Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200404150009707 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1597/03 | ||
| Data: | 01/20/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O uso de presunções judiciais pode ser objecto de censura, em revista, sempre que a questão seja a da ilegalidade desse uso, que pode consistir tanto na proibição, em concreto, de tal meio de prova, como na inexistência da regra da experiência invocada ou na falsidade da base da presunção. 2. Salvo ocorrência de alguma das situações previstas no nº. 1, do artº. 712º, CPC, a Relação, como o Supremo tem julgado com persistência, não pode alterar as respostas aos quesitos com fundamento em presunções judiciais, considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida. 3. O facto de o condutor desconhecido se ter posto em fuga não implica inversão do ónus da prova da culpa para o Fundo de Garantia Automóvel, visto que a alegada impossibilidade em que, por causa da fuga, o autor ficou de provar a culpa do condutor não é imputável ao Fundo de Garantia Automóvel, que não representa aquele condutor, sendo, tão só, um garante institucional do direito de indemnização dos lesados. 4. A parte do artº. 508º, 1, CC, em que se fixam os limites máximos de indemnização pelo risco encontra-se tacitamente revogada pelo artº. 6º, DL 522/85, de 31/12, na redacção do DL 3/96, de 25/1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B e C pediram, contra "D", 17.000.000$00, e juros de mora, de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da morte de seu marido e pai, ocorrida em acidente de viação culposamente causado por condutor desconhecido ao volante de veículo desconhecido. Em 1ª instância, o problema foi enquadrado na responsabilidade pelo risco e foi atribuída indemnização em conformidade, com respeito pelos limites máximos prescritos no nº. 1, do artº. 508º, CC (1), na redacção então em vigor (pese, embora, um evidente lapso na leitura do que constituía, então, esse limite máximo). A Relação de Coimbra concluiu diferentemente quanto à fonte de responsabilidade, atribuindo-a a culpa do desconhecido condutor e, com base nesse entendimento, e não só, mas também no de que o citado artº. 508º, CC, na parte que respeita aos limites máximos da responsabilidade pelo risco, se encontrava, já, tacitamente revogado pelo artº. 6º, DL 522/85, de 31/12 (onde se encontra fixado o limite mínimo do seguro obrigatório), elevou a indemnização para o total de € 74,321, compreendendo danos de perda dos alimentos prestados pela vítima e danos não patrimoniais. "D" pede revista, que fundamenta em dois aspectos: cabia aos autores a prova da culpa do condutor desconhecido, e não a lograram, pois não se provou a culpa efectiva, nem existe razão, ao contrário do entendido, para a inversão do ónus da prova; o artº. 508º, CC, não foi tacitamente revogado pelo artº. 6º, DL 522/85. A parte contrária alegou em sentido inverso, defendendo o julgado da Relação. 2. São os seguintes os factos dados como provados: - no dia 08.11.1999, no 2º Cartório Notarial de Viseu, foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros da qual consta que, no dia 18/12/1998, faleceu, na freguesia de S. João de Lourosa, concelho de Viseu, E; - no dia 18/12/1998, cerca das 7h, na EN 321 Teivas - Viseu, apareceu morto E, que residia com os autores na Quinta da Felgueira; - no dia anterior, estivera a trabalhar para terceiros e regressou a casa de autocarro; - depois de se ter apeado do autocarro foi atropelado por uma viatura; - na berma do lado direito da estrada aludida, no sentido Nelas - Viseu, foram encontrados, espalhados no chão, moedas e um sapato pertença do mencionado E e pedaços de retrovisor e do para-choques da viatura que nele embateu; - durante a noite de 17/12 para 18/12, os filhos de E fizeram buscas para o encontrar, o que só aconteceu na manhã do dia 18/12; - depararam como seu corpo sem vida; - ao localizarem o seu pai, colocaram-no no interior de uma viatura automóvel; - constataram que aquele tinha o cinto das calças rebentado e um braço levantado; - o corpo estava gelado; - E era agricultor; - realizava também tarefas de poda de videiras, oliveiras, macieiras e jardinagem; - devido a esta actividade, era solicitado para realizar trabalhos para terceiros; - recebia por tal 4.000$00 diários; - também se dedicava à agricultura para consumo do agregado familiar e venda directa dos excedentes; - tinha oliveiras e vinha; - acabara de plantar uma vinha que já começara a produzir vinho de boa qualidade; - era com esta actividade que se sustentava a si próprio e ao agregado familiar, à data da morte; - em consequência dos factos supra referidos, E auferia o vencimento médio mensal de Esc. 100.000$00; - dos rendimentos que auferia gastava em proveito próprio 1/4; - era um homem saudável e trabalhador; - vivia numa grande relação de amizade com a mulher e filhos; - a sua inesperada morte e as condições em que ocorreu deixou os autores em estado de choque; - o embate provocou as lesões descritas no relatório de autópsia junto a estes autos, as quais foram causa directa da morte de E. 3. Como se vê, o recorrente "D" aceita a condenação com fundamento na responsabilidade pelo risco e na base do valor máximo de responsabilidade estabelecido pelo DL 190/85, de 24/06, na redacção que deu ao artº. 508º, CC (o dobro da alçada da Relação). Aceita, portanto, o veredicto da 1ª instância, que, em todo o caso, teria de ser corrigido no manifesto lapso de cálculo daquele limite máximo (o dobro da alçada da Relação, a que se reporta o nº. 1, do artº. 508º, era, na época, 4.000 contos e não 2.000 contos, como dito na sentença). E não discute, também, a valorização e o cálculo dos diferentes danos sectoriais. O que vem posto em causa é, como se disse, a culpa do condutor desconhecido, por um lado, e, por outro, o rompimento, à boleia do artº. 6º, DL 522/85, dos limites máximos de responsabilidade objectiva estabelecidos no citado artº. 508º, CC. Não custa aceitar a boa razão dos argumentos do recorrente no que tange à matéria da culpa. A conclusão de que a vítima foi atropelada na berma, apesar de constituir decisão em matéria de facto, não pode deixar de ser rejeitada, aqui. É uma conclusão tirada dos vestígios encontrados (na berma), fruto da aplicação de presunções naturais, isto é, da afirmação de um facto desconhecido a partir do valor sintomático, segundo as regras da experiência, do id quod plerumque accidit, de facto ou factos conhecidos. Mas a experiência e suas regras não impõem uma tal conclusão. Passou-se, pelos vistos, muito tempo entre o acidente e a descoberta do cadáver, e, nesse entretempo, muita coisa adulteradora da posição dos vestígios se pode ter passado numa estrada nacional como aquela. Por outro lado, uma das circunstâncias, e fundamental circunstância, em que se baseia a presunção (o facto base da presunção), que é a de só existirem vestígios na berma, não constitui um dado adquirido. Com efeito, sabe-se que "foram encontrados espalhados no chão (da berma) moedas e um sapato pertença do .... E e pedaços de retrovisor e do para-choques da viatura que nele embateu", mas não é certo que só houvesse restos do acidente na mesma berma. O recurso a presunções judiciais foi, pois, inteiramente despropositado, firma-se numa máxima da experiência que não existe de todo, e, ainda por cima, numa falsa base da presunção, pelo que constituiu uma ilegalidade ao alcance, por isso mesmo, da mão censória deste Supremo Tribunal. Por outro lado, ainda, trata-se de uma conclusão que vai ao arrepio do non liquet da 1ª instância sobre a matéria do correspondente quesito (nº. 5) da base instrutória. Ali se perguntou se "após ter abandonado o autocarro e se ter deslocado para a berma da estrada, no sentido Viseu - Nelas, foi atropelado por uma viatura , e a resposta foi que "depois de se ter apeado do autocarro foi atropelado por uma viatura", dando, pois, como não provado que o acidente tenha ocorrido na berma. Mas, salvo se ocorrer alguma das situações previstas no nº. 1, do artº. 712º, CPC (o que não é o caso presente), a Relação não pode alterar as respostas aos quesitos com fundamento em presunções judiciais, considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida. Esta é uma já antiga e persistente jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nesta matéria da culpa, a Relação concluiu, ainda, que o ónus da prova passou a pertencer ao "D" a partir do momento, e por isso mesmo, em que o condutor se pôs em fuga, impossibilitando, com isso, a prova que, à partida, onerava os autores. Baseou-se no disposto no nº. 2, do artº. 344º, CC. Mas, como é evidente, se alguém tornou impossível a prova da culpa aos autores, não foi, com certeza, o "D", que não representa o condutor atropelante, sendo, tão só, um garante institucional do direito de indemnização dos lesados. Se quanto à culpa, o acórdão impugnado merece a censura que fica feita, o mesmo se não pode dizer no que toca ao problema do limite máximo da responsabilidade pelo risco. Esta é uma questão que dividiu este Supremo Tribunal, assim como dividiu o conjunto dos tribunais judiciais. Rapidamente se chegou, porém, neste Supremo Tribunal, a um alargado consenso no sentido de que a parte do artº. 508º, 1, CC, em que se fixam os limites máximos de indemnização pelo risco se encontra tacitamente revogada pelo artº. 6º, DL 522/85, de 31/12, na redacção do DL 3/96, de 25/1. Isso mesmo ficou definitivamente consolidado num muito recente acórdão uniformizador de jurisprudência, de 25 de Março, último, tirado na revista 3515/03, da 7ª secção, para cujos termos nos remetemos, agora, transcrevendo o mais pertinente: "O citado acórdão do Tribunal de Justiça de 14/09/2000 faz, no respectivo texto, notar que, devendo o direito interno ser interpretado, na medida do possível, de modo a que se conforme com o direito comunitário, a tese em discussão é a de que a aplicação desse princípio poderá conduzir, em último termo, ao mesmo resultado que a falada aplicabilidade directa horizontal. As decisões prejudiciais do TJCE não têm, é certo, mais que uma autoridade relativa (no sentido de que a força obrigatória dos julgados se limita ao âmbito do processo onde foi suscitado o incidente), mas sabe-se a força que ao precedente é reconhecida na prática daquele tribunal indo ao ponto de dispensar os tribunais supremos dos Estados-membros da obrigação de reenvio que lhes é imposta pelo artº. 234º do Tratado UE. "Pode dizer-se que o Tribunal goza de um peso institucional que conquistou pela força e equilíbrio da suas decisões, e que consegue impor-se perante os Estados-membros, as Instituições Comunitárias, os operadores económicos e os cidadãos". Ora, se a directiva deve ser interpretada naquele sentido alargado, assim o deverá ser, também, na medida do possível, o diploma legal que a transpôs para o direito interno (o Dec.lei nº. 522/85). É o que resulta, desde logo (e, neste caso, nem seria necessário por se não tratar de direito nacional originário) do princípio estruturante do direito comunitário de interpretação conforme definido pelo TJCE, órgão máximo da interpretação do direito comunitário, princípio que deriva do primado do direito comunitário sobre a ordem jurídica estatal, que significa, para o TJCE, a obrigação de os juízes nacionais interpretarem o seu direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito originário e derivado de origem comunitária, na medida do possível. Ponto é que as regras nacionais de interpretação do direito o permitam, que elas contenham a tal medida do possível que o TJCE põe como limite da obrigatoriedade de interpretação conforme. Esta constatação leva-nos à derradeira questão, qual seja a de saber se ocorreu a revogação tácita do artº. 508º, nº. 1, do C.Civil, pela redacção dada ao artº. 3º do Dec.lei nº. 522/85 pelo Dec.lei nº. 3/96, de 25 de Janeiro. E, naturalmente que o problema da vigência daquele preceito, face ao artº. 6º do Dec.lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, apenas se deve pôr relativamente ao segmento do artº. 508º, nº. 1, que fixa os montantes do limite máximo da responsabilidade relativamente aos veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório, uma vez que, como é natural, se não discute o princípio geral de que a responsabilidade pelo risco, ao contrário da responsabilidade por facto ilícito, não é ilimitada. Ora, sabendo-se como deve ser interpretada a directiva e, portanto, qual o sentido implícito do diploma que a transpôs para o direito português (o capital obrigatoriamente seguro tem o sentido e o alcance de uma medida de protecção dos lesados em acidente de viação, de mínimo garantido às vítimas - suposta, naturalmente, a responsabilidade de terceiro), a interpretação, em conformidade, do artº. 6º do Dec.lei nº. 522/85 apenas será de rejeitar se, como prescreve o nº. 2 do artº. 9º do C.Civil, ela não tiver na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, quanto aos demais elementos de interpretação destacados no nº. 1 do mesmo artº. 9º, não existem grandes obstáculos: reconstituição, a partir dos textos, do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Contentando-se o legislador com um mínimo de correspondência, embora imperfeito, como não aceitar que essa correspondência mínima se encontra, precisamente, na indicação de montantes indemnizatórios obrigatoriamente garantidos aos lesados de acidente de viação, por culpa ou risco? É que à garantia do seguro obrigatório terá de corresponder a inexistência de limites máximos de indemnização inferiores, sob pena de se privar de efeito útil aquela garantia. Seria um seguro sem objecto, em grande parte dos casos, deixando sem efeito útil uma medida que se pretendeu de largo alcance social. Sendo certo que, constituindo o contrato de seguro um negócio em que o prémio corresponde a um cálculo matemático em função do risco assumido, já hoje em dia as seguradoras se cobram de prémios que têm em vista os montantes correspondentes aos limites mínimos de responsabilidade (e não têm em consideração os casos - inúmeros - em que a sua responsabilidade é, de forma social verdadeiramente chocante, limitada a números ridículos). Será uma interpretação que, ao fim e ao cabo, consagra, na esteira da directiva, uma corrente forte do pensamento jurídico europeu, vinda já dos anos 70, que visa a substituição da responsabilidade civil por um novo seguro de acidentes de trânsito. Nada obsta, pois, a que, na medida em que vai além dos anquilosados limites previstos no artº. 508º do C.Civil, o artº. 6º do Dec.lei nº. 522/85, tenha, também, a natureza de regra de direito material da responsabilidade civil, e que, portanto, o artº. 508º do C.Civil, na parte em que fixa os limites máximos da responsabilidade, se deva considerar por ele revogado, já que entre as duas normas, na dimensão referida, existe a incompatibilidade a que se refere o nº. 2 do artº. 7º do C.Civil. E a tal interpretação não constitui obstáculo a inserção sistemática da norma em causa. Com efeito, as normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm carácter de regras de direito material da responsabilidade civil. E, pelo menos nesta parte, "os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos fixados no artº. 508º do Código Civil revestem a natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel. O que permite extrair a seguinte conclusão: o princípio dos limites máximos da responsabilidade objectiva em acidentes causados por veículos, consagrado no artº. 508º do Código Civil, continua a caracterizar o sistema português; porém, esses limites máximos têm vindo a ser actualizados pelos diplomas que fixam o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos do artº. 6º do Dec.lei nº. 522/85 e para cumprimento do direito comunitário". A interpretação feita "dá, das normas que fixam os limites mínimos do seguro automóvel, uma surpreendente mas exacta perspectiva de normas materiais do direito da responsabilidade civil, que acresce à sua natural condição de regras do direito dos seguros, harmonizando, assim, de forma perfeita, as duas perspectivas, tal como o que supomos ser o pensamento legislativo". De facto, embora a resposta à questão de quem é o responsável pela reparação dos danos causados em acidentes de viação deva ser procurada no âmbito do C.Civil (porque da área do direito civil se trata), tal resposta surge, também, em outros preceitos do Dec.lei nº. 522/85, designadamente no artº. 8º, nº. 2, em caso de furto ou roubo de automóvel, quando refere que "o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do número seguinte". Aliás, como seria exigível face à protecção eficaz dos terceiros lesados, uma vez que o seguro cobre a responsabilidade de toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos, obrigação essa que é tida em conta no preço pedido pela seguradora para cobrir o risco cuja garantia lhe é proposta, tanto mais quanto é certo que o contrato de seguro reveste a natureza de verdadeiro contrato a favor de terceiro. Mas, permitindo-nos avançar um pouco mais na análise do pensamento legislativo, temos que constatar não ser despicienda a conclusão de que o próprio legislador, sabendo perfeitamente que o prazo para transposição da Directiva 84/5/CEE findava em 31 de Dezembro de 1995, quis, efectivamente, proceder à revogação do artº. 508º com a publicação do Dec.lei nº. 3/96, embora, quiçá por não ter vislumbrado toda a actividade legislativa adequada, o não haja feito expressamente. De forma que nem mesmo se poderá acusar o Estado Português de estar em falta com o dever de transpor a Directiva para o direito interno, já que o cumpriu justamente através do Dec.lei n. 522/85, sobretudo a quando da alteração que introduziu no respectivo artº. 6º com o Dec.lei nº. 3/96. É que, indubitavelmente "a obrigação (de transposição de uma Directiva) tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça em termos rigorosos. De acordo com uma jurisprudência constante, decorre da obrigação de cooperação imposta pelo artigo 10º do Tratado que ... cada Estado-membro destinatário de uma Directiva (deve) tomar, no quadro da sua ordem jurídica nacional, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno efeito da directiva, em conformidade com o efeito por ela prosseguido. Esta é uma obrigação de resultado que se alarga ao respeito escrupuloso do prazo de transposição fixado na directiva". Sendo que para tal conclusão aponta, também, decisivamente, a recente intervenção do legislador nacional, quando, através do Dec.lei nº. 59/2004, de 19 de Março (que entrou em vigor ontem - dia 24), veio alterar a redacção do artº. 508º, nº. 1, do C.Civil, do qual passou a constar que "a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel". Tentando, agora, colmatar as divergências suscitadas, é o próprio legislador que adopta a orientação acima apontada como a melhor forma de interpretar os preceitos supra referidos. Na verdade, embora sem atribuir ao Dec.lei nº. 59/2004 eficácia retroactiva, e não referindo expressamente se a nova redacção da norma do nº. 1 do artº. 508º do C.Civil tem natureza interpretativa (situação que, naturalmente, conduziria a que, em curto espaço de tempo, a jurisprudência e a doutrina se dividissem quanto ao carácter, interpretativo ou inovador, do preceito) afirma-se claramente no preâmbulo do diploma que "ainda que as directivas comunitárias sobre seguro automóvel não estabeleçam distinção entre responsabilidade com culpa e pelo risco, dizendo respeito ao seguro obrigatório e não à responsabilidade civil, tem-se entendido que os montantes mínimos do capital do seguro fixados pelo nº. 2 do artigo 1º da Segunda Directiva têm de ser respeitados independentemente da espécie de responsabilidade civil em jogo". Acrescentando-se que "procurando obviar-se a esta discrepância, fixou-se um novo critério de determinação dos limites máximos de indemnização, tendo nomeadamente em conta a evolução previsível ao nível comunitário dos montantes mínimos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a criação de um mecanismo de actualizações periódicas e regulares daqueles montantes. Contudo, manteve-se o pensamento jurídico fundamental da existência de uma íntima relação entre os limites máximos de responsabilidade civil e o capital do seguro obrigatório. Segundo este princípio, a manutenção dos limites máximos de indemnização inferiores aos do capital do obrigatoriamente seguro constituiria um contra-senso do legislador, podendo prejudicar a garantia dos legítimos interesses dos lesados". Cremos, também por isso, poder concluir que o próprio legislador reconhece e aceita (pelo menos não a desmente expressamente), por forma tácita, a interpretação que vem considerando que o segmento inicial do nº. 1 do artº. 508º do C.Civil foi tacitamente revogado pelo artº. 6º do Dec.lei nº. 522/85, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.lei nº. 3/96". Estamos a falar, por isso, de um limite máximo de € 600.000, que excede largamente as quantias aqui em causa. 4. Pelo exposto, negam a revista. Sem custas. Lisboa, 15 de Abril de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ___________ (1) Código Civil. |