Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017660 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | REGISTO DEFINITIVO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM FRACÇÃO AUTÓNOMA COISA DIREITO DE RETENÇÃO REQUISITOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070819562 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2744 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme artigo 7 do Código do Registo Predial de 1984, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. II - A indicação do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento é requisito geral das inscrições prediais, que visa a cabal identificação do sujeito passivo das mesmas, mas não alargar o âmbito do registo, transformando o cônjuge igualmente em sujeito passivo da inscrição e dilatar o campo da presunção. III - O direito de retenção não conflitua com o direito de propriedade derivado do registo. IV - Quem invoca o direito de retenção tem de alegar e provar a detenção da coisa que é obrigado a entregar e os factos donde se possa deduzir haver um crédito, sobre o dono da coisa, resultante de despesas feitas por causa da coisa detida ou de danos por ela causados. V - As fracções autónomas de edifício em regime de propriedade horizontal são coisas distintas. VI - Não se justifica o uso pelo Supremo da faculdade conferida pelo artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967 se não existe matéria útil alegada pelas partes e ainda por dilucidar. | ||