Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LUIS ESPIRITO SANTO | ||
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXCESSO DE PRONÚNCIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO NULIDADE INEPTIDÃO PETIÇÃO INICIAL RECURSO PER SALTUM OBJETO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
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Sumário : | I – Havendo o recorrente feito constar as suas alegações de revista per saltum que “A matéria alegada na petição, resumida no número 10 destasalegações uma vez provada é bastante para a procedência de quaisquer dos pedidos formulados na petição, não havendo contradição entre nenhum dos pedidos e o alegado na petição, nem entre os pedidos entre si.”, tal significa que incluiu no seu recurso a discussão sobre a matéria relativa à ineptição da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir (artigo 186º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil), assinalada na decisão recorrida. II – Neste mesmo sentido, o acórdão ora reclamada abordou tal questão jurídica, explicando ao detalhe a inexistência de vício que inquinasse a petição inicial de nulidade por ineptidão, cumprindo desse modo o dever de fundamentação a que se encontrava adstrito, sem nunca extrapolar o objecto essencial do recurso. III – Pelo que não existe qualquer excesso de pronúncia susceptível de inquinar a validade do acórdão proferido nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, improcedente necessariamente a arguição de nulidade suscitada pelo recorrido/arguente. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível). Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 2025 foi concedida a revista interposta pelo recorrente e, em consequência, revogada a decisão recorrida. Veio o recorrido invocar a sua nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Da conjugação do n.º 4 do artigo 635.º CPC, do n.º 2 do artigo 637.º e do n.º 1 do artigo 639.º, todos do CPC, não resultam dúvidas de que as conclusões exercem a importante função de determinar o objecto do recurso, desde logo porque são as mesmas que vão delimitar as questões a decidir pelo Tribunal que vai apreciar esse mesmo recurso. 2. Das conclusões (e das próprias alegações de recurso) apresentadas pelo Recorrente (aqui Reclamado), facilmente se conclui que a questão a decidir pelo Supremo Tribunal de Justiça seria (sem prejuízo da arguição da nulidade da Sentença, que está ultrapassada) apenas a seguinte: Nos presentes autos existe ou não a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si que determinem a ineptidão da PI e a consequente absolvição do Réu da Instância, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC? 3. Ou seja, lendo e apreciando as conclusões (e as próprias alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente/Reclamado, tudo parece indicar (sem uma prévia leitura ao Saneador Sentença) que o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da PI por se verificar a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º CPC, ou seja, uma situação de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si. Isto é, 4. Nos termos do n.º 4 do ar5go 635.º do CPC, o Recorrente/Reclamado restringiu o objeto do seu recurso à apreciação da questão referida no artigo 2 desta reclamação. No entanto, 5. Basta ler e apreciar o Saneador Sentença do Tribunal de Primeira Instância para facilmente se perceber que este Tribunal julgou efectivamente procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da PI, mas por se verificar a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC (e não na alínea c)), ou seja, por se verificar uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir (e não uma situação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si). Ora, 6. No ponto “1- Admissibilidade do presente recurso de revista” do Acórdão do STJ, esteve bem este Tribunal a referir que “O tribunal ad quo julgou inepta a petição inicial apresentada pelo A. com fundamento em falta de nexo lógico entre os pedidos subsidiariamente deduzidos e a sua causa de pedir (que relativamente a estes seria, no dizer do julgador, inexistente).” Ou seja, 7. O STJ reconhece (tal como o Recorrido/Reclamante sempre alegou e alega) que o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da PI, com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC. No entanto, 8. Logo de seguida, o STJ já esteve mal ao referir que “No presente recurso de revista per saltum o recorrente contrariou fundadamente, com o desenvolvimento e a clareza necessários, essa mesma conclusão, pugnando pela inexistência de qualquer relevante contradição que gerasse como efeito a ineptidão da petição inicial.” Ou seja, 9. Teve mal o STJ porque, na verdade o Recorrente/Reclamado não contrariou “essa mesma conclusão” do Tribunal de Primeira Instância, pois, e conforme já referido (e reconhecido pelo STJ), a “conclusão” do Tribunal de Primeira Instância foi apenas a de que a PI era inepta por se verificar a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.