Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A4088
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CASO JULGADO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ20090203040881
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – O acórdão anulatório preferido pelo Tribunal da Relação, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, através do qual é ordenada a ampliação da matéria de facto com vista a considerar uma determinada solução plausível da questão de direito, apenas obriga o juiz da 1ª instância a elaborar os quesitos atinentes à matéria controvertida e antes não considerada, aplicando, posteriormente, à factualidade dada como provada os preceitos legais atinentes, mas não fica o mesmo vinculado a consagrar a tal solução plausível motivadora da anulação.
II – Diferente é, contudo, o que se passa ao nível do Supremo quando anula a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto: é que aqui, sendo possível, fica, desde logo, fixado direito aplicável (artigos 729º, nº 3, e 730º, do mesmo diploma).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.
Relatório
AA intentou, no Tribunal Judicial de Esposende, acção ordinária contra BB, com vista a obter deste o pagamento de 29.03,04 € e juros desde a citação.
Em suma, alegou incumprimento por parte do R. do contrato de empreitada que com ele celebrou, o que lhe acarretou diversos prejuízos.

O R. contestou, arguindo, por um lado, a caducidade do direito do A. e da acção e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição.

O processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por virtude de parcial verificação da arguida caducidade.

Apelou, então, o A. para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido a 25 de Janeiro de 2006, anulou o julgado com vista a ser ampliada a matéria de facto controvertida.

Após instrução da matéria de facto, que determinou a anulação do 1º julgamento, foi proferida nova sentença e, de novo, a acção foi julgada improcedente.

O A., inconformado, apelou outra vez para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas sem êxito na justa medida em que o julgado foi inteiramente confirmado.

Por via disso, pede, ora, revista a coberto a seguinte síntese conclusiva:
- Houve um julgamento implícito, inequívoco, no 1º acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
- Os fundamentos fixam o sentido e o alcance da decisão que delimitam o caso julgado.
- A eficácia do caso julgado abrange os efeitos concretos que as partes tiveram em vista ao litigarem na acção.
- A decisão do 1º acórdão, ao anular o julgamento, para ampliar a matéria de facto com a quantia paga ao R. pelo A., tinha o sentido e alcance de determinar a medida da indemnização a atribuir ao A. devido ao incumprimento do R..
- Entre esses efeitos concretos inclui-se a pretensão indemnizatória do A..
- A indemnização deve considerar:
- As quantias que o A., ora recorrente, já satisfez para acabar a obra, as rendas suportadas pelo A., após a entrada em mora, danos não patrimoniais sofridos pelo A., as quantias que ainda terão que ser satisfeitas para a conclusão da obra.
- Em matéria de recurso a eficácia do caso julgado é mais vasta do que se verifica em 1ª instância.
- No mínimo há excepções que lhe conferem uma maior amplitude.
- Entre os fundamentos de facto englobados no caso julgado, consta: “A obrigação do R. ... tinha prazo certo que não foi observado – 1 de Julho de 2000”.
- Entre as excepções que são abrangidas pelo caso julgado, relativas à fundamentação jurídica, figuram as decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Superiores, sobre o regime jurídico aplicável.
- Deve ser considerada a impugnação da matéria de facto constante no 1º recurso de apelação.
- O 1º acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães contém uma solução da questão de direito.
- O acórdão ora recorrido procurou solucionar a questão de direito de uma forma totalmente oposta à do acórdão que transitou em julgado.
- Pelo que violou o princípios de certeza e segurança do comércio jurídico que são os “pilares do edifício” num sistema jurídico.
- E irrelevante o lapso verificado na notificação judicial avulsa, ao designar resolução do contrato, em vez de denúncia, que era o sentido pretendido, porque:
- O sentido da declaração negocial foi perfeitamente entendido pelo destinatário, o R.;
- A petição inicial e o que foi processado seguidamente utilizaram o termo devido, denúncia, e procedeu-se em conformidade;
- Esta questão nunca foi suscitada até ao presente, nunca o R. a impugnou, nem os tribunais a levantaram, quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ;
- Porque a qualificação jurídica dos factos pertence ao tribunal.
- É falso o que consta no acórdão ora recorrido, em relação a não ter sido pedido a reparação dos efeitos da mora, porquanto foi pedido o pagamento das rendas suportadas pelo A. desde a entrada em mora/incumprimento – 1 de Julho de 2000.
- Os danos não patrimoniais sofridos pelo A., cuja reparação foi pedida, têm um nexo de causalidade com o atraso na conclusão da obra, logo com a mora/incumprimento.
- As quantias de que o A. já dispôs para concluir a obra, muito superiores ao previsto no contrato, e que foram pedidas, prendem-se com os aumentos verificados com o decorrer do tempo, logo com a mora/incumprimento.
- O que o A, ainda teria que satisfazer, e já satisfez, embora não conste do processo, para concluir a obra, figurando apenas orçamentos solicitados, resulta da mora/incumprimento.
- Por fim, as alegações produzidas, relativas à matéria de facto, permitem facilmente concluir a conversão da mora em incumprimento definitivo.
- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 497°, 498°, 671° e 668°, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.

