Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012844 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PRESSUPOSTOS REQUISITOS MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140778062 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7200 | ||
| Data: | 09/15/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deve admitir-se recurso sem estar apurado o valor da sucumbencia. II - Pode limitar-se o objecto do recurso nas respectivas alegações. III - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto. IV - São coisas distintas a falta de obra contratada e a deficiencia da obra feita. V - Os unicos requisitos da exceptio nom adimpleti contractus são: a)- Que o contrato seja bilateral; b)- Que as obrigações sejam correspectivas; c)- Que não se encontrem fixados prazos diferentes para o cumprimento das prestações. VI - Os artigos 1218, 1219, 1220, 1222, 1223 e 1224 do Código Civil, pressupõem que a obra tenha sido aceite pelo dono da mesma, e que a obra foi concluida. VII - Não havendo o dono da obra aceitado esta, nem a mesma se achando concluida pelo empreiteiro, e licito aquele, quando demandado para pagar o resto do preço, invocar a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato. | ||