Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077806
Nº Convencional: JSTJ00012844
Relator: TATO MARINHO
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199111140778062
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7200
Data: 09/15/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não deve admitir-se recurso sem estar apurado o valor da sucumbencia.
II - Pode limitar-se o objecto do recurso nas respectivas alegações.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto.
IV - São coisas distintas a falta de obra contratada e a deficiencia da obra feita.
V - Os unicos requisitos da exceptio nom adimpleti contractus são: a)- Que o contrato seja bilateral; b)- Que as obrigações sejam correspectivas; c)- Que não se encontrem fixados prazos diferentes para o cumprimento das prestações.
VI - Os artigos 1218, 1219, 1220, 1222, 1223 e 1224 do Código Civil, pressupõem que a obra tenha sido aceite pelo dono da mesma, e que a obra foi concluida.
VII - Não havendo o dono da obra aceitado esta, nem a mesma se achando concluida pelo empreiteiro, e licito aquele, quando demandado para pagar o resto do preço, invocar a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato.