Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P519
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200306040005193
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recurso: 395/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.- No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foram julgados pelo tribunal colectivo os arguidos A, B, C, D, E e F.

2.- Após audiência de julgamento, decidiu o tribunal colectivo:
2.1- Condenar o arguido A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, al.s b) e c) do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 13 (treze) anos de prisão;
Absolver este arguido A da prática do crime de associação criminosa pelo qual estava pronunciado;
2.2.- Condenar a arguida D pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
Absolver esta arguida D da prática do crime de associação criminosa pelo qual estava pronunciada.
2.3.- Condenar o arguido B pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2.4.- Condenar o arguido C pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2.5.- Absolver o arguido E da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo que estava pronunciado;
2.6.- Condenar a arguida F pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 25º, alínea a) do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

3.- Recorreram para o Tribunal da Relação todos os arguidos condenados, recursos a que foi negado provimento.

4. Ainda inconformados, os mesmos arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recorrente B requerido alegações por escrito que veio a produzir com subsequentes alegações escritas por parte do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

5.- Conclusões da motivação do arguido C (por transcrição):
«1- O acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter omitido pronúncia sobre o questionado erro de julgamento de matéria de facto pela 1ª instância face ao exarado na artigo 379°, n° 1, al. c) do CPP, até porque por violação ao artigo 127° e 355 do CPP, bem como os artigos 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro na medida em que o afirma que ora recorrente vendeu ao arguido A heroína e cocaína, pelo menos, em duas ocasiões em datas não concretamente não apuradas de forma flagrante, a defesa não pode contraditar ou exercer o contraditório, na medida em que o M.P. nunca exibiu prova "autos de transcrição" desacompanhada das "voxs", sendo certo, que pelo principio de imediação e da oralidade e por força do estatuído no artigo 355, n° 1 do CPP, em nosso entender foi aplicado mal artigo 21°do DL 15/93 de 22 de Janeiro quando devia aplicar o principio do processo penal, na dúvida absolve, pelo que "mais vale absolver um criminoso de que condenar um inocente".
"Não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência" foi de resto o que aconteceu nos presentes autos, até porque é deveras notória a violação por parte do tribunal recorrido da realização prática do direito, e, como dizia um grande jurisconsulto que o problema de droga face a "impotência do Tribunal é um problema social da delegação dessa competência em julgar esse crime" não valem como convicção porque carece de reparo, se o tribunal não examinou prova nesse sentido não pode ir para além da sua sindicância, até porque existe uma inferência lógica por violação ao principio de in dubio pro reo.

2 - E está-o, porquanto era sua obrigação face ao disposto nos artigos 428, n.º 1, e 412, n° 3, ambos do CPP, conhecê-lo.
3 - Declarando-se tal nulidade, com as consequências legais, far-se-á justiça.»

6.- Conclusões da motivação do arguido B (transcrição):
«1- Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no art.º 70 do C. P.
2 - Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71 n° 2 do C.P.P)
Citando Rodrigues Devesa, poder-se-á dizer "a ilicitude e a culpa são susceptíveis de variação consoante as circunstâncias que concorram no caso concreto no crime cometido, quer dizer que, são capazes de uma graduação maior ou menor que repercute sobre a gravidade"
3 - Na fundamentação de facto, dá-se como apurado que o recorrente confessou parcialmente os factos, que detinha no dia da detenção dois quilos de heroína. Produto estupefaciente que era propriedade deste e do co-arguido A. Que durante cerca de 3 meses vendeu produtos estupefacientes em quantidade que não foi possível determinar e a pessoas que também não se conseguiu identificar.
4 - Pelo que, não se apuraram factos concretos que subsumam a actividade do recorrente ao artigo 24 al. c) do DL 15/93 de 22-01. A quantidade de estupefaciente apreendida só por si não pode determinar a aplicação da referida agravante. Tanto mais que, ao arguido não foram apreendidos quaisquer bens que pudesse levar o tribunal a concluir que o arguido obteve ou procurava obter avultados lucros.
5 - Pelo que, a agravação foi inferida, na decisão recorrida, exclusivamente das quantidades de droga que foi apreendida, sem atender ás circunstâncias especificas do caso concreto.
6 - Para além disso, a lei actual, na alternativa que poderia ser aplicada o caso, "... procurava obter ...", desde que não haja actos concretos que justifiquem tal subsunção, não pode ser aplicada. Na verdade,
7 - Quando o "... procurar ..." não passa de intenções, não pode ser punível.
8 - A isso se opõe a definição do art. n° 1 do C. P. e a interpretação efectuada da norma viola, por isso, o artigo 29 da C.R.P.
9 - Se se pudesse ter como definitivamente fixa a matéria de facto que o tribunal deu como apurada tal matéria seria subsumível á previsão do art. 21 do DL 15/93, mas atento aos critérios do art. 70 e 71 do C.P., o recorrente devia ser punido, em medida não superior a 6 anos e 6 meses de prisão.
10 - A decisão recorrida violou nesta parte os art.s, 70, 71 do C.P e 24 al. c) do DL 15/93.
11 - Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos.»

7.- Conclusões da motivação da arguida D (transcrição):
« Apesar de os depoimentos e declarações prestadas pelos arguidos e testemunhas se encontrarem exarados em acta, por sumula, impõe-se a transcrição integral da gravação da audiência, sob pena de se violar o preceituado no Art. 101 n° 2 do CPP .
Se a transcrição integral - efectuada pelo Tribunal - já consta dos autos, não tem o recorrente que especificadamente indicar as partes a transcrever.
A impugnação pela especificação genérica de que na transcrição, não existem quaisquer elementos fácticos, significa que tal ausência de elementos implica a total impossibilidade de especificar as partes da transcrição, onde subsiste o Nada.
As conversas telefónicas, por si só, não são prova suficiente, se delas não resultar de modo claro a prática do crime.
O Acórdão ora recorrido, ao não conhecer do recurso da matéria de facto, violou o disposto no art.° 412 n° 3 al. a) e b) do n. 4 do Código Penal.»

8.- Conclusões da motivação do arguido A (transcrição):
«1 - O arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de prisão, de 13 anos.
2 - Os factos dados como provados, formadores entre outros, de convicção do Tribunal, são manifestamente insuficientes para a medida da pena aplicada.
3 - Nenhum facto foi provado que se consubstanciasse em efectiva transacção de produtos estupefacientes, para além dos que foram confirmados, em audiência, 5 ou 6, no entendimento do Tribunal, pela testemunha Fausto.
4 - Os depoimentos dos agentes, para além do facto concreto, de detenção do ora Recorrente e do arguido B, são todos de ouvir dizer, de planos, de hipotéticos encontros e vendas de produtos estupefacientes.
5 - Que os agentes nunca presenciaram.
6 - De resto, é sintomático, nunca foi promovida ou efectuada qualquer busca à casa do arguido A, ora Recorrente,
7 - sendo certo que, como resulta dos autos e dos factos dados como provados, era na sua residência (do A) que tudo se congeminava: embalagens, pesagens, misturas.
8 - A própria conversa telefónica detectada pela P. Judiciária, que o arguido C terá mantido com o ora Recorrente, sobre uma alegada "encomenda" de droga ao A - que este não confessou, foi peremptoriamente negada em audiência por aquele, isto é,
9 - constando isso dos autos e da fundamentação da decisão/Acórdão proferida, o arguido C negou que, em sequência de alegada conversa e encomenda, tenha vendido droga ao ora Recorrente A,
10 - sendo certo que, em todos os depoimentos, os Agentes da P. Judiciária, em momento algum, "ratificam" tal negócio de droga, com a sua efectivação.
11 - Em suma, compreenda-se, não se provou nos autos que, no âmbito destes, o arguido C vendesse qualquer droga ao arguido A.
12 - Sendo certo também, no entanto, que o Ex.mo Colectivo, à volta desta (e de outras - muitíssimas) conjectura e (im)previsibilidade, cria um mundo louco de tráfico de droga, com centenas de transacções, que, manifestamente, não se sabe de onde vieram parar,
13 - Fazendo-se crer estar-se perante, um autêntico cartel de droga, da Colômbia.
14 - Acresce que, por outro lado, as provas, fundamentais, no entendimento, aliás, Douto, do Ex.mo Colectivo de Juízes, são constituídas pelas conversas telefónicas, autos de intercepção, chamadas telefónicas, cujos registos foram aferidos e encontram-se nos autos.
15 - No entanto, tais registos magnéticos, em momento algum, foram mostrados ou examinados pelos arguidos, nomeadamente, pelo ora Recorrente,
16 - muito menos foram, tais registos magnéticos ou fonográficos, examinados em audiência, em qualquer das audiências.
17 - Foi, pois, com base nos depoimentos dos agentes, que quase só versaram aspectos técnicos, no depoimento da testemunha Fausto, que falou em cinco ou seis negócios, mas que, como reconheceu, também, o Tribunal, fazia mais do que era para se mostrar e para ganhar a confiança não se sabe bem de quem - tendo dito, mais, em audiência, embora isso não conste do Acórdão, que nessa altura - das alegadas transacções com o A e outros - não andava bom da cabeça (talvez pela droga que na altura consumia, como confirmou) e, ainda, pelas confissões do arguido A e do arguido B - confirmando o acordo para ir a Espanha, comprar a droga e repartir os lucros ou a droga - que vai dar ao mesmo, que, dizia-se, o arguido A, ora Recorrente, foi condenado a 13 anos de prisão.
18 - É manifesto, pois, também por isso, por não valerem em julgamento provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 355° (ex vi art.ºs 356° e 357°) e 410°, n.º 2, todos do Código de Processo Penal - cfr. Ac. Rel. Porto, Proc. 342/97, de 15.04.98 e Ac. STJ, 22.02.1989, In. Bol. M. Just, 384, pág.552.
19 - Mais tendo havido, contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão,
20 - atenta a manifesta divergência entre, a consideração que se fez nos autos, conforme se expendeu, de se considerar provada a deslocação acordada a Espanha, entre os arguidos A e B, a divisão do negócio e os respectivos lucros,
21 - e a outro passo, em relação aos mesmos factos (conteúdo substantivo igual) não se considerar provado que os lucros seriam divididos: se se divide o produto, dividem-se os lucros; se se dividem os lucros já foi, expressamente, dividido o produto.
22 - Não se sabendo pois, assim, se tal matéria foi provada ou não, existe necessariamente contradição insanável entre fundamentação e decisão, em qualquer dos casos, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 410°, n° 2, al. b) do Código de Processo Penal.
23 - Resulta, também, dos autos, que a única vez que o A, comprovadamente, terá recebido dinheiro, foi da testemunha Fausto, como este afirmou, cerca de 70.000$00 ou 80.000$00.
24 - Em nenhum outro momento, com prova produzida, o A recebeu dinheiro de droga.
25 - Foi detido, com alguns milhares de escudos e alguns milhares de pesetas.
26 - Tinha um carro, identificado nos autos, que valeria cerca de 2.500 contos, não mais, comprado em 1999, por troca com um outro, comprado em 1998.
27 - Não se lhe conhecem bens imóveis, não tendo, patentemente, enriquecido.
28 - É manifesta a dureza da pena aplicada, tendo em conta, como se aduziu, a evidente insuficiência de matéria provada.
29 - A haver actividade delituosa, ela sempre se deveria subsumir na previsão normativa contida no art.º 21° do DL 15/93, de 22.01, e, na determinação da medida da pena sempre devem ser tidos em conta os princípios da adequação, proporcionalidade, necessidade,
30 - bem como, não deverá olvidar-se, a confissão de parte dos factos, que foi assumida, livremente, pelo arguido ora Recorrente A.
31 - Os fins do direito penal seriam (serão) plenamente alcançados com a aplicação da pena mínima.
32 - O Recorrente é primário em termos de condenação por tráfico de estupefacientes, não tendo isso, também, manifestamente, sido levado em linha de conta, para efeitos de aplicação da medida da pena.
33 - Foram violadas as disposições contidas nos art.ºs 4°, 125, 355, 356, 357, 410, n.º 2, als. a), b) e c), 430° (por aplicação do n.º 1, se isso for do entendimento deste Tribunal superior) todos do Código de Processo Penal, art. 3°-A, do Código de Processo Civil, art.º 32°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
34 - Foram violadas, mais, as disposições dos art.ºs 21° e 24°, als. b) e c) do DL. 15/93, de 22.01.

Termos em que, procedendo-se em conformidade com o disposto nos art.ºs 412°, n.º 3, al. b) e n.º 4, e 430°, n.º 1 (com referência aos suportes magnéticos constituídos pelas conversas telefónicas e autos de intercepção), do Código de Processo Penal, revogando-se o Acórdão recorrido, deverá decretar-se a anulação do julgamento efectuado em 1ª instância, sendo o mesmo repetido, por violação das normas citadas, ou, sem conceder, substituindo-se o Acórdão ora em crise por outro que coadune a medida da pena com a matéria de facto efectivamente provada e todas as circunstâncias que devem concorrer para a formação (legal) da convicção do Tribunal, nos termos em que se expendeu, se fará inteira justiça.»

9.- Conclusões da motivação da arguida F (transcrição):
« A.- O presente visa a reapreciação da matéria de facto - e bem assim a de direito a ela inerente, sendo que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, considerou contudo precludido o direito à pretensão da arguida, concernente à primeira, por alegado incumprimento do disposto no art. 412 n. 4 do C.P.P.
B.- Salvo o devido respeito, não competia à recorrente a imposição deste preceito, pois a prova que importava decisão diversa não foi gravada em audiência, mas encontrava-se já gravada e transcrita nos autos.
C.- Alegando insuficiência de prova para a matéria dada como provada, não pondo a recorrente em causa a prova em que sustentou a decisão recorrida, com excepção da interpretação feita das gravações que transcritas e que foram dissecadas no recurso, não lhe competia indicar qualquer outro tipo de prova que impusesse diverso julgamento de facto, muito menos a referência a suportes técnicos da prova produzida em audiência, quando a prova em questão não fora gravada em audiência!
D.- Mas ainda assim, no n.º 6 da Motivação do Recurso para a Relação, a recorrente indicou claramente o n.º das páginas do autos de transcrição que constitui o apenso n.º 1 do processo!
E.- Impor à recorrente o dever de especificar os suportes técnicos relativamente à totalidade da audiência - tendo aquela seleccionado a matéria que lhe dizia respeito, e quando alega que a totalidade da prova produzida é insuficiente para se dar como provada a matéria em causa, e quando especifica as provas que mereceriam outra interpretação por parte do Tribunal consubstancia, uma interpretação do art. 412 n. 4 do C.P.P. violadora do princípio das garantias de defesa do arguido ínsito no n.º 1 do art.º 32° da C.R.P., cuja inconstitucionalidade, por mera cautela, e para os devidos efeitos, aqui se argui!
F.- Quanto ao facto da especificação da recorrente ocorrer no corpo da motivação e não nas conclusões, cremos que a lei só exige que figurem particularmente nas conclusões do recurso, os pontos vertidos nas alíneas a) a c) do n. 2 do art. 412 do C.P.P.

G.- Mas se assim se não entendesse, o n.º 2 do art.º 412° reza que "Versando matéria de direito, as conclusões indicam, sob pena de rejeição..., enquanto o nosso n.º 3 diz que "...o recorrente deve especificar..." e finalmente, dispõe o n.º 3 do mesmo normativo que "... as especificações previstas ... fazem-se por referência aos suportes técnicos ...", donde só é, desde logo, cominado com uma sanção - rejeição - o incumprimento da primeira imposição.
H.- Assim, a entender que caberia à recorrente, a imposição de especificar os suportes técnicos - todos neste caso, pois, a prova que interessa estava já transcrita - deveria aquela ter sido notificada para tal, pelo Venerando Tribunal, e na inércia da recorrente legitimar-se-ia a solução adoptada.
I.- Não notificar a recorrente para cumprir o disposto no n.º 4 do art.º 412° do C.P.P., entendendo-se aplicável este preceito ao caso concreto, e decidir como ocorreu pela inatacabilidade da matéria de facto, sem mais, é violador do direito de Defesa e de Recurso, da recorrente, contidos no art.º 32° da C.R.P, cuja violação aqui se argui expressamente.
J.- O Tribunal "a quo" deu como provado que se realizaram transacções de estupefacientes baseado apenas em telefonemas, ou seja, presume o Tribunal recorrido que sempre que se combinou uma negociação, a mesma se efectivou.
K.- De facto, a restante prova que fundamenta os factos atinentes à recorrente prendem-se exclusivamente com a sua identificação como interlocutora nas conversas telefónicas que lhe são imputadas.
L.- Apesar de numa das conversas relativas às duas eventuais transacções documentadas nos autos, se ter combinado o preço, a hora e o local de entrega da mercadoria, não foi feita a verificação desse facto, e no que tange à outra conversa nada de concreto se sabe à cerca da negociação!
M.- Na definição do art.º 21º do DL 15/93 fala-se em comprar e não em encomendar como no caso vertente !!!
N.- A actuação da recorrente só pode caber no âmbito dos actos de execução, ou seja na tentativa, tal como é definida pelo art.º 22 n. 2 b) do C. Penal, por ausência de prova da consumação!
O.- Não nos podemos esquecer que neste comércio, tal como no legítimo (ou porventura de modo até mais acentuado) surgem muitos imponderáveis: a escassez do produto, a falta de recursos, a promiscuidade e inerência de outras situações igualmente reprováveis, como furto, roubo, prostituição, etc.
P.- O princípio do "in dubio pro reo" contido no art.º 32° da Constituição foi claramente violado, pelo que para os devidos efeitos se argui a inconstitucionalidade do art.º 21º e 25º do DL 15/93 de 22/1, interpretados como foram pelo "Tribunal a quo" no sentido de presumir a compra através da prova da encomenda, e combinação de hora e local de entrega, através das regras de experiência comum!
Q.- Deveria a recorrente ter sido condenada pelo crime previsto pelo art.º 21 n. 1 e punido pelo art. 25 a), ambos do DL 15/93, na forma tentada, com a consequente redução da pena aplicada!
R.- Foram assim violadas, pelo modo interpretado, as disposições ínsitas nos art.ºs 21° e 25° do DL 15/93 de 22/1, 32° da CRP e 22° do C. Penal (este por não ter sido, como devia, aplicado).
S.- Pese embora a posição plasmada, a recorrente indica as páginas 48 a 52, 54 a 56, 60 e 61 e finalmente 203, todas do auto de transcrições que constitui o apenso n.º 1 do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412 n. 4, na interpretação que se pode colher do acórdão aqui recorrido.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o acórdão que se impugna ser parcialmente revogado, condenando--se a recorrente apenas por tentativa, com a consequente redução de pena.»

10.- No Tribunal da Relação, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, respondendo aos recursos, concluiu:
«1- Do teor das motivações apresentadas nos recursos interpostos para a Relação, resulta que nenhum dos arguidos pediu o reexame da prova, com vista à sindicância da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância, fazendo-o nos moldes facultados pelo n° 3 do art. 412° do CPP .
2 - Não podia, por isso, a Relação convidá-los a corrigir a motivação, reformulando as respectivas conclusões.
3 - Também não podia a Relação sindicar a decisão do colectivo sobre tal matéria.
4 - Ao contrário do que sustentam os arguidos, a Relação pronunciou-se sobre todas as questões por eles colocadas, não padecendo, por isso, o acórdão recorrido de qualquer vício.
5 - Devem, assim, improcedere os recursos ora interpostos.».

Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.

11.- A matéria de facto provada, não provada e motivação respectiva é a seguinte:
«
1) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde início do mês de Março de 2000 e até à sua detenção, ocorrida em 2 de Junho de 2000, o arguido A dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área desta e de outras comarcas, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita no Lugar do Libório, Ribeirão, Vila Nova de Famalicão.
2) Para o efeito, o arguido A adquiria tais produtos em Espanha, a indivíduos cujas identidades concretas não foi possível determinar, bem como a um indivíduo chamado .... e ao arguido C.
3) Igualmente, o arguido B, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos fins de Março de 2000 e até à data da sua detenção, ocorrida em 2 de Junho de 2000, vinha-se dedicando com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área da comarca de Guimarães, desta e de outras comarcas.
4) Para o efeito, o arguido B adquiria tais produtos - pelo menos - em Espanha, a indivíduos cuja identidade concreta não foi possível apurar.
5) Em algumas ocasiões, os arguidos A e B forneciam um ao outro heroína e cocaína.
6) Também o arguido C, pelo menos nos meses de Março a Junho de 2000, dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita em Vialonga, abastecendo, entre outros indivíduos, o arguido A.
7) Na sua descrita actividade de venda de produtos estupefacientes, contava o arguido A com a colaboração da arguida D, sua mulher.
8) Uma vez adquiridos tais produtos, o arguido A guardava-os na sua referida residência, onde os dividia, pesava e embalava, nas porções em que iriam ser vendidos aos respectivos compradores, entregando-os a estes, que por sua vez os destinavam a ser vendidos.
9) Igualmente, a arguida D, em algumas ocasiões, acompanhava o arguido A para comprarem produtos estupefacientes junto dos respectivos fornecedores, produtos esses que ambos transportavam para a respectiva residência, bem como se encarregava de proceder à divisão e embalamento de tais produtos, sendo esta quem, por vezes, ia entregar a heroína e a cocaína vendidas pelo arguido A aos respectivos compradores.
10) Por seu turno, o arguido B, na sua descrita actividade de venda de estupefacientes, deslocava-se junto dos fornecedores de heroína e cocaína, para ir buscar os produtos encomendados e pagar o respectivo preço.
11) Entre os indivíduos que compravam heroína e cocaína aos arguidos A e D, contavam-se a arguida F, bem como outros cuja identidade concreta não foi possível determinar, mas que nos contactos com aquele usavam os nomes de O, P, Q, T, V, R e X.
12) A arguida F comprava heroína e cocaína ao arguido A, servindo como intermediária entre este e uma pessoa do sexo feminino cuja identidade não foi possível determinar.
13) Assim, a arguida F transmitia ao arguido A as encomendas daquela pessoa, recebia dele as quantidades de heroína e cocaína assim encomendadas e pagava-lhe o preço respectivo, entregando depois tais produtos àquela pessoa, que os destinava à venda lucrativa a terceiros.
14) Além de outras transacções cujas datas em concreto não foi possível determinar, o arguido C vendeu ao arguido A heroína e cocaína, pelo menos, em duas ocasiões.
15) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 18 e 25 de Março de 2000, o arguido A encomendou por telefone ao arguido C que este lhe vendesse dois ou três quilos de heroína, o que este último aceitou, fixando-lhe o preço de 5.500.000$00 por cada quilo de tal produto.
16) Assim, o arguido A deslocou-se a Alverca, onde se encontrou com o arguido C, tendo este entregue àquele pelo menos dois quilos de heroína, em troca do que o primeiro lhe entregou 5.500.000$00 por cada quilo de tal produto.
17) Na posse de tal heroína, o arguido A transportou-a para a sua residência, após o que procedeu à sua venda.
18) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 25 e 30 de Março de 2000, o arguido A encomendou ao arguido C que lhe vendesse cocaína, o que este aceitou.
19) Assim, os arguidos A e D encontraram-se em Alverca com o arguido C, onde este lhes entregou cocaína em quantidade não apurada, a troco de dinheiro que aqueles lhe entregaram.
20) Na posse de tal cocaína, os arguidos A e D transportaram a mesma para a respectiva residência, após o que procederam à sua venda.
21) Além de outras transacções cujas datas concretas não foi possível determinar, o arguido A comprou heroína e cocaína ao referido Fausto Ferreira nas seguintes ocasiões:
a) Em datas não concretamente apuradas mas situadas entre 22 e 26 de Abril de 2000, o arguido A comprou, por duas vezes, vinte gramas de heroína e cocaína de cada vez, que lhe foram entregues pelo Fausto ;
b) Entre 26 de Abril e 4 de Maio de 2000, o arguido A comprou 200 gramas de heroína, que lhe foram entregues pelo Fausto ;
c) Entre 4 e 28 de Maio de 2000, o arguido A comprou 100 gramas de heroína, que lhe foram entregues pelo Fausto ;
d) Entre 28 e 31 de Maio de 2000, o arguido A comprou 100 gramas de heroína, que lhe foram entregues pelo Fausto e
e) Em data não concretamente apurada, mas igualmente situada entre 28 e 31 de Maio de 2000, os arguidos A e D contactaram o referido Fausto, que lhes entregou quantidade não apurada de cocaína e heroína, que aqueles dois transportaram para a respectiva residência.
22) Em data não concretamente apurada, mas situada entre 10 e 13 de Abril de 2000, o arguido B encomendou ao arguido A cerca de dez gramas de cocaína, pelo preço de 140.000$00.
23) Tendo o arguido A aceitado tal encomenda, o arguido B, por forma não concretamente apurada, recebeu aquelas dez gramas de cocaína, entregando àquele a referida quantia em dinheiro.
24) Em data não concretamente apurada, mas situada entre 13 e 18 de Abril de 2000, o arguido B encomendou ao arguido A cerca de cinco gramas de cocaína, numa ocasião, e cerca de dez gramas de cocaína, noutra ocasião.
25) Tendo o arguido A aceitado tais encomendas, em ambas aquelas ocasiões, ele próprio foi entregar tal produto ao arguido B.
26) Nesse mesmo período temporal, o arguido A comprou ao arguido B vinte gramas de heroína, que este lhe entregou a troco de dinheiro em quantia não apurada.
27) Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre os dias 18 e 22 de Abril de 2000, o arguido B vendeu cerca de duzentas gramas de heroína a indivíduo cuja identidade em concreto não foi possível determinar, numa ocasião, e cerca de cem gramas de heroína ao arguido A, noutra ocasião, produtos esses que efectivamente lhes entregou a troco de quantias em dinheiro.
28) Nesse mesmo período temporal, o arguido B comprou cerca de cem gramas de cocaína a indivíduo cuja identidade em concreto não foi possível apurar, produto esse que efectivamente recebeu.
29) O arguido B dividiu tal produto em doses individuais, vulgarmente denominadas "pacotes", que depois vendeu a indivíduos que para o efeito o procuraram, a troco de quantias em dinheiro.
30) No mesmo espaço temporal, o arguido B comprou ao arguido A quantidade não concretamente apurada de cocaína, que igualmente dividiu em embalagens de cerca de uma grama que vendeu a 7.500$00 cada uma.
31) Em data não concretamente apurada mas situada entre os dias 26 de Abril e 4 de Maio de 2000, o arguido B comprou a indivíduo cuja identidade não foi possível determinar quantidade não apurada de cocaína, da qual veio a entregar ao arguido A, a troco de dinheiro, cerca de 40 gramas.
32) No mesmo período temporal, o arguido B comprou a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar quantidade não apurada de cocaína.
33) Para misturar nessa heroína, o arguido B comprou ao arguido A quantidade não apurada de um produto vulgarmente denominado "traço holandês".
34) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 4 e 28 de Maio de 2000, o arguido B comprou ao arguido A cerca de vinte gramas de heroína.
35) Entre os dias 25 de Março e 6 de Abril de 2000, a arguida F comprou ao arguido A cerca de dez gramas de cocaína, ao preço de 8.000$00 cada grama.
36) Para o efeito o arguido A entregou à arguida F a referida cocaína, recebendo desta o respectivo preço.
37) Uma vez na posse de tal produto, a arguida F entregou o mesmo a pessoa cuja identidade em concreto não foi possível determinar.
38) No âmbito da sua descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, vinha o arguido A vendendo heroína e cocaína a diversos indivíduos, que posteriormente a vendiam directamente a consumidores ou a outros indivíduos para revenda.

39) Assim, entre os dias 16 e 25 de Março de 2000, o arguido A vendeu:
a) heroína e cocaína, em quantidade não apurada, a indivíduo cuja identidade não foi possível determinar ;
b) por duas vezes, heroína e cocaína em quantidade não apurada, ao referido indivíduo de nome O ;
c) heroína e cocaína, em quantidade não apurada, ao referido indivíduo de nome P ;
d) heroína e cocaína, em quantidade não apurada, ao referido indivíduo de nome Q e,
e) heroína e cocaína, em quantidade não apurada, ao referido indivíduo de nome R.
40) Entre os dias 25 de Março e 6 de Abril de 2000, o arguido A vendeu:
a) ao indivíduo de nome O, por três vezes, heroína e cocaína em quantidade não apurada, noutra ocasião cocaína em quantidade não apurada, e noutra ainda, cerca de cinco gramas de heroína e,
b) ao indivíduo de nome Q, por duas vezes, cerca de cinco gramas de cocaína de cada vez, e noutras três ocasiões heroína e cocaína em quantidade não apurada, sendo que numa de tais ocasiões foi a arguida D quem entregou a heroína e cocaína na residência do referido Q.

