Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040018002 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6534/01 | ||
| Data: | 11/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de declaração de falência, n° 99-B/98 - 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, que o "BANCO A" moveu a "B - Comércio e Indústria de Vestuário, S.A", veio C deduzir embargos, requerendo a revogação da sentença que decretou a falência daquela sociedade . 2. Por sentença de 16-11-00, o Mmo Juiz do Tribunal de Comércio de Lisboa julgou improcedentes os embargos, mantendo na íntegra a sentença embargada . 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante agravar e apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 6-11-01, concedeu parcial provimento ao agravo na parte em que a sentença de 1ª instância havia condenado o embargante-agravante como litigante de má-fé, negando, porém, provimento à apelação contra a mesma sentença interposta na parte relativa à pretendida suspensão da instância . 4. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo embargante recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação, e depois de aventar uma hipoteticamente " distorcida interpretação por parte do Exmo Juiz a quo relativamente às normas do nº 1 do art. 489 e do n. 1 do art. 501 n. 1 do CSC86, concluiu por afirmar : a)- ter havido violação de lei (artº 279º do CPC) dada a decretação da falência de B, devendo ter ocorrido a suspensão da instância dos autos de falência - processo 99-B/98-2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa ; b)- ter havido violação de lei, por erro de interpretação dos artºs 491º, 501º e al. b) do nº 1 do artº 690º do CSC86 e, consequentemente, seja considerado que a acção de falência proposta contra a B está ferida da excepção de ilegitimidade nos termos da al. e) do artº 494º do CPC . 5. Contra-alegou o recorrido BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS SA, sustentando a correcção do julgado, para o que formulou, na respectiva alegação, as seguintes conclusões : 1ª- o crédito (litigioso) sobre a D que, segundo o recorrente, resultaria do acordo de accionistas, a existir, pertenceria ao recorrente e não à falida; 2ª- A falida não é parte no acordo de accionistas celebrado entre o recorrente e a D, nem é parte na acção em que é peticionado o pagamento de tal crédito (litigioso) ; 3ª- Nos termos do n° 1 do art. 3° do CPEREF é determinante para a situação de insolvência de uma empresa a circunstância de o seu activo dísponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível ; 4ª- O crédito (litigioso) em causa não integraria o activo disponível da falida, pelo que a eventual atribuição à falida do crédito em causa em nada alteraria a situação da falida para efeitos do seu activo disponível ; 5ª- Os factos que determinaram a declaração de falência não se reduziram à impossibilidade actual da falida cumprir a generalidade das suas obrigações, já que a falida cessou a actividade, não tem quaisquer trabalhadores ao seu serviço e não tem qualquer activo ; 6ª- A situação de insolvência da falida é definitiva e irreversível ; 7ª- O ora recorrido, requerente da falência, bem como os demais credores da falida, à excepção da D, são terceiros relativamente ao acordo de accionistas celebrado em 16-2-95 entre o recorrente e a "D"; 8ª- Resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente das reclamações de créditos apresentadas pelo ora recorrido e pela D, que a D cumpriu com o que se tinha obrigado no acordo de accionistas de 16-2-95 ; 9ª- A D não interveio nos contratos que formalizaram a concessão do crédito em causa pelo ora recorrido à falida nem utilizou tal crédito ; 10ª- A única responsável pelo pagamento de tais créditos é a própria falida (e o recorrente na medida das garantias por ele dadas); 11ª- O entendimento segundo o qual os credores deveriam exigir o pagamento dos seus créditos sobre a falida à D (sendo, inclusivamente, a falida parte ilegítima no processo de falência ...) não tem qualquer fundamento; 12ª- O douto acórdão recorrido - bem como a sentença de 1ª Instância-, ao julgar os embargos improcedentes e ao manter a declaração de falência, fez correcta aplicação do direito, nomeadamente dos arts. 3º n° 1 e 8º n° 1, ambos do CPEREF 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 7. Em matéria de facto relevante, remete-se para a a elencada pela Relação ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, aplicável " ex-vi " do art. 726º do CPC . Passemos agora ao direito aplicável . 8. Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa confirmativo da sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa que julgara improcedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrente, nos quais era impetrada a revogação da sentença declaratória da falência da sociedade "B - Comércio e Indústria de Vestuário, S.A. " . Já perante o Tribunal de 1ª Instância, o embargante, ora recorrente, havia suscitado como questão prévia a questão da pendência da acção nº 2585/97- 2ª Sec da 5ª Vara Cível de Lisboa por si intentada (na qualidade de sócio maioritário da falida) em 14-7-97 contra a D, na qual alegadamente havia solicitado a condenação desta no pagamento da importância de 247412961 escudos e 20 centavos, aliás não devidamente certificada nos autos . Na sua óptica, com a obtenção dessa verba a " B " ficaria com activo disponível para satisfazer as suas obrigações para com os respectivos credores, ficando assim economicamente viável, pois que lhe permitiria satisfazer regularmente os seus compromissos . De resto, havendo uma relação de domínio entre o A e a D, seria a própria propositura da acção de falência que careceria de legitimidade pois que, se fosse considerado no tribunal cível que D era devedora daquela quantia" à B ", ter-se-á de