Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA FORMA DO CONTRATO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO MISTO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL INSOLVÊNCIA APREENSÃO QUESTÃO NOVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706210019747 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer no recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que apreciou o recurso de apelação sobre a decisão do tribunal da primeira instância concernente à litigância de má fé. 2. A circunstância de nos articulados da acção ter sido suscitada a questão da invalidade do contrato em causa não impede que no recurso de apelação se considere nova a questão da sua resolução. 3. Celebrado na África do Sul, sem menção do local da residência dos outorgantes, um contrato misto de compra e venda de um prédio ali situado e de cessão da posição de promitente comprador de um terreno sito em Portugal derivada de contrato-promessa aqui celebrado, a sua forma é regulada pela lei substantiva da África do Sul. 4. Releva na decisão sobre a estabilidade da cessão da posição contratual a circunstância de os cedentes terem reconhecido, perante o administrador da insolvência dos cessionários no tribunal estrangeiro, que a venda do prédio que lhes foi feita por estes últimos não tinha valor patrimonial. 5. A apreensão do prédio para a massa insolvente dos vendedores com o acordo dos compradores, depois de estes terem registado a sua aquisição e passado a habitá-lo, é insusceptível, só por si, de fazer funcionar o instituto do enriquecimento se causa a seu favor. Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça de um prédio ali situado e I AA Ldª intentou, no dia 5 de Julho de 1999, contra o Município de Mangualde, BB e CC, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade da transferência da propriedade do Lote nº .. da Zona Industrial do ....., freguesia de Mangualde, de que o contrato de promessa está inalterado e é válido e eficaz apenas entre a autora o e Município de Mangualde e a anulação da substituição contratual dela pelo réu BB. Fundamentou a sua pretensão na promessa do Município de Mangualde de lhe vender o referido terreno, para construção de uma fábrica de moldes e plásticos injectados, na autorização ilegal da cessão da posição contratual da autora para os réus BB e CC por não estar vinculada ao pedido de transferência feito pelo seu sócio DD. Os réus, em contestação, afirmaram a validade da cessão da posição contratual pela autora, BB e CC sustentaram a produção de efeitos jurídicos pelo contrato de permuta na esfera jurídica da primeira e a validade da cessão da posição contratual no contrato-promessa, chamaram à intervenção DD e EE e, em reconvenção, pediram a condenação deles e da autora no pagamento de 600 000$ a título de indemnização por danos morais, intervenção essa admitida em associação com a autora na reconvenção, impugnada pela última. Na réplica, a autora reafirmou o expendido na petição inicial e, na fase da condensação, foi rejeitada a tréplica de BB e de CC, julgada inadmissível a reconvenção e absolvidos da instância reconvencional a autora, CC e EE, julgada improcedente a acção, absolvidos os réus do pedido e condenada a autora por litigância de má fé. Apelou a autora, e a Relação, por acórdão de 3 de Abril de 2001, negou provimento ao recurso, do qual a apelante interpôs recurso de revista, e o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no dia 19 de Dezembro de 2001, negou revista quanto à validade formal originária da cessão de posição contratual e, no tocante à eventual nulidade ou anulação subsequente do contrato, celebrado na República da África do Sul, determinou a ampliação da matéria de facto e sua subsequente valoração jurídica. A Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Fevereiro de 2002, ordenou a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, a fim de ser organizada a base instrutória contendo a matéria de facto controvertida e relevante para a posterior averiguação da validade do aludido contrato. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 20 de Fevereiro de 2006, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do contrato e de indemnização por enriquecimento sem causa, e condenado CC na multa correspondente a dez unidades de conta por litigância de má fé e no pagamento das custas da acção. Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso. A apelante interpôs recurso de revista do referido acórdão, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a sistematização das ocorrências retratadas na matéria de facto revela que DD e EE não se apropriaram do imóvel e que apenas nele residiram por um curto espaço de tempo, sem que tal apropriação de facto se tivesse consubstanciado em apropriação de direito; - a transferência da propriedade para DD e EE ficou sem eficácia jurídica porque o prédio penhorado reverteu para a esfera patrimonial de BB e de CC, para não prejudicarem os credores; - as declarações de DD de EE não têm o sentido de reconhecimento de se não tratar de uma disposição sem valor patrimonial porque houve contraprestação por via do pagamento do prédio; - o negócio oneroso da transferência da posição contratual em causa envolveu uma contraprestação por investir BB e CC na titularidade da posição de promitentes compradores e de um valor equivalente ao sinal já pago; - o acórdão subestima a contraprestação adquirida em Portugal por BB e CC, não valorou os efeitos da invalidade do negócio sobre a cessão operada em Portugal e não mantém a equidade nos resultados das negociações operadas entre as partes; - extraindo a sentença da lei sul-africana que o negócio foi declarado sem valor, não o pode considerar sem valor patrimonial uma vez que ele operou em Portugal e aumentou e enriqueceu a esfera patrimonial de BB e de CC; - ficou prejudicado o negócio celebrado na África do Sul porque DD e EE não puderam entrar na posse do prédio que BB e CC haviam vendido como contraprestação no mesmo; - deve operar a resolução do contrato, ou seja, a destruição da relação contratual operada e fazer regressar as partes à situação em se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado e manter-se válido e eficaz o contrato-promessa celebrado entre a autora e a Câmara Municipal de Mangualde; - o enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido e, caso não sejam aceites os motivos constantes da causa de pedir, tem sempre que se lançar mão do disposto nos artigos 473º e 474º do Código Civil; - se a pretensão de resolução do contrato não for atendida, ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa, porque há uma relação imediata e de causalidade directa entre o enriquecimento de BB e de CC e o empobrecimento dos recorrentes, que não podem ser indemnizados de outra forma; - não resulta dos articulados dos recorrentes que hajam litigado de má fé, sendo BB e CC quem no processo fizeram crer inexistir contra eles processo executivo não obstante as notificações que receberam; - BBe CC têm trazido para a recorrente e sócios enormes problemas de ordem financeira e do foro psicológico, pelo que se não justifica a sua condenação por litigância de má fé; - foram violados os artigos 220º, 286º, 424º, 432º e 473º do Código Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado. II É a seguinte a factualidade declarada provada nas instâncias: 1. A autora foi constituída no dia 16 de Dezembro de 1992, com um capital social de 400 000$, por FF, casado com GG, e DD, casado com EE, cada um com uma quota de 200 000$, com gerência de ambos e assinatura de qualquer deles para a obrigar. 2. Em 14 de Abril de 1993, o presidente da Câmara Municipal de Mangualde, em representação daquela, e o representante da autora, declararam por escrito, prometerem: - a primeira vender á segunda, e esta comprar, por 4 732 000$, o lote de terreno nº 16, sito na Zona Industrial do ....., freguesia de ....., com a área de 6 760 metros quadrados destinado à construção pela última de uma fábrica de moldes e plásticos injectados; - entregar a segunda à primeira, como sinal e princípio de pagamento, 1 892 800$; - na altura da celebração da escritura, em complemento do preço do negócio, dever a segunda entregar à primeira mais 1 892 800$ e pagar o restante do preço – 946 400$ - no prazo de 12 meses a contar da celebração da dita escritura; - obrigar-se a segunda a iniciar, no prazo de um ano, a contar de 14 de Abril de 1993, a construção das suas instalações fabris e solicitar por escrito à primeira a celebração da escritura definitiva de compra e venda daquele Lote; - obrigar-se a segunda a pôr a funcionar a mencionada unidade fabril dentro dos doze meses subsequentes à data da escritura definitiva; - reverter automaticamente o dito lote de terreno para o património do Município de Mangualde, sem direito a qualquer indemnização, com a perda do sinal estipulado, no caso da segunda não cumprir a obrigação de iniciar no prazo de ano a construção das suas instalações fabris e de solicitar à primeira, por escrito, a marcação da escritura do lote; - não poder o lote de terreno ser transaccionado pela segunda durante o período de vigência do contrato-promessa, ou seja, até à celebração da escritura definitiva. 3. A autora veio a construir naquele lote de terreno a fábrica em referência, o loteamento em que o referido lote se integra ainda não foi aprovado, e a respectiva escritura publica não foi levada a efeito. 