Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031295 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA USUCAPIÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611260003781 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 632/95 | ||
| Data: | 01/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reivindicante só tem de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu, o qual, por seu turno, tem o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição. II - Sendo a causa de pedir, nas acções reais, o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 498 n. 4 o CPC67), é preciso provar a usucapião quando se invoca essa forma de aquisição originária da propriedade, mas, se é invocada a aquisição derivada (compra e venda ou doação da coisa), não basta provar esta, por não ser constitutiva, mas simplesmente translactiva, do direito de propriedade, e torna-se necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente (vendedor ou doador). III - A inscrição no registo prova que o direito existe e pertence ao titular inscrito. | ||