Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036669 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO DENÚNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO CLIENTELA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802170003521 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/96 | ||
| Data: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE RELATIVA À COORDENAÇÃO DO DIREITO DOS ESTADOS MEMBROS SOBRE OS AGENTES COMERCIAIS 86/653/CEE DE 1986/12/18 ART15 N3. | ||
| Sumário : | I - O DL 118/93, de 13 de Abril, que alterou vários artigos do DL 178/86, de 3 de Julho, não se aplica a contratos de agência anteriores à sua entrada em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1994. II - O prazo de 6 meses, fixado em obediência ao disposto no artigo 28 n. 1 alínea c) do DL 178/86, para a denúncia do contrato de agência, é razoável se o contrato vigorou entre 14 de Fevereiro de 1986 e 9 de Março de 1992, e o agente sempre cumpriu as obrigações que assumiu, e aumentou e desenvolveu de ano para ano os negócios com manifesto proveito para o principal. III - Não colidindo com a matéria de facto provada e antes se apresentando como seu desenvolvimento coerente e lógico, o Supremo não pode censurar a presunção extraída dos factos provados, pela Relação, de que o agente deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos após a denúncia, respeitante a produtos da principal e que envolveram a clientela criada pelo agente. IV - O agente tem direito a indemnização de clientela nos termos do artigo 33 n. 1 alíneas a), b) e c) do DL 187/86 supracitado. | ||