Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FACTO NOVO NOVOS MEIOS DE PROVA PARECERES EXAME | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO PEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA PERICIAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao “Código de Processo Penal”, 4.ª ed., pág. 1208, 1213. - Pereira Madeira et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, 1610. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 157.º, N.º 1, 158.º, N.º 1, AL. A), 159.º SE SS., 449.º, N.º1, AL. D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27.06.2012, PROC. N.º 847/09.2PEAMD-A.S1 – 3.ª, DE 26.04.2012, PROC. N.º 614/09.3TDLSB-A.S1 - 5.ª, OU DE 22.01.2013, PROC. N.º78/12.4GAOHP-A - 3.ª . -DE 17.10.2012, PROC. N.º 2132/10.8TAMAI-C.S1 - 3.ª, E DE 20.11.2014, PROC. N.º 113/06.3GCMMN-A.S1 - 5.ª. | ||
| Sumário : | I - Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, o recurso de revisão está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 do art. 449.º do CPP, entre as quais aquela que enforma o objecto do recurso, constante da sua al. d), ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre ajustiça da condenação. II - Sobre o conceito de novidade a jurisprudência do STJ durante anos entendeu pacificamente que para efeitos dessa al. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento. Mais recentemente, ganhou preponderância uma interpretação mais restritiva, de acordo com a qual novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados não puderam ser atendidos pelo tribunal. Algumas decisões do STJ admitem, contudo, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. III - Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação o conceito reclama para estas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que a dúvida há-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável. IV - Um mero parecer técnico que expresse uma opinião colhida a partir de relatórios de exames e perícias médico-legais não constitui um verdadeiro meio de prova novo, nem novos são os factos que nele foram analisados, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, impondo-se negar a revisão impetrada por falta de fundamento legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, ora em cumprimento de pena de prisão efectiva, veio, em 13 de Agosto de 2015, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do tribunal colectivo do então Juízo de Média Instância Criminal de -- da Comarca do -- (a que hoje corresponde a Instância Central de ---, 1.ª Secção Criminal, J6, da Comarca de --), proferido em 4 de Julho de 2013 e confirmado por acórdão de 5 de Fevereiro de 2014 do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 24 de Fevereiro de 2014, quanto a um dos crimes que integraram o cúmulo jurídico e no qual foi condenado na pena única de 7 anos de prisão, concretamente o crime de violação agravada p. e p. pelo art.º 164.º, n.º 1, alín. b), e 177.º, n.º 5, do CP e pelo qual foi condenado na pena parcelar de 5 anos de prisão. Fundamentou o recurso, em suma, no “Parecer Médico-Legal” que juntou e que, em seu entender, configura um novo meio de prova que, por si ou combinado com os meios apresentados no processo suscita fortíssimas dúvidas sobre a justiça da condenação respeitante a esse crime. Rematou a motivação com as seguintes conclusões: 1 - “O recorrente foi condenado pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 164.º, n.º 1, alín. b) e 177.º, n.º 5, do CP, quanto à menor Évora Pinho, na pena de cinco anos de prisão. Tal condenação foi reafirmada em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 2 – O arguido obteve, agora, do ‘Centro Médico Legal Lda.’, do Professor --, parecer/relatório e Análise Médico-Legal do Médico Perito Dr. --, com cédula profissional -- (…) que concluiu da seguinte forma: 3. O estudo do material genético comparativo não revelou polimorfismo genético na região vulvar. 5. (…) o relatório de perícia de natureza sexual apenas permite concluir que houve compatibilidade com penetração digital, ou mais precisamente, toque digital, na região vulvar, não havendo indícios nem sinais de ter ocorrido penetração sexual vaginal”. 3 – Este novo parecer, que constitui novo meio de prova relevante, esclarece a necessária distinção entre uma eventual penetração vaginal e uma eventual penetração vulvar, considerando que esta não é, de todo, vaginal, estando excluída do tipo legal de crime do art.º 164.º, n.