Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009323 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS EQUIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080417613 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG517 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25393/90 | ||
| Data: | 10/17/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O condutor de um veiculo pesado que circula a uma velocidade não inferior a 40 km/hora em estrada a descer e com piso molhado e escorregadio, e que, ao travar para descrever uma curva, deu azo a que o veiculo derrapasse e invadisse a faixa contraria, na qual embateu num veiculo que circulava em sentido contrario, deu causa ao acidente, actuando com culpa grave e exclusiva. II - O artigo 16 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, preve a hipotese de as varias indemnizações excederem, na sua globalidade, o montante do capital seguro, sendo então reduzidas proporcionalmente ate aquele montante, e não a hipotese de cada uma delas o exceder. E o que resulta da expressão "na sua globalidade". III - A indemnização por danos não patrimoniais não obedece a regras seguras, mas antes a equidade - artigo 496, n. 3 do Codigo Civil - representando tão so uma compensação, ainda que fraca, da dor sofrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1 Juizo Criminal do Porto respondeu o arguido Abel Tavares Catarino, nos autos identificado, sendo condenado, como autor das transgressões aos artigos 7 - 1 e 2 g) 10 e 5 -2 do Codigo da Estrada, nas multas, respectivamente, de 3000 escudos e 2000 escudos e como autor do crime do artigo 59 - h, in fine do mesmo Codigo na pena de 7 meses de prisão e 90 dias de multa a 200 escudos/dia, esta na alternativa de 60 dias de prisão; foi ainda inibido de conduzir por 7 meses, nos termos do artigo 61 - 2, d) do Codigo da Estrada. A assistente Maria Irene Soares Lopes, - Rosa Maria Lopes Ferreira, - Jose Rui Lopes Ferreira e - Cristina Maria Lopes Ferreira, na qualidade de viuva e filhos, respectivamente, da vitima Americo Moreira Ferreira e a primeira tambem como lesada e vitima, executaram pedido civel de indemnização contra - O arguido Abel Tavares Catarino, - Companhia de Seguros Metropole, seguradora do veiculo OO-72-82 conduzido pelo primeiro; e - Camara Municipal de Estarreja, proprietaria do referido veiculo, pedindo-lhes o pagamento de 19500 contos, com juros desde a notificação. E foram estes requeridos condenados a pagar solidariamente aos requerentes a indemnização de 13989950 escudos e juros desde a notificação, mas a Metropole apenas ate ao limite de 5000 contos do respectivo seguro. Do acordão respectivo recorreram a Camara Municipal de Estarreja e o arguido, os requerentes civis e a Metropole, vindo a ser proferido o acordão da Relação do Porto, de folhas 436, que alterou aquele, fixando em 13489950 escudos os danos patrimoniais provenientes da paralização da marcenaria da vitima Americo, e em consequencia, fixando a indemnização global em 15989950 escudos (6689950 escudos para a Maria Irene e 3100000 escudos para cada um dos restantes requerentes), mas com a responsabilidade da Metropole apenas ate ao limite do seguro de 5000000 escudos, a ratear proporcionalmente pela Maria Irene e seus filhos. Do acordão da Relação recorreu novamente o arguido e Camara Municipal de Estarreja, a Metropole e os requerentes civis. Alegam o arguido e a Camara Municipal de Estarreja: - O acidente foi motivado pelo mau estado de conservação da estrada, pendendo sobre o Estado o dever de assegurar a sua boa manutenção; - Não pode ser considerada exagerada a velocidade, so porque, ao travar, se despista um veiculo que segue a 40 km/h, ja que o despiste e motivado pelo piso inadaptado a uma condução com segurança; - Não cometeu, por isso, o arguido o crime do artigo 59 - h) in fine do Codigo da Estrada, que com o artigo 7, foram violados; - Mesmo a haver crime, a pena e exagerada; - A indemnização devera conter-se nos limites da responsabilidade pelo risco; - De qualquer modo, não deveria ser arbitrada indemnização superior a 500 contos por danos materiais aos filhos da vitima, por não ter sido feita prova de qualquer prejuizo. Alegou a Metropole: - O capital seguro, ao tempo do sinistro, era de 3000 contos por lesado, elevando-se a 5000 contos no caso de coexistencia de varios lesados. - Do acidente resultaram dois lesados - a vitima mortal e a sua viuva, que sofreu lesões corporais. - Enquanto os danos emergentes da morte ocorrida são superiores a 3000 contos, os danos da lesada Maria Irene ficam-se por 220 contos; - Assim, ha que ratear pela viuva e herdeiros da vitima os 3000 contos por lesado e os danos sofridos pela lesada Maria Irene pagos por força do capital sobrante do seguro (2000 contos). - A regra do artigo 16 do Decreto 522/85, de 31 de Dezembro so funciona quando os danos sofridos por cada lesado ultrapassam o limite dos 3000 contos. - Foram violados os artigos 495 - 1 e 3 e 496 - 2 do Codigo Civil e 16 referido. Alegaram os requerentes civis: - Quanto a danos não patrimoniais (dano do direito a vida e danos morais proprios) devem ser elevados em mais 800 contos para a viuva da vitima e em mais 100 contos para cada um dos filhos; - A sepultura perpetua comprada pela viuva por 278150 escudos e despesa atendivel e a indemnizar. - Foram violados os artigos 483 - 1, 496 - 1, 2 e 3, 562 e 564 - 1 do Codigo Civil; Contra-alegaram os requerentes civis, pronunciando-se pelo improvimento dos recursos dos outros recorrentes, e o Ministerio Publico, pronunciando-se pelo improvimento do recurso do arguido e Camara Municipal, na parte crime. Correram os vistos legais, cumprindo decidir. Os recursos são intuitos a materia de direito (artigo 666 do Codigo de Processo Penal/29), havendo, por isso, que aceitar e acatar a materia de facto dada como provada no acordão recorrido, de folhas 440 a 441 v., que aqui se da como reproduzida para os efeitos legais, destacando-se em apreciação: O reu Abel Catarino conduzia o pesado OO-72-82, pela Estrada Nacional n. 15, no sentido Valongo-Porto, a descer e a velocidade não inferior a 40 km/h. O piso, em paralelepipedos, encontrava-se molhado e escorregadio, estando a chover. Quando pretendia fazer uma curva para a sua direita, teve de utilizar os orgãos de travagem, devido a velocidade a que seguia, dando azo a que o veiculo ficasse desgovernado e entrasse em derrapagem, atravessando-se na estrada, com a trazeira a invadir metade da meia faixa esquerda, atento o seu sentido. Pela mesma estrada e em sentido contrario circulava o automovel EF-40-96, ocupando a sua metade direita da faixa de rodagem, conduzido por Americo Moreira Ferreira e levando como passageira sua mulher Maria Irene Soares Lopes. E o pesado OO-72-82, desgovernado, embateu com o lado esquerdo da sua trazeira na frente do EF-40-96, do embate resultando para o Americo lesões causais da sua morte e para a Maria Irene lesões causais de 60 dias de doença com impossibilidade de trabalhar. Corridos os vistos, cumpre decidir: (Recurso do arguido e Camara Municipal de Estarreja). Perante os factos referidos não pode deixar de concluir-se pela culpa do arguido, que foi o unico a dar causa ao acidente. Com efeito, estando a chover, conduzindo um veiculo pesado em estrada a descer e com piso molhado e escorregadio, devia regular a velocidade de acordo com essas circunstancias, para ele a vista, de forma designadamente a que, se fosse preciso travar, o veiculo não derrapasse. E a verdade e que, apesar disso, conduzia o veiculo a velocidade que se ignora, mas não inferior a 40 Km/h; a velocidade que o obrigou a travar, ao pretender fazer uma curva para a direita, dando assim aso a que o veiculo derrapasse e se desgovernasse, invadindo a meia faixa de rodagem contraria e embatendo no veiculo que circulava por esta em sentido contrario. Com tal conduta deu o arguido causa ao acidente ocorrido, dele se tornando culpado, ja que violou não so os artigos 7 - 1 e 2 g) e 5 - 2 do Codigo da Estrada, como agiu por forma imprudente e reprovavel ao homem medio comum, visto, ante o circunstancialismo referido, ser previsivel a possibilidade de derrapagem do veiculo. A estrada estava molhada e escorregadia por estar a chover, o que não dependia manifestamente do Estado ou da J.A.E. a quem, por isso, não pode ser atribuida responsabilidade no acidente, que se queda apenas na descrita conduta do arguido. Praticou, pois, este o crime e as transgressões por que foi condenado, com culpa exclusiva. Essa culpa exclusiva, com as graves consequencias do acidente - morte de uma pessoa e ferimentos em outra - aliada a premente necessidade de prevenção de acidentes de viação, praga contra a qual de todos os quadrantes se reclama no pais, impõe a aplicação de pena de prisão efectiva, uma vez que o arguido beneficia apenas de ser condutor profissional prudente, sem outro acidente e zeloso no cumprimento dos seus deveres, com situação economico-social modesta. E, sendo a pena aplicavel de 6 meses a 2 anos de prisão e multa de 10 a 300 dias, a imposta de 7 meses de prisão e 90 dias de multa a 200 escudos/dia não e exagerada. Sendo o arguido culpado do acidente e uma vez que a culpa afasta a mera responsabilidade pelo risco (artigo 508 do Codigo Civil), esta esta arredada. E manisfesto que os filhos da vitima Americo - Rosa Maria, Jose Rui e Cristina - sofreram prejuizos patrimoniais com a cessação de rendimentos provenientes da actividade do pai, ja que, como se provou, o casal trazia os referidos filhos a estudar, suportando as respectivas despesas - a Rosa Maria no Centro de Gestão de Empresas no Porto