Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082660
Nº Convencional: JSTJ00016841
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199210200826601
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3963/91
Data: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É de cinco dias, contados da assembleia geral, o prazo para o sócio que a convocou requerer providência cautelar de suspensão de deliberação social nela tomada.
II - Em caso de divergência entre as instâncias em matéria de facto, prevalece a decisão da 2 instância nesse domínio, como resulta dos artigos 722 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil.
III - Cada uma das partes tem o ónus de provar a existência de todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis.
IV - Constitui matéria de direito a procura do sentido jurídico relevante das declarações negociais nos termos do artigo 236 n. 1 do Código Civil.