Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4109
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CHEQUE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
QUIRÓGRAFO
OBRIGAÇÃO CAUSAL
NEGÓCIO FORMAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
EXCEPÇÕES
DATIO PRO SOLVENDO
Nº do Documento: SJ200403090041097
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10036/02
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1. A falta de apresentação de um cheque a pagamento no prazo de 8 dias a contar da data da emissão, como exigido pelo art. 29º da LUC, origina que o cheque deixe de constituir título executivo para, com base nele, o portador accionar o sacador que o não pagou.
2. Tal situação traduz falta de verdadeira condição da acção porque o título não possui um dos requisitos necessários à exequibilidade, o que permite o conhecimento oficioso do tribunal, quer através de indeferimento liminar ou, passada a oportunidade deste, nos termos do art. 820º do C.Proc.Civil.
3. Todavia, se é certo que o exequente perdeu o direito de usar da acção cambiária contra o executado, poderá ainda o cheque valer como título executivo, à luz do art. 46º, al. c), do C.Proc.Civil, agora como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documentos particular, assinado pelo devedor, desprovido das características que são específicas e próprias dos títulos de crédito.
4. Neste caso, porém, a obrigação exigida não é a obrigação cambiária, caracterizada pela literalidade e abstracção, mas antes a obrigação causal ou subjacente.
5.Em todo o caso, quando do cheque não conste a causa da obrigação subjacente e a obrigação a que se reporta derive de negócio jurídico formal, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo, ainda que o exequente alegue no requerimento inicial a existência dessa obrigação.
6. Na redacção do Dec.lei nº 163/95, de 13 de Julho, o contrato de mútuo de valor superior a 200.000$00 é um negócio formal, não podendo o documento assinado pelo mutuário (ou escritura) essencial à celebração daquele contrato ser substituído pela simples subscrição de cheques que se lhe não referem.
7. Sempre que um cheque se encontra nas relações imediatas entre sacador e tomador pode aquele opor a este as excepções concernentes a negociação subjacente, designadamente a nulidade da relação subjacente, conforme resulta, a contrario, do artigo 22º da LUC.
8. A nulidade do contrato de mútuo subjacente não afecta a relação cartular constituída a favor do mutuante a título de datio pro solvendo, ou seja, a fim de realizar mais facilmente o seu direito de crédito.
9. Na situação de datio pro solvendo em que se traduziu a entrega do cheque com o valor do capital de mútuo, o direito de crédito do exequente à restituição não se extingue pela mera entrega do cheque, dependendo da efectiva realização do seu direito de crédito.
10. Como por via do cheque se constituiu uma obrigação cambiária de pagamento de determinada quantia, valerá este, autonomamente, como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46° do Código de Processo Civil e, como tal, pode fundamentar a execução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" deduziu, por apenso à execução que lhe move B, embargos de executado, arguindo a incompetência territorial e invocando a prescrição da acção cambiária e a nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão dos cheques dados à execução.
Concluiu pela procedência das excepções e absolvição da instância executiva e pela declaração da nulidade do contrato de mútuo celebrado.
Contestou o embargado pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Remetido o processo ao tribunal declarado competente, foi exarado despacho saneador no qual o M.mo Juiz, sentindo-se a tal habilitado, conheceu directamente do mérito da causa e julgou os embargos procedentes, absolvendo em consequência o embargante do pedido executivo, declarando extinta a execução.
Inconformado apelou o embargado, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 15 de Maio de 2003, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, agora o mesmo embargado recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outra decisão que julgue os embargos improcedentes.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O exequente alegou no artigo 1º da petição executiva que mutuou ao executado 3.000.000$00 e que este emitiu os cheques dos autos para titular tal capital e os juros.
2. Ora, o M.mo Juiz da 1ª instância deu como assente - sem que a Relação corrija tal entendimento - que o exequente mutuou 3.709.194$00. Trata-se de um erro de facto com profundas consequências na decisão de direito.
3. Com efeito, ao tempo em que foi emprestado o dinheiro só o mútuo de valor superior a 3.000.000$00 (art. 1143º do CC na redacção que lhe deu o DL 163/95, de 13/7) é que estava sujeito a escritura pública.
