Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902120039506 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Não pode a falta de citação dos credores em processo de inventário, independentemente de poder ser considerada como nulidade, ser equiparada a falta de citação de réu, o que impede se considere preenchida a hipótese prevista na al. e) do art.º 771º do Cód. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/3/07, AA interpôs recurso de revisão pedindo a anulação de todo o processado posteriormente à penhora (efectuada no processo de execução, que se verifica ser o n.º ..../2002 instaurado por N..... - Consultoria Financeira e Imobiliária, Lda., contra BB, no que inclui (a avaliar pela petição) a sentença homologatória da partilha efectuada no processo para a separação de bens nos termos do art.º 825º do CPC, que correu por apenso ao dito processo de execução. Para tanto alega que interpôs em 25-10-04 no Tribunal Judicial da comarca de Fafe execução para pagamento de quantia certa contra a ora recorrida BB – P. n.º .......04.2 TBFAF; após a citação da recorrida/ executada, foi penhorado o prédio urbano descrito sob o nº 651/Selho, S. Lourenço, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 889º; efectuado o registo da referida penhora e junta a competente certidão, o M.mo Juiz ordenou por despacho de 1-4-05 a sustação da execução nos termos do artigo 871º CPC quanto a tal bem; em consequência, o recorrente, em 15-4-05, por apenso aos autos de execução ordinária 269/02 pendente na 2ª Vara Mista de Guimarães, que CC move a BB, DD, EE Lda., e EE- Comércio e Indústria de Bordados, apresentou reclamação de créditos, e, por sentença de 23-6-05, foi reconhecido e graduado o respectivo crédito respeitante ao referido bem imóvel; na conferência de interessados realizada nos “presentes” autos (reporta-se forçosamente à partilha de bens nos termos do art.º 825º do CPC, que correu por apenso à execução nº 260/2002), e homologada por sentença tal partilha, foi acordado que a verba n.º 33 da relação de bens, que mais tarde, após duas rectificações, se apurou tratar-se do bem nomeado à penhora pelo ora recorrente, viria a ser adjudicado a DD, cônjuge da executada e aqui recorrida; mais alega que em 13-2-07 verificou que “nos presentes autos”, sem esclarecer quais, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864º, nº1, al. d), CPC, na versão do DL 329-A/95, de 12-12, apesar de ter sido requerido pelo exequente o cumprimento do disposto no art.º 825º do Cód. Proc. Civil, não tendo sido citados os credores desconhecidos da executada, incluindo-se aqui o ora recorrente, e sequencialmente foi omitida a citação dos credores da herança conforme impõe o artigo 1341º, os quais, por isso, foram coarctados do direito a que se refere o artigo 1406º, nº1, al. c), do CPC, até porque o cônjuge não executado, apesar de saber da existência de credores, mormente do recorrente, não o indicou como credor para que desse modo este pudesse fazer valer o seu direito relativamente ao seu crédito; acrescenta que a falta de citação dos credores tem os mesmos efeitos da falta de citação do R. (artigo 194º, al. a) CPC), devendo anular-se tudo o que tiver sido praticado desde o momento em que a citação dessas pessoas devia ter sido feita, isto é, anular-se todo o processado posterior à penhora; conclui que, mostrando-se transitada a decisão homologatória da partilha, lhe assiste legitimidade para interpor o presente recurso, de harmonia com as disposições dos artigos 194º, 195º, al. a), 825º, 864º, nº1, al. a), 771º, al. e), 1341º e 1406º, al. c) do CPC. Foi proferido despacho de admissão liminar do recurso de revisão. Notificada, a parte contrária não respondeu. Seguiu-se então a sentença que concluiu assim: “ Pelo exposto, declaro nulo todo o processado posterior ao momento em que o acto de citação dos credores desconhecidos devia ter sido praticado e não o foi, assim declarando nula a sentença que pôs termo ao processo de inventário para separação de meações. ” Desta sentença apelaram os interessados DD e mulher, BB, tendo a Relação concedido provimento à apelação e revogado a sentença ali recorrida, julgando improcedente o recurso de revisão, com base nos seguintes factos que considerou assentes: 1 - AA interpôs em 25-10-04 no Tribunal judicial da comarca de Fafe acção judicial de execução para pagamento de quantia certa contra a recorrida BB (P. n.º .......04.2 TBFAF). 2 - Após a citação da recorrida/executada, foi penhorado o prédio urbano descrito sob o nº 651/Selho, S. Lourenço, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 889º. 3 - Efectuado o registo da referida penhora e junta a competente certidão, o M.mo Juiz ordenou por despacho de 1-4-05 a sustação da execução nos termos do artigo 871º do CPC quanto a tal bem. 4 - Em consequência, o recorrente, em 15-4-05, por apenso aos autos de execução ordinária 269/02 pendentes na 2ª Vara Mista de Guimarães, que CC move a BB, CC, EE, Lda., e FF- Comércio e Indústria de Bordados, apresentou reclamação de créditos, e, por sentença de 23-6-05, foi reconhecido e graduado o respectivo crédito respeitante ao referido bem imóvel. 