Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA COISA MÓVEL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411100022523 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O elemento central da tipicidade do crime de abuso de confiança é a apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade.
II - O núcleo da acção situa-se na apropriação, ut domini, afectando a confiança com base na qual a coisa móvel havia sido entregue. A apropriação é a acção que revela externa e materialmente a inversão do título da posse, que constitui o momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e para a consumação do crime, sendo a intenção que existia anteriormente à inversão do título de posse tipicamente irrelevante. III - A noção de coisa móvel deve recolher-se no domínio da realidade material e jurídica (arts. 201.º e 205.º do CC). Neste sentido, créditos e outros direitos (v.g. mútuo ou depósito irregular que tenha por objecto coisas fungíveis, ou depósito bancário, que transfere a propriedade da coisa para o depositário [quoad effectum]) não são coisas móveis como elementos típicos do crime, porque não são coisas em sentido material ou jurídico, pelo que não podem constituir objecto do crime. IV - No caso de coisa de máxima fungibilidade, como é o dinheiro, e em situações de pré--existência de relação contratualmente formatada, impõe-se que a apropriação seja exteriorizada através de comportamentos que se afastam manifestamente do domínio ainda próximo das disfunções de cumprimento e mora, e revelam, claramente, que a confundibilidade patrimonial e a utilização de quantias monetárias ocorrem com a plena e determinada intenção de não restituir. V - Constando da matéria de facto provada que: - o arguido não procedeu ao depósito da quantia de ESC.:10.186.404$00 (que recebeu em numerário), a que estava contratualmente obrigado, mantendo em seu poder tal quantia; - apesar de pressionado apenas depositou na conta da assistente cheques titulando a referida quantia, mas que sabia irregularmente sacados; - agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de não entregar à assistente a referida quantia, que fez sua, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia e que estava obrigado a entregá-la; - a assistente foi sendo sucessivamente indemnizada, encontrando-se em dívida apenas 15.000€; - não se pode considerar integrada a apropriação, que é contrariada pela prova sobre as insistências da assistente para a entrega das quantias recebidas (que se compreendem no âmbito e no limite da interpelação ao cumprimento) e pela restituição, sucessiva e não completa, que o arguido tem vindo a satisfazer. | ||
| Decisão Texto Integral: |