concluir não haver cumprido o " acordo de accionistas " relativamente ao " pagamento directo à B de harmonia com a alínea b) da cláusula 6ª desse acordo, bem como não cumprida a al. d) da mesma cláusula, mediante a qual se comprometia a solver as obrigações que a B devesse efectuar às instituições bancárias desde que avalizadas pelo ora recorrente . Porém, de pronto, o Mmo Juiz a quo obtemperou, que tal acção, a existir, não surtiria qualquer efeito prejudicial nos autos de declaração de falência, uma vez que se não descortinava qualquer relação de interdepêndência processual e jurídico-substantiva entre ambas . Desde logo por não ocorrer identidade de sujeitos, e depois porque na acção falimentar do que se cura é, tão-simplesmente, de apurar da situação de insolvência da sociedade, objecto que passa necessariamente pelo apuramento/confronto entre o seu activo disponível e o seu o passivo exigível . Sucede, todavia, que a falida não era, enquanto tal, «parte» nessa acção, pelo que jamais poderia, através de um hipotético desfecho favorável da mesma, ver acrescido o respectivo activo patrimonial, tornando-se, de qualquer modo, aleatório ou assertórico que os presuntivos proventos desse almejado sucesso pudessem ser suficientes para cobrir todo o passivo exigível . Diga-se, entrementes, e a talho de foice, que, como flui do elenco da matéria de facto, a falida havia já encerrado as suas instalações em Setembro de 1997, não mantendo desde então qualquer trabalhador ao seu serviço, e ainda que, à data da sentença de declaração de falência, o respectivo passivo conhecido montava já a cerca de 400000000 escudos. Conforme, bem assinala o ora recorrido, o crédito (litigioso) de que o recorrente afirma dispor sobre a D, a existir, seria pertença dele próprio recorrente enquanto pessoa física que não da sociedade ( entretanto declarada falida) enquanto pessoa jurídica . Temos pois que - e isto emerge claramente de uma perfunctória leitura do «acordo de accionistas» de 16-2-95 - não só a falida não é parte nesse acordo (celebrado entre o recorrente e a D), que assim é relativamente ao recorrido mera «res inter alios», nem, tão pouco, é parte na sobredita acção 2585/97 - 2ª Sec da 5. Vara Civel de Lisboa . A instituição bancária ora recorrida, requerente da falência, bem como os demais credores da falida, à excepção da D, sempre seriam terceiros relativamente ao referido «acordo de accionistas» . Mas será que deveria ter sido suspensa a instância falimentar e considerado que a acção de falência proposta contra a B está ferida da excepção de ilegitimidade nos termos da al. e) do artº 494º do CPC, tal como considera o recorrente ? O critério orientador decisivo para uma correcta utilização da faculdade contemplada no artº 279º nº 1 - 1ª parte do CPC é o de prevenir, através do decretamento da suspensão da instância, a eventualidade de a mesma questão poder vir a ser objecto de decisões incoerentes, quiçá mesmo contraditórias entre si. " A razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos " - conf. Alberto dos Reis in "Comentário ao Código de Processo Civil ", vol 3º, pág 272 . A verdadeira prejudicialidade e dependência só existirão quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta por via incidental - conf. Manuel de Andrade citado por Alberto dos Reis in ob cit pág 269 . Só pode concluir-se por uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende do julgamento de outra já anteriormente instaurada, ou seja quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja susceptível de afectar a consistência jurídica ou prático-económica da situação dirimenda do pleito instaurado em segundo lugar (causa dependente), v.g quando o julgamento da acção «dependente» possa ser atrasado ou decisivamente influenciado pela decisão a proferir na causa «prejudicial» . Volvendo ao caso «sub-specie» torna-se mister não perder de vista o escopo essencial do processo especial de recuperação de empresas que é o da defesa dos interesses patrimonais dos diversos credores, aos quais é, de resto, concedida legitimidade para requerer a falência, logo que se mostre preenchido um qualquer dos factos-índice contemplados nas alíneas a), b) e c) do artº 8º do CPEREF93, processo esse, de resto, de carácter urgente e urgência esta extensível «aos embargos e recursos a que houver lugar» e tudo com «precedência sobre o serviço ordinário do tribunal» - conf. artº 10º do CPEREF93 . Ora, como já vimos, não existe qualquer nexo de prejudicialidade de objectos processuais entre a declaração de falência da sociedade recorrida a (impugnada através de embargos) e uma acção em que um accionista da mesma intenta «uti singuli» obter a satisfação de um crédito seu, ainda que supostamente por sua iniciativa destinado a reverter para o património da falida, já que não se torna possível (mesmo em sede teórica) a formação de casos julgados contraditórios . A utilização pelo juiz da da faculdade de suspender a instância falimentar ao abrigo do disposto no nº 1- 1ª parte do artº 279º do CPC perfilar-se-ia, pois, na hipótese vertente, como manifestamente ilegal, pelo que bem andaram as instâncias ao não acolherem tal pretensão . 9. Como assim, nem a sentença de 1ª instância nem o acórdão revidendo, ao decidir como decidiram, infirngiram, seja por erro de interpretação, seja por erro de aplicação os preceitos legais invocados pelo recorrente, designadamente os artºs 279º nº 1 e 494º al. e) do CPC, 3°, n° 1 e 8º, n° 1, ambos do CPEREF93 e 491º, 501º e al. b) do nº 1 do artº 690º do CSC 86 . 10. Decisão: Em face do exposto, decidem : - negar a revista ; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas pelo recorrente, sem prejuízo do que haja sido decidido em sede de apoio judiciário. Lisboa, 4 de Julho de 2002 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |