Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081597
Nº Convencional: JSTJ00016501
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199207130815974
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 73 n. 1 e 2, alínea d) do Código Penal, aplicável subsidiáriamente em matéria disciplinar, por força do disposto no artigo 131 da Lei n. 21/85, o Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime que deminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa do agente, considerando-se, entre outras, a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
II - Verificando-se que sobre a prática das infracções disciplinares já passaram sete anos, tendo sido sempre bom o comportamento posterior do arguido e em especial a sua actuação como magistrado, deve a pena ser especialmente atenuada, pelo que se não justifica a punição do recorrente com a pena de aposentação compulsiva.