Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016501 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130815974 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - EST MAG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 73 n. 1 e 2, alínea d) do Código Penal, aplicável subsidiáriamente em matéria disciplinar, por força do disposto no artigo 131 da Lei n. 21/85, o Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime que deminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa do agente, considerando-se, entre outras, a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. II - Verificando-se que sobre a prática das infracções disciplinares já passaram sete anos, tendo sido sempre bom o comportamento posterior do arguido e em especial a sua actuação como magistrado, deve a pena ser especialmente atenuada, pelo que se não justifica a punição do recorrente com a pena de aposentação compulsiva. | ||