuou as obras realizadas por EE. No restante, a recorrente invocou razões de direito essencialmente coincidentes com o que fora considerado no tribunal da primeira instância. Ora, em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta. Ademais, não revela a instância do recurso de revista que a recorrente tenha visado, por via da sua interposição, o entorpecimento da acção da justiça ou o protelamento do trãnsito em julgado da decisão final. Não ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos de condenação da recorrente por litigância de má fé.
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