e os outros dois no Ensino Secundario. Por isso, tem o direito a indemnização respectiva de acordo com as perdas sofridas. (Recurso da Metropole). Ficou provado que por contrato de seguro a Camara Municipal de Estarreja transferira para a Metropole a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros ate 5000 contos, com 3000 contos por lesado (folhas 274 - 275). E, correspondentemente, o artigo 6 do Decreto 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto n. 122-A/85, de 30 de Maio, dispõe que o capital obrigatoriamente seguro... e de 3000 contos por lesado, com o limite de 5000 contos no caso de existencia de varios lesados. Assim, o capital seguro e de 3000 contos por lesado; mas, havendo varios lesados, não pode exceder 5000 contos. Havendo dois lesados, o capital seguro seria de 6000 contos, por força da primeira regra (3000 contos por lesado); mas tem de ser reduzido a 5000 contos, por força da segunda regra (com o limite de 5000 contos). Ou seja, havendo varios lesados, o capital seguro e de 3000 contos por lesado, mas como o numero destes multiplicado por 3000 excede 5000, e reduzido a este montante, que cabe a todos os lesados, no seu conjunto. Desta forma, a um so lesado corresponde o capital seguro de 3000 contos; a varios lesados, corresponde o capital seguro de 5000 escudos. E esta a logica do preceito, perante a probabilidade de, havendo varios lesados, haver maiores danos. E isso resulta ainda da conjugação do artigo 6 citado com o artigo 16 do mesmo Decreto 522/85, segundo o qual se as indemnizações devidas aos varios lesados excederem, na sua globalidade, o montante do capital seguro, serão reduzidas proporcionalmente ate aquele montante. Este artigo 16 preve a hipotese de as varias indemnizações excederem na sua globalidade o montante do capital seguro (5000 contos, havendo varios lesados) e não a hipotese de cada uma delas exceder 3000 contos. E o que resulta da expressão "na sua globalidade". Assim, se a soma das varias indemnizações devidas aos varios lesados ou por varios lesados não excederem 5000 contos serão pagas por inteiro; se a sua soma exceder 5000 (artigo 16) este montante e rateado proporcionalmente por todos. No caso em apreço ha dois lesados - a vitima Americo e a ofendida Maria Irene. Por isso, a seguradora Metropole responde ate 5000 contos. E, porque a soma das indemnizações devidas pelos dois lesados ou vitimas, excede o referido capital de 5000 contos (cinco mil contos) este e rateado proporcionalmente por todos (tendo em conta que a Maria Irene correspondem 6689950 escudos e a cada um dos filhos 3100000 escudos). (Resumo dos requerentes civis). Os danos patrimoniais foram calculados em 1000 contos pela lesão do direito a vida e em 350 contos para cada uma das partes requerentes pelo sofrimento com a morte do marido e pai, respectivamente. Tais valores acham-se dentro dos parametros seguidos geralmente nos tribunais portugueses. Não pode esquecer-se que o nivel de vida em Portugal e ainda e infelizmente bastante baixo, o que deve ser levado em conta; por outro lado, a indemnização por danos não patrimoniais não obedece a regras seguras, mas antes a equidade (artigo 496 - 3 do Codigo Civil), representando tão so uma compensação, ainda que fraca, da dor sofrida. Por isso, não se veem razões para aumentar as referidas verbas, como pretendem os requerentes civis. Reclamam estes tambem a indemnização pela compra da sepultura perpetua para o falecido Americo por 278150 escudos. Mas, a obrigação de reparar um dano supõe a existencia de um nexo causal entre o facto e o prejuizo; e o artigo 495 do Codigo Civil tem o proposito de fazer a cobertura de alguns dos reflexos do facto danoso, para os quais as regras gerais poderiam oferecer duvida (Professor Antunes Varela, Codigo Civil Anotado artigos 495 e 563 e Dr. Dairo Mendes Almeida - Manual dos Acordãos de Viação, pagina 217). E nesse artigo 495 - 1 se declaram indemnizaveis as despesas de funeral; mas nele não se inclui a despesa com compra de jazigo, que não e uma consequencia necessaria do facto ilicito, mas resultante de devoção e vontade, alias compreensivel, de quem o compra. Trata-se de despesa não necessaria mas antes voluptuaria. Tal despesa não e, pois indesculpavel. Nestes termos, negando provimento a todos os recursos, confirma-se a decisão recorrida. Vai o arguido Abel Catarino condenado a pagar 15000 escudos de imposto e 5000 escudos de procuradoria. Custas relativas aos recursos respeitantes a execução civel, pelos respectivos recorridos - arguido Abel Catarino, requerentes Maria Irene e filhos e Metropole. Lisboa, 8 de Maio de 1991. Jose Saraiva; Ferreira Vidigal; Ferreira Dias. Decisões impugnadas: I - Acordão do 1 Juizo Criminal do Porto de 1990/03/29; II - Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 1990/10/17. |