º 1, alín. b), do CP; e mais confirma que não existe qualquer traço de material genético do arguido na zona vulvar que apresentava eritema no primeiro dia em que foi feito exame à vítima, no dia 27 de Agosto de 2012, quatro dias depois dos factos. 4 – Prova-se, agora, no modesto modo de ver da defesa, que o arguido, ora recorrente, não chegou a introduzir os dedos na vagina da ofendida Évora. 5 – Facto que fica agora espelhado nos resultados do novo parecer técnico, que constitui verdadeiramente novo meio de prova que, por si e combinado com os que foram apreciados no processo (fls. 89, 93 e 348 dos autos), suscitam ao arguido fortíssimas dúvidas sobre a justeza da sua condenação, reiterada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 6 – Fica agora provado, sem margem para dúvidas, que, conforme se indicava a fls. 348, na zona vulvar da menor BB somente se encontrou um perfil genético singular feminino. 7 – Ora, os acórdãos já transitados em julgado consideraram, erradamente, que nessa zona genital se encontrara perfil genético misturado compatível com o do arguido, o que não é verdade. Esta valoração constitui assim um erro de apreciação da prova que somente agora é posto em evidência. 8 – No acórdão de 1.ª instância ficou como facto provado o seguinte ponto 23: ‘Então, o arguido, colocou a outra mão no interior da roupa que BB trajava e introduziu alguns dos seus dedos na vagina daquela, permanecendo em tal atitude durante alguns segundos ’. 9 – Agora se compreende o erro cometido pelos dois acórdãos e que urge debelar, absolvendo-se o arguido da prática desse crime de violação agravada”. O M.º P.º na 1.ª instância respondeu no sentido de que o recorrente se limita “a questionar a validade probatória ou valoração de provas já existentes à data da decisão recorrida, como os relatórios médico-legais existentes nos autos com uma alegada perícia, que ele próprio encomendou, já após o trânsito em julgado do Acórdão que o condenou. Estamos, então perante uma perícia à perícia (…). Como se tal não bastasse, acresce que não é de admitir como prova nova uma perícia agora junta, sem a mínima justificação para não ter sido junta durante o inquérito ou julgamento e vem agora o arguido, anos volvidos, juntá-la ao processo”. Concluiu que “no caso dos autos, o recorrente, pondo em causa a valoração dos relatórios médico-legais existentes nos autos e que foram tidos em consideração na fixação da matéria de facto, pretende, no fundo, quando muito, um outro enquadramento legal e uma outra pena (…)”. A Ex.ma Juíza, na informação prestada sobre o mérito a que se reporta o art.º 454.º do CPP, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, exarando o seguinte: - “Começando por analisar [o] documento intitulado “Análise Médico-Legal” – invocado pelo recorrente como novo “meio de prova” – verificamos que este, na verdade, consiste num parecer, ou seja, na opinião técnica do médico seu subscritor (ali identificado), sobre os relatórios periciais que foram efectuados nos autos e considerados na condenação proferida, enquanto resultado das perícias efectuadas no processo. Tendo esta característica de parecer técnico que incide sobre um relatório pericial, não constituirá, a nosso ver, um verdadeiro “novo meio de prova”. Todavia, mesmo considerando tal parecer como um eventual elemento a considerar em termos de prova, fundando-se o presente recurso de revisão na alín. d) do [n.º 1 do]art.º 449.º do Código de Processo Penal, cumpriria ao recorrente esclarecer e dar uma explicação suficiente para o não ter apresentado em momento anterior, o que também não fez. Por fim, sempre se dirá que a análise que dele faz o recorrente não nos parece ser aquela que resulta do texto ali escrito e designadamente dos pontos 1. a 9. do respectivo parecer. Cremos, portanto, que a argumentação expendida no presente recurso traduz essencialmente os motivos da discordância do recorrente quanto à valoração da prova efectuada pelo tribunal no acórdão que operou a sua condenação, o que não constitui fundamento de revisão”. Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, igualmente no sentido da denegação da revisão, considerando que o documento em que se funda o pedido de revisão “é um mero parecer emitido sobre uma Perícia Médico-Legal, realizada nos termos do art.º 159.