4. Por carta de 2 de Dezembro de 1994, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, recebida nesse dia, DD requereu-lhe “autorização para transferir “a minha aquisição do Lote nº ..da Zona .....do .......para segundos, expressando que “Os motivos desta decisão já foram expressos a V.Exª. em carta de Julho de 1994, que passo a enumerar: falta de mão-de-obra especializada no meu sector; não colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional na formação de pessoal como tinha sido estimada; isolamento desta empresa no contexto do sector de trabalho e da Região a que este se destina, moldes e plásticos; as dificuldades financeiras de todo o projecto, baseando-se na ¬não laboração e capitais investidos e as dificuldades encontradas nas respectivas licenças e legalização do projecto; estas são as principais dificuldades encontradas para poder desenvolver a actividade a que me propus, e existe neste momento uma empresa de origem estrangeira que está interessada na aquisição deste lote industrial e instalações. Querendo esta empresa começar a laborar já em Janeiro, julgo que estariam preenchidos os requisitos e intuitos de V. Exa. para desenvolver o parque industrial da Cidade de Mangualde” 5. Em 20 de Dezembro de 1994, foi averbado ao documento mencionado sob 2 que, por deliberação de 12 de Dezembro de 1994, foi autorizada a transferência do citado Lote nº ...para HH Lda”, com sede em Viseu. 6. Foi registada no dia 15 de Abril de 1996, a transmissão a favor EE a quota de 200 000$, por cessão de FF e de GG, cessando aquele as funções de gerente por renúncia no dia 2 de Março de 1994, registada em 15 de Abril de 1996. 7. Foi registada no dia 14 de Abril de 1997 a alteração do respectivo pacto social, passando a figurar como únicos sócios e gerentes da autora, DD e EE, bastando a assinatura de qualquer um deles para a obrigar. 8. Por escritura outorgada em Joanesburgo, República da África do Sul, no dia 29 de Setembro de 1998, BB e CC, como vendedores, e DD e EE, como compradores, declararam os primeiros vender aos segundos e estes compraram, pelo preço de 400 000 Rands, o prédio urbano sito em ... Piquetberg Drive, ..........1, 2190 Joanesburgo - Gauteng - África do Sul, residência dos primeiros. 9. Após a celebração da escritura mencionada sob 8, em Setembro de 1998, aqueles outorgantes declararam acordar na alteração da cláusula 1ª da referida escritura, nos seguintes termos: “O preço de compra vai ser: 4.1 O balanço pendente da hipoteca ......../1993 a partir do dia de registo da transferência, mais, 4.2 O balanço pendente devido pelo comprador ao Vendedor, como na data da assinatura deste Adiantamento, no negócio comprado pelo Comprador ao vendedor que se encontra no ... ..........., La Rochelle, mais 4.3 transferência …da seguinte propriedade imóvel lote numero dezasseis, na Zona Industrial do Salgueiro em Portugal”. 10. Na sequência do acordo referido sob 9, em Novembro de 1998, DD e EE apropriaram-se do prédio urbano mencionado sob 9, chegando a registar a propriedade a seu favor, passando a viver nele, ocupando-o como casa de morada de família. 11. Por carta datada de 5 de Outubro de 1998, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, recebida pela dita Câmara, DD, identificando-se como residente na África do Sul, pediu ao destinatário que: “ se digne autorizar a transferência da minha propriedade sita Lote .., Zona ...... do Salgueiro para o Sr. BB, residente presentemente na África do Sul”, expressando ainda que BB regressava a Portugal brevemente e desejava investir no Concelho de Mangualde, e que se comprometia a pagar o saldo ainda existente de dois milhões oitocentos e trinta e nove mil ¬e duzentos escudos, quando a Câmara Municipal o requerer”. 12. Por carta datada de 5 de Outubro de 1998, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, recebida pela dita Câmara, BB, identificando-se como residente na África do Sul, pediu ao destinatário “autorização para transferir a propriedade sita Lote .., Zona ..... do Salgueiro -Mangualde de DD para o meu nome, mais tendo comunicado pretender regressar em breve a Portugal e ser sua intenção investir e desenvolver a sua actividade profissional no Concelho de Mangualde, mais se comprometendo a pagar a quantia de dois milhões oitocentos e trinta e nove mil ¬e duzentos escudos referente ao saldo do pagamento da dita propriedade, quando a Câmara Municipal o exigir. 13. Os réus BB tiveram conhecimento do conteúdo do contrato promessa acima indicado em momento anterior a 5 de Outubro de 1998, por o mesmo lhes ter sido facultado por DD. 14. Insistindo, por carta datada de 18 de Novembro de 1998, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, recebida pela dita Câmara, DD, identificando-se como sócio gerente da autora, residente em Cascais, pediu ao destinatário “autorização para transferir a propriedade sita Lote ..., Zona ..... do Salgueiro, Mangualde, para o nome de BB, residente presentemente na África do Sul, mais comunicando que BB regressava a Portugal brevemente e desejava investir no Concelho de Mangualde e que este senhor se comprometera a pagar o saldo ainda existente de dois milhões oitocentos e trinta e nove mil ¬e duzentos escudos quando a Câmara Municipal o requerer”. 15. Por deliberação camarária de 30 de Novembro de 1998, foi autorizada a cessão da posição contratual do promitente-comprador, AA - Ldª para BB, cessão esta que, em 11 de Dezembro de 1998, foi averbada ao contrato-promessa em causa, com referência à vontade expressa da autora, representada pelo seu sócio-gerente DD, e de BB. 16. Na mesma data de 11 de Dezembro de 1998 mais foi averbado que, por deliberação camarária de 30 de Novembro de 1998, e por vontade expressa de HH Ldª e de AA Ldª foi anulada a deliberação de 12 de Dezembro de 1994. 17. Por ofícios de 11 de Dezembro de 1998, a Câmara Municipal de Mangualde comunicou a DD e a BB ter aquela edilidade deliberado, em 30 de Novembro de 1998, autorizar a transferência do dito lote para este último. 18. No âmbito do processo de insolvência dos réus BB decretada em 12 de Janeiro de 1999 por um tribunal da República da África do Sul, foi penhorado - sequestrado - o prédio urbano referido sob 8, penhora essa ordenada provisoriamente nesse mesmo dia e definitivamente em 9 de Março de 1999, ficando à ordem do depositário da massa - propriedade - insolvente, II. 19. Por carta datada de 5 de Fevereiro de 1999, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, recebida pela dita Câmara no dia 17 seguinte, DD, identificando-se como proprietário da sociedade AA, pediu ao destinatário que: “seja cancelada urgentemente a transferência do Lote para o Senhor BB”, mais comunicando que este fora declarado insolvente pelo tribunal da África do Sul e que o mesmo Tribunal lhe confiscou todos os bens que faziam parte do pagamento do Lote em causa e das respectivas instalações em Mangualde, mais afirmando que tomava toda a responsabilidade perante a Câmara Municipal de Mangualde deste cancelamento”. 20. Por carta de 8 de Fevereiro de 1999, DD fez endereçar à Câmara Municipal de Mangualde uma carta, expedida do es¬critório dos advogados .... &....., sito na África do Sul, cuja cópia se encontra junta a folhas 11, informando que: “o comprador BB não cumpriu com as obrigações do contrato de compra e venda celebrado entre ele e o vendedor, DD e que essa falta tinha como resultado ter o vendedor o direito de poder cancelar o contrato de compra e venda do lote de terreno situado no Salgueiro, e que DD cancelava simultaneamente este contrato e vimos por este meio pedir a V.Exªs que suspendam a transferência da propriedade sita no Lote .., Zona ..... do Salgueiro, para o nome do Senhor BB e que naturalmente, DD se comprometia a pagar o saldo ainda existente quando o Município assim o requerer”. 21. No âmbito desse processo, por acordo celebrado em 16 de Fevereiro de 1999 com II, depositário da propriedade insolvente dos réus BB, DD e mulher EE reconheceram e confirmaram que a venda do referido prédio feita pelo insolvente a seu favor e a transferência da propriedade para o seu nome constitui “uma disposição sem valor” transferindo o seu direito, título e interesse ao dito depositário para o vender, como o autorizaram, em benefício dos credores da propriedade insolvente, acordo que foi aprovado pelo Tribunal de Grande Instância de Pretória. 22. II acordou com DDe EE, em 16 e 18 de Fevereiro de 1999, poderem estes continuar a ocupá-lo pelo menos enquanto não efectuasse a venda do mesmo em benefício dos credores daquela, o que eles fizeram até dia indeterminado de Maio ou Junho de 1999, altura em que deixaram de a ocupar. 23. Por carta emitida pela autora e recebida em 8 de Março de 1999 pela Câmara Municipal de Mangualde, aquela requereu a esta que fosse dada sem efeito a deliberação tomada na reunião ordinária de 30 de Novembro de 1998, mandando riscar o nome de BB. 24. Por oficio nº 2964, de 6 de Maio de 1999, a Câmara Municipal de Mangualde comunicou a JJ, advogada da autora, que em reunião de 3 de Maio de 1999, deliberou confirmar a sua anterior deliberação de 30 de Novembro de 1998. III As questões essenciais decidendas são as de saber se há ou não fundamento legal para a resolução contratual ou para alguma atribuição patrimonial fundada no enriquecimento sem causa ou para a absolvição de DD da condenação por litigância de má fé. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não conhecer-se no recurso de revista da condenação de DD recorrente por litigância de má fé? - pode ou não conhecer-se no recurso da questão da resolução do contrato? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o Município de Mangualde. - estrutura do contrato de cessão de posição contratual no confronto com as declarações negociais das partes; - posição das partes relativamente ao lote de terreno no momento em que foi celebrado o contrato entre os sócios da recorrente e BB e CC; - revelam ou não os factos provados a declaração da ineficácia jurídica do mencionado contrato e a não produção por ele do efeito de aquisição de direitos sobre o respectivo objecto mediato? - ocorrem ou não na espécie os pressupostos do enriquecimento sem causa dos recorridos BB e de CC à custa da recorrente? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos, da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos pela análise da questão de saber se deve ou não conhecer-se do mérito da condenação de DD por litigância de má fé. No tribunal da primeira instância, por sentença proferida no dia 20 de Fevereiro de 2006, foi DD condenado por litigância de má fé no pagamento de multa correspondente a dez unidades de conta. No recurso de apelação, a Relação conheceu do referido segmento condenatório e, por acórdão proferido no dia 24 de Outubro de 2006, julgou-o improcedente sem voto de vencido, e, no recurso de revista, alega-se que dos articulados dos recorrentes não decorre a sua litigância de má fé. O recurso próprio da decisão sobre a matéria de litigância de má fé é de agravo, além do mais, porque só pode estar em causa a violação da lei de processo (artigos 691º, 733º e 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Como estamos no caso vertente perante um segundo grau de recurso, é inaplicável na espécie o disposto no nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil, segundo o qual, relativamente à decisão que condene por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível um grau de recurso. Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo. Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. É aplicável no caso, considerando da data da propositura da acção, o normativo com a redacção anterior à actual, ou seja, o que precedeu a redacção inserida pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro (artigo 8º). A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Ora, estamos no caso vertente perante um segmento decisório de um acórdão da Relação que conheceu de um segmento decisório da sentença proferida no tribunal da 1ª instância que condenou DD em multa por litigância de má fé. O referido segmento decisório não se integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, anterior redacção, aqui aplicável. Em consequência, não pode este Tribunal, no recurso de revista, em matéria de natureza processual, conhecer da parte da decisão proferida pela Relação de manutenção da parte da sentença proferida no tribunal da 1ª instância relativa à condenação de DD no pagamento de multa por litigância de má fé. 2. Atentemos agora na subquestão de saber se pode ou não conhecer-se no recurso de revista da invocada resolução do contrato. A recorrente pediu na acção a declaração da nulidade da transferência do direito de propriedade do aludido lote de terreno, a anulação da substituição dela pelo recorrido BB no contrato-promessa por ela celebrado com o Município de Mangualde, e que fosse declarado válido e eficaz entre ambos. A causa de pedir assentou na celebração do mencionado contrato-promessa, na autorização ilegal da cessão contratual para BB e CC, por não estar vinculada ao pedido de transferência feito pelo seu sócio, DD. Assim definido o objecto do processo, na sentença proferida, concluiu-se no tribunal da primeira instância, por um lado, não ter ocorrido declaração de nulidade ou anulação do contrato celebrado na República da África do Sul, nem que a transferência da propriedade do imóvel para a massa insolvente tivesse sido efectuada sem a participação e vontade dos sócios da recorrente. E, por outro, estar prejudicada o conhecimento da questão de saber, à luz do direito sul-africano, quais os efeitos da invalidade do negócio sobre a cessão da posição contratual, por não se vislumbrar essa invalidade.A ora recorrente pretendeu, no recurso de apelação, a declaração da resolução do referido contrato e a manutenção inalterada da posição de promitente compradora por virtude de os seus sócios não terem podido entrar na posse do prédio que fora a contrapartida da cessão. A Relação considerou que se tratava de uma questão nova, e, por isso, dela não conheceu. No recurso de revista alega-se, por um lado, que pelo facto de terem sido penhorados os bens objecto da permuta, a contraprestação dos recorridos BB e CC não se efectivou, e dever operar a resolução do contrato por acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende o regresso das partes à situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. E, por outro, que a resolução se alicerça em facto superveniente, e que foi com esse espírito que pediu que o contrato-promessa se mantivesse inalterado, válido e eficaz, entre si e o Município de Mangualde, e que, por isso, se não trata de questão nova. As questões processuais são, essencialmente, os pontos de facto e ou de direito, incluindo as excepções, em que as partes, nos articulados próprios, fundam as suas pretensões de ordem substantiva ou adjectiva. Os recursos são meios de reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais situados em plano inferior da respectiva cadeia hierárquica, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso (artigos 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Foi suscitada no tribunal da primeira instância a problemática da validade ou invalidade do contrato celebrado entre os sócios da recorrente e os recorridos BB e CC, e não a problemática da manifestação de vontade de resolução do mencionado contrato. A pretensão de confirmação judicial de resolução do referido contrato, à luz dos princípios da interpretação das declarações processuais segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, não pode, como é natural, ser inferida da mera formulação do pedido de manutenção do primitivo conteúdo do contrato-promessa de compra e venda de identificado lote de terreno (artigos 295º, 236º, 1 e 238º, nº 1, do Código Civil). A conclusão é, por isso, no sentido de que se trata, nesta parte, de uma questão nova e, consequentemente, não podia a Relação dela conhecer, tal como a este Tribunal está vedado o seu conhecimento. 