Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE ARGUIÇÃO NULIDADE ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510060001832 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3183/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I. A disciplina do art. 177º do CC não é aplicável a todas as hipóteses de deliberações irregulares, o sistema conhecendo deliberações nulas no domínio das associações. II. Face ao disposto no art. 178º nº 1 do CC, deve entender-se que o direito de arguição da anulabilidade só é defeso a associado que tenha votado favoravelmente a deliberação. III. O ónus da alegação e prova da supracitada votação favorável incumbe à ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 02-06-07 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 e art. 267º nº 1 do CPC), A, B e C, instauraram acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso, nos termos e com os fundamentos que fls. 1 a 20 evidenciam, pedindo que se declare: 1. A "invalidade da deliberação da assembleia geral da ré, realizada no dia 13 de Dezembro de 2001, uma vez que tal deliberação é insuprivelmente nula:" a) Por n ter sido convocada nos termos do art. 15º da petição inicial. Subsidiariamente, a entender-se que tal convocação apenas está ferida de uma mera irregularidade," não lhe cabendo o vício mais grave, da nulidade", que se declare a anulabilidade de tal deliberação. b) Por não ter sido convocada nos termos expostos no art. 33º da petição inicial. c) Por falta de convocatória para o dia 14 de Dezembro de 2001, conforme art. 63º da petição inicial. 2. Subsidiariamente, a não se verificar"nenhuma da situação atrás exposta", que se declare a anulação da referida deliberação por: "aa) não terem sido fornecidos aos sócios, conforme exposto no art. 43º da petição inicial, por aplicação analógica do art. 58º nº 1 al. c) do Cód. das Soc. Comerciais;" "bb) não terem sido os resultados proclamados (art. 59º da p. I.) pelo presidente da mesa, ferindo a deliberação de um vício de natureza formal de anulabilidade relativo ao funcionamento da assembleia, art. 177º do Cód. Civil;" "cc) e ainda, por se tratar de membros sociais inelegíveis para o cargo que foram eleitos, por violarem os artigos 4º e 47º dos actuais estatutos, a deliberação, por contrária aos estatutos, deve ser declarada anulada de acordo com o art. 177º do Cód. Civil." 3. Ilegal o art. 37º dos estatutos por contrariar uma norma de natureza imperativa do art. 174º do Cód. Civil, ao estabelecer um prazo inferior ao legal para a convocação das assembleias gerais. b) Contestou a "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso", por excepção e impugnação, como ressuma de fls. 52 a 59. c) Replicaram os autores, batendo-se pela improcedência da defesa exceptiva (cfr. fls. 67 a 74). d) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi: 1. Julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Judicial de Santo Tirso para apreciar o pedido de declaração de ilegalidade da norma ínsita no art. 37º dos Estatutos da Ré e, consequentemente, absolvida a demandada "da instância do respectivo pedido". 2. Declarado que os dois primeiros autores’ têm legitimidade "quanto ao pedido principal", relegando-se o conhecimento da suscitada excepção dilatória de ilegitimidade de tais demandantes, no tocante ao pedido subsidiário, "para a decisão final". 3. Julgada improcedente a "excepção dilatória de inutilidade originária da lide. e) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido: A improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade dos autores Joaquim e Júlia "na parte em que se reporta a pedidos alegadamente subsidiários e improcedente a alegação de inutilidade superveniente da lide por estar em curso ou concluído novo processo eleitoral". A procedência da "acção relativamente ao pedido que subsiste" e declarada "a invalidade da deliberação da assembleia geral da ré realizada em 13/12/2001, uma vez que tal de liberação é insuprivelmente nula". f) Com a sentença se não tendo conformado, apelou, sem êxito, a ré flui do acórdão do TRP, de 04-07-01, que constitui fls. 469 a 486. g) E de tal acórdão que a "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso" traz revista, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões: "1. A convocação da Assembleia Geral Eleitoral e sua realização em 06/11/2003, na sequência do que cessaram funções os membros dos órgãos sociais cuja legalidade da eleição foi posta em crise, tornou a presente lide inútil dado que o único pedido que ficou a subsistir era o da invalidade da Assembleia Geral Eleitoral de 13/12/2001 - art. 287º al. e) do CPC (docs. juntos com as alegações de direito em lª instância e com as alegações da apelação). 2. Os vícios invocados pelos AA. e considerados no Acórdão recorrido, a existirem, nunca seriam causa de nulidade da deliberação de 13/12/2001 mas, quando muito, de anulabilidade - art. 177º do CC. 3. As Associações não é aplicável, nem a Lei nº 14/79, de 16 de Maio, nem a Lei nº 13/99, de 22 de Março, nomeadamente no que respeita à natureza dos vícios das deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, ou em matéria de elaboração de cadernos eleitorais e de direito de voto, já que estas têm disciplina própria, estabelecida na Secção II do Capítulo II do CC (art.s 167º a 184º), para além da estatutária, só sendo lícito recorrer à analogia nos casos que aí estejam omissos. 4. De resto, o especial regime do art. 177º do CC, como das outras normas especiais da Secção em que se integra, encontra o seu fundamento no princípio constitucional da soberania das associações consagrado no art. 46º da nossa lei fundamental que, a entender-se de outro modo, sairia ofendido como saiu no Acórdão recorrido. 5. Pelo menos os AA. A e B são partes ilegítimas na presente acção uma vez que votaram a deliberação cuja invalidade pedem e, por isso, a invocação da anulabilidade está-lhes vedada - art. 178º, nº 1 do CC. 6. Atento o referido nas conclusões 1ª, 2º, 3ª e 4ª e a forma restritiva como foram formulados os pedidos, não se verifica qualquer irregularidade que tivesse influência no resultado eleitoral, tendo o Acórdão recorrido violado as normas referidas nas conclusões anteriores, bem como o art. 661º do CPC, ao não decidir como aqui se pugna. 7. O douto acórdão recorrido, ao condenar a recorrente em custas, violou ainda o disposto na al. b) do nº 1 do art. 2º do CCJ. h) Contra-alegaram os autores, propugnando a confirmação do julgado, no tocante ao noticiado em I. e). i) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), não se estando ante qualquer das hipóteses contempladas nos art.s 722º nº 2 e 729º nº 3 de tal Corpo de Leis, a matéria de facto a ter em conta é a firmada pelas instâncias, para que se remete, consoante consentido pelos art.s 713º nº 6 e 726º do CPC. III. O DIREITO: 1. Conclusão lª da alegação da "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santo Tirso: Na assembleia geral da ré referida em I. a) procedeu-se à eleição dos seus corpos gerentes para o biénio 2002/03. Na alegação escrita apresentada, a 03-10-14, como permitido pelo art. 657º do CPC, sustentou a demandada a justeza do julgar-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 287º e) do CPC), em prol da bondade de tal, em súmula aduzido o seguinte: "Estatutariamente as eleições para os corpos gerentes da Associação teriam lugar no próximo mês de Dezembro de 2003 e, ainda que a decisão fosse proferida antes da sua convocação, era previsível que a parte vencida recorresse pelo que, na prática, impossível que houvesse decisão transitada antes de realizadas novas eleições. Mas aconteceu que a Associação tem pela frente uma magna tarefa que envolve um enorme compromisso financeiro: a da construção do novo quartel, investimento da ordem dos milhões de euros que na grande maioria terá que ser suportado pela Associação. A parte subsidiável, mesmo assim não desprezível, é elegível para o PIDDAC/2005, o que impõe que se tomem decisões urgentes. Entenderam os corpos sociais que não deveria ser uma Direcção em fim de mandato a tomar decisões dessa responsabilidade para outros executarem e, por isso, decidiram demitir-se a fim de permitir a antecipação das eleições. A Assembleia Geral eleitoral já está convocada para o próximo dia 23 de Outubro e, caso nesse dia não reúna quorum suficiente, para o dia 06 de Novembro de 2003 (doc.1). No entender da R. a convocação da Assembleia eleitoral, quer tivesse havido ou não antecipação de eleições, seria sempre facto que determinaria inutilidade da presente lide caso a mesma não tivesse até essa data decisão definitiva, inutilidade essa que determinaria a extinção da instância nos termos da al. e) do art.287º do CPC." Na sentença apelada, de 03-11-06, decidiu-se que o "facto de estarem convocadas e eventualmente já realizadas eleições para os novos corpos gerentes da ré não determina inutilidade superveniente da lide", desde logo, para além do demais dissecado a fls. 381 e 382, por esse acto não equivaler "a reconhecimento por parte da ré de irregularidade, nulidade ou anulabilidade no acto eleitoral de 13/12/2001 e não redime eventuais vícios da eleição dos corpos gerentes que agora serão substituídos ou, eventualmente, reeleitos." Na alegação da apelação, invocando o terem sido realizadas novas eleições, a 03-11-06, bem como o demais que fls. 410 a 413 mostram, a ré, de novo, requereu que fosse a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, pretensão esta não acolhida no acórdão impugnado, no qual, em abono do demérito de tal pretensão- são, se deixou plasmado: "... A função das alegações de direito não é apresentar factos e questões novas, mas apenas interpretar a lei e aplicá-las aos factos que tenham ficado assentes. Não é lícito nessas alegações apresentar novos factos, não apresentados nos articulados, sob pena de violação do princípio do contraditório. Ora, a convocação e realização de novas eleições, como facto que tornaria inútil esta acção, só foi invocado pela ré nas suas alegações de direito e não na sua contestação. Motivo pelo qual a questão não tinha nem tem que ser apreciada nesta acção. De qualquer forma, a ter que ser apreciada, sempre a decisão sobre ela teria que ser no sentido exposto na sentença recorrida, para a qual remeteríamos ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5, do Código de Processo Civil." Isto relatado, temos: Ao contrário do defendido no acórdão sob recurso, sublinhe-se liminarmente, não é pelo facto de só posteriormente à contestação ter sido requerida a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com o(s) fundamento(s) noticiado(s), que prejudicada ficou, sem mais, a apreciação de tal questão. Como assim, na verdade, se à data da contestação (02-07-15- cfr. fls. 52) ainda não estava convocada, sequer, a assembleia geral eleitoral que veio a ter lugar a 03-11-06?!... Não. No art. 489º nº1 do CPC justo arrimo encontrar não pode, obviamente, tal tese. O contrário, bem pelo contrário, decorre do nº 2 de tal artigo de lei. A inutilidade superveniente da lide, qual se reconduz ao que Pinto Furtado recorda, in "Deliberações dos Sócios"-"Comentário ao Código das Sociedades Comerciais" - Almedina 1993 -, pág. 634, causa de extinção da instância (287º e) do CPC), pode repousar, mas evidentemente, em facto - jurídico supervenientemente ocorrido (art. 663º do CPC), mesmo na fase recursória (art. 700º nº1 e) do CPC), do que não resulta, mas claramente, sem mais, violação do princípio do contraditório, a observar e fazer cumprir pelo juiz ao longo de todo o processo (art. 3º nº 3 do CPC). Se requerida a extinção da instância, com tal fundamento, assegurado o contraditório, de tal questão há que conhecer - art.s 202º, nº 1 e 2 e 205º nº 1 da CRP, 156º, nº 1 do CPC e 1º e 2º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Prosseguindo: Que a mera convocação de assembleia geral da ré para eleições antecipadas dos seus corpos gerentes, qualquer que tenha sido a causa de tal, não deve conduzir, por si só, ao decreto da extinção da instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, tal é apodíctico. Da convocação à realização do acto eleitoral vai, desde logo, não pequeno passo!... E tal eleição antecipada sucedida, em assembleia geral havida a 03-11-06? Antes de mais: a pretensão em apreço da ré não pode, fundadamente, assentar, singelamente, no não formar julgado material, mas tão só formal, a decisão que determine a extinção da instância com a causa a que se reporta o art. 287º e) do CPC. A questão é outra, a de saber, face às eleições antecipadas, as quais não provocaram, nem tão longe foi a ré, o "apagão" da deliberação da assembleia geral citada em I. a), se se tornou supervenientemente inútil esta instância, em que se impetra a declaração de invalidade de deliberação de 01-12-13, com o objecto dito, vista a arquitectura da acção, sem olvidar o prescrito no art. 289º nº 1 do CC e no art. 673º do CPC (o que cobre a eficácia do caso julgado), hipótese esta díspar da tratada no acórdão do STA, de 27-2-96, colação chamado pela recorrente, o seu teor integral lido, que não o mero sumário, este constante do BMJ 356 - 428. Não, responde-se, ao contrário do, que sucederia , se tivesse acontecido deliberação, não impugnada, de extinção do . vínculo associativo ligando os autores à ré, nesta acção se peticionando a declaração de nulidade de deliberação que os suspendera, ou se se estivesse, a 03-11-06, ante deliberação renovadora, com eficácia "ex tunc", na pendência de processo judicial oposto contra deliberação, nula ou anulável, primeiramente adoptada, a 01- 12-13, "in casu", a renovada. Há, enfim, que atentar que a deliberação da assembleia geral da ré de 03-11-06 não equivale ao lembrado na sentença apelada, não redimindo o em tal peça processual expresso. Efeito útil da decisão, a proceder esta acção, eleições antecipadas não tendo havido, seria, tão só, a cessação de funções dos corpos gerentes eleitos a 01-12-13, vistos os normativos já referidos? Não, seguramente que não. Daí, o decesso da pretensão da ré em apreço, o, em síntese, se não decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, sem necessidade de menos cabido apelo a "hipotéticos efeitos de outras hipotéticas acções ou procedimentos que não existem nem se sabe se algum dia chegar a existir" (cfr. fls. 515 - alegação da recorrente). 