Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
704/18.1T8AGH-A.L1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
AÇÃO CÍVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
REGIME APLICÁVEL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DA REVISTA NORMAL.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À FORMAÇÃO PARA AFERIR DOS PROSSUPOSTOS DA EXISTÊNCIA DA REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., p. 48, 49 e 308;
- Miguel Teixeira de Sousa, https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA D), 671.º, N.º 2 E 672.º, N.º 2, ALÍNEA B).
Sumário :
I - O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em acção cível comum segue o regime previsto no art. 671.º, n.º 2, do CPC.
II -A ratio da al. d) do n.º 2 do art. 629.º, para que remete a al. b) do n.º 2 do art. 672.º, ambos do CPC, é permitir o recurso de revista nas situações em que, não obstante se verificarem os pressupostos gerais da sua admissibilidade, a lei entendeu, em face da especificidade da matéria, abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição.
III - O caso em apreço não se insere no pressuposto ou condicionalismo que vem de ser referido.
IV - Pelo que, ainda que invocada a oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão da Relação, o recurso de revista não cai em qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do art. 671.º do CPC e não é admissível.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

Vem interposto recurso de revista (introduzido no figurino da revista excecional, sob a invocação da alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil) pelos Autores AA e BB contra o acórdão da Relação de Lisboa que, mantendo a decisão da 1ª instância, considerou processualmente admissível o rol de testemunhas apresentado, na sequência da dispensa da audiência prévia, pela Ré CC-Sucursal em Portugal.

Na formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil decidiu-se, contudo, que, estando em causa uma decisão interlocutória, a admissibilidade do recurso devia começar por ser encarada à luz do n.º 2 do art. 671.º do CPCivil, razão pela qual se determinou a distribuição do recurso como revista normal.

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Importa, pois, ver se o recurso é admissível como revista ordinária.

E a resposta é negativa.

Estamos perante um recurso de acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (pertinência/tempestividade do rol de testemunhas).

Consequentemente, a admissibilidade da presente revista em termos de revista ordinária deve ser aferida no quadro do n.º 2 do art. 671.º

E assim, o recurso só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas nas duas alíneas do n.º 2 do art. 671.º. É que (esta é a regra), estando em causa decisões interlocutórias, na perspetiva da lei será suficiente o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de um terceiro grau.

Mas nenhuma dessas hipóteses ocorre.

A hipótese da alínea b) não ocorre visto que seria necessária a invocação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que estivesse em contradição com o acórdão recorrido. E nenhum acórdão do Supremo foi invocado pelos Recorrentes.

A hipótese da alínea a) conduz-nos ao n.º 2 do art. 629.º do CPCivil.

Das situações aí previstas, apenas a da alínea d) teria pertinência ao caso.

Efetivamente, os Recorrentes invocam - embora o façam com reporte à revista excecional a que alude o art. 672.º - uma oposição de julgados, dizendo que o acórdão recorrido está em contradição com os dois acórdãos da Relação que mencionam.

Contudo, importa ter presente que a ratio da citada alínea d) não se ajusta à situação aqui em apreço. O objetivo dessa alínea é possibilitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição aos casos em que, por determinação legal, tal estaria à partida impedido (por razões estranhas á alçada). Pretendeu-se desse modo permitir o recurso de revista naquelas situações em que se verificariam os pressupostos de revista nos termos gerais mas que, atendendo à especialidade da matéria, a lei entendeu abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Deste modo, o recurso previsto na mencionada alínea visa (esta, repete-se, a sua ratio) garantir que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo conflitos na jurisprudência das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para este tribunal está à partida afastado. Trata-se daquelas situações específicas em que a lei expressamente limita o direito ao recurso para o Supremo (mas sem ser por causa da alçada), como sucede, por exemplo, nas hipóteses do n.º 2 do art. 370.º do CPCivil ou do n.º 5 do art. 66.º do Código das Expropriações (sobre esta temática v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pp. 48 e 49).

Deste modo, o art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPCivil só é aplicável naquelas hipóteses em que a lei exclui a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria normalmente admissível. E não simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito. Com interesse, cremos, para este assunto, aponta Miguel Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html) que «se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC», de sorte que «a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista “ordinária” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição», na medida em que só «nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC». Também Abrantes Geraldes parece relacionar a alínea a) do n.º 2 do art. 671.º apenas com os casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 629.º. Com efeito, escreve (ob. cit., p. 308) que “Estando em causa interesses que atinam com as regras de competência absoluta, com o regime do caso julgado ou com a certeza do direito que é assegurada pela uniformização jurisprudencial, as razões que motivaram a prevenir a recorribilidade ilimitada sobrepõem-se àquelas que levaram o legislador a restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Ora, o caso em apreço não se insere no pressuposto ou condicionalismo que vem de ser referido. Não estamos aqui perante uma daquelas situações em que se verificariam os pressupostos da revista nos termos gerais mas que, atendendo à especialidade da matéria (ou, se se quiser, ao tipo de ação ou procedimento), a lei entendeu afastar a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. E por isso também não tem aplicação ao caso o regime recursório extraordinário de remediação em que se resolve a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil.

Por tudo o que fica dito conclui-se que o recurso em presença não cai em qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do art. 671.º do CPCivil. O que significa que, pelo menos na condição de revista ordinária, não é o recurso admissível.

Termos em que acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissível o presente recurso como revista ordinária.

          

Atento o mais que consta da decisão tomada na Formação, transitado que seja este acórdão regressem-lhe os autos para os fins tidos por convenientes.

                       

Lisboa, 10 de dezembro de 2019

José Rainho

Graça Amaral

Henrique Araújo