4. Logo, nem a quantia mutuada foi de valor superior a 3.000.000$00, nem estava um tal mútuo obrigado a escritura pública.
5. As exigências de forma estão, no caso dos autos, respeitadas.
6. Com efeito, o facto de o executado ter subscrito e entregue ao exequente os cheques em causa permite concluir que o mútuo está titulado por escritos suficientes.
7. O cheque embora constitua uma ordem de pagamento dirigida a um depositário de valores do sacador, também, por outro lado, corporiza e contém o reconhecimento implícito de uma dívida e uma promessa de pagamento de um crédito de que é titular o beneficiário do cheque.
8. A nulidade por falta de forma de um contrato de mútuo não afecta a relação cambiária que se mantém incólume, por ter natureza abstracta.
9. A execução instaurada com base nos cheques não pode ser afectada pela falta de forma do mútuo subjacente mesmo quando este devesse ser celebrado por escritura pública. No caso dos autos não só o mútuo não estava sujeito a tal forma como até está titulado por escritos particulares bastantes.
10. Quanto aos cheques de fls. 4, 5 e 6 o M.mo Juiz da 1ª instância, secundado pela Relação, entendeu que não têm força executiva porque não foram apresentados a pagamento dentro dos 8 dias do artigo 29º da LUC e que, consequentemente, não terá quanto a eles o exequente título executivo.
11. Ora, mesmo quando a letra ou o cheque não valham como título executivo cartular - por exemplo por prescrição - valem, contudo, como títulos executivos nos termos da alínea c) do artigo 46º do CPC na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12/12, desde que o exequente tenha invocado o negócio subjacente ou causal, como o exequente fez nestes autos.
12. A falta de apresentação do cheque a pagamento no prazo de 8 dias contados do saque inutiliza-o como título executivo, mas apenas no que respeita à acção cartular.
13. Por outro lado, a ultrapassagem do prazo de 8 dias para apresentação a pagamento dos cheques e sua ineptidão para servirem de títulos executivos em acções cíveis, nomeadamente por não terem sido apresentados a pagamento no prazo, são questões marcadamente peremptórias, de caducidade, e não de exequibilidade ou de existência/suficiência de título como afirmado no acórdão recorrido.
14. Ora, as excepções peremptórias - incluída a caducidade quando relativas a direitos disponíveis - não são de conhecimento oficioso: é o devedor, o réu ou o executado quem tem de a invocar.
15. E jamais o executado alegou algo sobre a inexequibilidade dos cheques de fls. 4 a 6 nem sobre a questão de terem ou não sido apresentados a pagamento fora do prazo, tendo sido o M.mo Juiz da 1ª instância - e só ele - quem suscitou esta questão, pelo que não obstante o que se afirma no acórdão, conheceu-se de questão de que não podia conhecer-se o que acarreta a nulidade da sentença da 1ª instância por excesso de pronúncia, nulidade não atendida no acórdão e que deve ser aqui e agora reconhecida e declarada.
16. Se em processo penal é dever oficioso do Juiz certificar-se de que a apresentação a pagamento do cheque foi feita no prazo de 8 dias do artigo 29º da LUC como condição ou requisito de punibilidade da infracção de cheque sem provisão, já em direito civil é ao executado - e só ao executado - que cabe, como questão impeditiva do direito de crédito do portador do cheque, invocar e esgrimir a questão da extemporaneidade da apresentação do cheque a pagamento.
17. A sentença e o acórdão recorridos incorrem em nulidade e interpretaram ou aplicaram incorrectamente as normas dos artigos 1.143º do CC e 46º c) e 496º do CPC.