3. Vejamos agora a natureza e os efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o Município de Mangualde No dia 14 de Abril de 1993, o Município de Mangualde, por um lado, e a recorrente, por outro, declararam prometer, o primeiro vender e a última comprar, por determinado preço, o lote de terreno com o nº ..., o que nos remete para o regime legal do contrato-promessa. A propósito deste tipo contratual, expressa a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, por um lado, que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). E, por outro, que a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, autêntico ou particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula, ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (artigo 410º, nº 2, do Código Civil). A lei exige para o contrato de compra e venda de coisa imóvel, como é o caso vertente, como formalidade ad substantiam, a escritura pública, pelo que o contrato-promessa em causa só é válido se for celebrado por documento assinado pela parte que se vinculou ou por ambas, conforme se trate de contrato unilateral ou bilateral (artigos 410º, nº 2 e 875º do Código Civil). Tendo em conta os factos mencionados sob II 2, a conclusão é no sentido de que a recorrente e o Município de Mangualde celebraram um contrato-promessa de compra e venda, cujo objecto mediato se consubstancia no referenciado lote de terreno. Face ao clausulado do referido contrato e às normas jurídicas acima analisadas, dele resultaram para a recorrente e para o Município de Mangualde as obrigações de realização das prestações de facto materializadas em declarações negociais na forma de escritura pública tendentes à transferência do direito de propriedade sobre aquele lote de terreno da titularidade do último para a titularidade da primeira. 4. Vejamos agora a estrutura do contrato de cessão de posição contratual prevista nos artigos 424º a 427º do Código Civil, no confronto com as declarações negociais das partes. Expressa a lei que em contratos com prestações recíprocas – sinalagmáticos - qualquer das partes pode transmitir a terceiro a sua posição contratual sob condição de consentimento da outra parte antes ou depois da transmissão (artigo 424º, nº 1, do Código Civil). Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento (artigo 424º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Pressupõe, assim, esta figura a existência de dois contratos, ou seja, o inicial ou básico, envolvente das posições contratuais das partes, e o subsequente ou instrumental, isto é, o que objectiva a transmissão de alguma das concernentes posições contratuais. Envolve a parte que transmite - o cedente - e a parte que adquire - o cessionário - e a contraparte do primeiro que, por via da cessão, passa a ser a contraparte do último. Se o essencial consentimento prévio da contraparte para a cessão for anterior a esta, em relação a ela os efeitos da cessão só se produzem a partir da sua notificação ou do seu reconhecimento; se for posterior – ratificação – eles só se produzem a partir da manifestação de vontade expressa ou tácita de consentir. A forma de transmissão e as relações entre as partes são definidas em função do tipo do negócio que à cessão serve de base (artigo 425º do Código Civil). Resulta, pois, deste normativo que o regime do contrato de cessão de posições contratuais é o do contrato de prestações recíprocas que lhe serve de base, em que se inclui o contrato-promessa de compra e venda. Assim, o regime de forma do contrato de cessão de alguma posição contratual de um contrato-promessa de compra e venda de uma coisa imóvel é o que a lei prevê para este último contrato. No que concerne às relações entre a contraparte do cedente e o cessionário, estabelece a lei que a primeira transmite ao último os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os provenientes de outras relações com o cedente, salvo se os tiver reservado ao consentir na cessão (artigo 427º do Código Civil). No caso vertente, por via do contrato celebrado em Joanesburg entre os sócios da recorrente e BB e CC, os primeiros, no que concerne contrapartida relativa à posição de promitente comprador relativa ao lote de terreno em causa, produziram declarações negociais tendentes à cessão dessa posição contratual. Tratou-se, assim, de um contrato misto de compra e venda e de cessão de posição contratual, o qual constituiu instrumento das sucessivas solicitações ao Município de Mangualde de autorização de transferência da titularidade da mencionada posição, ou seja, a obtenção do respectivo consentimento subsequente a que se reporta o artigo 424º, nº 1, do Código Civil. Celebrado na África do Sul, sem menção da residência dos contraentes, a sua forma é regulada pela lei do lugar da celebração, e não está em causa a respectiva validade formal (artigos 36º, nº 1 e 42º, nº 2, do Código Civil). 5. Vejamos agora a posição das partes relativamente ao lote de terreno no momento em que foi celebrado na República da África do Sul o contrato em causa entre os sócios da recorrente e BB e CC. Recorde-se que o referido contrato de compra e venda do prédio foi celebrado no dia 29 de Setembro de 1998, em Joanesburgo, República da África do Sul, em que intervieram os sócios da recorrente como compradores e BB como vendedores, cujo preço foi convencionado no montante de quatrocentos mil rands, e que, depois disso, foi por eles alterado o mencionado preço, além do mais, pela transferência da propriedade do lote de terreno em causa. Importa salientar que, por força do contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 14 de Abril de 1993, passou a recorrente a ser titular da posição de promitente-compradora, no confronto do Município de Mangualde, relativamente ao mencionado lote de terreno. Todavia, pouco mais de um ano depois, constata-se, tendo em conta os factos mencionados sob II 4 e 5, que a recorrente já não era titular da mencionada posição contratual, visto que a havia cedido à sociedade HH Ldª. Por isso, na data da celebração do mencionado contrato em Joanesburg, República da África do Sul, já a recorrente não era titular da posição de promitente vendedora no confronto com o Município de Mangualde, promitente vendedor. De qualquer modo, os sócios da recorrente, ao outorgarem no mencionado contrato, não o fizeram em representação da recorrente, nem de HH Ldª, certo que o fizeram em nome próprio. Isso significa que os sócios da recorrente não dispunham de legitimidade substantiva para proceder à mencionada alienação, ou seja, dispuseram de um direito alheio. Todavia, o sócio da recorrente – DD –, por um lado, e o recorrido BB, por outro, no dia 5 de Outubro de 1998, solicitaram ao promitente vendedor – o Município de Mangualde - a transferência da posição contratual do primeiro para a titularidade do último. Acresce que, um mês de pois, o referido sócio da recorrente insistiu nesse pedido de transferência, intitulando-se agora sócio-gerente daquela e, passado cerca de um mês, a recorrente, reassumiu a sua posição de promitente compradora no confronto do Município de Mangualde por via da contratação entre ela e HH Ldª e logo requereu ao último a transmissão da sua posição para o recorrido BB. Assim, a recorrente, por via da substituição de HH Ldª na posição de promitente compradora, e da solicitação à promitente vendedora de autorização da cessão da posição contratual ao recorrido BB, por via de ratificação implícita, sanou o vício derivado da ilegitimidade substantiva dos seus sócios. 6. Atentemos agora se os factos provados revelam ou não a declaração da ineficácia jurídica do mencionado contrato e a não produção por ele do efeito de aquisição de direitos sobre o seu objecto mediato. No recurso de revista, alegou a recorrente que os seus sócios não se apropriaram do de direito imóvel, que o contrato foi declarado sem eficácia jurídica, que não produzia qualquer efeito, não poderem as suas declarações ser interpretadas no sentido de se tratar de disposição sem valor patrimonial por ter havido a contraprestação concernente à transmissão da sua posição contratual no contrato-promessa celebrado com o Município de Mangualde. Está assente a este propósito que, no âmbito do processo de insolvência, que correu termos no Tribunal de Grande Instância de Pretória, República da África do Sul, por um lado, terem os sócios da recorrente reconhecido e confirmado que a venda do prédio que lhes foi feita por BB e CC e a transferência do direito de propriedade constituiu disposição sem valor patrimonial. E, por outro, que os primeiros acordaram, com o depositário daquele processo, a transferência do seu direito, título e interesse para aquele, em benefício dos credores, que autorizaram a venda, e que o acordo foi aprovado pelo Tribunal. Ao invés do a recorrente alegou, porque os seus sócios registaram na titularidade deles o direito de propriedade sobre o prédio objecto mediato daquele contrato e passaram residir nele, a conclusão é no sentido de que eles dele se apropriaram de facto e de direito. Acresce, por isso mesmo, ao invés do que a recorrente alegou, que os factos provados não comportam a conclusão de que o referido contrato não produziu qualquer efeito por virtude da declaração da sua ineficácia jurídica. Com efeito, o que os factos provados revelam é que os sócios da recorrente, por via de contrato outorgado com a massa insolvente dos recorridos BB e CC, representada pelo seu administrador, para ela transmitiram o seu direito de propriedade. A circunstância de os sócios da recorrente terem convencionado como preço relativo ao mencionado contrato, a cessão da posição de promitente-compradora no contrato-promessa de compra e venda celebrado com o Município de Mangualde, é insusceptível de implicar a conclusão de que a aquisição por eles do direito de propriedade sobre o mencionado prédio envolveu efectiva contrapartida patrimonial. Com efeito, os sócios da recorrente não eram titulares da posição de promitentes compradores no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a recorrente e o Município de Mangualde, porque titular dessa titularidade era, então, HH Ldª, única que podia dispor dessa posição contratual. Inexiste, por isso, fundamento legal para alterar o que nesta parte foi decidido no acórdão recorrido, ou seja, não resulta dos factos provados haver sido declarada a ineficácia jurídica do mencionado contrato nem que os sócios da recorrente não tenham adquirido, por via dele, quaisquer direitos sobre o prédio em causa. 7. Vejamos agora se ocorrem ou não na espécie os pressupostos do enriquecimento invocados pela recorrente. A recorrente alegou, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, com fundamento na aquisição da referida posição contratual pelos recorridos BB e CC sem qualquer contrapartida. O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1). E, por outro, ter a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa por objecto, de modo especial, aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2). São, assim, elementos do instituto em análise o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida. Decorre do referido regime que o enriquecimento sem causa se caracteriza pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação dos valores cuja restituição é pedida e que a mesma seja obtida à custa de quem pede a restituição. Assim, o enriquecimento é sem causa se não se traduzir na consequência legal de qualquer facto jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, ou seja, razoavelmente adequado a uma aquisição ou liberação, porque, nesse caso, seria a sua causa justificativa. Em qualquer caso, importa distinguir a factualidade integrante da causa de pedir enriquecimento sem causa, articulada pelas partes como suporte do pedido formulado em sede jurisdicional, da mera argumentação com base nos princípios que envolvem o instituto em análise. No caso vertente, temos que a cessão da posição contratual em causa teve por contrapartida a transmissão do direito de propriedade de um prédio, apropriado pelos sócios da recorrente, por eles registados na sua titularidade, só posteriormente apreendido para o processo de insolvência, e cuja transmissão para a massa insolvente também derivou da sua vontade. A referida contrapartida não podia aproveitar à recorrente, porque os seus sócios não outorgaram em representação dela, mas sim em nome próprio, além de que a alienada posição contratual se inscrevia então, não na titularidade dela, mas sim na titularidade de uma outra sociedade. Assim, no confronto dos sócios da recorrente e dos recorridos BB e CC, a contrapartida contratual destes foi a alienação do prédio sito na África do Sul, e a recorrente não ficou então empobrecida por virtude do contrato, porque a mencionada posição contratual se inscrevia então na titularidade de sociedade diversa. Em consequência, inexiste fundamento legal para considerar que a recorrente ou os seus sócios empobreceram injustamente à custa do enriquecimento dos recorridos BB e de CC. Inexiste, por isso, fundamento legal para se alterar o acórdão recorrido no que concerne à questão do enriquecimento sem causa. 8. Vejamos finalmente a síntese da solução para o caso decorrente dos factos, da dinâmica processual envolvente e da lei. Não pode conhecer-se no recurso de revista das questões da litigância de má fé e da resolução do contrato celebrado em Joanesburg, República da África do Sul, por se tratar de questão processual objecto de duas decisões sucessivas absolutamente conformes e de questão nova, respectivamente. O Município de Mangualde e a recorrente celebraram um contrato-promessa de compra e venda, cujo objecto mediato consistiu num lote de terreno para construção, o primeiro na posição de promitente vendedor e a última na posição de promitente compradora. Posteriormente a recorrente, com o consentimento de Município de Mangualde, cedeu a sua posição contratual à sociedade HH Ldª, e, foi nessa situação que os sócios da primeira alienaram a posição contratual em causa, como que fossem dela os respectivos titulares. Dispuseram, assim, direito alheio, cuja falta de legitimidade substantiva acabou de ser sanada por via da negociação posterior entre a recorrente, a sociedade HH Ldª e o Municópio de Mangualde. Os factos provados não revelam a declaração da ineficácia jurídica do contrato celebrado entre os sócios da recorrente e os recorridos BB e CC nem a não produção por ele dos efeitos que lhe são próprios. Os sócios da recorrente apropriaram-se do prédio objecto mediato do mencionado contrato, inscreveram no registo a aquisição na sua titularidade, passaram a habitá-lo e a sua transmissão para a massa insolvente derivou da sua declaração de vontade no confronto do administrador da massa insolvente. Não ocorrem, na espécie, os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que não tem a recorrente direito a ser indemnizada pelos recorridos BB e CC a esse título. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 21 de Junho de 2007 Relator : Salvador da Costa Adjuntos : Ferreira de Sousa Armindo Luís |