Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2352
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: SJ200609210023527
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : Para que o sobrevivo de união de facto possa pedir a pensão de sobrevivência da Segurança Social tem de alegar e demonstrar:
. que o falecido, à data da morte, não era casado ou, sendo-o, não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens;
. que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte;
. que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges;
. não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório

"AA", intentou contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária

Pedindo

Lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações de sobrevivência previstas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, a atribuir por morte do beneficiário BB, beneficiário da Segurança Social com o n.º 04/133404543, com quem vivia em união de facto, há mais de 2 anos antes da morte dele; não tem rendimentos nem familiares que lhos possam prestar.

O R. contestou por impugnação. (1)

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente, reconhecendo-se à A. a qualidade de titular do direito às prestações a atribuir por morte do beneficiário BB.

Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação, sem sucesso e, agora, interpõe recurso de revista, terminando as suas alegações com várias conclusões nas quais suscita as seguintes:

Questões.

Cabe à A., como requerente do direito às prestações peticionadas, para além dos demais requisitos, o ónus da prova de que necessita de alimentos, de que inexistem bens da herança do falecido beneficiário para lhos prestar e que os não pode obter dos familiares previstos nas als. a) a d) do art. 2009.º, por remissão do art. 2020.º, ambos do CC.

Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos arts. 8.º do DL 322/90, de 18.10, 1.º e 3.º do Dec. Reg. 1/94, de 18.1, 6.º da Lei 7/2001, de 11.5 e 2020.º do CC.

Termina pedindo se revogue o mencionado Acórdão, com as legais consequências.

Não foram oferecidas contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada:

1. Em 25 de Dezembro de 2000, faleceu BB, beneficiário da Segurança Social com o n.º 04/133404543, no estado de solteiro - al. A) dos factos assentes;

2. CC, nascido em 22/6/1997, encontra-se registado como filho da autora e de BB - B);

3. Entre Janeiro de 1996 e até à data do falecimento de BB, a autora viveu em união de facto com este - resposta ao n.º 1.º da base instrutória;

4. "BB" exercia a profissão de electricista e era com a retribuição mensal que auferia cujo valor base era de 80.000$00 e com a remuneração, de valor não apurado, que a autora auferiu durante a frequência do curso de formação profissional de práticas administrativas que eram suportadas as despesas do respectivo agregado familiar que integrava ainda o filho de ambos, CC - n.ºs 2º e 3º;

5. À data da morte, BB não tinha bens próprios, sendo o seu único rendimento o salário mensal que auferia - n.º 4º;

6. A autora frequentou um curso de formação profissional de práticas administrativas, remunerado, que decorreu entre 30 de Outubro de 2000 e 21 de Agosto de 2001, não exercendo, neste momento, qualquer actividade remunerada - n.ºs 5.º e 6.º;

7. Após o falecimento de BB, a autora, durante um período não determinado, permaneceu com o seu filho, num quarto, na casa da avó paterna do menor, e, posteriormente, passou a residir em casa de sua irmã DD, situação que se verifica actualmente, tendo a sua alimentação e do menor sido suportada pela avó paterna do menor, durante o período em que permaneceu a residir na casa desta - n.ºs 7º e 9º;

8. O filho da autora frequenta uma creche, pagando esta a quantia mensal de 12.000$00 - n.º 8º;

9. À data do falecimento do beneficiário BB, os pais da autora viviam do salário que auferiam pelo trabalho que exerciam por conta de outrem, encontrando-se o pai da autora, actualmente, na situação de reformado, a receber uma pensão mensal de € 216,79 e anual de € 2.954,08, e a mãe da autora a receber, desde 29/1/1998, o rendimento mínimo garantido, no valor mensal de € 358,24 - n.º 10º;

10. O agregado familiar dos pais da autora integra, para além de ambos, a neta EE, nascida em 8 de Abril de 1999, tendo a autora onze irmãos - n.º 11º e 12º;

11. "AA" encontra-se registada como filha de FF e GG e é solteira (prova documental - certidão do assento de nascimento junto a fls. 7)

O direito

Como acima se deixou dito, a questão a tratar, em face das conclusões vertidas no recurso (2), consiste em saber que requisitos exige a lei para a atribuição da pensão de sobrevivência à pessoa que viveu em união de facto com o falecido, beneficiário da Segurança Social.

A sentença da 1.ª instância, que o acórdão recorrido confirmou, disse expressamente: "não está demonstrada a impossibilidade de todos os obrigados prestarem alimentos à autora mas, apenas dos pais da autora e da herança aberta por óbito de BB, desconhecendo o tribunal a situação económica-social de cada um dos irmãos da autora os quais, de harmonia com o disposto nos artigos 2009º e 2020º do Código Civil, são obrigados a prestarem alimentos à autora."

Apesar disso, concluiu-se que o art. 2020.º, 1 do CC, na referência que lhe é feita pelo art. 6.º, 1 da Lei n.º 7/2001, deve ser interpretado restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto e não também aos demais requisitos nele referidos.

Assim, não seria necessário demonstrar a necessidade dos alimentos nem a impossibilidade de os obter quer da herança do falecido quer dos obrigados referidos nas als. a) a d) do art. 2009.º, para o qual remete o art. 2020.º.

Para além doutros fundamentos, a sentença em causa invocou o Ac. do TC n.º 88/04, de 10.2.2004, que concluiu pela "inconstitucionalidade da norma que se extrai dos artigos 40º nº1, e 41º nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18º, nº 2, mas decorrente também do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2º, conjugado com o disposto nos artigos 36º, nº 1, e 61º nº 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa."

O acórdão recorrido também cita este Acórdão para concluir que a pensão de sobrevivência não é o mesmo que o direito a alimentos e, por isso, o art. 2020.º que "nada refere quanto às necessidades da pessoa alimentada nem quanto às possibilidades do alimentante (a que aludem os arts. 2003.º e 2004.º do CC)" não há qualquer justificação "de um desvio de regime que obrigue o companheiro sobrevivo a alegar e provar a sua necessidade de alimentos. Basta-lhe alegar e provar que no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".

Caso assim se não entenda e se chegue à conclusão de que à requerente da pensão de sobrevivência é ainda necessário demonstrar os demais requisitos do art. 2020.º, 1 do CC, porque o tribunal desconhece "a situação económica-social de cada um dos irmãos da autora os quais .... são obrigados a prestarem alimentos à autora", evidente se torna que esta não conseguiu demonstrar todos os requisitos, tendo a acção que soçobrar.

Vejamos, então, a questão.

Dispõe o art. 8.º do Dec. Lei 322/90 (3), de 18.10 e art. 3.º, 1 e 2"(4) e 4.º do Dec. Regulamentar n.º 1/94, de 18. (5) que a A. tem direito à protecção no caso de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei, se se encontrar na "situação prevista no n.º 1 do art. 2020.º do CC". (6)

Por seu turno, este normativo dispõe que "1. aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada de pessoa e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009.º".

Aqui definem-se as pessoas obrigadas a alimentos: "1. estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) o cônjuge ou ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes, os irmãos ....."

Pela remissão do Dec. Lei n.º 322/90 para o art. 2020.º 1, resulta que o direito à prestação apenas surge se demonstrados os requisitos exigidos por este normativo. Só assim não será se vingar a tese da interpretação restritiva que a sentença levou a cabo, no seguimento da doutrina do ac. do TC n.º 88/04.

São, pois, requisitos cumulativos para a aquisição do direito às prestações da Segurança Social:

. que o falecido, à data da morte, não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens;

. que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte;

. que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges;

. não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.

A tese do Ac. do TC n.º 88/2004, com um voto de vencido, visou essencialmente saber se era ou não inconstitucional a exigência que os arts. 40.º, 1 e 42.º, 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público (7) fazia ao companheiro sobrevivo, para obter a pensão de sobrevivência, de previamente demonstrar que tem direito a receber alimentos da herança do falecido, invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009.º, por remissão dos art. 2020.º, ambos do CC. (8)

E concluiu que, sendo de natureza diferente o direito a alimentos e o direito à pensão de sobrevivência, era sacrifício excessivo e desproporcional exigir ao unido de facto a prova a que se refere o art. 2009.º, por remissão do art. 2020.º, ambos do CC. (9)

Daí que acabasse por "julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40°, n.º 1, e 41°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil".

Esta doutrina, no entanto, tem vindo a ser inflectida pelo Tribunal Constitucional, no seguimento do voto de vencido aposto nesse Acórdão por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza que considerou que não é desproporcional exigir ao "unido de facto", a prova de que não pode obter alimentos dos familiares a que se refere o art. 2009.º do CC quer para poder obter alimentos da herança do falecido quer para obter a pensão de sobrevivência.

No ac. do TC n.º 233/05, relatado pela mesma Juíza Conselheira, depois de se dar conta de que a jurisprudência do Tribunal Constitucional se desviou da tese que fez vencimento naquele Ac. n.º 88/04 (10) , passa a analisar a questão da inconstitucionalidade do art. 8.º 1 do Dec. Lei N.º 322/90, à base do princípio constitucional da igualdade, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto dos requisitos do art. 2020.º, 1 do CC. (11)

Transcrevendo o Ac. do TC n.º 195/2003 (12), conclui que a situação de união de facto não é análoga à dos cônjuges (13), podendo, por isso, justificar-se a diferença de tratamento no que toca à atribuição da pensão de sobrevivência.

Analisa depois a situação à base do art. 36.º, 1 da Constituição para concluir que a exigência do art. 8.º, 1 citado não viola um "dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento".

E, em citação de Rita Lobo Xavier (14) refere que não pode deixar de se reconhecer que "uma união de facto não implica forçosamente a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. Pelo contrário, no caso do cônjuge sobrevivo esta diminuição é pressuposta".

Conclui, depois, em adesão à tese desse Acórdão e do n.º 159/05 que "atendendo, ..., à necessidade de diferenciar entre o estatuto das diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, com base no grau de "solidariedade patrimonial" verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança, em acção proposta nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94".

Também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (15) ensinam que "casamento e união de facto são situações materialmente diferentes..."

É também esta a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ que não considera ferido de qualquer vício, designadamente, de inconstitucionalidade, o facto de a atribuição da pensão de sobrevivência ao sobrevivo da união de facto exigir os requisitos do art. 2020.º, 1 do CC (16) .

Por isso, quer em face da doutrina citada quer da jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste STJ, também concluímos que, para que o sobrevivo da união de facto, tenha direito à pensão de sobrevivência da Segurança Social, necessário se torna que alegue e demonstre os requisitos exigidos pelo art. 2020.º 1 do CC (17) .

Ou seja, deve alegar e demonstrar, como acima se deixou dito

. que o falecido, à data da morte, não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens;

. que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte;

. que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges;

. não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.

A A. alegou todos esses requisitos mas não demonstrou que não podia obter alimentos de seus irmãos.

De facto, embora o tenha alegado, de forma sintética, diga-se, (18) não o consegui demonstrar, pois, o tribunal respondeu em conjunto aos n.ºs 11.º e 12.º (19) da BI da seguinte forma: "provado que o agregado familiar dos pais da autora integra, para além de ambos, a neta EE, nascida em 8 de Abril de 1999, tendo a A. onze irmãos".

E, como se concluiu na sentença da 1.ª instância, já acima citada "não está demonstrada a impossibilidade de todos os obrigados prestarem alimentos à autora mas, apenas dos pais da autora e da herança aberta por óbito de BB, desconhecendo o tribunal a situação económica-social de cada um dos irmãos da autora os quais, de harmonia com o disposto nos artigos 2009º e 2020º do Código Civil, são obrigados a prestarem alimentos à autora."

Por isso, não tendo demonstrado a A. um dos requisitos do art. 2020.º, 1 do CC, não pode manter-se o decidido nas instâncias.

Impõe-se, pois, a revogação do acórdão recorrido, sendo de conceder a revista.

Decisão.

Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a acção, absolvendo-se o R. do pedido.

Custas em todas as instâncias pela A.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006
Custódio Montes (relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
-------------------------------------------------------------

(1) Também se defendeu por excepção, a qual foi julgada improcedente.
2) E que, como diz a lei - arts 684.º, 3 e 690, 1 e 2 do CPC -, delimitam o seu objecto.
(3) "Artigo 8º
Situação de facto análoga à dos cônjuges
1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.
2 - O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar."
(4) "Artigo 3º
Condições de atribuição
1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas pensões."
(5) Aqui aplicável por a morte do companheiro da A. ter ocorrido na sua vigência - 25.12.2000; o Dec. Lei n.º 135/99, de 28.8., entretanto publicado não chegou a ser regulamentado, sendo, depois, publicada a Lei n.º 7/2001, de 11.5, ora em vigor.
(6) A lei actual - Lei n.º 7/01, já referida, contém também redacção semelhante, atribuindo o benefício da pensão da Segurança Social aos unidos de facto que, à data da morte do beneficiário, "reunir as condições constantes no art. 2020.º do Código Civil".
(7) DL 142/73, de 31.3, na redacção do DL n.º 191-B/79, de 25.6.
(8) A latere invocou-se uma outra decisão do TC sobre a inconstitucionalidade do art. 8.º do DL 322/90, para se concluir que a diferença de tratamento que a lei faz às pessoas casadas e às pessoas que vivem em união de facto não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade porque "tal diverso tratamento jurídico não pode considerar-se destituído de fundamento constitucionalmente relevante".
(9) A indagação que se fez partiu da seguinte questão: "Há, então, que indagar se a exigência de que o companheiro sobrevivo, "unido de facto" a um beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, prove, numa acção necessariamente intentada contra a herança do companheiro falecido, além da situação de união de facto estável e duradoura, não só a necessidade de alimentos, mas também a sua absoluta indigência, por impossibilidade de os obter por parte dos seus familiares (descendentes, ascendentes, ou irmãos), para que possa, posteriormente, beneficiar de uma pensão de sobrevivência, atribuída pela entidade pública para a qual o companheiro falecido foi obrigado a descontar durante a sua vida profissional, representa um sacrifício excessivo e desproporcionado, violando, nesse caso, o princípio da proporcionalidade".
(10) Ac. do TC n.º 195/03 e o recente Ac. n.º 159/05.
(11) Contrariamente ao que acontece aos cônjuges a quem se não faz essa exigência nos termos do art. 7.º, 1 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público.
(12) Bem como o Acórdão do mesmo TC n.º 159/05.
(13) Passando a apontar tais diferenças ao nível do estatuto da situação de casado - art. 1577.º do CC - e da união de facto, justificando-se a diferença de tratamento, face ao efeito legislador; a diferenciação de tratamento justifica-se quer pelo incentivo ao matrimónio quer "como reverso da inexistência de um vínculo jurídico, como direitos e deveres e um processo especial de dissolução, entre pessoas em situação de união de facto".
(14) Uniões de facto, e Uniões de facto e Pensão de sobrevivência, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, pág. 21.
(15) Curso de Direito de Família, Vol. I, págs. 87 e segts.
(16) Ver, entre muitos outros, na ITIJ, os Acs. do STJ de 27.5.03, processo n.º 03ª927, ponto III do sumário; de 6.7.05, proc. n.º 05B1721; de 22.6.2005, proc. n.º 05B1485; de 31.5.05, proc. n.º 05B694; de 18.11.04, proc. n.º 04B3619; de 11.11. 04, proc. n.º 04B3368; e o recente Ac. de 23.5.06, proc. n.º 06ª1262.
(17) Designadamente, que os não pôde obter das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC.
(18) Alegou no art. 30.º da P.I. que "todos os irmãos da A. dependem dos pais, não podendo por isso prestar alimentos
à A.".
(19) Foi neste número que a referida matéria de facto foi vertida.