ºCPC(ouseja,porseverificaruma situação de pedidos emcontradiçãocomacausa de pedir) e a verdade é que o Recorrido/Reclamante nunca põe em causa esta “conclusão” do Tribunal de Primeira Instância nem impugna especificadamente a mesma, uma vez que das suas alegações e conclusões de recurso apenas consta que o Tribunal de Primeira Instância terá (o que não aconteceu) julgado a PI inepta por se verificar a alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º CPC (ou seja, por se verificar uma situação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si). 10. É certo que, na sua contestação, o Recorrido/Reclamante alegou, num primeiro momento, que se encontrava preenchida a alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC e, num segundo momento, alegou que também se encontrava preenchida a alínea c) do mesmo artigo, mas o Tribunal de Primeira Instância nem partiu (nem tinha que o fazer, face ao previsto no n.º 1 do artigo 608.º do CPC) para a análise desta última alínea por entender que a referida alínea b) (que foi invocada pelo Recorrido num primeiro momento) se encontrava preenchida e que, por este motivo, deveria o Recorrido/Reclamante ser absolvido da Instância. 11. No entanto, o Recorrente/Reclamado “ataca” a decisão do Tribunal de Primeira Instância através de matéria que não foi apreciada (nem tinha de o ser) pelo Saneador Sentença. Ou de outro prisma, o Recorrente/Reclamado coloca em causa matéria que não consta (nem tinha de constar) do Saneador Sentença, ou seja, “recorre de nada” e, por “recorrer de nada”, também acaba por não dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC. 12. Para que não restem dúvidas sobre o objeto do recurso do Recorrente/Reclamado, basta ter em consideração, a título meramente exemplificativo, algumas das passagens das suas alegações de recurso, nomeadamente: “Não há, assim com o devido respeito, qualquer contradição entre os pedidos, mas sim uma subsidiariedade pura e simples, de acordo com o entendimento da justiça, para prevenir os diversos entendimentos possíveis e, seja qual for o entendimento, não seja por ai que deixe de se resolver a questão material controvertida.” (artigo 15.º); “De qualquer maneira a respeito da contradição entre pedidos subsidiários, pode pedir-se a título principal o reconhecimento da validade do contrato [...]” (artigo 16.º). No artigo 17.º das suas alegações, o Recorrente/Reclamado transcreve os artigos 554.º e 555.º do CPC, relativos aos pedidos subsidiários e à cumulação de pedidos; Nos artigos 18.º e 19.º, o Recorrente/Reclamado centra-se nos pedidos subsidiários e nos pedidos alternativos; “Em face do exposto é forçoso concluir que para haver incompatibilidade de pedidos justificava de ineptidão da PI, é necessária uma inaptidão do subscritor da PI, ou um momento de tão pouca lucidez, que não lhe permita alcançar a impossibilidade lógica das pretensões que entendeu poder exigir cumulativamente ou em simultâneo.” 13. Ou seja, em termos práticos, o Recorrido/Reclamante não recorreu do conteúdo do Saneador Sentença do Tribunal de Primeira Instância, tendo o Recorrido/Reclamante “inventado” uma suposta fundamentação utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância para depois atacar e recorrer dessa suposta fundamentação por si “inventada”. Ora, 14. Foi precisamente neste sentido que Recorrido/Reclamante alegou (nas suas contra-alegações de recurso) que o STJ não teria condições para analisar o objeto do recurso apresentado pelo Recorrente (e aqui Reclamado) por esse objeto não apresentar qualquer tipo de ligação com o conteúdo do Saneador Sentença, tendo o Recorrido/Reclamante requerido que o referido recurso não fosse admitido, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º, no artigo 655.º, no 679.º e no 656.º, todos do CPC. No entanto, 15. O STJ entendeu que o recurso era admissível. Ora, 16. A partir do momento em que o STJ admitiu o recurso, parece ser evidente (face às conclusões do Recorrente/Reclamado e ao previsto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC) que omesmodeveria basicamentelimitar-sea responderà questãoreferida noartigo2desta reclamação, ou seja: Nos presentes autos existe ou não a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si que determinem a ineptidão da PI e a consequente absolvição do Réu da Instância, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC? 17. E, no sentido da questão/objeto do recurso acima referido, parece também ser evidente que o STJ teria de concluir (por ser claro) que a decisão do Tribunal de Primeira Instância não incidiu sobre a alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º CPC (ou seja, sobre uma situação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si), mas incidiu sim sobre a alínea b) do n.º 2 do ar5go 186.