41) Entre os dias 6 e 13 de Abril de 2000, o arguido A vendeu:
a) ao referido O, numa ocasião, cerca de dez gramas de heroína e, noutra ocasião, heroína e cocaína em quantidade não apurada, sendo que em ambas foi a arguida D quem, a mando do arguido A, entregou tais produtos àquele ;
b) ao mesmo O, em ocasiões distintas, sete gramas de heroína e quatro gramas de cocaína, cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, dez gramas de cocaína, bem como heroína e cocaína em quantidade não apurada;
c) ao referido Q, em duas ocasiões, heroína e cocaína em quantidade não apurada, e noutra ocasião, cerca de cinco gramas de heroína e,
d) ao referido R, numa ocasião, três gramas de heroína e três gramas de cocaína, e noutra ocasião, dez gramas de heroína e duas gramas de cocaína.
42) Entre os dias 13 e 18 de Abril de 2000, o arguido A vendeu:
a) ao referido Q, em duas ocasiões, heroína e cocaína, sendo que numa delas foi a arguida D quem, a mando do arguido A, entregou tais produtos àquele ;
b) ao referido R, numa ocasião, cerca de cinco gramas de cocaína e, noutras duas ocasiões, cerca de dez gramas de heroína e dez gramas de cocaína de cada vez ;
c) ao referido indivíduo de nome T, em ocasiões distintas, duas gramas de heroína e duas gramas de cocaína, três gramas de heroína, 5 gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, três gramas e meia de heroína, duas gramas de heroína, bem como cinco gramas de heroína, sendo que nesta última ocasião tal produto foi entregue àquele pela arguida D, a mando do arguido A e,
d) ao referido O, cinco gramas de cocaína.
43) Entre os dias 18 e 22 de Abril de 2000, o arguido A vendeu:
a) ao referido T, em três ocasiões distintas, três gramas de heroína e uma grama de cocaína, cinco gramas de cocaína, bem como cinco gramas de heroína ;
b) ao referido R, em três ocasiões distintas, quinze gramas de heroína e dez gramas de cocaína, dez gramas de heroína e dez gramas de cocaína, bem como cinco gramas de cocaína, sendo que este produto foi entregue àquele pela arguida D, a mando do arguido A e,
c) ao referido Q, cinco gramas de cocaína, que foram entregues a este pela arguida D, a mando do arguido A.
44) Entre os dias 22 e 26 de Abril de 2000, o arguido A vendeu:
a) ao referido R, cerca de vinte gramas de cocaína, que este lhe pagou ao preço de 10.000$00 por cada grama e,
b) ao indivíduo de nome V, cinco gramas de heroína e cocaína em quantidade não apurada.
45) Entre os dias 26 de Abril e 4 de Maio de 2000, o arguido A vendeu:
a) ao indivíduo de nome X, em duas ocasiões distintas, trinta gramas e trinta e cinco gramas de cocaína ;
b) ao referido V, em duas ocasiões distintas, quinze gramas de cocaína e dez gramas de heroína e,
c) ao referido R, em duas ocasiões distintas, vinte gramas e cinquenta gramas de heroína.
46) Entre os dias 28 de Maio e 1 de Junho de 2000, o arguido A vendeu:
a) ao referido X, quinze gramas de cocaína;
b) ao referido R, em duas ocasiões distintas, cocaína em quantidade não apurada, sendo que numa dessa ocasiões tal produto foi entregue a este pela arguida D, a mando do arguido A;
c) ao referido X, em duas ocasiões distintas, cocaína em quantidade não apurada, bem como quinze gramas de cocaína e quinze gramas de heroína, sendo que em ambas as ocasiões foi a arguida D que, a mando do arguido A, entregou àquele tais produtos.
47) Nas descritas transacções, os referidos produtos eram encomendados pelos referidos O, P, Q, T, V, R e X ao arguido A, por telefone, tendo este último efectivamente entregue àqueles, a troco de quantias em dinheiro, a heroína e cocaína assim encomendadas, à excepção das referidas ocasiões em que os mesmos foram entregues pela arguida Conceição.
48) Em finais de Maio de 2000, os arguidos A e B acordaram entre si deslocarem-se juntos à Galiza para comprarem dois quilos de heroína, da qual pagariam cada um metade do preço, e que ambos destinavam a ser vendida.
49) Em execução de tal plano, no dia 1 de Junho de 2000, o arguido A contactou por telefone um indivíduo residente em Espanha, encomendando-lhe dois quilos de heroína, o que o dito indivíduo aceitou, fixando-lhe o preço de três milhões e quinhentas mil pesetas espanholas por cada quilo.
50) Assim, os arguidos B e A reuniram o dinheiro, equivalente a sete milhões de pesetas, e no dia 2 de Junho de 2000, da parte da tarde, dirigiram-se para Espanha, onde entraram pela fronteira de Monção.
51) Em localidade não concretamente apurada da Galiza, os arguidos A e B encontraram-se com o indivíduo a quem fora encomendada a heroína, que entregou àqueles dois duas embalagens contendo cerca de dois quilos de tal produto, a troco de sete milhões de pesetas.
52) Na posse de tal produto, os arguidos A e B regressaram a Portugal, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca "Rover", modelo "200(RF)", de matrícula ...-OC, de propriedade do arguido A e por este conduzido.
53) Cerca das 19 horas desse mesmo dia, ao passarem na localidade de Valença, foram os arguidos A e B interceptados por agentes da Polícia Judiciária.

54) Nessa ocasião, tinham os arguidos A e B na sua posse, dentro do referido veículo automóvel, frente ao banco onde vinha sentado o arguido B, duas embalagens envoltas em fita adesiva, contendo heroína, com o peso líquido global de 2000,040 gramas, que haviam adquirido nos termos descritos.
55) Nessa mesma ocasião, tinha o arguido B consigo a quantia de 26.000$00 em notas do Banco de Portugal, bem como um telemóvel de marca "Nokia", modelo "NHE-6BX", com o IMEI nº 490137/20/307934/0, com o cartão de acesso nº 965685216.
56) O referido telemóvel é de propriedade do arguido A, sendo o que por este era utilizado nos seus contactos com os seus fornecedores e compradores de produtos estupefacientes.
57) Na mesma ocasião, tinha o arguido A na sua posse a quantia de 77.000$00 em notas do Banco de Portugal e a quantia de 82.000 pesetas, bem como uma volta em ouro, com crucifixo e imagem de Cristo, e uma pulseira em ouro, com medalha de "Agnus Dei".
58) O veículo automóvel de matrícula nº ...-OC era usado pelo arguido A para transportar produtos estupefacientes quando os adquiria junto dos seus fornecedores e quando os ia entregar aos respectivos compradores.
59) Ao actuarem pela forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, lograram os arguidos A e D, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles transaccionadas e o número de pessoas a quem abasteciam de heroína e cocaína, distribuir tais produtos por grande número de pessoas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória.

60) Os arguidos A e D conheciam as características estupefacientes de tais produtos e bem assim que a sua aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram.
61) Ao actuar pela forma descrita, o arguido B, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por ele transaccionadas, logrou que tais produtos fossem distribuídos por grande número de pessoas, com o que obteve e queria continuar a obter avultada compensação remuneratória.
62) O arguido B conhecia as características estupefacientes de tais produtos e bem assim que a sua aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda são proibidos, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez.
63) Ao actuar pela forma descrita, o arguido C, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por ele transaccionadas e os preços praticados na sua venda, logrou que tais produtos viessem a ser distribuídos por grande número de pessoas, com o que obteve e queria continuar a obter avultada compensação remuneratória.
64) Ao actuar do modo descrito, tinha o arguido C perfeito conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos por ele adquiridos e vendidos, e bem assim que a respectiva aquisição e venda são proibidos, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez.
65) A arguida F tinha perfeito conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos por si adquiridos e cedidos a terceira pessoa, e bem assim que a respectiva detenção e cedência a outrem, por qualquer título, são proibidos, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez.

66) No âmbito do processo comum colectivo nº 547/95 do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por acórdão transitado em julgado em 25/07/96, foi o arguido B condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde Maio a 26 de Julho de 1994, se dedicou à venda lucrativa de heroína.
67) Pelo sobredito acórdão, foi o arguido condenado na pena de seis anos de prisão e, tendo sido preso preventivamente em 26/07/94, situação em que se manteve até ao trânsito em julgado, passou a cumprir aquela pena desde então e até 20/10/97, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional.
68) Ao incorrer na prática dos factos descritos na presente acusação, demonstrou o arguido B que aquela anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra a prática de crimes de tal natureza, o que é de lhe censurar, por se ter dedicado à mesma actividade, com intuito exclusivamente lucrativo e em maior dimensão do que a actividade que determinou aquela sua condenação.
69) No âmbito do processo comum colectivo nº 205/94 da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, por acórdão datado de 26/04/95, já transitado em julgado, foi o arguido C condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, als. a) e f), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 1992 e até 21/06/93, se dedicou à venda lucrativa de heroína.
70) Pelo sobredito acórdão, foi o arguido condenado na pena de nove anos de prisão e, tendo sido preso preventivamente em 22/06/93, situação em que se manteve até ao trânsito em julgado, passou a cumprir aquela pena desde então e até 06/03/98, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional.

71) Ao incorrer na prática dos factos descritos na presente acusação, demonstrou o arguido C que aquela anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra a prática de crimes de tal natureza, o que é de lhe censurar, por se ter dedicado à mesma actividade, com intuito exclusivamente lucrativo e em dimensão ainda maior que a anterior.
72) Os arguidos A, B, C, D e F agiram de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas.
73) O arguido A tem a profissão de mecânico, auferindo um vencimento mensal de 90.000$00.
74) É casado com a arguida D, de quem tem dois filhos menores.
75) O casal vive em casa arrendada, pela qual paga uma renda mensal de 70.000$00.
76) Tem de habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.
77) O arguido A cumpriu uma pena de prisão de 8 anos e 6 meses de prisão e foi libertado em 09/05/97.
78) O arguido B passou por actividades na construção civil e indústria têxtil, tendo-se depois qualificado como motorista de pesados.
79) Passou a exercer a profissão de taxista em 1985, a qual manteve até pouco tempo antes da sua detenção.
80) Nos meses que antecederam a detenção encontrava-se sem exercer qualquer profissão remunerada.
81) É casado e tem dois filhos maiores.
82) A sua mulher tem a profissão de empregada têxtil, auferindo um vencimento mensal de 80.000$00.
83) O casal vive em casa própria.
84) Tem de habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.

85) O arguido C é empresário da construção civil, tendo cerca de 30 operários a trabalhar para si.
86) Retira do exercício desta actividade um rendimento mensal variável, na ordem dos 400.000$00.
87) Vive com uma companheira e tem cinco filhos a residir consigo.
88) A sua companheira é auxiliar de acção médica.
89) Vivem em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário.
90) Tem de habilitações literárias o 11º ano e o Curso de Contabilidade e Gestão.
91) A arguida D é casada com o arguido A.
92) Tem de habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
93) O arguido E foi profissionalmente membro das Forças Armadas, segurança em superfícies comerciais e teve em exploração um estabelecimento comercial de café.
94) Actualmente, trabalha como operário de construção civil, auferindo um vencimento mensal de cerca de 100.000$00.
95) Vive com uma companheira, que tem a profissão de costureira e um vencimento mensal de 70.000$00.
96) Residem numa casa arrendada, pela qual pagam uma renda mensal de 50.000$00.
97) Iniciou ao consumo de substâncias estupefacientes aos 16/17 anos, situação que se manteve por vários anos.
98) Iniciou um regime de tratamento, com prescrição medicamentosa.
99) Tem de habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
100) A arguida F é operária fabril, auferindo um vencimento mensal de 82.100$00, acrescido de subsídios de alimentação e de turno, tudo no montante de 85.065$00.
101) É casada e tem a seu cargo dois filhos, um deles estudante e outro desempregado.
102) O seu marido encontra-se actualmente a cumprir uma pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.
103) A arguida vive em casa arrendado, suportando uma renda mensal de 7.000$00.
104) Tem de habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
105) O arguido A foi condenado na 1ª Secção do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, pela prática de dois crimes de furto qualificado praticados em 23/09/91, na pena - em cúmulo - de 6 anos de prisão ; no extinto Tribunal de Círculo de Santo Tirso, pela prática de sete crimes de furto praticados em 1991, na pena 6 anos de prisão; no Tribunal de Círculo de Vila do Conde, pela prática de quatro crimes de furto qualificado praticados em 1990, na pena de 24 meses de prisão e no Tribunal de Círculo de Braga, pela prática de crime de furto qualificado praticado em 1990, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.
106) O arguido C foi condenado na 3ª Vara Criminal do Porto, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes praticado em data anterior a Novembro de 1994, na pena de 9 anos de prisão.
107) O arguido B foi condenado no 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes praticado em 26/07/94, na pena de 6 anos de prisão.
108) Os arguidos D, E e F não têm antecedentes criminais.

Da discussão da causa não resultou provada a restante matéria de facto relevante da acusação e da contestação dos arguidos, e designadamente :

- Que o arguido A adquirisse os produtos estupefacientes que vendia na região da Galiza, em Espanha ;
- Que o arguido B pelo menos desde Outubro de 1999 se dedicasse com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína ....;
- E que levasse a efeito esta actividade a partir da sua residência sita no Lugar de Brandeão, Gondar, Guimarães ;
- Que o arguido B adquirisse os produtos estupefacientes que vendia na região da Galiza, em Espanha ....;
- .... bem como a um indivíduo chamado B', residente em Joane, Vila Nova de Famalicão ;
- Que o arguido B tivesse adquirido a um indivíduo que não foi possível identificar um quilo de cocaína ;
- Que, uma vez adquiridos os produtos estupefacientes, o arguido B os guardasse na sua residência, onde os pesava, dividia e embalava nas porções em que seriam vendidos aos respectivos compradores ;
- Que entre os indivíduos que compravam heroína e cocaína aos arguidos A e D se contasse o arguido E ;
- Que o arguido E, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos nos meses de Março a Junho de 2000, se tenha dedicado à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área desta e de outras comarcas, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita em Lugar de Regadas, Ribeirão, Vila Nova de Famalicão ;
- Que, para o efeito, o arguido E se abastecesse de tais produtos junto do arguido A, bem como do referido A' ;
- Que, uma vez adquiridos tais produtos, o arguido E os guardasse na sua casa, dividisse e embalasse os mesmos, após o que os vendia, a troco de quantias em dinheiro, a indivíduos interessados na sua aquisição ;
- Que, além de outras transacções cujas datas em concreto não foi possível determinar, o arguido B tenha comprado heroína e cocaína ao referido B' nas seguintes ocasiões ....;
- .... em 5 de Maio de 2000, um quilo de heroína, que posteriormente vendeu ao preço de 6.500$00 cada grama, tendo vendido, nomeadamente, ao arguido A, cerca de duzentas gramas ;
- .... em 9 de Maio de 2000, uma embalagem contendo cerca de cinco gramas de cocaína ;
- .... em 12 de Maio de 2000, uma quantidade não concretamente apurada de cocaína ;
- ..... em 16 de Maio de 2000, cem gramas de cocaína, ao preço de 12.000$00 por cada grama e ;
- .... em 24 de Maio de 2000, cerca de um quilo de heroína ;
- Que tais produtos tenham sido efectivamente entregues ao arguido B pelo referido Emiliano, sendo depois vendidos por aquele ;
- Que, além de outras transacções cujas datas não foi possível apurar, o arguido E, entre os dias 6 e 13 de Abril de 2000, tenha comprado ao referido A' cerca de cinquenta gramas de heroína, que efectivamente recebeu ;
- Que, além de outras transacções cujas datas não foi possível determinar, o arguido E tenha comprado ao arguido A ....;
- .... entre os dias 6 e 13 de Abril de 2000, cerca de dez gramas de heroína ....;
- .... entre os dias 13 e 18 de Abril de 2000, quantidades não apuradas de heroína e cocaína ....;
- .... entre os dias 18 e 22 de Abril de 2000, em dois dias seguidos, cinquenta gramas de cocaína de cada vez ....;
- .... entre os dias 22 e 26 de Abril de 2000, em duas ocasiões, cerca de 25 gramas de cocaína de cada vez e, noutra ocasião, cerca de 15 gramas de cocaína ....;
- .... entre os dias 26 de Abril e 4 de Maio de 2000, quantidade não apurada de cocaína, numa ocasião, e cerca de cinco gramas de cocaína, noutra ocasião ....;
- ....entre os dias 4 e 28 de Maio de 2000, cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína no mesmo dia ....;
- .... entre os dias 28 de Maio e 1 de Junho de 2000, numa ocasião quantidade indeterminada de heroína, que a arguida D lhe foi entregar na estrada de Ribeirão, e noutra ocasião oito gramas e meia de cocaína ;
- Que tais produtos tenham sido efectivamente entregues ao arguido E pelo arguido A, à excepção da referida ocasião em que a heroína lhe foi entregue pela arguida D, a troco de quantias em dinheiro ;
- Que tais produtos tenham sido depois vendidos pelo arguido E, a troco de quantias em dinheiro, a indivíduos que para o efeito o procuraram ;
- Que, quando em finais de Maio de 2000 os arguidos A e B acordaram entre si deslocarem-se juntos à Galiza para comprarem dois quilos de heroína, tenham também acordado que - posteriormente - dividiriam entre si o lucro respectivo ;

- Que, no dia 1 de Junho de 2000, o indivíduo que o arguido A contactou por telefone para encomendar dois quilos de heroína fosse o indivíduo a quem o A, na Galiza, costumava comprar produtos estupefacientes ;
- Que os arguidos B e A tenham reunido entre ambos o dinheiro em escudos, equivalente a sete milhões de pesetas, que depois cambiaram para esta moeda ;
- Que a quantia de 26.000$00 em notas do Banco de Portugal apreendida ao arguido Sampaio no dia da sua detenção fosse o remanescente da que havia sido reunida por este para custear a sua descrita deslocação a Espanha e a aquisição da heroína ;
- Que as quantias em dinheiro nacional e estrangeiro apreendidas ao arguido A no dia da sua detenção fossem remanescente das que este havia reunido para custear a sua descrita deslocação a Espanha e a aquisição da referida heroína ;
- E que os adornos em ouro que este tinha consigo no dia da sua detenção tivessem sido adquiridos pelo arguido A com o dinheiro obtido com a sua descrita actividade de venda de produtos estupefacientes ;
- Que o veículo automóvel de matrícula nº ...-OC tivesse sido adquirido pelo arguido A com o dinheiro que obtinha da venda de heroína e cocaína ;
- Que, com a actuação descrita na acusação, o arguido A tenha levado a que se constituísse um grupo de pessoas, constituído por ele próprio e pela arguida D, que actuando concertadamente e em comunhão de esforços e intentos, se vinham dedicando, reiterada e continuamente, à sobredita actividade de aquisição, transporte, manipulação, armazenamento e revenda de heroína e cocaína ;
- Que os proventos monetários resultantes de tal actividade fossem geridos pelo arguido A, que determinava quais os investimentos a fazer na aquisição de mais produtos estupefacientes, recebia e guardava o dinheiro proveniente das vendas, sendo igualmente aquele arguido quem determinava os preços de venda de tais produtos, onde e quando se abasteceriam dos mesmos, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e assumindo a liderança de tal grupo ;
- Que, por seu turno, a arguida D tivesse aderido a tal grupo, passando a actuar concertadamente e em conjugação de esforços e intentos na descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes liderada e financiada pelo arguido A ;

- Que, ao actuar pela forma descrita na pronúncia, o arguido E, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por ele transaccionadas e os preços praticados na sua venda, tenha logrado distribuir tais produtos por grande número de pessoas, com o que obteve e queria continuar a obter avultada compensação remuneratória ;
- Que este arguido E tivesse perfeito conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos por eles adquiridos e vendidos, e bem assim que a respectiva aquisição e venda são proibidos, mas não se tivesse abstido de agir do modo descrito, o que quis e fez ;
- Que o arguido A soubesse que com a sua actuação promovia e levava à formação de grupo de pessoas que, agindo concertadamente, tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, bem como que liderava e financiava tal actividade, o que quis e fez ;
- Que, por seu turno, a arguido D soubesse que tomava parte em grupo de pessoas que, agindo concertadamente, sob liderança e mediante financiamento do arguido A, tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, o que quis e fez ;
- Que o arguido E tivesse agido de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas respectivas condutas ;
- Que o arguido C seja respeitado e estimado no seu meio social.
A convicção do tribunal formou-se com base nos seguintes elementos probatórios :

- Teor do detalhe de conversações registadas com o cartão de acesso ao Serviço Móvel Terrestre prestado pela T.M.N. com o nº 96/... a funcionar com o telemóvel com o IMEI 490137203079340 de fls. 14 a 20 e de fls. 25 a 32 dos autos ( de onde resulta - entre o mais - que um dos interlocutores de voz feminina falava de um telefone da rede fixa ) ;
- Documento de fls. 36 dos autos de onde resulta que o veículo de marca "Rover 220 SDI", com a matrícula ...-OC, se encontra registado em nome do arguido A ;
- Documento de fls. 37 dos autos de onde resulta que o veículo de marca "Hyundai FD 27AP", com a matrícula ...-EX, se encontra registado em nome da arguida D ;
- Auto de revista pessoal efectuada no dia da detenção do arguido A de fls. 41 dos autos onde, entre o mais, foi apreendido um cartão de segurança de telemóvel, da operadora TMN, com o nº 96... ( junto a fls. 42 ) ;
- Auto de revista pessoal efectuada no dia da detenção do arguido B de fls. 45 dos autos onde, entre o mais, foi apreendido um telemóvel da marca "Nokia" com o IMEI 490137203079340 ( acima referido ) e contendo no seu interior o cartão TMN com o nº 60000031185604 ;
- Teor do Auto de Conferência de chamadas efectuadas e recebidas do Telemóvel apreendido ao arguido B e acima referido junto a fls. 47 dos autos ;
- Auto de busca e apreensão do veículo automóvel "Rover", de matrícula ...-OC onde, entre o mais, foi apreendido um documento atinente ao contrato de seguro automóvel deste mesmo veículo, figurando como tomador o arguido A, junto a fls. 48 e documentos apreendidos de fls. 49 a 52 dos autos ;
- Auto de Intercepção telefónica de fls. 104 na parte em que resulta que, entre 16/03/00 e 14/06/00, se procedeu à intercepção das chamadas efectuadas e recebidas pelo telemóvel de marca "Nokia" e IMEI 490137203079340, tendo sido utilizados no aparelho os cartões de acesso com os nº 96/4138061, 96/4550221 ( a partir de 14/04/00 ) e 96... ( a partir de 22/05/00 ) ;
- Teor dos Documentos bancários do "Banco ..." de fls. 176 e 406 a 484 dos autos, relativos à apreensão dos saldos das contas abertas em nome do arguido B ( saldo de 74.118$50 ) e respectivos extractos bancários. É de realçar que grande parte dos depósitos efectuados nesta conta ( principalmente as quantias mais elevadas, entre eles um de 1.150.000$00 efectuado em 15/01/99 ) eram feitos em numerário;
- Teor dos Documentos fiscais relativos ao arguido A e respeitantes ao I.R.S. relativo aos anos fiscais de 1998 e 1999 juntos a fls. 236 a 244 e fls. 317 a 320 dos autos ;
- Teor dos Documentos bancários do "..." de fls. 245, relativos à apreensão do saldos de conta aberta em nome do arguido A, com um saldo de 4.159$00 ;
- Teor do Documento de fls. 262 emitido pela "Rover" de onde resulta que a viatura de matrícula ...-OC foi vendida ao arguido A em 10 de Setembro de 1999 e paga com a entrega de uma outra viatura, de matrícula ...-LG, e o restante em cheque ;
- Teor dos Documentos bancários do "..." de fls. 271, relativos à apreensão dos saldos da conta aberta em nome do arguido B ( saldo de 362.180$80 ) ;
- Teor dos Documentos fiscais relativos ao arguido B e respeitantes ao I.R.S. relativo aos anos fiscais de 1995, 1996, 1997 e 1998 juntos a fls. 302 a 316 dos autos ;
- Auto de Exame Pericial e de Avaliação dos objectos em ouro apreendidos ao arguido A de fls. 321 dos autos;
- Teor dos Documentos bancários da "..." de fls. 352 a 361 e 363 a 364, relativos a extractos bancários e à apreensão dos saldos das contas abertas em nome da arguida D ( saldo de 54.101$00 e 2.532$00 ), em nome do arguido B ( saldo de 10.918$00 e Esc. 26.000$00 ) e em nome do arguido A ( saldo de 77.000$00 ). Dos extractos bancários das contas abertas em nome da arguida D resulta que esta conta regista vários depósitos e levantamentos de quantias avultadas, grande parte deles feitos em numerário ;
- Relatório de Exame Toxicológico de fls. 374 ( com o resultado de peso bruto de 2040,000 de heroína ) ;
- Certidão Judicial de decisão de efectivação de cúmulo jurídico ao arguido A ( pena única de 11 anos de prisão ) de fls. 383 a 393 dos autos ;
- Teor do Documento de fls. 394 emitido pela "Rover" de onde resulta que a viatura de matrícula ...-LG foi vendida ao arguido A em 23 de Maio de 1998 e paga em dinheiro ;
- Auto de Exame a telemóvel de fls. 402 dos autos ("Nokia" com o IMEI 490137203079340) ;
- Certidão Judicial de decisão de condenação do arguido B ( pena de 6 anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes ) de fls. 504 a 531 dos autos ;
- Auto de Exame ao veículo automóvel "Rover", modelo 200 ( RF) e matrícula ...-OC, junto a fls. 574 dos autos ;
- Certidão Judicial de decisão de condenação do arguido C ( pena de 9 anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes ) de fls. 872 a 892 dos autos ;
- Documento de fls. 1111 e Atestado da Junta de Freguesia de fls. 1112 relativamente às condições pessoais da arguida F ;
- Relatório Social para Julgamento relativo aos arguidos B, C, E e F de fls. 1186 a 1190 e de fls. 1456 e ss. dos autos ;
- Informações policiais de fls. 1194 relativamente às condições pessoais da arguida F ;
- Documentos de fls. 1442 a 1450 dos autos relativamente às condições pessoais do arguido C ;
- Teor dos C.R.C. de fls. 1133, 1134, 1135, 1175 e ss., 1177 e ss., 1179 e ss. dos autos ;
- Declarações do arguido A, que confessou que o produto estupefaciente apreendido na sua viatura no dia da sua detenção era seu e do arguido C . Acrescentou que foram ambos comprá-lo a Espanha e que, posteriormente, o iriam dividir entre si. Depôs ainda relativamente às suas condições pessoais ;
- Declarações do arguido B, que - da mesma forma - confessou ter ido com o arguido A a Espanha, no dia da sua detenção, comprar a heroína que lhes foi apreendida. Mais confessou que este produto estupefaciente foi comprado por ambos ( tendo entregue mais de 2.000.000$00 para a sua aquisição ) e que seria para dividir entre ambos ( ficando cada um com um Kg. de heroína ). Acrescentou que era sua intenção vender posteriormente este estupefaciente em quantidades sempre superiores a 100 gr . de cada vez. Depôs ainda relativamente às suas condições pessoais ;
- Declarações do arguido C , que confessou conhecer o arguido A do Estabelecimento Prisional. Mais confessou ter tido diversas conversas telefónicas com o arguido A, por volta de Março de 2000, tendo-lhe este proposto um negócio de "droga" ( que disse não ter aceitado ). Depôs ainda relativamente às suas condições pessoais ;
- Declarações dos arguidos D, E e F no que respeita às suas condições pessoais ;
- Depoimento de G, inspector-chefe da P.J. de Braga, que deu apoio operacional no dia da detenção dos arguidos A e B. Depôs sobre as circunstâncias da detenção, especificando que o teor das transcrições das conversas telefónicas foram essenciais para apurar o seu "modos operandi" naquele dia ;
- Depoimento de H, inspector-chefe da P.J. de Braga e chefe da Brigada, que comandou a investigação dos autos. Com particular relevo, declarou que através das intercepções das chamadas telefónicas apuraram que os arguidos A e B iam a Espanha buscar um carregamento de produtos estupefacientes. No que respeita à detenção dos arguidos, realçou que o "telefone das escutas" foi encontrado na posse do arguido B e que o estupefaciente vinha junto aos pés do B;
- Depoimento de I, inspector da P.J., que interveio igualmente na diligência de detenção dos arguidos A e B. Acrescentou ter igualmente procedido a diligências em Alverca, no sentido de apurar elementos atinentes ao arguido C. Mais disse ter feito diligências que levou a que se apurasse que as chamadas telefónicas efectuadas de e para um número da rede fixa eram para a casa de habitação da arguida F, sita em S. Martinho, Guimarães ;
- Depoimento de J, inspector da P.J. que, da mesma forma, participou na diligência que culminou com a detenção dos arguidos A e B. Explicou que estes foram seguidos até Monção e no regresso foram interceptados. Depôs sobre as circunstâncias da detenção e objectos apreendidos na posse dos arguidos. Mais disse ter participado em diligências na zona de Sacavém no sentido de ser localizado o arguido C ;
- Depoimento de L, actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto. Prestou um depoimento credível afirmando que, por 5 ou 6 vezes e no início do ano de 2000, fez transacções de produtos estupefacientes com o arguido A. Acrescentou que para este efeito tiveram várias conversas ao telemóvel, explicando que nestas conversas "muito do que dizia era mentira. Fazia-se mais do que era para ver se o A confiava em si para lhe dar produto para vender." Especificou lembrar-se que, pelo menos por duas vezes, o arguido A lhe comprou heroína ( cerca de 100 gr. ) e lhe pagou com cocaína. Mais disse que, noutra ocasião, o A lhe deu 20 gr. de heroína e ele acabou por lhe pagar cerca de 70.000$00 ou 80.000$00. E que, de uma outra vez, o A lhe forneceu 100 ou 200 gr. de heroína, mas que acabou por lha devolver porque era de "má qualidade". Mais disse que o arguido A se fazia transportar num veículo de marca "Rover" a gasóleo e que as entregas lhe foram feitas em Custoías, em Leça do Balio na sua oficina e também na zona de Matosinhos. Ainda com relevo, declarou que - em todas as transacções efectuadas - ele telefonava para o telemóvel do A e este, de seguida, ia encontrar-se com ele para lhe entregar o produto estupefaciente previamente encomendado. Disse ainda que, numa das ocasiões, o A apareceu acompanhado de uma mulher (que não sabe identificar) ;
- Depoimento de M, mulher do arguido B, quanto às condições pessoais deste nos termos dados como provados ;
- Depoimento de N, amigo de infância do arguido C, quanto às condições pessoais deste nos termos dados como provados ;
- Teor das Transcrições das conversas telefónicas que, conjugadas com os elementos probatórias acima referidos, as considerações já expendidas e razões de experiência comum, contêm - segundo a nossa convicção - e em síntese :
- Várias conversas telefónicas entre o arguido A e a testemunha Fausto Ferreira relativas a encomendas de produtos estupefacientes, respectivos preços e locais, datas e horas de entregas destes produtos ( pelo menos 5 entregas ). É de realçar que nestas conversas se faz referência expressamente a "uma coca altamente", "já despachei 100 bases" e que o A' trata o aqui arguido pelo seu nome próprio - "A" ;
- Várias conversas telefónicas entre o arguido A e a sua mulher D ( alternadamente e por um lado ) e o arguido C ( por outro lado ) relativas a encomendas ( pelo menos duas encomendas ) por parte do A e mulher de produto estupefaciente ao arguido Z, respectivo preço, forma de pagamento e local, data e hora de entrega do produto estupefaciente ( sendo de realçar que o local de entrega foi em Alverca );
- Conversas telefónicas entre o arguido A e o arguido B relativas à venda entre ambos de produtos estupefacientes ao A e troca entre ambos deste tipo de produtos, respectivo preço, e local, data e hora de entrega do produto estupefaciente ( pelo menos seis entregas ). Refere-se também a compra por parte do arguido B de "traço holandês" ao arguido A. É de realçar que nestas conversas o arguido B relata ao arguido A várias compras e vendas de produtos estupefacientes por si levadas a cabo, respectivos compradores ou vendedores e preços de aquisição e de venda. É também de realçar que - numa destas conversas - os arguidos A e B combinaram deslocarem-se juntos à Galiza para comprarem dois quilos de heroína, da qual pagariam cada um metade do preço, conversa esta que foi essencial para a efectiva detenção destes dois arguidos, no dia 2 de Julho de 2000 ;
- Conversas telefónicas entre o arguido A e vários outros indivíduos aí identificados como "VM", "VF", "O", "P", "Q", "R", "S", "T", "U", "V", "X" e "Z" e relativas a encomendas e vendas de produtos estupefacientes por estes ao arguido A, respectivos preços e locais, datas e horas de entrega de tais produtos estupefacientes (em que expressamente se faz referência a "fazer bases", "fazer pacotes", "ter pacotes para vender", "branca", "castanha", "castanha ainda tenho ali quarenta pacotes, mas branca já num tenho", "traz-me duas de branca e duas de castanha", "aquilo não cola na prata", "tu não tens traço holandês ?", "paguei a 12 a grama" ). Resulta de tais conversas que estes indivíduos adquiriam os estupefacientes para os venderem directamente a consumidores ( uns ) ou para a revender ( outros ). Refira-se ainda que nestas conversas o arguido A afirma embalar ele próprio o produto estupefaciente e fazer misturas de estupefacientes com outros produtos para aumentar o lucro e que dois dos interlocutores chamam o arguido pelo próprio nome - "A" ;
- Várias conversas telefónicas entre o A e outro indivíduo aí identificado como "Q" e "R" em que o A indica a sua mulher como a pessoa que vai entregar produtos estupefacientes àqueles ;
- Várias conversas telefónicas entre a arguida D e outros indivíduos aí identificados como "Q", "O" e "X" relativas a entregas de produtos estupefacientes da arguida a estes. É de realçar que esta se identifica nas conversas como sendo "a mulher do A" ;
- Várias conversas telefónicas entre a arguida D e o co-arguido A em que este último lhe pede para ela proceder à divisão e embalamento de estupefacientes e de lhe vir entregar tais produtos a ele ou a outros indivíduos ( designadamente a um indivíduo identificado como "Q" produtos estupefacientes a locais previamente combinados ( pelo menos quatro vezes ) ;
- Várias conversas telefónicas entre o arguido A e a arguida F relativas à encomenda por parte desta de produtos estupefacientes ao A, respectivo preço, e local, data e hora de entrega do produto estupefaciente ( pelo menos uma entrega ). É de realçar que chegam ambos a aludir à situação prisional do marido daquela e que a arguida se identifica como sendo a "mulher do C'". Resulta ainda das conversas tidas entre ambos que a arguida F servia como intermediária entre este e uma pessoa do sexo feminino cuja identidade não foi possível determinar ;
- A matéria de facto dada como provada foi-o com base na análise conjugada e crítica dos elementos probatórios acima referidos.
- A matéria não provada foi assim classificada por via da ausência de prova cabal sobre a mesma.

Especificamente no que respeita à matéria de facto imputada ao arguido E esta foi integralmente considerada como não provada na medida em que a única prova atendível para este efeito é a que resulta das transcrições das conversas telefónicas dos autos, em que o arguido A mantém diversas comunicações relativas a transacções de produtos estupefacientes com um indivíduo aí identificado como "S". Assim sendo, e na falta de qualquer outro elemento probatório que permita concluir ser o aqui arguido esse identificado "S", decidiu-se considerar como não provada toda esta matéria factual ;
Refira-se - por fim - que parte da matéria imputada ao arguido B foi igualmente considerada como não provada ( a parte relativa a transacções de estupefacientes entre este e um tal "Emiliano" ) por ser nosso entendimento que a certidão judicial extraída de outro inquérito (a única prova existente nesse particular) não é legalmente atendível nos presentes autos.»

12 - Recurso do arguido C :
12.1 - Segundo este recorrente o acórdão da Relação estaria ferido de nulidade por ter omitido pronúncia sobre erro de julgamento em matéria de facto face ao exarado no artº 379º, nº1 , alínea c) do C.P.P. .
Motivando essa pretensão, afirma que o Tribunal da Relação, no seu acórdão, havia decidido não ter competência para conhecer da matéria de facto de decisões do tribunal colectivo quando, na verdade, o artº 428, n. 1 do C.P.P. não estabelecia distinção entre o tribunal singular e o tribunal colectivo.
O recorrente parte de um pressuposto errado por não ter sido esse o motivo por que a Relação não conheceu da matéria de facto.
No acórdão da Relação diz-se que "a audiência decorreu perante o tribunal colectivo (...) , com documentação da prova aí produzida. O tribunal conhece de facto e de direito - arts. 364º e 428º, nº1 C.P.P. ".
12.2 - Não existe propriamente omissão de pronúncia, face ao disposto no artº 379º, nº1. c), pois que o tribunal se debruçou sobre a matéria de facto ao nível dos vícios do artº 410º CPP e mesmo directamente sobre tal matéria.
Simplesmente quanto a esta, fundou-se nas seguintes considerações :
"Os recorrentes, como decorre, também das "conclusões" da respectiva motivação, não cumpriram a imposição legal previsto no nº4, in fine, do citado art. 412, que lhes competia (conf. por todos, o acórdão deste tribunal, proferido em 3/7/2002, no recurso 631/202, 1ª secção) .
Assim sendo, a matéria de facto dada como provada, encarada, ainda, sob este ponto de vista, apresenta-se como intocável. A significar que este tribunal está impedido de conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos no plano dos alegados erros de julgamento em matéria de facto ".
Ora, o recorrente não ataca o acórdão por esta razão de julgar mas, como se disse, por uma razão distinta .
12.3 - também não resulta do texto das decisões da 1ª instância ou da Relação que o Tribunal tenha ficado em dívida quanto a pontos de facto e que os tenha resolvido em desfavor do arguido, assim como não se vê em que assenta a violação do art. 355 , n. 1 CPP visto o tribunal apenas se ter socorrido de provas que estiveram em contraditório em audiência de julgamento .
Do exposto decorre que este recurso não pode obter previamente.

13. - Recurso do arguido B
13.1. - Discute este arguido a qualificativa da alínea c) do artº 24º do Dec-Lei nº15/93 ("o agente obteve ou procurava obter compensação remuneratória") e bem assim a medida de pena, esta, sobretudo, com base na qualificação defendida com assento no artº 21º, nº1, do dec-Lei nº 15/93.
Na matéria de facto ficou provado que "Ao actuar pela forma descrita, o arguido B , atentas as quantidades de produtos estupefacientes por ele transaccionadas, logrou que tais produtos fossem distribuídos por grande número de pessoas, com o que obteve ou queria obter avultada compensação remuneratória ".
Não se ficou por aqui o tribunal colectivo, pois que, colmatando a eventual deficiência de se ter levado à decisão de facto matéria de direito, no âmbito desta ponderou o tribunal da 1ª instância:
"(...) tendo em conta os factos dados como provados, entendemos que há, de facto, agravação nos termos das alíneas b) e c) do artº 24º em causa relativamente aos arguidos A, D, B e C .
No que respeita à alínea b), deve ter-se especialmente em conta as elevadas quantidades de estupefaciente transaccionado (no que respeita a todos) , o período de tempo em que se desenrolou tal actividade (relativamente aos arguidos A, D , B e C) e ainda o elevado número de pessoas a quem os arguidos venderam os produtos estupefacientes em questão (relativamente aos arguidos A e D).

Qualquer uma destas circunstâncias - isolada ou cumulativamente consideradas - leva necessariamente a concluir terem os arguidos em causa contribuído consideravelmente para a disseminação de produtos estupefacientes .
Quanto à previsão da alínea C) referida, è manifesto que estes arguidos, tendo em conta - mais uma vez - o período de tempo em que se dedicaram à venda de produtos estupefacientes (quanto aos arguidos A, D e B), a forma elaborada que procuraram para tal actividade (quanto a todos), a quantidade de droga que nesse período transaccionaram (quanto a todos) e o elevado preço da mesma (facto que é do conhecimento comum), procuravam, pelo menos, obter avultada compensação remuneratória".
No acórdão da Relação se frisam também os elementos denunciadores das agravantes, aí se dizendo que "sem margem para dúvidas a factualidade assente, expressis verbis, integra os conceitos da distribuição por grande número de pessoas" e obtenção ou procura de obtenção de avultada compensação remuneratória.

Contra o que afirma o recorrente o "provocar" da agravante não integra, no caso concreto, mera "intenção" . Existem, como decorre dos textos dos acórdãos, actos ou condutas manifestamente reveladoras do conceito. A quantidade já é, de per si, elemento densificador do agravante, mas a esse acrescem outros, como se deixou referido .
Mas, ainda que a qualificativa posta em causa pela recorrente houvesse de ser abandonado, sempre subsistiria a outra deixada intocada na motivação do recorrente.

13.2 - Quanto á medida da pena dentro da moldura penal agravada (artº 24º. alínea b) e c) do Dec-Lei n. 15/93) não resulta dos acórdãos que tenha havido omissão do Juízo sobre circunstâncias atenuantes provadas ou que tenha havido errada ponderação de todos os factores agravativos e atenuativos por forma a que se possa afirmar erro em matéria de direito ou seja uma quantidade de pena que tenha violado os critérios do artº 71º do C. Penal e o espaço de liberdade que tem de ser reconhecido à decisão das instâncias.
Não merece, pois, provimento o recurso deste arguido.

14. - Recurso da arguida D: Esta recorrente, no recurso que interpôs para a Relação atacou a decisão sobre a matéria de facto.
A Relação conheceu dos vícios do artº 410º do CPP para os considerar improcedentes . Trata-se de matéria, a dos vícios, que não pode fundamentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, do ponto de vista oficioso, também será de dizer que do texto da decisão recorrida não resulta que a matéria de facto apresente qualquer dos vícios do art. 410, n. 2 do CPP.
Para além dos vícios, porém, esta arguida suscitou a questão da desconformidade da prova produzida com a decisão de facto, insurgindo-se contra esta por erro de julgamento e, agora, no recurso para o Supremo questiona a decisão da Relação, por não ter conhecido directamente da matéria de facto que tal arguida arvora em motivo de recurso.
Já se deixou dito que a Relação, para não conhecer da matéria de facto, considerou que os arguidos não haviam cumprido "a imposição legal prevista no n. 4, in fine, do citado artº 412º, que lhes competia "e assim", a matéria de facto dada como provada, encarada, ainda, sob este ponto de vista, apresenta-se como intocável".
O n. 4 do art. 412 do CPP tem a seguinte redacção: "quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição".
Suscita dúvidas o acórdão de Relação quando se refere ao n. 4, "in fine". À primeira vista parece referir-se apenas à ausência de transcrição, pressuposta a sua obrigatoriedade por parte dos recorrentes. Mas também pode englobar a referência aos suportes técnicos.
Seja como for, não pode o acórdão da Relação, em tal aspecto manter-se.

Na verdade, tendo havido gravação de provassem audiência, a transcrição incumbe ao tribunal. É o que decorre do acórdão de fixação de jurisprudência de 16 de Janeiro de 2003 , D.R. , Iº Série-A , de 30 de Janeiro, segundo o qual "sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos ns. 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal , a transcrição ali referida incumbe ao tribunal ".
E o Tribunal Constitucional, por acórdão de 9 de Julho de 2002, D.R. Iª Série-A , de 7 de Outubro de 2002 ., decidiu declarar, "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artº 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artº 412, n. 2 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões de motivação de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência ".
Também pelo acórdão do mesmo Tribunal Constitucional de 19 de Junho de 2001, D.R., I Série-A, de 16 de Julho de 2001, com referência ao recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa no âmbito das contra-ordenações, se decidiu, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a rejeição do recurso por falta de conclusões na motivação, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação.
Procede, pois, o recurso desta arguida.

15. - Recurso do arguido A :
15.1 - O recurso para a Relação deste arguido tinha logo de início a seguinte delimitação na motivação: "O presente recurso funda-se em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
No recurso para o Supremo volta a pôr em causa a matéria de facto através dos vícios do artigo 410 , n. 2 CPP, matéria que escapa a este Supremo tribunal de Justiça, sem prejuízo do conhecimento oficioso por impossibilidade de decidir de direito face a este Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do conhecimento oficioso por impossibilidade de decidir do direito face à existência de vícios, o que, no caso, não acontece .
Sempre se dirá, esclarecendo a situação, sobre uma contradição na matéria de facto , o seguinte :
Quando se diz que não está provado que o arguido A adquiriu produtos que vendia na Galiza, está a considerar-se apenas a conduta isolada do A em relação aos produtos vendidos, o mesmo acontecendo em relação ao B. O que não está provado é que tanto um como outro, actuando isoladamente, se abastecesse do produto na Galiza , em relação ao produto vendido .
Não ficou provado que o A e o B dividissem os lucros, mas podia cada um deles ficar com metade da droga comprada para, depois, a vender .

15.2 - Os registos magnéticos das conversas telefónicas não tinham necessariamente que ser mostrados ou examinados em audiência de julgamento .
As conversações telefónicas foram transcritas e nessa medida , são prova documental .
Se o arguido recorrente quisesse fazer o confronto entre os registos e a transcrição, o n. 5 do art. 188 permitia-lhe a possibilidade de examinar o auto de transcrição para se inteirar da conformidade das gravações e obter, à sua custa, cópias dos elementos naquelas referidos, exame que não consta do acórdão ou das actas tenha sido requerido pela recorrente.
A leitura efectiva dos documentos em audiência não è obrigatória para efeitos de cumprimento do estabelecido no artº 355º, nº1 do C.P.P. , bastando a junção aos autos com a inerente possibilidade de leitura.

15.3 - Como já se deixou referido em relação a outro recorrente, não merecem censura as agravantes das alíneas b) e c) do art. 24 do Dec-lei 15/93, valendo aqui as mesmas razões .
Dentro da moldura penal cabida aos crimes praticados, a medida da pena obedece aos critérios do artº 71 do C. Penal e está de acordo com a gravidade dos factos e suas circunstâncias, não merecendo, por isso, reparo.
Improcede, pois, o presente recurso.

16. - Recurso de F :
Esta recorrente impugnou directamente perante a Relação, portanto, para além dos vícios, a matéria de facto, da qual, no entanto, se não conheceu .
Atendendo à razão por que a Relação afastou esse conhecimento e ao que antes já se deixou referido a propósito de outro recorrente, merece provimento o presente recurso: a transcrição incumbe ao tribunal; as deficiências das conclusões não podem levar a uma rejeição de conhecimento sem que se dê ao recorrente a oportunidade de suprir as faltas.

17. - Pelo exposto :
a) - concedendo provimento aos recursos dos arguidos D e F, revogam o acórdão recorrido para ser substituído por outro que decide em conformidade com as precedentes considerações;
b) - Negam provimento aos recursos dos arguidos C , B e A , sem prejuízo do beneficio que lhes possa advir do conhecimento da matéria de facto por parte da Relação em relação aquelas arguidas D e F .
Custas pelos arguidos C , B e A . Fixam-se em cinco UC'S os honorários devidos aos Exmos. defensores oficiosos que minutaram os recursos e ao que foi nomeado para audiência no Supremo. Os honorários devidos ao defensor que minutou o recurso do arguido A são da responsabilidade deste e os devidos ao defensor que minutou o recurso de F são da responsabilidade dos cofres. Os honorários devidos ao Exmº defensor que interveio na audiência são da responsabilidade dos arguidos cujos recursos não obtiveram provimento, mas a adiantar pelos cofres .

Lisboa, 4 de Junho de 2003
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro,
Leal Henriques.
Tem voto de conformidade do Exmº Conselheiro Lourenço Martins, que não assinou por não estar presente - ............