2. Conclusões 2ª e 5ª: Não colhe o nelas explanado. Atentemos: a) De harmonia com o defendido por Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado" - 4ª Edição Revista e Actualizada -, vol. I, pág.175, as irregularidades a que se re o art.177º do CC " são as resultantes da violação das regras dos artigos 174º e 175º" na redacção do art. 177º do CC não devendo encontrar alento tese errónea, esta, nas palavras de Vasco da Gama ‘Lobo Xavier, consistente no considerar-se "que a disciplina do preceito é aplicável a todas hipóteses de deliberações irregulares, ou por outra, de que o sistema não conhece deliberações nulas no domínio das associações (in "Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas"- Atlântida Editora -, págs. 194 e 195 (nota 93) ). b) Face ao disposto no art. 178º nº 1 do CC (preceito este na base do qual está o propósito relevante de obstar a que o associado se valha da "própria torpeza, impugnando deliberação que é sua" - cfr. acórdão do TRL, de 10-2-81, in CJ -81, tomo I, págs. 226 e 227), deve entender-se que o direito de arguição da anulabilidade só é defeso a associado que tenha votado favoravelmente a deliberação, à ré, em ordem a fundar o acerto da dedução da excepção dilatória de ilegitimidade activa, competindo a alegação e prova de votação favorável, por banda do arguente da anulabilidade. Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 5-6-85, invocado pelos autores na réplica, não faria sentido que o associado que discordasse de uma deliberação, "em lugar de votar contra, tivesse de abster-se sob pena de ficar impedido de arguir a respectiva anulabilidade", assim acabando" por facilitar o vencimento de uma eventual minoria." Ora, na hipótese vertente, não se provou que os demandantes Joaquim e Júlia tivessem contribuído, com o seu voto, para a vitória da lista "A" ! . 3. Conclusão 4ª: Do ter-se decretado a invalidade da deliberação da assembleia geral da re, realizada a 13-12-01, por "insuprivelmente nula’, face aos "vícios" a que se alude no acórdão impugnado (cfr. fls. 481 a 484) não resulta beliscadura, mínima que seja, é vítreo, do direito a que se reporta o art. 46º nº 1 da Lei Fundamental, o de liberdade de associação, nem do expresso no nº 2 de tal artigo da CRP. 4. Conclusões 2ª, 3ª, 6ª e 7ª : Não merece provimento o recurso, excepção feita ao decidido quanto a custas, considerado o disposto no art. 2º, nº 1 b) do CCJ, a isenção de custas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, como a recorrente, sendo motivada pelo -que Salvador da Costa enuncia in "Código das ‘Custas Judiciais - Anotado e Comentado", 8ª Edição - 2005, pág.70. E não merece acolhimento a pretensão recursória, no referente ao supracitado, pelos fundamentos constantes do acórdão impugnado, para os quais se remete, estando-se, como é realidade, ante a hipótese contemplada no art. 713º, nº 5 do CPC, aplicável por força do art. 726º do CPC, tão só se aditando, em ordem à confirmação do julgado: Que as, no acórdão recorrido, tal como sucedera com a sentença apelada, com sageza, apontadas lacunas da lei civil, tivessem sido integradas, não mediante o recurso à Lei nº 14/79, de 16 de Maio (art.119º), mas antes apelando ao disposto no art. 160º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/ 2001, de 14 de Agosto), visto o teor do art. 44º dos estatutos da ré e do art. 332º do Código Administrativo, revogado pelo art. 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, outra não seria a sorte da acção. Não se olvide, em ordem à evidenciação da invalidade, nulidade, da deliberação em causa, por indesmentível ocorrência de ilegalidade susceptível de influir no resultado geral da eleição, alegada e provada pelos autores, os quais de tal tinham o ónus (art. 342º, nº 1 do CC), desde logo, que votaram 220 pessoas não sócias da demandada, o que era defeso (art. 13º dos estatutos), de tal resultando a nulidade desses votos, com reflexo na validade da deliberação, já que é impossível reconstituir o resultado do acto eleitoral em causa, com exclusão dos votos indevidamente admitidos, a lista mais votada tendo tão só obtido mais 36 votos que a concorrente (cfr. Marcello Caetano, in "Assembleias Gerais de Sociedades", págs. 272 e 273- "0 DIREITO", Ano 97º-1965, e Vasco da Gama Lobo Xavier, in obra citada, pág.47, nota 20). IV. CONCLUSÃO: Termos em que se concedendo parcial provimento revista, à revista, tão só se revoga o acórdão impugnado no tocante ao decidido quanto a custas, estas não sendo devidas em todas as instâncias, no demais, consequentemente, se confirmando o julgado. Lisboa, 6 de Outubro de 2005 Pereira da Silva, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. |