5 - Na execução ordinária com o nº 260/2002 que no Tribunal de Guimarães a N..... – Consultoria Financeira e Imobiliária moveu contra a executada BB, a exequente, ao nomear bens à penhora (fls. 13) requereu a citação do cônjuge da executada, DD, nos termos do art.º 825º do CPC. 6 - Nessa execução foi efectuada a penhora do prédio identificado em 2 e realizada a referida citação (cfr. fls. 24 e 27). 7 - Por apenso, decorreu então o processo para a separação de bens, pelo que a execução ficou suspensa até à partilha. 8 - Na conferência de interessados realizada neste processo de separação foi acordado que a verba nº 33 da relação de bens, que mais tarde, após duas rectificações, se apurou tratar-se do bem nomeado à penhora pelo ora recorrente, viria a ser adjudicado a DD, cônjuge da executada e aqui recorrida, tendo a partilha nestes termos sido homologada por sentença. 9 - O recorrente, em 13-2-07, verificou que no processo de execução não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864º, nº1, al. d), do CPC, na versão do DL 329-A/95, de 12/12, – não foram citados os credores desconhecidos da executada nem o ora recorrente – e que no processo de separação de bens não foi dado cumprimento ao artigo 1406º, nº1, al. c), do CPC – não foram notificados da escolha dos bens quaisquer credores. 10 - O cônjuge da executada, nomeado cabeça de casal, não identificou credores nas suas declarações, designadamente o requerente da revisão. Do acórdão que assim decidiu foi interposta a presente revista, pelo referido AA, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) Mau grado ter sido requerido pela exequente o cumprimento do disposto no art.° 825° do C.P.Civil, não foi dado cumprimento ao disposto no art.° 864°, n.° 1, al. d), do referido diploma legal na versão originária do Dec. - Lei n.º 329/A/95, de 12/12, aqui aplicável, ou seja, não foram citados, simultaneamente, os credores desconhecidos da executada/recorrida, incluindo-se, entre eles, o ora e aqui recorrente. 2ª) Correndo por apenso à execução o processo de separação de meação instaurado nos termos do art.° 825° do C.P.Civil e encontrando-se suspensa a execução, o não chamamento por meio de citação dos credores conhecidos e desconhecidos através da forma estabelecida no art.° 864° do C.P.Civil, inquina e torna inválida toda a tramitação prosseguida no apenso de separação de meações, na medida em que se mostram relegados os interesses e a consagração dos direitos dos credores, mormente os direitos conferidos nos art.°s 1341° e 1406°, al. c), do Código de Processo Civil, tanto mais que o legislador ao usar neste último preceito o termo “notificação”, parte do pressuposto de que os mesmos já se encontram citados através do processo estabelecido no art.° 864° do Código de Processo Civil. 3ª) Desse modo e contrariamente ao que vem doutamente defendido no douto acórdão ora em recurso, o processo de separação de meações instaurado ao abrigo do disposto no art.° 825º do Código de Processo Civil, que corre por apenso ao respectivo processo executivo, regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, pelo que dúvidas não restam que a citação a que alude o art.° 864° do C.P.Civil visa genericamente a protecção dos interesses dos credores e especialmente - caso seja instaurado e corra processo de separação de meações ao abrigo do art.° 825° do CPC - tutelar os direitos dos credores consagrados nos art.°s 1341° e 1406°, al. c), ambos do mesmo diploma legal, até porque, dados os interesses conflituantes existentes entre executados e credores, sempre aqueles tenderiam a omitir a indicação destes travando a possibilidade de fazer valer os seus direitos no processo de separação de meações. 4ª) A falta de citação das pessoas indicadas tem o mesmo efeito da falta de citação do Réu. Isto é: adaptando o art.° 194°, al. c), do C.P.Civil, à presente situação, temos que se anula tudo o que tiver sido praticado desde que a citação dessas pessoas devia ter sido feita. Dito de outra maneira: anula-se todo o processado posteriormente à penhora. Desse mesmo entendimento alinha o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/06/2000 proferido no Proc. 173/C/94 relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador Dr. Lázaro Faria publicado in Base de Dados Jurídicos, o qual tem o seguinte sumário: “Tendo-se realizado a conferência de interessados para separação de bens, nos termos do art.° 825° do C. P. Civil, sem que tivessem sido citados os credores, conforme dispõe o art.° 1341° do mesmo diploma, foi cometida a nulidade prevista no art.° 194° e seguintes daquele Código, que tem como efeito a anulação da conferência de interessados e actos subsequentes. 5ª) Dado que o recorrente é credor da recorrida/executada, assiste-lhe o direito, além do mais, de harmonia com o disposto nos art.°s 1380º e 1406°, al. c), do C.P.Civil, a marcar presença na conferência de interessados para defender os seus interesses relativamente à garantia do seu crédito: no entanto para que tal aconteça, exige-se e torna-se necessário numa primeira fase proceder à sua citação, dado tratar-se da primeira intervenção no processo, a qual, dado todo o contexto processual, não poderá deixar de ocorrer e terá lugar em sede de concurso de credores a levar a cabo no processo executivo e de harmonia e conforme dispõe o art.° 864° do C.P.Civil e numa segunda fase a sua convocação a levar a cabo através da competente notificação. 6ª) Uma vez que nos termos já referidos o aqui recorrente na qualidade de credor não foi chamado a intervir nos presentes autos de execução e concomitantemente no processo de separação de meações que lhe é apenso através do meio próprio que é a citação, cujo acto a lei prevê mas que foi completamente omitido, e mostrando-se transitada a decisão homologatória da partilha, assiste-lhe legitimidade de harmonia com as disposições combinadas dos art.°s 194°, 195°, al. a), 825° e 864°, n.° 1, al. a), na redacção originária do DL 329/A/95, de 12/12, aqui aplicável, 771°, al. e), 1341° e 1406º, al. c), todos do Código de Processo Civil, para interpor o presente recurso extraordinário de revisão. 7º) Encontram-se violados os art.°s 9°, n.° 2, do Código Civil, 194°, 195°, al. a), 825° e 864°, n.° 1, al. a), na redacção originária do DL 329/A/95, de 12/12, aqui aplicável, 771°, al. e), 1341° e 1406°, al. c), todos do Cód. de Processo Civil. Termina pedindo seja declarado nulo todo o processado posterior ao momento em que o acto de citação dos credores desconhecidos devia ter sido praticado e não o foi, assim se declarando nula a sentença que pôs termo ao processo de inventário para separação de meações, mantendo dessa forma a douta sentença proferida na 1.º Instância e revogando o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Em contra alegações, os interessados BB e DD pugnaram pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta os factos assentes acima descritos. Em causa está apenas saber se se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto na al. e) do art.º 771º do Cód. Proc. Civil, segundo a qual a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita. Ora, a decisão revidenda é a sentença homologatória da partilha a que se procedeu no processo de inventário para separação de meações, e não qualquer decisão proferida nos autos de execução a que o mesmo inventário correu por apenso nos termos do art.º 825º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. E ao mesmo inventário são exclusivamente aplicáveis as disposições que lhe são próprias, e não as da execução, cujos termos até ficaram suspensos conforme se dispõe naquele n.º 3. Isto porque o inventário em causa é autónomo em relação à execução, seguindo os seus termos próprios, apenas se encontrando ligado a esta por, tendo sido penhorado um bem comum do executado e seu cônjuge, haver necessidade de proceder à respectiva partilha. Sem dúvida que, face ao disposto no art.º 1341º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto nos art.ºs 1406º, n.º 1, e 1404º, n.º 3, parte final, do mesmo diploma, os credores do casal devem ser citados para o inventário, pelo que, se não o forem, ocorrerá uma nulidade processual. Só que tal omissão não integra fundamento de revisão, como resulta do disposto no transcrito art.º 771º, al. e), do citado Código. É que, sendo a enumeração das hipóteses de revisão de sentença taxativa, como deriva desde logo da expressão “só” incluída na parte inicial desse artigo, e excepcional em relação à normal eficácia definitiva do caso julgado, não é possível integrar na situação prevista naquela al. e) a hipótese presente, precisamente por falta de réu ou de alguém que se encontre em situação que se lhe equipare, caso este em que se poderia admitir tal integração por via de interpretação extensiva: no inventário não há réu, podendo ele ser instaurado por meio de simples requerimento apresentado contra ninguém, como resulta do disposto no art.º 1338º do Cód. Proc. Civil. Com efeito, o que se verifica no caso de inventário, é, à partida, em que pode até não ser indicada qualquer contraparte, que faltam as duas figuras características de autor e réu, entre as quais exista o antagonismo em que se traduza um verdadeiro litígio, existindo apenas interessados, directos ou não. Como diz Alberto dos Reis (Processos Especiais, II, págs. 380-381), “o inventário não é, como qualquer acção, um procedimento judicial promovido por determinada pessoa contra outra; não tem a significação e o alcance de um ataque dirigido contra certo adversário”. Por isso, não podendo os credores ser considerados réus nem equiparados, apenas se poderia justificar o recurso à analogia para integrar a hipótese dos autos na estatuição da referida al. e), mas tal não é admitido à luz do disposto no art.º 11º do Cód. Civil. Assim, não pode a falta de citação dos credores no processo de inventário, independentemente de poder ser considerada como nulidade, ser equiparada a falta de citação de réu, o que, impedindo se considere preenchida a hipótese prevista na citada al. e) do art.º 771º do Cód. Proc. Civil, não permite se reconheça razão ao recorrente. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 03 de Fevereiro de 2008 Santos Cabral (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite |