Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A352
Nº Convencional: JSTJ00036669
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRAZO
DENÚNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
CLIENTELA
Nº do Documento: SJ199802170003521
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 114/96
Data: 11/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE RELATIVA À COORDENAÇÃO DO DIREITO DOS ESTADOS MEMBROS SOBRE OS AGENTES COMERCIAIS 86/653/CEE DE 1986/12/18 ART15 N3.
Sumário : I - O DL 118/93, de 13 de Abril, que alterou vários artigos do
DL 178/86, de 3 de Julho, não se aplica a contratos de agência anteriores à sua entrada em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1994.
II - O prazo de 6 meses, fixado em obediência ao disposto no artigo 28 n. 1 alínea c) do DL 178/86, para a denúncia do contrato de agência, é razoável se o contrato vigorou entre 14 de Fevereiro de 1986 e 9 de Março de 1992, e o agente sempre cumpriu as obrigações que assumiu, e aumentou e desenvolveu de ano para ano os negócios com manifesto proveito para o principal.
III - Não colidindo com a matéria de facto provada e antes se apresentando como seu desenvolvimento coerente e lógico, o Supremo não pode censurar a presunção extraída dos factos provados, pela Relação, de que o agente deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos após a denúncia, respeitante a produtos da principal e que envolveram a clientela criada pelo agente.
IV - O agente tem direito a indemnização de clientela nos termos do artigo 33 n. 1 alíneas a), b) e c) do DL 187/86 supracitado.