Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016841 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210200826601 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3963/91 | ||
| Data: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de cinco dias, contados da assembleia geral, o prazo para o sócio que a convocou requerer providência cautelar de suspensão de deliberação social nela tomada. II - Em caso de divergência entre as instâncias em matéria de facto, prevalece a decisão da 2 instância nesse domínio, como resulta dos artigos 722 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil. III - Cada uma das partes tem o ónus de provar a existência de todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. IV - Constitui matéria de direito a procura do sentido jurídico relevante das declarações negociais nos termos do artigo 236 n. 1 do Código Civil. | ||