Contra-alegou o R. em defesa da manutenção do aresto censurado e, prevendo a hipótese de procedência da revista do A., requereu, ao abrigo do disposto no artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil, que fosse, então, conhecida a arguida excepção de caducidade por forma a acção ser julgada improcedente.

O A. não respondeu a esta pretensão do R..

2.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1- Em Agosto de 1999, o A. celebrou com o R., um contrato para realização de trabalhos de carpintaria no prédio urbano do A., sito no Lote 00, no sítio da ..., no lugar de ...., da freguesia de Marinhas, do concelho de Esposende.
2- Não foram executados pelo R., pelo menos os trabalhos referentes aos móveis da cozinha, móveis da casa de banho e da porta de acesso ao sótão, trabalhos que estavam previstos no contrato referido em 1).
3- O A. juntou aos autos o documento de fls. 21 a 25 mencionando aquilo que considera não ter sido efectuado pelo R., ou efectuado de modo deficiente e que tem o seguinte teor:
“- Cozinha: não existem quaisquer móveis de cozinha;
- Escadas: as escadas estão feitas em madeira de carvalho, apresentando manchas em alguns degraus; não existe corrimão, nem balaústres ou grade em ferro, sob o corrimão, quer nas escadas, quer nos muretes do sótão, e do hall de entrada; os pilares são em madeira de freixo, há um degrau por acabar no 1º anda; a madeira não está tratada, falta verniz; há um pilar torcido, no sótão;
- WC: não existem móveis de casa de banho;
- Roupeiros e móvel de parede: o interior dos roupeiros é em madeira de eucalipto, folheado; a frente das gavetas deixa a descoberto a calha; as gavetas têm um tamanho inferior à profundidade dos roupeiros; o roupeiro do quarto de casal está por acabar; as portas dos roupeiros estão empenadas e apresentam manchas escuras, amarelas, nós, etc., não possuem ferragens, excepto as dobradiças, cujos parafusos estão com ferrugem; apresentam folgas exageradas; a madeira não tem verniz; móvel de parede só possui a frente, sem gavetas, vidros e ferragens, excepto dobradiças cujos parafusos estão com ferrugem; o interior está por fazer; no móvel de parede há uma porta com dobradiças de cor diferente;
- Portas interiores: as portas estão empenadas, com manchas escuras e amarelas, nós, sem ferragens, nem vidros, excepto as dobradiças que têm os parafusos enferrujados; as portas que levam vidros não têm tafífes; as portas que têm almofada de madeira na parte superior, apresentam uma falha sobre a almofada, com mais de 1/2 cm que foi tapada com betume; não têm verniz;
- Porta móvel: no vão da escada não existe porta;
- Portas do sótão: as portas são em madeira de carvalho; as que têm almofada em madeira estão cheias de manchas; as portas que levam vidro, não têm vidro, nem ferragens, menos as dobradiças, cujos parafusos têm ferrugem; as que levam vidro não têm tafifes; possuem folgas exageradas; estão por tratar, falta-lhes o envernizamento;
- Ombreiras: revestimento de madeira do vão da janelas do escritório tem uma falha até à soleira de mármore; as ombreiras dos lados do vão da escada, no r/c, têm forma diferente, não são iguais;
- Tecto do sótão: não tem qualquer tratamento; há ripas de madeira de freixo e outras de castanho; as ripas têm tamanhos diferentes na largura e no comprimento; há falhas com demasiada dimensão para serem betumadas;
- Pavimento: está por tratar; os rectângulos do “parquet” têm cores muito diferentes; há rectângulos com emendas; foi aplicado betume com uma largura indevida entre os rectângulos do “parquet”.
4- As deficiências referidas em 2) poderiam ser corrigidas e a obra acabada.
5- O A. denunciou o contrato nos termos da notificação judicial avulsa constante de fls. 78 e seguintes.
6- O A. pagou as seguintes despesas documentadas pelos recibos de fls. 59 a 62:
- Em 6-10-2001, a importância de 130.000$00 à empresa “Bernardo Peixoto da
Mota & Fos Ldª”;
- Em 5-9-2001, a importância de 300.000$00 à empresa de serralharia civil “José ....”;
- Em 8-12-2001, a importância de 125.190$00 à empresa de carpintaria “José Maria .....”;
- Em 31-12-2001, a importância de € 182,60 à empresa de ferragens “L... & S... Lda.”;
- Em 10-1-2002, a importância de € 86,63 à empresa de ferragens “L... & S... Lda.”;
- Em 5-2-2002, a importância de € 24,20 à empresa de ferragens “L... & S... Lda.”;
- Em 7-3-2002, a importância de € 7,80 à empresa de ferragens “L... & S... Lda.”;
- Em 27-6-2002, importância de € 5.119,43 à empresa de carpintaria “José Maria ...”.
7- E obteve os seguintes orçamentos:
- Da empresa MOURAQUINEL – Restauro de Móveis, Lda., referente aos móveis do WC do 1º andar, WC maior do r/c e WC privativo do 1º andar, no valor de € 1.895,43;
- Da “José Maria ...”, referente aos móveis de cozinha, no valor de 750.000$00;
- Da “Mário ...”, referente a envernizamento de madeiras no valor de 600.000$00;
- Da “Manuel ...”, referente a trabalhos de taqueiro, no montante de 263.250$00.
8- Do contrato referido em 1) faziam parte a construção de armários de cozinha, em madeira maciça, de carvalho, pelo preço € 174.58/35.000$00 o metro linear.
9- Sendo que a totalidade dos armários, frente, lados, costas, estrutura das gavetas, seria de madeira maciça, incluindo ferragens, à escolha de requerente, assim como o modelo.
10- E tendo-se ajustado para esses trabalhos o preço de 2643,63 €/530.000$00, correspondente a 15,30 metros.
11- Do contrato fazia ainda parte o revestimento dos lanços de escada, entre o r/c e o sótão em madeira de carvalho, com gradeamento em serralharia artística, à escolha do requerente, no lado exterior das escadas, assim como no murete de separação entre o hall e a sala, e na guarda do sótão.
12- Sendo o corrimão e pilares, em madeira de castanho, entre o sótão e o r/c, sobre o gradeamento das escadas e do murete entre o hall e a sala, no r/c.
13- E tendo-se ajustado para os trabalhos referidos em 10) e 11) o preço de € 1.995,19 /400.000$00.
14- E também fazia parte do acordo a construção pelo R. de três roupeiros (um em cada quarto) e um móvel, na sala junto ao quarto de casal, feitos na totalidade em madeira maciça de castanho, incluindo ferragens, à escolha do requerente, assim como o modelo envernizados e com vidros nas portas do móvel da sala, com excepção dos vitrais das portas superiores do móvel da sala.
15- Ajustando-se para esses trabalhos o preço de € 2.743,39.
16- Também fazia parte do acordo a construção pelo R de dez portas interiores, feitas na totalidade em madeira maciça de castanho, sendo duas envidraçadas na parte superior incluindo ferragens, à escolha do requerente, assim como o modelo, e verniz, uma porta móvel, com a respectiva ferragem, à entrada da arrecadação existente no vão da escada sita no r/c, respeitando o modelo das restantes portas, envernizada, igualmente em madeira maciça de castanho, no seu todo.
17- Tendo para isso sido ajustado o preço de € 2.244,59.
18- Assim como fazia também parte do acordo a construção pelo R. de seis porta interiores, feitas na totalidade em madeira maciça de castanho, com l, 25 m de altura respeitando o modelo das restantes, sendo quatro envidraçadas na parte superior, a colocar no sótão, incluindo ferragens, do mesmo modelo das demais.
19- Ajustando-se o preço de € 498,80.
20- Como também fazia parte do acordo o rodapé e ombreiras, em madeira de castanho e uma guarnição em castanho na junção do azulejo com a parede, em toda a habitação moldura em castanho ladeando a faixa de azulejo nos vãos das portas e janelas.
21- Pelo preço de € 249,40.
22- E também fazia parte do mesmo acordo o revestimento do tecto do sótão em ripas de madeira de freixo, com cerca de 7 cm de altura, colocadas na vertical, rematado na cumeeira com uma viga triangular na mesma madeira com cerca de 14 ou 15 cm de largura.
23- Pelo preço de € 1.346,75.
24- Do contrato fazia finalmente parte a aplicação pelo R no piso do 1º andar e do sótão (excepto num dos lados do sótão, destinado a arrumos) de “Lamparquet”, de madeira de carvalho.
25- Pelo preço de € 2.493.99.
26- O R não executou os armários de cozinha, o gradeamento em serralharia artística e os corrimões.
27- Deixou de trabalhar na obra meses antes de 16-9-2002.
28- Para acabar a obra o A. já gastou o montante a que se alude em 6).
29- O A. paga de renda mensal a quantia de € 239, 23.
30- Pois não tem casa., com a excepção de uma que versava o contrato indicado em 1.
31- O prazo inicialmente acordado para a conclusão das obras foi o de 01-07-2000.
32- Com a construção da moradia e a possibilidade de a habitar o A. poderia reunir e viver com os filhos que não têm casa com referência familiar, dado a exiguidade do apartamento arrendado.
33- Daí que a família não se possa reunir e conviver quer nos fins-de-semana que nas datas festivas.
34- O facto de não pode dispor da casa importou para o A. permanente estado de angústia.
35- O A sempre acompanhou os trabalhos de carpintaria efectuados pelo R., à medida que os mesmos iam sendo feitos.
36- O A nunca comunicou ao R. o teor do documento aludido em 3), da M.F.A., o qual não é uma peritagem.
37- Em Maio/Junho de 2001, o A. pediu ao R a chave da porta de entrada do prédio onde este último executava os trabalhos de carpintaria acordados, e nunca mais lha entregou.
38- Ficando deste modo o R impedido de entrar na obra a fim de acabar o trabalhos.

3.
Quid iuris?
Resulta com nitidez que o recorrente coloca o acento tónico da sua discordância no que entende ter havido ofensa ao julgado pela Relação de Guimarães, no seu acórdão anulatório.
Com efeito, o mesmo entende que a Relação reconheceu implicitamente o direito a ser ressarcido pelo R., na medida em que determinou a anulação do julgamento proferido em 1ª instância com vista a poder ser determinado o montante exacto da indemnização devida.
Ou seja, para o A.-recorrente a decisão da Relação de Guimarães teria de ser respeitada, atribuindo-se-lhe, portanto, a indemnização a que julga ter direito.

Já o R., usando da faculdade prevista no artigo 684º-A, nº 3, do Código de Processo Civil, prevendo a hipótese de sucesso do A., requereu que este Supremo Tribunal tomasse conhecimento da excepção da caducidade atempadamente aduzida, de molde a que a acção seja, na mesma, julgada improcedente.

Cumpre, como é óbvio, começar por apreciar o pedido do A..
Importa, para tanto, fazer uma breve referência ao que foi decidido após a prolação do aresto anulatório.
A Relação de Guimarães considerou, então, extemporânea a decisão da 1ª instância que julgou totalmente improcedente a acção pois que “para definir a responsabilidade do Réu pelos prejuízos causados há, no entanto, uma omissão essencial na matéria de facto enunciada, que respeita à importância recebida pelo Réu por conta do preço total da empreitada”, certo que “tal matéria, que não se encontra plenamente provada por documento, não constando da matéria assente, não foi igualmente levada à base instrutória, constituindo elemento indispensável à determinação da responsabilidade do R. pelo incumprimento do contrato”.
Foi esta argumentação que motivou a anulação do julgamento, tendo como suporte legal o disposto no artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Por mor dessa anulação, o julgamento repetiu-se. Mas o sentido da decisão não foi alterado. É que, por um lado, não se apurou matéria que permitisse concluir pela conversão da mora do R. em incumprimento definitivo e, por outro, “ficou demonstrado ter sido o A. quem impediu o R. de continuar a realização das obras entre ambos acordada, até à conclusão”, facto que “resulta não poder ser imputado a este último qualquer responsabilidade pelo incumprimento do contrato, não assistindo igualmente, …, ao A. o direito à indemnização que peticiona”.
Não se quedou por aqui a decisão da 1ª instância: o juiz de Círculo teve o cuidado de finalizar a sentença, dizendo que “a presente decisão não contende ou confronta com o douto aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães”, já que “tendo-se aí decidido pela inexistência da caducidade, determinou-se o prosseguimento dos autos para conhecimento integral do pedido formulado pelo A.”, certo que “ao assim decidir, não determinou ou afirmou, …, a existência de responsabilidade contratual, por parte do R., pelos danos invocados pelo A., pois que, …, a intenção de tal aresto não poderia ser a de indemnizar danos que não obtiveram adesão de prova que os demonstrasse”.
Perante o novo julgado, reagiu o A., não mostrando inconformismo perante o resultado da aplicação do Direito aos factos apurados, antes apenas e só invocando ofensa do caso julgado, concretamente o constante do acórdão anulatório referido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
E este Tribunal de recurso, perante a argumentação apresentada pelo A.-recorrente, não hesitou na recusa da consagração da tese que lhe foi apresentada, argumentando que o acórdão anulatório “o que se decidiu foi unicamente (…) anular o julgamento para o efeito da ampliação da matéria de facto, por se ter entendido que para definir a responsabilidade do réu seria necessário escrutinar o que foi pago ao réu por conta do preço total da empreitada”, considerando ter sido “esta a injunção do tribunal” e que “o tribunal de 1ª instância cumpriu o assim decidido”.