Encontra-se fixada pelas instâncias a seguinte matéria fáctica:
i) - o embargado é portador dos "cheques" que fazem fls. 4 a 11 dos autos principais, todos sacados pelo executado sobre o "Banco C:
- nº 01858195, emitido em 20/04/97, do montante de 339.194$00;
- nº 01858189, emitido em 03/05/97, do montante de 300.000$00;
- nº 01858190, emitido em 03/06/97, do montante de 300.000$00;
- nº 01858191, emitido em 03/07/97, do montante de 300.000$00;
- nº 01858196, emitido em 03/07/97, do montante de 1.570.000$00;
- nº 01585192, emitido em 03/08/97, do montante de 300.000$00;
- nº 01585193, emitido em 03/09/97, do montante de 300.000$00;
- nº 01585194, emitido em 03/10/97, do montante de 300.000$00;
ii) - os referidos cheques foram apresentados a pagamento e foram todos devolvidos com a indicação de falta de provisão;
iii) - os cheques de fls. 4, 5 e 6, datados de 20/04/97, 03/05/97 e 03/06/97, foram apresentados a pagamento em 01/07/97;
iv) - com fundamento nos factos referidos em i) e ii) o embargado apresentou queixa crime contra o embargante;
v) - por despacho de 14/04/98, por se ter entendido que os cheques eram pós datados, foi declarado extinto o procedimento criminal e arquivado o processo crime, relativo a uma queixa apresentada, em 13/08/97, pelo embargado contra o embargante, pelo crime de emissão de cheque sem provisão;
vi) - o embargado foi notificado daquele despacho por carta de 20/04/98;
vii) - a execução deu entrada em 20/04/99.
Assenta a impugnação do acórdão recorrido nos seguintes pontos, que importa analisar:
I. No que respeita aos cheques de fls. 4, 5 e 6 que não foram apresentados a pagamento no prazo de 8 dias a contar da emissão, porque tal falta de apresentação constitui excepção peremptória, que o embargante não suscitou, não podia o tribunal conhecer dela oficiosamente.
II. Embora esses mesmos cheques não valham como título executivo cartular, valem, contudo, como títulos executivos nos termos da al. c) do art. 46º do C.Proc.Civil.
III. Quanto aos demais cheques, a eventual nulidade por falta de forma do mútuo subjacente não afecta a relação cambiária, que se mantém incólume.
IV. O mútuo subjacente à emissão dos cheques dados à execução não é nulo por falta de forma: por um lado porque, atenta a quantia mutuada (a Relação cometeu erro de facto relevante ao considerar emprestada a quantia de 3.709.194$00 quando apenas foram emprestados 3.000.000$00) o contrato não estava sujeito a escritura pública, e, por outro lado, porque os cheques subscritos pelo embargante constituem título escrito bastante para formalizar o mútuo.
I.
A primeira questão, respeitante aos cheques de fls. 4, 5 e 6, prende-se com o facto de aqueles, emitidos respectivamente em 20/04/97, 03/05/97 e 03/06/97, apenas terem sido apresentados a pagamento no dia 1 de Julho de 1997, consequentemente depois de decorrido o prazo de 8 dias exigido pelo art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques (1) , sob pena de o portador perder o seu direito cambiário relativamente ao sacador (art. 40º da citada LUC).
Como é sabido, o cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia pecuniária por conta de dinheiros depositados (arts. 1º e 2º da LUC).
É, assim, o cheque, melhor explicitando, um título cambiário "à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada" de pagar uma soma, "dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis". (2)
Donde, se o cheque, apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da emissão, não for pago e se a respectiva recusa de pagamento for verificada por um acto formal de protesto ou outro equivalente, o portador pode exercer contra os diversos obrigados o seu direito de acção (arts. 29º, 30º e 40º da LUC).
Já não assim, como acima se disse, quando essa apresentação não teve lugar no prazo referido ou a recusa de pagamento não foi formalizada por acto suficiente.
Nesse caso, tem-se entendido que o cheque deixará de constituir título executivo, justamente porque, com base nele, o portador não pode accionar os subscritores (obrigados cambiários). (3)
E a entender-se dessa forma, não haverá dúvidas de que, ao contrário do que afirma o recorrente, a falta de apresentação dos cheques a pagamento no prazo legalmente exigido não consubstancia qualquer excepção peremptória, quiçá conducente à caducidade do direito de accionar, antes traduz verdadeira condição da acção: daí que, despido de força executiva, por lhe faltar um dos requisitos necessários à exequibilidade, o cheque não pode fundamentar a execução. (4)
Donde que tal situação (manifesta falta ou insuficiência do título), como se diz no acórdão recorrido, sendo fundamento de indeferimento liminar e, passada a oportunidade deste, de rejeição oficiosa da execução, pode sempre ser conhecida pelo tribunal nos termos do art. 820º do C.Proc.Civil.
Não assiste, pois, razão, nesta parte, ao recorrente.
II.
Todavia, se é certo que o exequente perdeu o direito de usar da acção cambiária contra o executado, mostra-se ainda necessário averiguar se, perdido esse direito de acção cambiária, podem ou não os cheques ser considerados títulos executivos, à luz do art. 46º, al. c), do C.Proc.Civil, (5) agora como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documentos particulares, assinados pelo devedor, desprovidos das características que são específicas e próprias dos títulos de crédito. (6)
Situação esta em que, manifestamente, traduzindo-se os cheques em simples documentos quirográficos, a obrigação exigida não é a obrigação cambiária, caracterizada pela literalidade e abstracção, mas antes a obrigação causal ou subjacente.
Ora, cotejando a nova redacção do art. 46º do C.Proc.Civil com a anterior verifica-se que a reforma ampliou o leque dos títulos executivos, referindo o relatório preambular do Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que "este regime - que se adita ao processo de injunção já em vigor - irá contribuir significativamente para a diminuição de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora indispensável, título extrajudicial".
Da reforma resulta que, sem embargo de se haver de considerar que a lei processual não buliu - nem o podia fazer - com o regime dos cheques prevenido na LUC, "os escritos particulares passam, doravante, a possuir força executiva ou exequibilidade extrínseca para a exigibilidade de quase todas as obrigações líquidas", não se distinguindo, "como se fazia na anterior redacção da alínea c) do art. 46º, os títulos cambiários dos restantes escritos particulares". (7)
Pode, em suma, afirmar-se que a reforma "revalorizou o título executivo, aumentado os casos em que os credores se vêem dispensados de recorrer ao processo de declaração a fim de obterem a reparação efectiva dos seus direitos violados". (8)
Nesta conformidade, consoante sustenta Lebre de Freitas (9) (com respeito aos títulos de créditos prescritos, nos quais, similarmente, o credor perdeu o direito de acção cambiária (10)) "quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221 - 1 CC e 223 - 1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458 - 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado".
É certo que "dos cheques não tem que constar a razão de ordem do pagamento, não só por essa exigência não figurar na al. c) do art. 46º do C.Proc.Civil, como por ser inconciliável com o regime contido no art. 458º, nº 1, do C.Civil, onde expressamente se prevê o reconhecimento da dívida por simples declaração unilateral, sem indicação da respectiva causa". (11)
Todavia, se essa razão (referência ao negócio subjacente) não se verificar, o que ocorre usualmente quando o título executivo contiver uma promessa de pagamento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458º CC), maxime se se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular (e aqui incluímos nós a situação de cheque não apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a partir da data da emissão), "deverá o exequente, em obediência ao art. 467º, al. c), do C.Proc.Civil, alegar a causa da obrigação, competindo ao tribunal ajuizar da sua validade nos termos que ficaram indicados a propósito do título executivo". (12)
É certo que no caso sub judice o exequente alegou no requerimento inicial da execução que "para pagamento em prestações da quantia de 3.000.000$00 que lhe mutuou e bem assim dos juros que o exequente teve de pagar ao banco que lhe mutuou, a ele, o dinheiro necessário, o executado sacou sobre a sua conta de depósitos à ordem nº 28625668011 no Banco C, dependência de Oeiras, preenchendo-os, assinando-os e entregando-os ao exequente os seguintes cheques" (de entre os quais os de fls. 4, 5 e 6).
E tal alegação não foi impugnada pelo embargante que, pelo contrário, ao invocar nos embargos a nulidade do mútuo, a aceitou nos termos em que foi enunciada.
Todavia, o contrato de mútuo que, verdadeiramente, constitui a causa de pedir da execução (quanto àqueles cheques de fls. 4, 5 e 6) é um negócio formal. Por isso, como acima vimos, não pode a execução basear-se em qualquer declaração de reconhecimento de uma dívida sem causa, antes tem que se fundamentar no próprio título pelo qual o negócio foi concretizado.
Sendo impensável que o documento assinado pelo mutuário (ou escritura) essencial à celebração daquele contrato possa ser substituído pela simples subscrição de cheques que, além de tudo o mais, se lhe não referem. (13)
Desta forma, porque atinentes a obrigação que emerge de um negócio formal (o mútuo de valor superior a 200.000$00), não podem os cheques de fls. 4, 5 e 6, não apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias, constituir títulos executivos.
Improcedem, pois, quanto a esta questão, as razões aduzidas pelo recorrente.
III.
Sustenta ainda o recorrente que a nulidade por falta de forma do mútuo que constituiu a relação subjacente não afecta a relação cambiária, que se mantém incólume, atenta a natureza abstracta e literal que caracteriza os cheques dados à execução.
Tem, na realidade (como adiante veremos) alguma razão, mas não na medida em que das suas alegações se extrai o entendimento de que o executado não pode reagir, por embargos, invocando a nulidade do contrato que serve de causa de pedir à execução.
A causa da emissão dos cheques exequendos foi, como já vimos, um contrato de mútuo (a entrega dos cheques destinava-se a garantir o pagamento, em prestações, da quantia mutuada e demais despesas do contrato).
Sendo que a emissão pelo recorrido a favor do recorrente dos referidos cheques, com os valores neles inscritos, se traduziu na constituição de uma obrigação cambiária com autonomia em relação à primeira, dita subjacente.
O recorrente é portador de tais cheques por terem sido sacados pelo recorrido e passados à ordem dele.
Desta forma, uma vez que os sujeitos cambiários e os que figuram na respectiva relação jurídica subjacente, de natureza extracartular, coincidem, pode dizer-se que os cheques se encontram nas relações imediatas.
Ora, "quando um cheque não ultrapassa o âmbito das relações imediatas sacador-tomador, pode aquele opor a este as excepções concernentes a negociação subjacente, conforme resulta do artigo 22º da LUC". (14)
Podia, por isso, in casu, o recorrido "discutir nos embargos à execução a excepção de nulidade da relação jurídica subjacente e impor ao recorrente os efeitos jurídicos desse vício decorrentes (art. 22º, a contrario, da LUC)". (15)
IV.
Será, todavia, que, como se entendeu no acórdão recorrido, ocorre alguma invalidade formal do contrato de mútuo subjacente aos títulos de crédito emitidos?
Defende o recorrente a solução negativa, invocando que a quantia mutuada foi de 3.000.000$00 (sendo que a Relação cometeu erro de facto relevante ao considerar emprestada a quantia de 3.709.194$00), pelo que o contrato não estava sujeito a escritura pública.
Importa, desde já, esclarecer que não existe qualquer erro na fixação da matéria de facto (que, aliás, seria insindicável pelo STJ): o que dela consta - e ninguém põe em dúvida - é que o embargado é portador dos cheques de fls. 4 a 11 dos autos principais, todos sacados pelo executado sobre o "Banco C, no montante global de 3.709.194$00 e que tais cheques, apresentados a pagamento em 01/07/97, foram todos devolvidos com a indicação de falta de provisão.
Erro existiu sim, e manifesto, quando o acórdão recorrido, analisando a questão da validade ou invalidade do contrato de mútuo subjacente, já no decurso da actividade de subsunção do direito aos factos, concluiu que o mútuo havia sido da quantia de 3.709.194$00, contrariando assim expressamente o alegado pelo exequente e aceite pelo embargante: que os cheques foram entregues para pagamento em prestações do empréstimo de 3.000.000$00 e bem assim dos juros que o exequente teve de pagar ao banco que lhe mutuou, a ele, o dinheiro necessário.
Com efeito, não pode ser contabilizado na quantia emprestada pelo exequente ao embargante o montante correspondente aos juros cobrados pelo banco pelo adiantamento que fez ao tomador dos cheques no negócio de desconto bancário. Pode suceder - e certamente que assim foi - que o embargante se tenha obrigado convencionalmente a pagar aqueles juros, mas tal não pode, de modo algum, significar que o montante correspondente lhe haja sido mutuado pelo exequente.
Deste modo, sem dúvida que a quantia objecto do mútuo celebrado entre exequente e executado foi de 3.000.000$00.
Ora, se tal empréstimo ocorreu, como é de supor, na data em que os cheques foram emitidos, determinava o art. 1143º do C.Civil (16) que "o contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 200.000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário".
Donde, e como é óbvio, não estava aquele contrato subjacente sujeito a escritura pública, na medida em que não ultrapassava os 3.000.000$00.
Ainda, todavia, que se entendesse haver nulidade, por vício de forma, daquele negócio jurídico, tal situação seria irrelevante no âmbito da execução em que o exequente utilizou, como títulos, os cheques que garantiam o pagamento da quantia mutuada (note-se que, como se decidiu em sede criminal, os cheques eram pós datados, logo, de garantia).
É que o art. 840º do C.Civil referindo-se à dação em função do cumprimento (datio pro solvendo) exprime, por um lado, a ideia de que se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva (nº 1) e, por outro lado, que se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, se presume feita nos termos do número anterior (nº 2).
Resulta, assim, do n° 1 da citada norma que a realização pelo devedor de uma prestação diferente da que é devida ao credor, naturalmente no âmbito do acordo de vontades de ambos nesse sentido, não extingue a obrigação enquanto a prestação dada, simultânea ou subsequentemente, não satisfizer o direito de crédito do segundo.
Em concreto, o fim da datio pro solvendo "não é o de extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar apenas o seu cumprimento. (...) Quando esta seja a intenção das partes, a obrigação não se extingue imediatamente. Mantém-se e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custa do novo meio ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor" (17), tal como se de um mandato conferido a este pelo devedor de se pagar por via da coisa ou do crédito em causa se trate.
Pode surgir, é certo, a dúvida sobre se no caso ocorre a intenção das partes de extinção do direito de crédito mediante a dação ou de condicionar essa extinção à realização do direito que a última envolve.
Ora, para obviar a esse impasse, no caso de o objecto da dação ser a cessão de um direito de crédito ou a assunção de uma dívida, a lei estabeleceu a presunção de que ela ocorreu para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu direito de crédito: trata-se, naturalmente, de uma presunção legal a favor do credor, que o dispensa de provar o facto presuntivo, incidindo sobre o devedor o ónus da sua ilisão (art. 350° do C.Civil). (18).
Em conclusão, no caso de datio pro solvendo, o direito de crédito não se extingue pela mera entrega da coisa, cessão de crédito, ou assunção de alguma obrigação, mas só pela realização efectiva do seu valor ou conteúdo, conforme os casos. Assim, a emissão por parte do recorrido a favor do recorrente dos cheques dados à execução, ainda que correspondentes a contrato de mútuo nulo por falta de forma, traduz-se em mera dação em função do cumprimento.
Os cheques dados à execução (exceptuados os de fls. 4, 5 e 6) não foram pagos nas datas de vencimento e não está em causa no recurso que a recusa de pagamento não tenha sido verificada pela declaração do banco sacado, datada e escrita sobre ele, com indicação do dia da apresentação a pagamento.
O recorrente, como portador legítimo do cheque, pode, assim, exercer os seus direitos de acção contra o recorrido, como sacador, exigindo-lhe, além do mais, a importância respectiva não paga e juros desde a data da apresentação a pagamento (arts. 40°, n°s 1 e 2, 44°, 2ª parte, e 45°, 1° e 2° da LUC).
Acresce que o recorrente não tem de recorrer a acção declarativa a fim de realizar o seu direito cambiário, porquanto pode recorrer à execução desde que os cheques tenham a pertinente força executiva.
Ora, constituindo-se por via dos cheques uma obrigação de pagamento de determinada quantia, certo é que eles valem como títulos executivos e, como tal, podem fundar a instauração de uma acção executiva (art. 46°, al. c), do C.Proc.Civil).