º CPC (ou seja, sobre uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir) e, por este motivo, o recurso apresentado teria de ser julgado improcedente por se “centrar numa não questão”, ou seja, por recorrer com base no argumento de não existirem pedidos substancialmente incompatíveis entre si, algosobreoqualoTribunaldePrimeira Instância nunca levantou qualquer questão, nem sequer se pronunciou (nem tinha de o fazer). 18. Ou seja, a lógica é esta: para recorrer verdadeiramente do conteúdo do Saneador Sentença, o Recorrente/Reclamado teria de alegar/invocar que não concordava com a existência de uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir, o que verdadeiramente nunca aconteceu, pois, o Recorrente/Reclamado apenas se limitou a alegar/invocar que não concordava com a existência de pedidos substancialmente incompatíveis entre si, argumento este que o Tribunal de Primeira Instância nunca utilizou para fundamentar o seu Saneador Sentença, mas que foi o objeto do recurso do Recorrente/Reclamado. 19.Aquichegadosefaceàsconclusõesapresentadaspelo Recorrente/Reclamado no seu recurso, parece ser pacífico que o STJ teria apenas de apreciar se, nos presentes autos, existia ou não o preenchimento da alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º CPC (ou seja, se existia uma situação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si) e concluir logo de seguida que o recurso em causa teria de ser julgado improcedente pelo facto de, na verdade, não o STJ não ter condições para apreciar o mesmo pelo facto de o Recorrente/Reclamado estar a recorrer sobre uma matéria que não foi colocada em causa no Saneador Sentença, nem serviu de base/fundamentação à sua decisão. 20. No entanto, no Acórdão do qual aqui se reclama excedeu claramente o seu dever de pronúncia, o que desde logo é demonstrado pelo ponto I do seu sumário, o qual aqui se transcreve: “A incompatibilidade lógica dos pedidos subsidiários em relação à sua causa de pedir, tratando-se de vício que geraria a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, só é relevante e justificada, determinando a anulação de todo o processo, quando coloca o julgador na impossibilidade de os decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das ditas pretensões relativamente à respectiva motivação factual.” 21. Ou seja, o STJ aprecia e decide o recurso com base numa situação (no seu entender, de inexistência) de pedidos em contradição com a causa de pedir (alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC), quando o Recorrente/Reclamado nunca levantou essa “questão” no seu recurso, tendo apenas levantado a “questão” (no seu entender, de inexistência) de pedidos substancialmente incompatíveis entre si (alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º CPC). 22. Como é de conhecimento geral e pacífico, os tribunais não podem ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes e, nos recursos, os tribunais superiores devem limitar-se a apreciar e a responder às questões que são delimitadas pelas conclusões. Ora, 23. Nos presentes autos, o STJ decidiu (por sua própria iniciativa) apreciar se existia ou não uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir (alínea b) do n.º 2 do ar5go 186.º CPC), sem que essa “questão” tenha sido levantada nas conclusões do Recorrente/Reclamado. Além disto, 24. O que ainda agrava toda a situação é o facto de o STJ utilizar a alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC para justificar que, nos presentes autos, não existe uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir e, neste seguimento, julgar procedente o recurso e revogar a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Ou seja, 25. Está claramente em causa uma situação de excesso de pronúncia por parte do STJ que teve efeitos diretos e negativos na posição do aqui Recorrido/Reclamante. 26. Como é evidente, não se pode confundir ou “colocar no mesmo saco” uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir e uma situação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si. Ora, 27. É certo que as duas são causas de ineptidão da PI que têm como consequência a nulidade de todo o processo, mas são causas (tal como a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir) individuais e com autonomia, que não se confundem entre si. Ou seja, a título meramente exemplificativo, numa determinada PI pode verificar-se uma situaçãodepedidosemcontradiçãocoma causa de pedir e não se verificar uma situação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si. 28. Nos presentes autos, (i) o Tribunal de Primeira Instância entendeu que existia uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir; (ii) o Recorrente/Reclamado recorreu com o argumento de que não existia uma situação de pedidos substancialmente incompadveis entre si; (iii) o STJ decidiu julgar procedente o recurso e revogar o Saneador Sentença, fundamentando que não existia uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir. Ora, 29.Para que melhor se perceba oqueaquiaconteceu,é omesmoquetivesseacontecido (a título meramente exemplificativo) o seguinte: (i) o Tribunal de Primeira Instância entendia que existia uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir e, por este motivo absolvia o Réu (aqui Reclamante) da Instância;(ii) o Recorrente /Reclamado recorria dessa mesma decisão com o argumento de que não existia uma situação de caso julgado e que, por este motivo, a decisão do Tribunal de Primeira Instância deveria ser revogada; (iii) o STJ decidia julgar procedente o recurso e revogaradecisãodoTribunaldePrimeira Instância comofundamentodequenãoexistia uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir. 30. Como é evidente, no exemplo acima referido e nos presentes autos, não está em causa uma situação enquadrada pelo n.