Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081956
Nº Convencional: JSTJ00017660
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: REGISTO DEFINITIVO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
FRACÇÃO AUTÓNOMA
COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
REQUISITOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199301070819562
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2744
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Conforme artigo 7 do Código do Registo Predial de 1984, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
II - A indicação do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento é requisito geral das inscrições prediais, que visa a cabal identificação do sujeito passivo das mesmas, mas não alargar o âmbito do registo, transformando o cônjuge igualmente em sujeito passivo da inscrição e dilatar o campo da presunção.
III - O direito de retenção não conflitua com o direito de propriedade derivado do registo.
IV - Quem invoca o direito de retenção tem de alegar e provar a detenção da coisa que é obrigado a entregar e os factos donde se possa deduzir haver um crédito, sobre o dono da coisa, resultante de despesas feitas por causa da coisa detida ou de danos por ela causados.
V - As fracções autónomas de edifício em regime de propriedade horizontal são coisas distintas.
VI - Não se justifica o uso pelo Supremo da faculdade conferida pelo artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967 se não existe matéria útil alegada pelas partes e ainda por dilucidar.