Está subjacente à emissão dos cheques, conforme já visto, a obrigação de restituição da quantia de 3.709.194$00 decorrente da celebração de um contrato de mútuo (ainda que nulo fosse por falta de forma) e dos juros que o banco cobrou ao recorrente pelo antecipado desconto dos cheques. Como a nulidade do contrato de mútuo sempre implica a obrigação de restituição da mencionada quantia ao recorrente pelo executado, a emissão do cheque tem uma causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que ele envolve, autónoma daquele contrato e dotada de validade.
A afectação da relação jurídica cambiária em causa, de sua natureza abstracta, dependeria sempre da verificação da sua inexistência ou da existência de algum vício substancial ou formal que a envolvesse, o que não ocorre no caso vertente.
Dir-se-á, portanto, que a nulidade do contrato de mútuo não afectaria a relação cartular constituída a título de datio pro solvendo a favor do recorrente, ou seja, a fim de ele poder realizar mais facilmente o seu direito de crédito. (19)
Consequentemente, mesmo que o contrato de mútuo que se encontra subjacente à emissão dos cheques dados à execução fosse nulo por falta de forma, ainda assim aqueles cheques gozam de força executiva, nos termos do art. 46º, al. c), do C.Proc.Civil, para poderem basear a instauração de uma acção executiva.

Nesta medida, procedem, nesta parte, as razões invocadas pelo recorrente, não podendo manter-se o acórdão recorrido.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo exequente/embargado B;
b) - revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pelo recorrido A com relação aos cheques constantes de fls. 7 a 11 dos autos;
c) - em consequência, e no que concerne a tais cheques, considerar improcedentes os embargos de executado;
d) - manter o referido acórdão na parte em que julgou procedentes os embargos de executado relativamente aos cheques de fls. 4, 5 e 6;
c) - condenar recorrente e recorrido nas custas da revista, na proporção do decaimento, assim como a suportar, na mesma proporção, as custas devidas nas instâncias.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros (vencido. Votei a improcedência total dos embargos. Deduzida acção executiva fundada em título de crédito que não pode ser atendido como tal, mas que importa confinar de dívida, o art. 458º, C.Civ. prescreve a existência de causa que, em vista desse pressuposto não tem de ser alegada - art. 344, nº 1, e 350º: C.Civ., sendo em eventuais embargos que do mais, haverá que conhecer. Entendido, por outro lado, que o mútuo subjacente - negócio real "quod constitutidum" é de 3.000.000$00 formalmente válido, a acção deveria prosseguir em relação a todos os cheques.
Salvador da Costa (com a declaração anexa)
Ferreira de Sousa (votei o decidido mas discordo da fundamentação quanto aos cheques apresentados a pagamento fora do prazo legal, pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Cons. Salvador da Costa)
Armindo Luís (votei de acordo com o entendimento expresso na declaração anexa exarada pelo Exmo. Cons. Salvador da Costa).
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(1) Que passaremos a referir, abreviadamente, por LUC.
(2) Ferrer Correia e Agostinho Caeiro, in Revista de Direito e Economia, nº 4, 1978, pag. 47.
(3) Ac. STJ de 29/02/2000, in CJSTJ Ano VIII, 1, pag. 124 (relator Silva Paixão); e de 18/01/2001, in CJSTJ Ano IX, 1, pag. 71 (relator Sousa Dinis)
(4)Ac. STJ de 04/05/99, in BMJ nº 487, pag. 240 (relator Garcia Marques); Ac. RP de 22/01/2001, no Proc. 912/00 da 2ª secção (relator Lemos Jorge).
(5) "À execução apenas podem servir de base" os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto".
(6) É, aliás, no sentido afirmativo que se tem inclinado a jurisprudência mais recente do STJ: Acs. de 23/01/2001, no Proc. 2488/00 da 6ª secção (relator Afonso de Melo); de 30/01/2001, in CJSTJ Ano IX, 1, pag. 85 (relator Garcia Marques); de 27/09/2001, no Proc. 2089/01 da 7ª secção (relator Oliveira Barros); de 29/01/2002, in CJSTJ Ano XI, 1, pag. 64 (relator Azevedo Ramos); de 04/07/2002, no Proc. 1808/02 da 7ª secção (relator Dionísio Correia); de 22/05/2003, no Proc. 1281/03 da 2ª secção (relator Ferreira Girão); de 17/06/2003, no Proc. 1404/03 da 1ª secção (relator Reis Figueira); e de 30/10/2003, no Proc. 2600/03 da 7ª secção (relator Pires da Rosa).