º e ss do CPP sem que o subscritor da intitulada “Análise Médico-Legal” procedesse a qualquer exame directo e pericial da vítima (…), é uma mera análise crítica e abstracta de uma perícia! Não tem qualquer valor intrínseco relevante que possa colocar em causa a justeza da condenação. Acresce que, constando a Perícia Médico-Legal dos autos, foi analisada em julgamento, o recorrente teve a oportunidade de a contraditar e apresentar, então, esta ou qualquer outra “Análise Médico-Legal”, pelo que, tal documento ora apresentado, carece dos requisitos necessários à sua qualificação como meio de prova novo que o recorrente não pôde apresentar em julgamento”. Concluiu, assim, que, “no caso dos autos, nem o parecer junto, como meio de prova novo, tem força de exame pericial médico-legal capaz de afrontar o exame pericial realizado no âmbito do processo pelo Instituto Médico-Legal, nem é anterior ou contemporâneo do julgamento e respectiva condenação do ora recorrente. Não se verificam quaisquer dos requisitos taxativos elencados no n.º 1 do art.º 449,º do CPP”. * II. Fundamentação 1. O circunstancialismo factual relevante para julgamento do recurso é o que acaba de ser descrito no precedente relatório, a que se acrescenta o seguinte, em consonância com o teor das certidões juntas: a) – No acórdão do tribunal colectivo de 04.07.20123 o ora recorrente foi condenado na pena única de 7 anos de prisão, englobando o respectivo cúmulo jurídico uma pena de 3 anos de prisão por um crime de coacção sexual agravada e uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de roubo, em que foi ofendida a menor de 12 anos de idade CC, a pena de 1 anos de prisão por um crime de ofensas à integridade física em que foi ofendido DD e a pena de 5 anos de prisão por um crime de violação agravada e de 9 meses de prisão por um crime de sequestro, em que foi ofendida a menor de 14 anos BB. b) – Na matéria de facto provada desse acórdão, sob o n.º 23, considerou-se provado que “então, o arguido colocou a outra mão no interior da roupa que ... trajava e introduziu alguns dos seus dedos na vagina daquela, permanecendo em tal atitude durante alguns segundos”. c) – O tribunal motivou essa factualidade nas declarações da menor, cuja descrição se lhe afigurou “condizente com as demais circunstâncias e percepções das testemunhas que acorreram ao local [o que] não deixara quaisquer dúvidas acerca desse aspecto”. d) – Igualmente relevantes foram os exames periciais realizados nos autos, v. g., “as análises genéticas realizadas às zaragatoas subungueais colhidas no arguido e que relevaram a presença de um perfil de mistura (XX e XY) compatível com o perfil genético feminino (XX) da menor Évora e com o perfil genético daquele”. e) – No recurso interposto para a Relação de Coimbra, o arguido, além do mais, impugnou a matéria daquele ponto de facto (n.º 23) que julgou incorrectamente valorada, por inexistirem provas convincentes de que o arguido/recorrente introduziu os dedos na vagina da menor, apenas havendo uma eritremia na região externa da vulva sem qualquer sinal de lesão traumática da vagina “prova [essa] inequívoca que resulta de exames médicos realizados por peritos isentos do Instituto de Medicina Legal, que constam do processo e que não foram tomados na devida conta pelo tribunal a quo” (conclusões 1.ª e 14.ª a 19.ª). f) – Nas conclusões do recurso acrescentou ainda que o acórdão recorrido parece ter considerado que na zona genital da menor se encontra perfil genético compatível com o do arguido, o que não corresponde à verdade, apenas tal ocorreu nas manchas de sangue da roupa da menor, mas que nada tem que ver com o crime de violação (conclusões 22.ª a 24.ª). g) – O Tribunal da Relação não deu acolhimento ao recurso do ora recorrente, tendo-o julgado improcedente na íntegra e quanto à matéria correspondente ao crime de violação sufragou a convicção da condenação em 1.ª instância a partir das declarações da ofendida, acrescentando que, quanto à prova pericial, “o relatório de perícia de natureza sexual de fls. 89, efectuado em 27.08.2012, além de referir que a menor tem um eritema na superfície mucosa de forma navicular entre as 6-7 horas com 10 cm por 5 cm, concluiu que a lesão é compatível com uma origem traumática em concordância com a informação prestada pela examinada (penetração vaginal) que a menor havia referido antes do exame e que manteve nas suas declarações. Perante esta conclusão, não é relevante que a menor não apresentasse lesões na vagina, tanto mais que, no mesmo exame se refere que a menor tem um hímen permeável ao dedo médio e indicador justapostos. Não tem qualquer fundamento a justificação com base no exame. O mesmo se diga relativamente ao que se refere na conclusão 22 a 24, que contém um parecer, ou melhor uma opinião, do recorrente sem qualquer apoio no acórdão recorrido”. h) – O documento em que se funda o recurso de revisão, datado de 23.02.2015 (fls. 13) e denominado “Análise Médico-Legal” tem o seguinte teor relevante: “Rogério Luiz Eisele, Médico, com cédula profissional da Ordem dos Médicos n.º 42564, Médio-Perito, colaborador do Centro Médico-Legal – Prof. ..., Lda. (…), tendo analisado os documentos disponibilizados, passa a dar, o seguinte PARECER MÉDICO-LEGAL. INFORMAÇÃO O presente instrumento tem por objectivo examinar e dar parecer sobre os Relatórios Médico-Legais relativos [a] Perícia de Sexologia, Material Biológico Comparativo e demais documentos médico-legais que instruíram as alegações de abuso sexual ocorrida em 23.08.2012 na vítima BB por parte do agressor AA. A presente análise médico-legal foi solicitada pela Sr.ª D. EE, mãe do agressor, com o especial objectivo de verificar se os resultados e conclusões dos referidos exames são pertinentes ou se existem falhas que permitem uma eventual possibilidade de recurso. PARECER Face aos documentos analisados, à luz da literatura médica especializada, é nosso Parecer: 1. Segundo os depoimentos da vítima, quanto ao carácter sexual, esta afirma que o agressor “tocou-lhe os genitais com os dedos”, ou “introduziu dois dedos na vulva e vagina”. 2. O Relatório de Natureza Sexual observou algumas lesões traumáticas na vítima e identificou um eritema na vulva (fossa navicular), concluindo que as lesões são compatíveis com a alegação de “penetração digital”. 3. O estudo do material genético comparativo não revelou polimorfismo genético na região vulvar. 4. O resultado acima coaduna-se com a alegação e depoimento da vítima. Embora as lesões descritas sejam de apenas compatibilidade, também não se pode negar que sejam excludentes ou contrárias ao depoimento e alegação da vítima. 5. Contudo, o Relatório da Perícia de Natureza Sexual apenas permite concluir que houve compatibilidade com penetração digital, ou mais precisamente toque digital na região vulvar, não havendo indícios nem sinais de ter ocorrido penetração sexual vaginal (ou de cópula). 6. Neste sentido, segundo a lei portuguesa, o toque genital, ou toque digital vulvar configura o denominado “acto sexual de relevo” e como tal, segundo os documentos analisados e elementos fornecidos, pode configurar o crime de Abuso Sexual de adolescente (menor entre 14 e 16 anos). 7. Não temos informação de qual o crime o agressor foi acusado, pelo que a questão da eventualidade de recurso terá que levar em conta os aspectos jurídicos correlacionados com os relatórios periciais anteriormente apresentados e a presente análise. 8. Entretanto, NÃO se observam falhas ou erro técnico nos relatórios periciais que poderiam servir de base ou suporte para eventual recurso. 9. Além de que, não existem elementos de prova pericial que nos permita contradizer ou contraditar a versão da vítima. Este é o nosso Parecer, salvo melhor Juízo”. * 2. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os art.ºs 449.º e ss do CPP, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6 do art.º 29.º da CRP, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado. Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 daquele preceito legal, entre as quais aquela que enforma o objecto do recurso, constante da sua alín. d), ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Sobre o conceito de novidade a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos dessa alín. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento. Essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se solidificada, ou pelo menos maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (v. g., Acs. STJ de 27.06.2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1 – 3.ª, de 26.04.2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1-5.ª ou de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAOHP-A-3.ª . Algumas decisões do STJ admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando suficientemente porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura (v. g., Ac. STJ de 17.10.2012, Proc. 2132/10.8TAMAI-C.S1-3.ª e de 20.11.2014, Proc. 113/06.3GCMMN-A.S1 - 5.ª). Aquele preceito exige, ainda, que os novos factos e/ou meios de prova de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável. Quanto aos meios de prova, não se está perante um meio de prova novo quando a existência desse meio ou dos respectivos factos, bem como a sua relevância probatória, eram perfeitamente conhecidas e alcançáveis pela defesa à data do julgamento. Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário ao Código de Processo Penal”, 4.ª ed., pág. 1208) “se o arguido (…) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…)”. Mais refere esse autor, em apelo à doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 376/2000, que, “no novo processo [de revisão] não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminam na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias” (ob. cit., pág. 1213). Até porque, a revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos (P. Madeira, “CPP, Coment.”, 2014, pág. 1610). Ora bem. No caso em apreço, o meio de prova apresentado como novo, não obstante datado de 23 de Fevereiro de 2015, não passa (como de resto nele se lê) de um parecer, ou seja, de uma opinião de um técnico, interpretativa de exames e perícias médico-legais antes efectuadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (v. art.ºs 159.º e ss do CPP). Não se trata de um exame directo e pericial à vítima da agressão sexual, mas de uma mera análise de relatórios de exames e perícias médico-legais efectuados por outrem. Os factos objecto dessa análise, do parecer de que não terá havido penetração vaginal, antes toque digital na região vulvar, não são novos. Essa era uma matéria do conhecimento do arguido já à data da audiência de julgamento, onde, aliás, teve a sua apreciação, em consonância com a faculdade legal de o arguido aí ter podido obter todos os esclarecimentos que lhe aprouvesse sobre tais elementos (art.ºs 157.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1, alín. a), do CPP). E como claramente resulta da matéria de facto antes enunciada, a factualidade respeitante a essa penetração (facto provado 23.º) foi impugnada no recurso para a Relação, que, aliás, viria a decidir pela sua improcedência. O parecer ora apresentado, uma opinião sobre elementos de exame e perícia médico-legal, não tem a virtualidade de ser um meio de prova novo porque, desde logo, poderia ter sido elaborado e apresentado em audiência de julgamento (o recorrente, ao menos, nenhuma razão invoca que tal impedisse), nem os factos que lhe subjazem são novos porque existentes à data dessa audiência, onde, como vimos, foram discutidos, v. g., em sede de recurso para a Relação de Coimbra. Muito menos podem suscitar quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação no que respeita ao crime de violação, sobre que é pretendida a revisão, e cuja convicção da sua prática o tribunal da condenação assentou nas declarações da própria vítima e dos elementos periciais juntos. De resto, se bem se ler, o próprio parecer tem uma assertividade relativa, desde logo observando, na conclusão 4.ª, que “o resultado acima coaduna-se com a alegação e depoimento da vítima. Embora as lesões descritas sejam de apenas compatibilidade, também não se pode negar que sejam excludentes ou contrárias ao depoimento e alegação da vítima”, ou seja, de que houve penetração digital vaginal, e na 9.ª que, “Além de que, não existem elementos de prova pericial que nos permita contradizer ou contraditar a versão da vítima”. O que, em rigor, o recorrente pretende é impugnar, mais uma vez, agora em sede imprópria de recurso extraordinário de revisão, a matéria de facto apreciada pelas instâncias e desencadear um outro julgamento que o absolva do crime de violação em causa e o convole para outro de menor gravidade punitiva. Como vimos, tudo isso foi matéria da incumbência do recurso ordinário para a Relação, de resto, ingloriamente interposto. Em suma, um mero parecer técnico que expresse uma opinião colhida a partir de relatórios de exames e perícias médico-legais não constitui um verdadeiro meio de prova novo, nem novos são os factos que nele foram analisados, para efeitos da alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. Arredado está, assim, esse fundamento legal para a revisão impetrada. * III. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e negar a revisão pedida. Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça. * Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Janeiro de 2016
Francisco Caetano
Souto de Moura
Santos Carvalho, Presidente de Secção |