Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039107 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CRIME TRATO SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506140480963 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 7 V CR LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25. CPP87 ARTIGO 433 ARTIGO 410 N2. DL 430/83 DE 1983/12/13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/30 IN BMJ N356 PAG166. ACÓRDÃO STJ DE 1991/09/19 IN BMJ N409 PAG456. ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG166. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/09 IN BMJ N381 PAG300. ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/18 IN BMJ N390 PAG155. | ||
| Sumário : | I. O tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo cuja ilicitude se mede não só em função da quantidade de droga proibida detida em certo momento, mas pelo total que, em determinado período, se relacionou com qualquer das situações descritas no art. 21 n. 1 do DL 15/93, de 22/1. II. Não se pode falar em tráfico de menor gravidade quando o arguido detinha para venda 21 embalagens de haxixe com peso líquido de 6,755 grs. e lhe são encontradas no momento da detenção, ainda, 5 notas de 1000 escudos e 6 notas de 500 escudos, quantias por ele recebidas em troca da venda anterior de produtos estupefacientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 9ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado pelo Tribunal Colectivo. A, solteiro, armador de ferro, nascido a 3-11-69. Veio a ser condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, crime este que lhe era imputado pelo Ministério Público. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo: 1 - No dia 8-6-94, agentes da PSP da Amadora dirigiram-se ao Parque Central daquela cidade e aí surpreenderam o arguido na posse de 21 embalagens de um produto prensado, de cor acastanhada. 2 - Submetido a exame laboratorial pelo Laboratório da Polícia Judiciária, vieram a revelar-se serem Cannabis Sativa l, vulgo Haxixe, substância estupefaciente incluída na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93. 3 - Mais se veio a revelar que as referidas embalagens pesavam 6,785 grs. - peso líquido. 4 - Revistado o arguido no mesmo local, foram-lhe apreendidas 5 notas de 1000 escudos e 6 notas de 500 escudos, que havia recebido a troco de vendas anteriores de produtos estupefacientes como o apreendido. 5 - O arguido conhecia a natureza e características do produto estupefaciente apreendido e não ignorava que a sua posse para a venda a terceiros consumidores é proibida por lei. 6 - Não obstante, actuou livre, deliberada e conscientemente com a intenção de alcançar o resultado querido, ou seja, a venda das embalagens apreendidas. 7 - Confessou a posse do produto supra referido, embora a tivesse justificado como para seu consumo pessoal. 8 - Mostrou-se arrependido. 9 - À data dos factos era delinquente primário, embora na pendência destes autos fosse detido por indícios da prática de crime de furto cujo julgamento aguarda. 10 - Vivia em casa dos pais; trabalha desde os 15 anos com pouca regularidade; antes de preso exercia a sua actividade profissional na construção civil onde auferia 4000 escudos por cada dia de trabalho. Desta decisão foi interposto recurso pelo arguido. Na motivação apresentada o recorrente trata duas questões: critica a forma como foi valorada a prova produzida em julgamento; integração jurídico-penal dos factos apurados. Termina formulando as seguintes conclusões: 1º - O acórdão recorrido, mesmo considerada a matéria de facto dada como assente, incorreu na violação das regras aplicáveis do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 2º - Subsumiu efectivamente a conduta do arguido na previsão do art. 21 do diploma, quando deveria antes ter enquadrado o ilícito na moldura contida no subsequente art. 25. 3º - Para tanto, considerou quantidade diminuta a necessária ao consumo individual diário, esquecendo a clara indicação das regras dos artigos 26 n. 3 e 40 n. 2 do mesmo diploma, que apontam antes para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. 4º - Não podendo esta indicação deixar de relevar no âmbito da previsão do invocado art. 25. 5º - Foi assim gravoso o enquadramento jurídico-penal efectuado, em resultado da ofensa dos invocados preceitos legais. Formula o pedido de «aplicação aos factos de pena substancialmente inferior, face ao seu correcto enquadramento, como é de manifesta justiça». Respondeu sucintamente o Ministério Público, pronunciando-se pelo não provimento do recurso. Neste Supremo Tribunal o Exmoº Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. Os poderes de arguição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados, como se sabe, à reapreciação da matéria de direito (art. 433 do C.P.P.) porque é um tribunal de revista quando intervém como tribunal de recurso. Tais poderes exerce-os relativamente ao objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, como vem sendo entendido em numerosíssimos acórdãos desde, por exemplo o de 13-3-91 (proc. nº 41694) até ao de 3-5-95 (proc. nº 47596), para citar apenas um dos mais antigos e outro dos mais recentes. O presente recurso tem o seu objecto limitado a uma só questão, que é de direito: a integração jurídica dos factos provados, da qual resultará a aplicação de uma pena inferior à aplicada. Mas para que possa conhecer-se da questão de direito é necessário que a matéria de facto possa considerar-se definitivamente fixada e isso só é possível se chegarem à conclusão de que não enferma dos vícios a que alude o artigo 410 do C.P.P., nas alíneas do seu n. 2. Nenhum foi alegado pelo recorrente mas isso não obsta que o Supremo Tribunal de Justiça verifique a sua existência. Este conhecimento é oficioso porque não se pode ignorar um vício da matéria de facto que impossibilite a decisão, como se extrai dos artigos 410 n. 2 e 426 do C.P.P. Procedendo a essa análise conclui-se que nenhum de tais vícios se verifica, apesar da crítica que o recorrente faz à matéria de facto. Efectivamente, o que ele salienta é a sua versão da forma como devia ter sido valorada a prova produzida. Porém tal alegação é totalmente inútil porque os defeitos apontados não resultam do texto da decisão, como exige o n. 2 do citado artigo 410. Só poderia ser apreciada se o Supremo Tribunal pudesse reapreciar matéria de facto, o que não é legalmente possível. Além do mais é evidente que este Tribunal não pode apreciar a prova produzida em julgamento porque desconhece os termos em que foi produzida. Considera-se, portanto, definitivamente fixada a matéria de facto, o que permite passar à apreciação da questão de direito. Defende o recorrente que o Tribunal Colectivo afastou a aplicação do artigo 25 do DL 15/93, de 22/1, após uma circunstanciada demonstração de que não seria diminuta a quantidade de droga apreendida. Entendemos, sem hesitação, que não estamos perante uma situação de "tráfico de menor gravidade", definido no artigo 25 daquele diploma legal. Antes de mais há que ter em conta que o DL 15/93 alterou substancialmente o regime penal do DL 430/83, de 13/12. Destaca-se para a hipótese que nos interessa, que foi eliminado o crime de tráfico de quantidades diminutas. O tipo legal agora criado no artigo 25 do DL 15/93 pode não ser preenchido com o tráfico de quantidades diminutas, dentro do significado que a jurisprudência atribuiu a este conceito. O que é essencial neste tipo legal é que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída. Considerável significa muito grande, muito importante. E para que possa ter-se a ilicitude como consideravelmente diminuída, impõe a lei que se tenha em conta: - os meios utilizados; - a modalidade ou circunstâncias da acção; - a quantidade ou quantidades das plantas substâncias ou preparações; - outras circunstâncias específicas do caso, visto que a enumeração não é taxativa. Diz-nos a matéria de facto que o arguido detinha o estupefaciente apreendido, dividido em 21 embalagens o que significa a potencialidade de poder ser distribuído por 21 consumidores, que é já um número elevado de pessoas, vítimas da nocividade do produto. Acresce que já tinha vendido quantidade que se desconhece, daquele produto, no valor total de 8000 escudos a um número de pessoas também desconhecido. Relativamente à quantidade do produto estupefaciente, há que ter em conta não só o que lhe foi encontrado mas também o que já tinha vendido, sendo o total necessariamente superior a 6,785 grs., porque, sendo um crime de trato sucessivo a ilicitude mede-se não só em função da quantidade de droga proibida detida em certo momento mas pelo total que em determinado período se relacionou com qualquer das situações descritas no artigo 21 n. 1 do DL 15/93. É o entendimento deste Tribunal expresso em vários acórdãos, designadamente o de 16-3-94 (proc. 46066), numa situação que já vem da vigência do DL 430/83 (ac. de 30/4/86 - BMJ 356/166; ac. de 19/9/91 - BMJ 409/456). Assim, se nos ativermos apenas à quantidade de droga, modalidade e circunstâncias da acção, resulta do exposto que a ilicitude não pode considerar-se acentuadamente diminuída. E, se quisermos socorrer-nos do conceito de "quantidade diminuta" do DL 430/83, com o conteúdo que a jurisprudência lhe vinha atribuído, chegamos aos mesmos resultados. Na verdade, segundo o disposto no n. 3 do artigo 24 daquele diploma, "quantidade diminuta" é a que não excede o necessário para consumo individual durante 1 dia. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, para o caso do "haxixe", essa quantidade não deve exceder 2 gramas (ac. 30-4-86 - BMJ 356/166; de 9-11-88 - BMJ 381/300; 18-10-89 - BMJ 390/155, entre muitos). Ora, a quantidade de "haxixe", a considerar neste caso, segundo o que vem exposto, excede em muito o necessário para o consumo individual durante 1 dia. A ilicitude não se mostra, portanto, acentuadamente diminuída. Apenas se pode dizer que não se mostra elevada. Daí que o Tribunal Colectivo tenha condenado o arguido pelo crime do artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22/1, incriminação que se mostra correcta e, valorando as atenuantes, tenha fixado a pena no mínimo legal, certamente por razões de ressocialização do arguido. Não há outras questões a decidir. O recurso improcede totalmente. Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso. Confirmando-se o acórdão recorrido. Pelo decaimento total condena-se o recorrente a pagar 6 UC's de taxa de justiça e as custas com 1/4 de procuradoria. Lisboa, 14 de Junho de 1995. Amado Gomes, Vaz dos santos. |