(7) J. P: Remédio Marques, in "Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto", Porto, 1998, pag. 74.
(8) Fernando Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 5ª edição, Coimbra, 2003, pag. 20.
(9) "A Acção Executiva à Luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra, 1997, pags. 53 e 54.
(10) Tal como refere Amâncio Ferreira (obra citada, pag. 34) "também o cheque não apresentado a pagamento no prazo de oito dias, nos termos do primeiro parágrafo do art. 29º da LUC" pode fundamentar uma execução, não como título cambiário, mas como documento particular respeitante à constituição ou reconhecimento do direito de crédito que incorpora e causal da sua emissão".
(11) Amâncio Ferreira, obra citada, pag. 35.
(12) Lebre de Freitas, obra citada, pags. 133 e 134.
(13) Constitui, a nosso ver, acertado entendimento que não é legítimo falar em letras (ou cheques) titulando empréstimos, já que a letra não titula senão obrigação cambiária (Cfr. Ac. STJ de 11/06/69, com o aplauso da Revista dos Tribunais, Ano 87º, pag. 422 e Ano 88º, pag. 81).
(14) Acs. STJ de 21/11/90, no Proc. 1409 da 4ª secção (relator Pinto Bastos); de 22/06/99, in BMJ nº 488, pag. 296 (relator Ferreira Ramos); de 18/03/2003, no Proc. 4589/03 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro). Em sentido parcialmente diverso decidiu, porém, o Ac. STJ de 30/10/2003, no Proc. 3334/03 da 7ª secção (relator Quirino Soares).
(15) Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 3628/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).
(16) Na redacção resultante do Dec.lei nº 163/95, de 13 de Julho (que entrou em vigor em 15 de Setembro).
(17) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pag. 164.
(18) Acompanharemos, de perto, o Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 3628/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa) cujo entendimento inteiramente sufragamos.
(19) Acs. STJ de 23/07/80, in BMJ n° 299, pag. 371 (relator Costa Soares); e de 12/11/87, in BMJ, n°371, pag.464 (relator Almeida Ribeiro); e Ac. RP de 07/01/93, in BMJ nº 423, pag. 601 (relator Sampaio da Nóvoa).
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei o decidido no acórdão, mas em discordância com o seu segmento de motivação reportado à articulação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação jurídica subjacente à emissão do cheque.
Discordamos da afirmação de que, não podendo o cheque valer como título executivo, por não haver sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão, ainda poderá valer como tal à luz da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, embora dele não conste a respectiva relação jurídica subjacente não derivada de negócio jurídico formal, se o exequente a invocar no requerimento executivo.
O título executivo é, fundamentalmente, o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência do direito a uma prestação, pode servir de base à respectiva execução (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O documento que não possa valer como título executivo cambiário só pode valer como título executivo à luz da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil se consubstanciar declarações susceptíveis de reconhecimento ou de constituição de alguma obrigação pecuniária.
Destituído da sua eficácia cambiária, face ao seu próprio teor literal, não pode o cheque ser qualificado como documento consubstanciador do reconhecimento ou da constituição da obrigação pecuniária a que se reporta a alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Pela sua própria natureza e fim, o título executivo deve conter, num quadro de autonomia e de suficiência, as declarações negociais envolventes da constituição ou do reconhecimento da obrigação exequenda (artigo 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como o requerimento executivo pressupõe a prévia constituição e o prévio reconhecimento de uma obrigação exequenda, não pode servir para a declaração da sua existência, como se de petição inicial em acção declarativa de apreciação se tratasse.
Não obstante o que a alínea b) do nº. 3 do artigo 810º do Código de Processo Civil prescreve, interpretada à luz da própria lei, aplicável às acções executivas instauradas depois de 15 de Setembro de 2003, o requerimento executivo não pode servir, em algum caso, para a definição da própria obrigação exequenda.
Salvador da Costa