Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076419
Nº Convencional: JSTJ00009880
Relator: SOARES TOME
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ198811030764191
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não demonstrado o invocado contrato celebrado entre Autora e a Re, mas tão so que aquela entregou a esta 1910000 escudos, sem se saber porque e para que e que a Re forneceu a Autora produtos que atingiram 46249 escudos e dez centavos, deixou de ter oportunidade o pedido de resolução do contrato, e estando a Autora desfalcada na diferença dessas quantias o julgador tinha por missão, como fez, determinar se a situação levava a procedencia do pedido - condenação da Re no pagamento dessa diferença - pelo que decidiu haver a obrigação por parte da Re no pagamento dessa quantia, com base no instituto do enriquecimento sem causa - artigos 473, e seguintes do Codigo Civil.
II - Assim, não houve condenação em objecto diverso do rogado e a causa para a condenação assentou na factualidade exposta pela Autora, não havendo alteração da causa de pedir, pois esta verificar-se-ia se o julgador se tivesse servido de factos não articulados.
III - A Re, ante a arguição que lhe fazia a Autora e com possibilidade de seguir as relações havidas com ela, poderia levar a contestação toda a sua defesa: se firmara contrato, invocava aquilo que a pudesse abonar nesse aspecto; se tinha recebido da Autora os 1910000 escudos sem causa do porque e de para que e se estivesse enriquecida sem motivo a custa da Autora, aduziria os beneficios que pudesse aduzir, inclusive a prescrição.