Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A378
Nº Convencional: JSTJ00031295
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
Nº do Documento: SJ199611260003781
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 632/95
Data: 01/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O reivindicante só tem de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu, o qual, por seu turno, tem o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição.
II - Sendo a causa de pedir, nas acções reais, o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 498 n. 4 o CPC67), é preciso provar a usucapião quando se invoca essa forma de aquisição originária da propriedade, mas, se é invocada a aquisição derivada (compra e venda ou doação da coisa), não basta provar esta, por não ser constitutiva, mas simplesmente translactiva, do direito de propriedade, e torna-se necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente (vendedor ou doador).
III - A inscrição no registo prova que o direito existe e pertence ao titular inscrito.