E, na verdade, como já referido, o que foi determinante na anulação do julgado em 1ª mão pelo juiz de Círculo de Barcelos, foi a necessidade encontrada de definir a responsabilidade do R. pelos prejuízos causados.
Desenhado, em traços gerais, o desenvolvimento da lide na parte que releva, importa, agora, debruçarmo-nos sobre o mérito da pretensão do A.-recorrente.
Como ficou dito, não curou ele de criticar o mérito da segunda decisão proferida na 1ª instância, melhor dizendo, a aplicação ao Direito dos factos dados como provados, mas antes acentuar que não foi respeitado o caso julgado, crítica esta que não mereceu acolhimento por parte da Relação de Guimarães.
Posta assim a questão, eis-nos a revisitar o instituto do caso julgado, sobretudo na problemática (difícil) da sua delimitação objectiva.
Como sabemos, o caso julgado material pode ser configurado como excepção ou como autoridade: ali implica uma não decisão sobre nova acção e pressupõe uma total identidade entre as duas; aqui briga com a aceitação de uma acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial.
Como sublinha Mariana França Gouveia, “a autoridade do caso julgado pode dividir-se entre a autoridade da própria decisão final da acção e a autoridade das decisões intermédias ou dos fundamentos”, correspondendo a primeira ao pedido e a segunda à causa de pedir, certo que “consistindo a causa de pedir na fundamentação do pedido, …, a autoridade do caso julgado só pode relacionar-se com a causa de pedir que diz respeito a decisão sobre fundamentos” (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, páginas 392 a 433, em especial 413).
Ponto de difícil solução é, porém, saber ao certo o que é causa de pedir para efeito de relevância da autoridade do caso julgado. Problema que nos levaria a debater o que se considera instrumental e o que é essencial e que a Processualista citada dá conta da grande dificuldade que isso representa, concluindo que “a causa de pedir identifica-se com os factos essenciais, factos que são determinados e separados de todos os outros pela lei aplicável”, não sendo esta referência à norma suficiente, pois “os factos essenciais são os factos concretos, ou seja, temporal e espacialmente localizados”.
Lebre de Freitas, ressalvados casos muito excepcionais, defende claramente que o caso julgado se forma apenas no âmbito da parte decisória, não extravasando para os fundamentos dela (assim, por exemplo, Revista da Ordem dos Advogados, nº 66, Dezembro 2006, página 1514).
Para Miguel Teixeira de Sousa, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo” já que “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Por tal razão, se justifica que os “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.
Isto, por regra que comporta, naturalmente, excepções – v.g. casos de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações.
Este mesmo A., porém, não deixa de fazer notar que a fundamentação jurídica da decisão não forma caso julgado, mesmo quando os fundamentos de facto ficam englobados nesse caso julgado. Excepção a esta regra encontramo-la, por exemplo, nas previsões dos artigos 729º, nº 3 e 730º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil através das quais o Supremo, no caso de anulação com vista a ampliação da matéria de facto, fixa, desde logo, o regime jurídico aplicável ao caso, certo que as instâncias devem obediência plena a tal injunção por força do que está determinado no artigo 4º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 577 e seguintes).

O caso que o A.-recorrente trouxe à nossa consideração, pelo que ficou dito, não merece acolhimento.
Na verdade, como ficou bem salientado no aresto sob censura, o acórdão anulatório nada decidiu sobre o mérito da questão, antes se limitou a ordenar a ampliação da matéria de facto, pensando no comando do artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil, usando, para tanto, os poderes conferidos pelo artigo 712º, nº 4, do mesmo diploma adjectivo.
Estes poderes conferidos à Relação, que, no fundo, nada mais representam do que a ideia que temos por certa de que a decisão da matéria de facto só transita quando passa o crivo final de apreciação por parte do Supremo, encontram paralelo, ao nível da 1ª instância no artigo 650º, nº 2, alínea f) e no Supremo no artigo 729º, nº 3, supra referido.
Isto significa que a matéria de facto pode a todo o tempo ser ampliada, só que se tal acontecer por determinação do Supremo o regime jurídico pode, desde logo, ficar fixado se os elementos de facto forem suficientes para tal (cfr. artigo 730º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Até por aqui, pela competência própria e excepcional do Supremo, se chega facilmente à conclusão de que a decisão anulatória da Relação não formou caso julgado em relação às considerações que lá foram tecidas. Só ganhou força de autoridade no que tange à determinação de anulação e ao fito em vista.
É que a Relação não se debruçou sobre a causa petendi (nem no rigor dos termos o poderia fazer), antes se limitou a considerar uma pretensa solução plausível que a 1ª instância não tinha enxergado.
Podemos, pois, dizer, afoitamente, que a razão não está, definitivamente, do lado do A.-recorrente.
Posto de lado o argumento do caso julgado, há apenas que verificar e respeitar o julgado pela 1ª instância e confirmado pela Relação.
Evidenciada a falta de razão do recorrente no que tange à alegada ofensa ao caso julgado, cai por terra toda a demais argumentação carreada pelo mesmo no que apelidou de conclusões com vista a obter o pretendido ganho de causa.
Desnecessário e inútil, pois, qualquer outro comentário.

Dito isto, salta à vista a prejudicialidade de apreciação do pedido de ampliação feito pelo R. ao abrigo do disposto no artigo 684º-A, nº 3, do Código de Processo Civil, pelo que nos abstemos de qualquer pronúncia a este respeito, em obediência ao estatuído na parte final do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma legal.

4.
Decisão
Nega-se a revista e condena-se o A.-recorrente no pagamento das respectivas custas.

Lisboa, aos 03 de Fevereiro de 2009
Urbano Dias
Paulo Sá
Mário Cruz