º 3 do artigo 5.º CPC. Está sim em causa uma situação em que o STJ decidiu (por sua própria iniciativa) apreciar uma questão que nunca foi suscitada nas alegações de recurso do Recorrente/Reclamado, concluindo depois pela procedência desse recurso. Ora, 31. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que se aplica por remissão dos artigos 685.º e 666.º, ambos do CPC, o acórdão é nulo quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” 32. Conforme já aqui alegado e justificado, o STJ não podia tomar conhecimento da existência ou inexistência de uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir, visto que essa “questão” não resulta das conclusões e/ou do objeto do recurso do Recorrente/Reclamado. Assim, 33. O Acórdão do STJ do qual aqui se reclama está ferido de nulidade, por se verificar o preenchimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Respondeu o recorrente pugnando pela inexistência de qualquer nulidade no acórdão oportunamente proferido. Apreciando: O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça abordou, decidindo, todas as questões pertinentes que se colocavam no âmbito da revista, obedecendo escrupulosamente à delimitação do objecto do recurso que resultava, de forma confinada, das alegações/conclusões que deviam ser tomadas em consideração e ao concretamente decidido em 1ª instância (tratando-se neste caso de uma revista per saltum) . Constava da decisão proferida no despacho saneador-sentença: “Analisada a petição inicial, não se vislumbra que o autor tenha alegado factos, ainda que a título subsidiário, com vista a integrar a causa de pedir relativa aos supra citados pedidos, não podendo, por via disso, concluir-se que existe entre os pedidos e a causa de pedir um nexo lógico. É de concluir, assim, pela contradição entre a causa de pedir dos autos e os pedidos que nos mesmos foram deduzidos”. Ora, a este propósito que consta da conclusão 4ª do recurso de revista que: “IV-A matéria alegada na petição, resumida no número 10 destasalegações uma vez provada é bastante para a procedência de quaisquer dos pedidos formulados na petição, não havendo contradição entre nenhum dos pedidos e o alegado na petição, nem entre os pedidos entre si.” Esta alegação encerra em si, de forma totalmente inequívoca, a demonstração de que o recorrente incluiu no seu recurso a matéria respeitante à discussão sobre a ineptição da petição inicial por contradição entre o(s) pedido(s) e a causa de pedir (artigo 186º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil), assinalada na decisão recorrida. De resto, já no acórdão reclamado se havia realçado a este propósito que: “No presente recurso de revista per saltum o recorrente contrariou fundadamente, com o desenvolvimento e a clareza necessários, essa mesma conclusão, pugnando pela inexistência de qualquer relevante contradição que gerasse como efeito a ineptidão da petição inicial. Não se compreende assim o motivo pelo qual o recorrido entende que o Supremo Tribunal de Justiça não dispõe de condições para conhecer o objecto do recurso. É evidente que dispõe perfeitamente de todas as condições para o efeito”. O que se reafirma neste momento. Estava em questão no presente recurso per saltum a apontada verificação da ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, que o recorrente concretamente refutou, mencionando-a nas conclusões da sua revista. Neste mesmo sentido, o acórdão ora reclamado abordou com o desenvolvimento que se que se impunha essa mesma questão jurídica, explicando ao detalhe a inexistência de qualquer vício que inquinasse a petição inicial de nulidade por ineptidão. O que fez, cumprindo desse modo o dever de fundamentação a que se encontrava adstrito, sem nunca extrapolar o objecto essencial do recurso. Pelo que não assiste a menor razão ao reclamante. Em suma, não existe qualquer excesso de pronúncia que inquine a validade do acórdão proferido nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil. Indefere-se, assim, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, a totalmente infundada arguição de nulidade. Pelo exposto: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, em desatender a arguição de nulidade apresentada pelo arguente/recorrido. Custas pelo arguente/recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. Lisboa, 23 de Setembro de 2025. Luís Espírito Santo (Relator). Rosário Gonçalves. Ricardo Costa. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |